Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7362/20040504; número de identificação de pessoa colectiva 506 163 865; inscrição n.º 1; número e data da apresentação; 01/20040504.
Certifico que Tânia Alexandra Francisco Correia, solteira, maior, residente na Rua de 9 de Abril, lote 14, Vila Nogueira de Azeitão, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma TACCOEN - Construção e Engenharia, Unipessoal Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Nove de Abril, lote catorze, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
§ único. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de construção civil e obras públicas, empreitadas gerais. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Prestação de serviços de engenharia e arquitectura.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de (euro) 30 000, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente à única sócia.
2 - A sócia poderá fazer prestações suplementares até ao montante global igual a (euro) 50 000.
Artigo 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem à sócia única ou a não sócios, ficando aquela desde já nomeada gerente, com ou sem remuneração, conforme a mesma decidir.
2 - Para a sociedade ficar validamente obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
Artigo 5.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
Artigo 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Está conforme o original.
19 de Junho de 2008. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.
1000311742