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Regulamento 361/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho

Texto do documento

Regulamento 361/2008

Por proposta dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, é homologado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho, anexo a este despacho.

6 de Junho de 2008. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

Regulamento Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho

Ano lectivo de 2008-2009

Nos termos do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, e do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, homologo o presente Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho para o ano lectivo de 2008/2009.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público;

b) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda aos estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas num curso da Universidade Católica Portuguesa.

3 - Estão excluídos do presente Regulamento:

a) Os estudantes dos estabelecimentos de ensino militar e policial;

b) Os estudantes da Universidade Aberta, pelo facto de na mesma não serem definidos numerus clausus, enquanto que a Universidade do Minho e os outros estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a limitações quantitativas.

4 - O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade do Minho, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Condição preliminar

O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição, validamente realizadas em ano lectivo anterior:

a) Num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional, desde que os candidatos não o tenham concluído;

b) Num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer os candidatos o tenham concluído ou não.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior nacional, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 4.º

Conceito de «mesmo curso»

Considera-se «mesmo curso» o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.

Artigo 5.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 6.º

Mudança de curso e transferência

1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

2 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

Condições para o reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

2 - Podem requerer a mudança para um determinado curso os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso em causa (anexo iv);

b) Tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa.

3 - O reitor pode, mediante requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

O requerimento, instruído com os documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (anexo ii), bem como documento comprovativo das disciplinas eventualmente efectuadas em curso do ensino superior ou outros elementos relevantes para a análise curricular, têm de ser apresentados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, nos prazos fixados no anexo i e está sujeito aos emolumentos previstos no anexo iii.

Os pedidos apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

Caso o requerente não tome conhecimento da deliberação referente ao pedido de admissão apresentado até ao término do prazo de apresentação das candidaturas, não deverá deixar de apresentar a sua candidatura dentro dos prazos definidos, pois, caso contrário, a mesma não será aceite.

4 - Às candidaturas admitidas nos termos do número anterior será atribuída a classificação de 10 valores a cada um dos elementos de seriação em falta no seu processo de candidatura, excepto se o despacho autorizador explicitar a classificação a atribuir a cada um dos referidos elementos de seriação em falta.

5 - Podem requerer a transferência os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

6 - Um aluno da Universidade do Minho que perca o direito à matrícula e inscrição por aplicação do regime de prescrição fixado na Universidade do Minho fica impedido de se candidatar de novo ao mesmo curso ou a outro nos dois semestres seguintes. Uma nova candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.

Artigo 8.º

Pré-requisitos

1 - Cursos com pré-requisitos:

a) O curso de Arqueologia exige pré-requisitos grupo D - capacidade de visão adequada às exigências do curso - comprovados mediante autodeclaração do candidato, nos termos do anexo v da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, de 26 de Setembro;

b) O curso de Arquitectura exige pré-requisitos grupo F - capacidade visual e motora adequada às exigências do curso - comprovados mediante atestado médico, nos termos do anexo vi da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, de 26 de Setembro;

c) O curso de Enfermagem exige pré-requisitos grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do anexo iii da deliberação da CNAES n.º 1/2008, de 11 de Fevereiro;

d) O curso de Medicina exige pré-requisitos grupo B - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, nos termos do anexo iv da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, de 26 de Setembro;

e) O curso de Música exige pré-requisitos grupo P - verificação de capacidades específicas no domínio da aptidão musical - comprovados nos termos do anexo iv da deliberação da CNAES n.º 1/2008, de 11 de Fevereiro, ou a titularidade das provas fixadas para o concurso local de acesso a este curso (apenas para candidatos ao regime de mudança de curso).

2 - Comprovação dos pré-requisitos:

a) Os documentos comprovativos da satisfação do pré-requisito grupo P ou da titularidade das provas fixadas para o concurso local de acesso ao curso de Música são entregues pelos candidatos no acto da candidatura, sendo condição indispensável para a admissão ao curso;

b) Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos grupos A, B, D e F são entregues pelos candidatos no acto da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

3 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número mínimo de vagas para cada curso é o indicado no anexo vi.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - Às vagas definidas no ANEXO vi serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

4 - Poderão ser criadas vagas adicionais de mudança de curso para estudantes da Universidade do Minho portadores de deficiência física ou sensorial, quando haja incompatibilidade entre a deficiência do estudante e as exigências do curso frequentado.

