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Declaração 242/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Aprovação da alteração ao Plano de Pormenor da Estrada da Serra - UOPG4

Texto do documento

Declaração 242/2008

Fernando R. Linhares Corvelo de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Tomar:

Torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Tomar deliberou, na sua reunião extraordinária de 27 de Junho de 2008, apresentar a versão final da proposta de alteração do Plano de Pormenor da Estrada da Serra - UOPG4 - Tomar, à Assembleia Municipal de Tomar, para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, na sua 3.ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de Junho de 2008, aprovou o Plano de Pormenor da Estrada da Serra - UOPG4.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano, bem como o respectivo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando R. Linhares Corvelo de Sousa.

Assembleia Municipal de Tomar 3.ª Sessão Ordinária, de 30 de Junho de 2008

Minuta de deliberação

Entrando no Ponto Três da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da deliberação de Câmara, tomada em reunião de 17 de Julho de 2008 e 27 de Julho de 2008 sobre o "Plano de Pormenor da Estrada da Serra - UOPG4", ao abrigo, do n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: Presidente da Câmara Municipal; Bruno Vítor Domingos Graça, da Coligação Democrática Unitária; Luís José da Silva Ferreira, do Partido Socialista; Presidente da Câmara Municipal de Tomar (2.ª intervenção); Vereador Pedro Alexandre Ramos Marques; Américo da Conceição Pereira, dos Independentes por Tomar; José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos; Luís José da Silva Ferreira, do Partido Socialista (2.ª intervenção) e José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos, dos Independentes por Tomar (2.ª intervenção).

Não havendo mais inscrições, o senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada com vinte e um votos a favor do Partido Social Democrata, dos Independentes por Tomar e do Senhor Deputado Municipal não inscrito e seis abstenções do Partido Socialista.

Esta deliberação foi tomada em minuta.

30 de Junho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Miguel de Miranda Relvas - O Primeiro Secretário, Fernando Lopes de Jesus.

Regulamento do Plano de Pormenor da Estrada da Serra - UOPG4

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à área limitada a nascente pela Quinta de Nossa Senhora de Lurdes, a sul pela Rua do Coronel Garcês Teixeira (Estrada da Serra), a poente pelos terrenos do Colégio de Nuno Álvares e a norte pela Rua de Carlos Maria Pereira, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Tomar, e assinalada nas peças desenhadas.

Artigo 2.º

Regulamentação de obras a efectuar

Todas as obras que venham a efectuar-se dentro dos limites anteriormente definidos terão de ajustar-se a este regulamento, à legislação vigente, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos camarários e bem assim a todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Tomar e demais entidades competentes.

Artigo 3.º

Plano de Pormenor

1 - É composto por 23 lotes novos numerados e por 10 lotes já existentes e a integrar, designados por letras. As construções a implantar nos lotes criados terão as seguintes características:

a) Lote n.º 2:

A altura acima do solo será de três pisos;

A cave destinar-se-á a estacionamento privativo e ficará ligada com a do lote n.º 3;

Os pisos acima do solo destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 616 m2;

Área de implantação - 215 m2;

Área de construção - 860 m2.

b) Lote n.º 3:

A altura acima do solo será de três pisos;

A cave destinar-se-á a estacionamento privativo e deverá ficar ligada com a do lote n.º 2 e nela serão salvaguardados seis lugares de estacionamento para os moradores dos lotes B e C, que actualmente utilizam o logradouro;

Os pisos acima do solo destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 475 m2;

Área de implantação - 245 m2;

Área de construção - 980 m2.

c) Lote n.º 4:

A altura acima do solo será de quatro pisos;

As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo e arrecadação das habitações;

Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 437 m2;

Área de implantação - 285 m2;

Área de construção - 1995 m2.

d) Lote n.º 5:

A altura acima do solo será de quatro pisos;

As três caves destinar-se-ão a estacionamento privado e arrecadação das habitações;

Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 380 m2;

Área de implantação - 285 m2;

Área de construção - 1995 m2.

e) Lote n.º 6:

A altura acima do solo será de quatro pisos e a sua construção fica condicionada à construção do lote comercial n.º 9;

As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo;

Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 380 m2;

Área de implantação - 285 m2;

Área de construção - 1995 m2.

f) Lote n.os 7 e 8:

A altura acima do solo será de cinco pisos e a sua construção ficará condicionada à da do lote n.º 9;

As caves e o 1.º piso ficarão afectos ao lote n.º 9;

Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 300 m2;

Área de implantação - 225 m2;

Área de construção - 900 m2.

g) Lote n.º 9:

A altura acima do solo será de três pisos;

A cave destinar-se-á a estacionamento privativo dos utentes;

A construção deste lote condiciona a dos lotes habitacionais n.os 6, 7 e 8;

Quadro de áreas:

Área do lote - 3310 m2;

Área de implantação - 2205 m2;

Área de construção - 8433 m2;

Área de estacionamento - 2655 m2.

h) Lote n.º 10:

A altura acima do solo será de quatro pisos;

A cave destinar-se-á a estacionamento privativo;

Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 550 m2;

Área de implantação - 240 m2;

Área de construção - 960 m2.

i) Lote n.º 11:

A altura acima do solo será de três pisos;

A cave destinar-se-á a estacionamento privativo;

Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 520 m2;

Área de implantação - 292 m2;

Área de construção - 876 m2.

j) Lote n.º 12:

A altura acima do solo será de três pisos;

A cave destinar-se-á a estacionamento privativo;

Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação;

Quadro de áreas:

Área do lote - 550 m2;

Área de implantação - 345 m2;

Área de construção - 1035 m2.

Artigo 4.º

Afastamentos e alinhamentos

1 - Os afastamentos e alinhamentos das construções a implantar nos lotes são os que estão definidos nas peças desenhadas.

2 - O afastamento das construções dos lotes n.os 4 a 8, que confinam com a Rua de Carlos Maria Pereira, é de 12 m do eixo da via e alinham-se paralelamente a esta, devendo o último piso recuar 1,5 m.

3 - O afastamento das construções dos lotes n.os 11 e 12, que confinam com a Rua de Carlos Maria Pereira, é de 10 m.

Artigo 5.º

Áreas sobrantes

Todas as áreas sobrantes das construções na área A deverão ser integradas no domínio público após o arranjo dos espaços exteriores por parte dos seus proprietários.

Artigo 6.º

Logradouros privados

Os logradouros privados das moradias devem ser cuidados e neles poderão ser construídos anexos, cuja área bruta não poderá exceder 15 % da área bruta da construção principal e a altura não poderá exceder 2,60 m. Estes anexos devem manter as características arquitectónicas do edifício principal.

Artigo 7.º

Dignificação estética do conjunto

1 - Todos os edifícios devem contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto. Devem ser funcionais e integrarem-se, respeitando as volumetrias propostas, e apresentarem um estudo cuidado das fachadas.

2 - Os projectos de arquitectura deverão ser elaborados por arquitectos inscritos na Câmara e deverão respeitar o presente regulamento, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os regulamentos camarários e bem assim todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 8.º

Configuração das construções

A configuração das construções deve respeitar os limites máximos da superfície coberta definida nas peças desenhadas. Poderá aceitar-se a junção de algumas parcelas do Plano de Pormenor, desde que não se alterem os valores urbanísticos globais que resultam de conjugação dos parâmetros previstos para cada uma das parcelas iniciais.

Artigo 9.º

Estacionamento em cave

É permitida a ampliação da área das caves no subsolo com integral salvaguarda das infra-estruturas públicas existentes, desde que devidamente justificada essa necessidade, para garantia de uma maior oferta de estacionamento.

Artigo 10.º

Licenças para construção, alteração, ampliação ou reparação

Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação, reparação ou demolição sem prévia licença da Câmara Municipal de Tomar. Estas serão requeridas em conformidade com as normas estabelecidas pela Câmara Municipal de Tomar e a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Poluição Sonora ou Ruído

De acordo com o Regulamento Geral do Ruído em vigor, e para os devidos efeitos, a área de intervenção do Plano de Pormenor da Estrada da Serra é classificada como "zona mista".

Artigo 12.º

Operações urbanísticas

1 - Qualquer operação urbanística proposta no âmbito do presente Plano de Pormenor deverá respeitar as disposições legais e regulamentares expressas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto.

2 - Qualquer operação urbanística proposta no âmbito do presente Plano de Pormenor deverá respeitar as disposições legais e regulamentares expressas na Portaria MAOTDR n.º 216-B/2008 de 3 de Março.

Artigo 13.º

Uso Industrial

O uso industrial só será admissível nos lotes 9 e 13 e desde que em conformidade com o disposto no artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

ANEXO A

(ver documento original)

Anexo B

(ver documento original)

* Cave para estacionamento

Planta de Implantação

(ver documento original)

Planta de Condicionantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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