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Aviso 19138/2008, de 1 de Julho

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Hospitalar Oriental

Texto do documento

Aviso 19138/2008

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Hospitalar Oriental

Torna-se público, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal de Lisboa, em Reunião de Câmara de 28 de Maio de 2008, de acordo com a Proposta n.º 354/2008, deliberou proceder à elaboração do Plano de Pormenor do Parque Hospitalar Oriental, tendo aprovado os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos. Foi estabelecido o prazo de um ano para a sua elaboração.

A área de intervenção pertence às freguesias de Alvalade, Alto do Pina, Beato, S. João de Brito e Marvila. Os limites da área de intervenção são os seguintes:

- A norte pelas Avenidas Marechal António Spínola (incluindo as duas bolsas de estacionamento existentes) e Doutor Arlindo Vicente; Rua Pedro Cruz; Avenida Cidade de Bratislava; Rua Engenheiro Ferreira Dias; Avenida Doutor Augusto de Castro e a Avenida Marechal António Spínola;

- A Nascente pela Rua Ernesto Rodrigues;

- A Sul pela Avenida João Paulo II; Rua Salgueiro Maia; Anel interior Sul (Quadra de Chelas) Rua Jorge Amado; um troço da Avenida Carlos Pinhão (em viaduto), inflectindo para os Caminhos-de-Ferro; inflectindo de novo para o término das Ruas Robalo Gouveia, Manuel dos Santos e Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira; Rua Prof.ª Maria de Lurdes Belchior, Rua Al berto, Avenida Prof.ª Margarida Vieira Mendes e por fim Avenida Afonso Costa;

- A poente pela Praça Francisco Sá Carneiro e Avenida Almirante Gago Coutinho.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que decorrerá, após publicação de aviso no Diário da República, 2.ª Série, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea b) do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, um período de 15 dias para a participação dos interessados, podendo ser formuladas sugestões e apresentadas informações. Durante este período, os interessados poderão consultar os termos de referência, nos locais a seguir identificados ou na secção de Planeamento Urbano no site de Urbanismo da CML (http://ulisses.cm-lisboa.pt):

- Centro de Informação Urbano de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17;

- Gabinete de Relações Públicas da Direcção Municipal de Planeamento Urbano, sito no Edifício Central da CML, Campo Grande n.º 25, 3.ºE;

- Junta de Freguesia de Alvalade, sita na Rua de Entrecampos, n.º 64;

- Junta de Freguesia do Beato, sito na Rua de Xabregas, n.º 67, 1.º;

- Junta de Freguesia do Alto do Pina, Rua Abade Faria, n.º 37, R/C dto;

- Junta de Freguesia de S. João de Brito, sito na Rua Conde Arnoso, n.º 5 A/B;

- Junta de Freguesia de Marvila, sito na Av. João Paulo II, lote 526, 1.º A.

A formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações, deverão ser por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, utilizando para o efeito, o impresso próprio que pode ser obtido nos locais acima referidos ou no site de Urbanismo da CML (http://ulisses.cm-lisboa.pt).

30 de Maio de 2008. - A Directora Municipal de Planeamento Urbano, Maria Teresa Mourão de Almeida.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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