A decisão cabe ao reitor, com base em processo elaborado pelo Gabinete de Apoio ao Estudante com Deficiência e documentado com os pareceres dos directores de curso envolvidos, sendo obrigatória a apresentação da candidatura nos prazos fixados no anexo i.

Poderá, ainda, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, ser autorizada pelo reitor a criação de vaga adicional para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial provenientes de outro estabelecimento de ensino superior, com base em processo elaborado pelo Gabinete de Apoio ao Estudante com Deficiência, nas situações em que o candidato não disponha, na instituição de origem, das condições necessárias à prossecução dos seus estudos no curso que frequenta.

Em cada ano lectivo apenas poderá ser criada, para o 1.º ano dos cursos, uma vaga adicional destinada a estudantes com deficiência, a qual será ocupada por aplicação dos critérios de seriação definidos no n.º 2 do artigo 15.º

5 - Com o objectivo de contribuir para uma formação académica dos jornalistas, é criada na Licenciatura em Ciências da Comunicação da Universidade do Minho uma vaga supranumerária, para os regimes de mudança de curso e transferência, destinada a jornalistas que frequentam ou frequentaram uma instituição de ensino superior.

A vaga será preenchida mediante candidatura e requerimento dos interessados, instruídos com documento comprovativo da situação de jornalista e curriculum vitae, detalhado, apresentados no prazo fixado no anexo i para a candidatura, sendo a seriação efectuada pela direcção de curso com base na análise do curriculum vitae.

6 - Estudantes atletas praticantes em regime de alta competição:

a) Aos estudantes do ensino superior, que sejam atletas praticantes em regime de alta competição, poderá ser concedida mudança de curso ou transferência, quando houver alteração do local do exercício da sua actividade desportiva ou alteração da residência do agregado familiar para local mais próximo da Universidade do Minho;

b) Cabe ao estudante requerer a aplicação das medidas referidas no número anterior, no prazo de candidatura referido no anexo i, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

b.1) Declaração que explicite o local do exercício da actividade desportiva no ano lectivo em que se candidata a mudança de curso ou transferência e no ano lectivo anterior e ou documento comprovativo da alteração da residência do agregado familiar;

b.2) Declaração comprovativa da situação de atleta praticante em regime de alta competição, emitida pelo Instituto do Desporto;

c) Em cada ano lectivo apenas poderá ser criada, para o 1.º ano dos cursos, uma vaga adicional destinada a atletas praticantes em regime de alta competição nas condições referidas, a qual será ocupada pela aplicação dos critérios de seriação definidos no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 10.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo i.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na Universidade do Minho.

2 - A candidatura é apresentada na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém.

3 - Na Universidade do Minho, no mesmo ano lectivo, cada estudante apenas pode candidatar-se a um único curso.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura, conforme anexo v, disponível na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (anexo ii);

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os alunos da Universidade do Minho não estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos e indicada no anexo iii.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante um comprovativo de recepção e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o comprovativo de recepção da candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

d) Os candidatos sejam, à data limite para a apresentação das candidaturas, titulares de um curso superior, salvo se se tratar de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou de reingresso, mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressaram como titulares de um curso superior ou via concurso nacional de acesso;

e) Se refiram a candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter efectuado as disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso ou ter efectuado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas fixadas pela Universidade do Minho para acesso ao curso em causa; contudo, não há lugar ao indeferimento liminar nos casos em que tenha sido concedida a admissão à candidatura a mudança de curso ou a transferência nos termos do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do reitor.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do reitor.

