de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, integrante do conjunto de diplomas que marcou o início da implementação da nova política do medicamento adoptada pelo XV Governo Constitucional, veio consagrar o sistema de preços de referência, para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.O referido sistema instituiu uma alteração profunda do regime que até então vigorava e, para poder beneficiar os utentes em toda a sua plenitude, exige uma atitude totalmente diferente perante os medicamentos genéricos e uma mudança na cultura de prescrição e utilização de medicamentos, orientada para o primado do cidadão na organização do sistema.
Sensível, no entanto, às maiores dificuldades de adaptação à mudança por parte dos utentes do regime especial, particularmente no que respeita aos mais idosos, o referido diploma consagrou no n.º 2 do seu artigo 6.º uma majoração de 25% sobre o preço de referência para estes utentes, até 31 de Dezembro de 2003.
Decorrido quase um ano, é possível neste momento registar já uma significativa evolução no sentido do aumento da utilização de medicamentos genéricos por parte dos utentes, consubstanciada no aumento da prescrição e dispensa destes medicamentos, a par do decréscimo da utilização e do preço dos medicamentos similares de marca, pelo que importa considerar, a par da aplicação do processo de conversão dos medicamentos «cópias» em genéricos, novas acções que promovam o alargamento da utilização do medicamento genérico.
Consequentemente, com este conjunto de novas acções, pretende-se consolidar ao longo de 2004 a diminuição dos encargos do cidadão e a racionalização da despesa pública com medicamentos.
Deste modo, considerando que as medidas não se encontram totalmente implementadas, ou estão numa fase inicial de aplicação, é decidido prorrogar pela última vez a aplicação da referida majoração, pelo período de um ano e no valor de 25%.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2004.2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.