Regulamento Interno de Horários de Trabalho publicado com o Despacho 16575/2008
O Regulamento Interno de Horários de Trabalho, publicado em anexo ao Despacho 16575/2008, no Diário da República n.º 116, da 2.ª Série, de 18 de Junho de 2006, que o aprovou, saiu com algumas imprecisões que cumpre rectificar.
Assim.
Onde se lê:
"Artigo 14.º
Assiduidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é verificado por sistema de registo automático, designado relógio de ponto.
2 - O período de trabalho diário decorre entre dois registos pontométricos consecutivos, um no início da prestação de trabalho e outro no fim dessa prestação.
3 - Qualquer outra saída e entrada nas instalações do serviço obriga a registo pontométrico.
4 - Considera-se ausência de serviço a falta de marcação de ponto.
5 - As situações a que se refere o presente número devem salvo caso de força maior, ser comunicadas pelo trabalhador ao serviço a que pertence, na aplicação informática respectiva ou em impresso próprio nos seguintes prazos:
6.1 - Falta de registo pontométrico por lapso - antes do termo do período de trabalho;
6.2 - - Esquecimento do registo pontométrico - no início do período de trabalho;
6.3 - Serviço externo - no dia do serviço ou no dia imediatamente anterior ou posterior;
6.4 - Situações previstas na lei - comunicadas nos termos legalmente admitidos para as férias, faltas e licenças;
6.5 - Outras situações - antes do termo do período de trabalho ou no início do período seguinte.
6 - O pedido de justificação é validado pelo respectivo superior hierárquico com competência para autorizar dispensas e justificar faltas aos trabalhadores, e de seguida, remetido ao serviço que tem a seu cargo a assiduidade.
7 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, o registo é efectuado imediatamente, pelo trabalhador em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido à UPCGAF.
8 - Cada ausência de duração superior a um quinto do horário semanal fixado por lei não compensada, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, ou não passível de o ser dará origem à marcação de faltas no final de cada mês.
9 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
10 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio dia de trabalho e dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respectivamente, salvo nos casos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.
11 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente prestação de serviço externo, reuniões ou frequência de acções de formação, serão documentadas na aplicação informática ou em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico, devendo dele constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho. "
Deverá ler-se:
"Artigo 14.º
Assiduidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é verificado por sistema de registo automático, designado relógio de ponto.
2 - O período de trabalho diário decorre entre dois registos pontométricos consecutivos, um no início da prestação de trabalho e outro no fim dessa prestação.
3 - Qualquer outra saída e entrada nas instalações do serviço obriga a registo pontométrico.
4 - Considera-se ausência de serviço a falta de marcação de ponto.
5 - As situações a que se refere o presente número devem salvo caso de força maior, ser comunicadas pelo trabalhador ao serviço a que pertence, na aplicação informática respectiva ou em impresso próprio nos seguintes prazos:
5.1 - Falta de registo pontométrico por lapso - antes do termo do período de trabalho;
5.2 - - Esquecimento do registo pontométrico - no início do período de trabalho;
5.3 - Serviço externo - no dia do serviço ou no dia imediatamente anterior ou posterior;
5.4 - Situações previstas na lei - comunicadas nos termos legalmente admitidos para as férias, faltas e licenças;
5.5 - Outras situações - antes do termo do período de trabalho ou no início do período seguinte.
6 - O pedido de justificação é validado pelo respectivo superior hierárquico com competência para autorizar dispensas e justificar faltas aos trabalhadores, e de seguida, remetido ao serviço que tem a seu cargo a assiduidade.
7 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, o registo é efectuado imediatamente, pelo trabalhador em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido à UPCGAF.
8 - Cada ausência de duração superior a um quinto do horário semanal fixado por lei não compensada, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, ou não passível de o ser dará origem à marcação de faltas no final de cada mês.
9 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
10 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio dia de trabalho e dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respectivamente, salvo nos casos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.
11 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente prestação de serviço externo, reuniões ou frequência de acções de formação, serão documentadas na aplicação informática ou em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico, devendo dele constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho. "
E onde se lê:
"Artigo 18.º
Controlo e Registo de assiduidade e pontualidade
1 - Compete ao pessoal dirigente ou equiparado a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários, agentes ou demais trabalhadores, na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento
2 - A contabilização dos tempos de serviço prestado pelo trabalhador é efectuada mensalmente pela UPCGAF, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas, e validadas.
2 - A aferição mensal das horas de trabalho efectivamente prestado, incluindo trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso e em feriados, é efectuada por meio de quatro marcações diárias obrigatórias no sistema de verificação da assiduidade, respectivamente à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso, mediante o registo pontométrico, sendo complementada pelas informações do responsável de cada unidade orgânica relativas ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, com a validação da UPCGAF.
3 - A UPCGAF, em caso de a aplicação informática não funcionar, remeter ao responsável da unidade orgânica, para análise, o relatório mensal contendo indicadores de gestão referentes 'a assiduidade e envia a cada funcionário o registo individual referente ao cumprimento do seu horário de trabalho até ao dia 5 do mês seguinte.
5 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil a contar do dia em que o funcionário, agente ou trabalhador dela tiver tido conhecimento.
6 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação. "
Deve ler-se:
"Artigo 18.º
Controlo e Registo de assiduidade e pontualidade
1 - Compete ao pessoal dirigente ou equiparado a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários, agentes ou demais trabalhadores, na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento
2 - A contabilização dos tempos de serviço prestado pelo trabalhador é efectuada mensalmente pela UPCGAF, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas, e validadas.
3 - A aferição mensal das horas de trabalho efectivamente prestado, incluindo trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso e em feriados, é efectuada por meio de quatro marcações diárias obrigatórias no sistema de verificação da assiduidade, respectivamente à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso, mediante o registo pontométrico, sendo complementada pelas informações do responsável de cada unidade orgânica relativas ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, com a validação da UPCGAF.
4 - A UPCGAF, em caso de a aplicação informática não funcionar, remeter ao responsável da unidade orgânica, para análise, o relatório mensal contendo indicadores de gestão referentes 'a assiduidade e envia a cada funcionário o registo individual referente ao cumprimento do seu horário de trabalho até ao dia 5 do mês seguinte.
5 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil a contar do dia em que o funcionário, agente ou trabalhador dela tiver tido conhecimento.
6 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação. "
23 de Junho de 2008. - A Directora, Luísa Portugal.