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Anúncio 4364/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Publicação da sentença de insolvência proferida nos autos 420/08.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4364/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 420/08.2TYLSB

Insolvente: Eneronsa - Instalações Eléctricas, Lda.

Credor: Banco Espírito Santo, S. A., e outro(s)...

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 19-06-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Eneronsa - Instalações Eléctricas, Lda., NIF - 501487921, Endereço: Rua António Pedro, 125 Letra D, 1000-037 Lisboa com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Isabel Maria Constância Vicente Ferreira Paulo, Rua Helena Tavares, n.º 2, Algueirão, 2725-059 Algueirão; Carla Susana Ferreira Paulo, Rua Helena Tavares, n.º 2, 2725-059 Algueirão; Hugo Alexandre Ferreira, Rua Helena Tavares, n.º 2, 2725-059 Algueirão e António José de Almeida Paulo, Jardim das Rosas, n.º 9 - 6.º Esq.º, Pontinha, 1675-162 Pontinha, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Fernando da Cruz Dias, Av.ª Almirante Gago Coutinho, 56, 4.º Esq.º Fte., 1700-031 Lisboa, com o NIF 101081448.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 16-07-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatório a constituição de mandatário judicial.

19 de Junho de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.

300455214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690508.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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