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Anúncio 4384/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade TACCOEN - Construção e Engenharia, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4384/2008

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7362/20040504; número de identificação de pessoa colectiva 506 163 865; inscrição n.º 1; número e data da apresentação; 01/20040504.

Certifico que Tânia Alexandra Francisco Correia, solteira, maior, residente na Rua de 9 de Abril, lote 14, Vila Nogueira de Azeitão, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma TACCOEN - Construção e Engenharia, Unipessoal Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Nove de Abril, lote catorze, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.

§ único. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na actividade de construção civil e obras públicas, empreitadas gerais. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Prestação de serviços de engenharia e arquitectura.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de (euro) 30 000, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente à única sócia.

2 - A sócia poderá fazer prestações suplementares até ao montante global igual a (euro) 50 000.

Artigo 4.º

1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem à sócia única ou a não sócios, ficando aquela desde já nomeada gerente, com ou sem remuneração, conforme a mesma decidir.

2 - Para a sociedade ficar validamente obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

Artigo 5.º

A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

Está conforme o original.

19 de Junho de 2008. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.

1000311742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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