Artigo 15.º

Ordenação dos candidatos

1 - Definição dos contingentes - para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os casos de reingresso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano dos cursos);

c) No contingente 3 (C3) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (anos avançados dos cursos);

d) No contingente 4 (C4) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano dos cursos);

e) No contingente 5 (C5) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (anos avançados dos cursos).

2 - Ordenação dos candidatos para o 1.º ano dos cursos - os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

Média aritmética das classificações das disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso, das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas (50 %);

Classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente (50 %);

b) Melhor média aritmética das classificações das disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso, das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas.

3 - Ordenação dos candidatos para os anos avançados:

a) Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Maior número de disciplinas realizadas no ensino superior durante a inscrição no mesmo curso (uma disciplina anual é considerada equivalente a duas disciplinas semestrais);

Média mais elevada dessas disciplinas;

b) Aos candidatos ao regime de mudança de curso serão apenas contabilizadas, no âmbito do curso de proveniência, as unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a dar equivalência.

c) A análise de eventuais equivalências no âmbito da candidatura serve única e exclusivamente para este efeito.

Artigo 16.º

Mudanças de curso internas por compensação mútua

As candidaturas a mudança de curso dos alunos da Universidade do Minho não colocados nas vagas fixadas no artigo 9.º, pela aplicação dos critérios de seriação definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, serão processadas da seguinte forma:

a) São autorizadas as mudanças de curso de alunos da Universidade do Minho, por compensação mútua para ano avançado do curso, até um saldo real positivo igual a 5 % do respectivo numerus clausus. O número máximo de vagas por compensação mútua para o 1.º ano de cada curso é o fixado no anexo vi.

b) O disposto na alínea anterior não se aplica, no ano lectivo de 2008-2009, aos cursos de Enfermagem, História, Medicina e Optometria e Ciências da Visão, nos quais não haverá vagas para mudanças de curso internas por compensação mútua.

Artigo 17.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência é da competência do reitor.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 18.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar e Campus de Azurém, no prazo fixado no anexo i. O resultado final do concurso é igualmente divulgado através da Internet (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 19.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 17.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no anexo i.

2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém.

3 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no anexo iii.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo divulgadas no prazo indicado no anexo i e comunicadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

5 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efectivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de sete dias após a recepção da notificação.

Artigo 21.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, no prazo fixado no anexo i.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando, neste caso, sem efeito a colocação.

4 - Não poderão efectivar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram colocados. Exceptuam-se os candidatos colocados no curso de Música cuja titularidade dos pré-requisitos deve ser comprovada no momento da candidatura.

5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho chamará o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa.

Artigo 22.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 23.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar inscrito às mesmas.

Artigo 24.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na Universidade do Minho no ano lectivo em causa.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe à direcção do curso em que o aluno ingressou.

3 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa já se encontrarem em funcionamento.

4 - À creditação da formação académica anterior aplicam-se as normas em vigor na Universidade do Minho.

5 - As equivalências, para alunos que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, são requeridas na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, em impresso próprio, instruído com a certidão das unidades curriculares efectuadas e dos respectivos conteúdos programáticos e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado, para validação, o documento original ou outro devidamente autenticado).

6 - Tendo em vista evitar falsas expectativas, recomenda-se que os potenciais requerentes solicitem, com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação ao início do prazo fixado no anexo i para a apresentação das candidaturas, um plano de equivalências, pagando, para o efeito, os emolumentos previstos no anexo iii. Por sua vez, a atribuição de um plano de equivalências não constitui compromisso de autorização de admissão, nem atribui prioridade para esse efeito, servindo essencialmente para o potencial interessado decidir sobre submeter-se ou não ao processo de admissão.

Artigo 25.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 26.º

Normas genéricas

1 - As candidaturas apresentadas fora de prazo apenas serão consideradas se cumprirem os requisitos definidos neste regulamento e se se verificar a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respectivos cursos.

2 - As candidaturas a mudança de curso ou a transferência de alunos que ingressaram no ensino superior pelas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos ou pelo exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior sujeitam-se às vagas e critérios estabelecidos neste Regulamento. Estes alunos podem candidatar-se via regime de transferência a um dos cursos da Universidade do Minho.

