Em reunião do Conselho Geral de 15 de Maio de 2008 foi aprovado o Regulamento do Instituto Politécnico de Viseu para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares.
Regulamento do Instituto Superior Politécnico de Viseu para a Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
Em cumprimento do Decreto-Lei 42/05, de 22 de Fevereiro, é criado o presente regulamento, que estabelece os princípios reguladores da aplicação do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS - European Credit Transfer System) à formação ministrada pelo Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se:
a) A todas as Escolas Superiores que actualmente integram o Instituto Superior Politécnico de Viseu - Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV), Escola Superior Agrária de Viseu (ESAV), Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL), assim como a todas as Escolas Superiores que venham a ser criadas no ISPV;
b) A todas as formações ministradas pelo ISPV, incluindo as conducentes a um grau de ensino superior, assim como a todos os cursos não conferentes de grau e que sejam objecto de avaliação e certificação, nos termos das alíneas c) e d) do presente artigo;
c) Aos cursos cuja criação, registo ou autorização de funcionamento sejam solicitados depois de decorridos três meses sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/05, de 22 de Fevereiro;
d) Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento da sua reorganização decorrente do Processo de Bolonha.
Artigo 3.º
Conceitos
Entende-se por:
1) «Unidade curricular»: a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
2) «Plano de estudos de um curso»: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
a) A obtenção de um determinado grau académico;
b) A conclusão de um curso não conferente de grau;
c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
3) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular»: as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente.
4) «Duração normal de um curso»: o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.
5) «Horas de contacto»: o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.
6) «Crédito»: a unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
7) «Créditos de uma unidade curricular»: o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.
8) «Créditos de uma área científica»: o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica.
9) «Estrutura curricular de um curso»: o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:
a) A obtenção de um determinado grau;
b) A conclusão de um curso não conferente de grau;
c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
10) «Parte de um curso superior»: um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano lectivo.
11) «Estudante em mobilidade»: o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso e que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.
12) «Estabelecimento de origem»: o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade.
13) «Estabelecimento de acolhimento»: o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.
CAPÍTULO II
Sistema de créditos curriculares
Artigo 4.º
Expressão em créditos
1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados pelo ISPV expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.
2 - Os planos de estudo dos cursos ministrados pelo ISPV expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como na área científica em que esta se integra.
Artigo 5.º
Número de créditos
O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre as 1500 e 1680 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem no ano curricular;
f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;
g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;
h) Em cada Escola Superior integrada, a cada unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso é atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.
Artigo 6.º
Trabalhos de dissertação e tese
O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.
Artigo 7.º
Cursos ministrados em regime de tempo parcial
1 - Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuição de créditos a cada unidade curricular é feita com base na duração normal e na organização do plano de estudos dos cursos em regime de tempo inteiro.
2 - Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo número anterior os cursos em regime nocturno prolongado.
Artigo 8.º
Ensino a distância
1 - Nos cursos ministrados total ou parcialmente em regime de ensino a distância aplica-se o sistema de créditos curriculares.
2 - Às unidades curriculares oferecidas, em alternativa, em regime presencial e a distância é atribuído o mesmo número de créditos.
Artigo 9.º
Casos especiais
1 - Compete aos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV fixar as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos que não se organizem em anos curriculares, semestres ou trimestres lectivos.
2 - Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios constantes do presente regulamento.
Artigo 10.º
Cursos não Conferentes de Grau
1 - Compete aos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV fixar as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos não conferentes de grau.
2 - Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios do presente regulamento.
Artigo 11.º
Normas Técnicas
A apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e sua publicação obedecem às Normas Técnicas constantes do Despacho 10.543/2005 (2.ª Série), de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO III
Avaliação, classificação e qualificação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
Avaliação
1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra é objecto de avaliação.
2 - A avaliação realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV.
Artigo 13.º
Classificação das unidade curriculares
1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - Considera-se:
a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;
b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.
Artigo 14.º
Classificação final e qualificação dos graus e cursos
1 - Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.
2 - A forma de definição da classificação ou qualificação final é estabelecida pelos Conselhos Científicos das Escolas Integradas.
3 - A classificação é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
4 - A classificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.
