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Decreto 210/75, de 18 de Abril

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Sumário

Extingue os seguintes serviços e organismos no Ministério da Marinha, transferindo a sua competência para a Secretaria de Estado das Pescas: - A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca, - Direcção das Pescas e Domínio Marítimo, - Instituto de Biologia Marítima, - Instituto de Técnicas de Pesca, - Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico das Pescas, da Repartição de Física e Geologia, Secção de Química do Mar (por parte) e Secção de Biologia Oceanográfica, ambas da Repartição de Química e Biologia.

Texto do documento

Decreto 210/75

de 18 de Abril

Considerando indispensável dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que dependiam do antigo Ministério da Marinha e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Depois de ouvido o Estado-Maior da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva dos seguintes serviços e organismos que dependiam do Ministério da Marinha:

a) A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca;

b) Direcção das Pescas e Domínio Marítimo;

c) Instituto de Biologia Marítima;

d) Instituto de Técnicas de Pesca;

e) Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico às Pescas, da Repartição de Física e Geologia; Secção de Química do Mar (pro parte) e Secção de Biologia Oceanográfica, ambas da Repartição de Química e Biologia.

2. A competência dos serviços indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e a dos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) para a Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

Art. 2.º Enquanto não forem criados órgãos adequados no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, as capitanias dos portos e suas delegações marítimas, mediante acordo entre o Departamento da Marinha e a Secretaria de Estado das Pescas, continuarão a desempenhar as funções de fiscalização das pescas que forem consideradas necessárias, actuando, neste sector, por delegação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Art. 3.º - 1. O pessoal das organizações extintas, a que se refere o artigo 1.º, que vier a constar de despacho do Secretário de Estado, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste diploma.

2. A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/18/plain-16921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Decreto Regulamentar 11/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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