Podem ainda candidatar-se via regime de mudança de curso desde que tenham realizado, neste estabelecimento, as provas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam.

Os candidatos que não cumpram esse requisito poderão, contudo, solicitar admissão à candidatura, desde que demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa, de acordo com as condições e procedimentos definidos no n.º 3 do artigo 7.º

Para efeitos de seriação destes candidatos, será considerada a classificação obtida nas referidas provas/exame e, em caso de empate, o número de unidades curriculares efectuadas no ensino superior, caso o ingresso se verifique no 1.º ano do curso. Caso o ingresso se verifique em ano avançado do curso, serão aplicados os critérios de seriação definidos no n.º 3 do artigo 15.º

3 - As candidaturas a mudança de curso ou a transferência de alunos que ingressaram no ensino superior pela titularidade de curso de especialização tecnológica sujeitam-se às vagas e critérios estabelecidos neste Regulamento. Estes alunos podem candidatar-se via regime de transferência a um dos cursos da Universidade do Minho.

Podem ainda candidatar-se via regime de mudança de curso desde que comprovem possuir as condições exigidas no n.º 2 do artigo 7.º

Os candidatos que não cumpram esse requisito poderão, contudo, solicitar admissão à candidatura desde que demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa, de acordo com as condições e procedimentos definidos no n.º 3 do artigo 7.º

Para efeitos de seriação destes candidatos, será considerada a classificação final do diploma de especialização tecnológica e, em caso de empate, o número de unidades curriculares efectuadas no ensino superior, caso o ingresso se verifique no 1.º ano do curso. Caso o ingresso se verifique em ano avançado do curso, serão aplicados os critérios de seriação definidos no n.º 3 do artigo 15.º

4 - Recomenda-se aos requerentes que consultem o Regulamento sobre Inscrições, Avaliação e Passagem de Ano (RIAPA) em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 27.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 28.º

Aplicação

O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, na candidatura para o ano lectivo de 2008-2009.

ANEXO I

Calendário - Acção - Prazos:

Pedido de admissão à candidatura nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento - 11 de Julho.

Apresentação das candidaturas - 21 de Julho - 11 de Agosto.

Afixação dos editais de colocação - 11 de Setembro.

Matrícula e inscrição - 17 de Setembro- 24 de Setembro.

Reclamação sobre as colocações 15 de Setembro - 18 de Setembro.

Decisão sobre as reclamações - 26 de Setembro.

Matrícula e inscrição para as reclamações atendidas - 1 de Outubro - 3 de Outubro.

ANEXO II

Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura

1 - Os documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º

2 - Certidão autenticada de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário - antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

3 - Documento comprovativo das classificações das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidata (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional).

4 - Certidão autenticada das unidades curriculares realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de proveniência, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

5 - Plano de estudos, devidamente autenticado, com indicação dos créditos e áreas científicas de cada unidade curricular.

6 - Certidão de conteúdos programáticos, com indicação dos créditos e cargas horárias das disciplinas realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

7 - Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

8 - Documento, actualizado, comprovativo da última inscrição efectuada no ensino superior, com indicação do regime de ingresso.

9 - Documento comprovativo de ter sido bolseiro no ano lectivo anterior (só para alunos que pretendam beneficiar da redução dos emolumentos de candidatura prevista no anexo iii).

ANEXO III

Emolumentos definidos para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência na Universidade do Minho, em 2008-2009

1 - Candidatura - 65,00 (euro).

2 - Candidatura para bolseiros no ano lectivo anterior - 32,50 (euro).

3 - Pedido de admissão à candidatura nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento - 16,00(euro).

4 - Reclamação sobre as colocações - 16,00 (euro).

5 - Definição prévia de um plano de estudos - 115,00 (euro).

6 - A taxa de reclamação sobre as colocações será devolvida sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos serviços.

ANEXO IV

Disciplinas específicas exigidas para acesso a cada um dos cursos da Universidade do Minho (*)

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Número de vagas por curso e contingente

2008-2009

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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