Artigo 15.º
Menção qualitativa
Por decisão dos Conselhos Científicos das Escolas Integradas, às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 e 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito Bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
SECÇÃO II
Escala europeia de comparabilidade de classificações
Artigo 16.º
Objectivo
A escala europeia de comparabilidade de classificações é um instrumento de apoio ao reconhecimento académico em contexto de mobilidade, que tem como objectivo facilitar o estabelecimento de correspondências entre as classificações atribuídas no âmbito dos diferentes sistemas de avaliação e classificação existentes no espaço europeu.
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
1 - A escala europeia de comparabilidade de classificações é aplicada às classificações finais obtidas por diplomados, qualificações e classificações das unidades curriculares, de acordo com o disposto nos artigos 20.º, 21.º e 22.º, respectivamente, nos seguintes termos:
a) A todos os estudantes que frequentem formações ministradas pelas Escolas Integradas do ISPV, incluindo estudantes regulares e estudantes acolhidos para períodos de mobilidade;
b) A todos os estudantes do ISPV que tenham realizado um período de mobilidade numa instituição de acolhimento que preveja a utilização da escala em causa.
2 - No caso dos estudantes do ISPV que tenham realizado um período de mobilidade numa instituição de acolhimento que não esteja a aplicar a escala em causa, a metodologia de conversão das classificações será definida pelos Conselhos Científicos das Escolas Integradas.
Artigo 18.º
Escala
A escala europeia de comparabilidade de classificações é constituída por um conjunto de classes qualitativas, identificadas pelas letras de A a E (classificações ECTS a atribuir aos diplomados e aos estudantes aprovados) e FX e F (classificações ECTS a atribuir aos estudantes não aprovados).
Artigo 19.º
Correspondência entre escalas
1 - Com base nas suas classificações quantitativas, os diplomados e estudantes aprovados são seriados nas respectivas turmas e ordenados numa distribuição percentual que os colocará num determinado intervalo de classificações ECTS, nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adopta-se a seguinte correspondência:
a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos estudantes/diplomados;
b) B: p-1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos estudantes/diplomados;
c) C: q-1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 65 % dos estudantes/diplomados;
d) D: r-1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 90 % dos estudantes/diplomados;
e) E: s-1 a 10.
3 - Para o cálculo dos limites dos intervalos da escala numérica inteira de 0 a 20 correspondentes às classes da escala de classificações ECTS será seguido o procedimento descrito em anexo, traduzido em formato de algoritmo.
4 - A classificação ECTS não substitui a classificação local, antes serve de indicador qualitativo do desempenho académico, constituindo-se como uma classificação relativa que permite situar os resultados quantitativos dos diplomados e estudantes, de forma a facilitar a sua correspondência a intervalos de uma escala numérica distinta.
5 - Compete aos Conselhos Científicos das Escolas Integradas definir os critérios e metodologia a aplicar na atribuição da classificação equivalente nos casos em que a conversão das classificações ECTS para a escala numérica inteira de 0 a 20 colocar o estudante num intervalo de classificações possíveis.
Artigo 20.º
Princípios da aplicação da correspondência às classificações finais
1 - A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelos Conselhos Científicos, em respeito pelos seguintes princípios:
a) É estabelecida para cada curso;
b) Considera a distribuição das classificações finais no conjunto dos últimos anos, num mínimo de três e num máximo de anos necessários para obter pelo menos 30 diplomados;
2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a tabela de classificações ECTS deverá ser elaborada com base nas classificações finais de todos os cursos da Escola Integrada em causa, dos três anos lectivos anteriores à aplicação desta metodologia.
3 - Será aplicada, a título provisório e enquanto não estiverem concluídos os trabalhos preparatórios para a introdução da metodologia proposta no presente regulamento, a tabela de classificações ECTS que a seguir se apresenta:
(ver documento original)
Artigo 21.º
Aplicação da correspondência às qualificações
Quando a um grau académico ou a um curso não conferente de grau tiver sido atribuída uma qualificação final, entre esta e a escala europeia de comparabilidade de classificações adopta-se a correspondência que for estabelecida pelas normas legais que determinam a adopção da qualificação final.
Artigo 22.º
Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares
1 - As regras para a fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações são definidas pelos Conselhos Científicos das Escolas Integradas no ISPV, no respeito pelos seguintes princípios:
a) É estabelecida para cada unidade curricular;
b) Considera a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular no conjunto dos últimos anos, num mínimo de três e num máximo de anos necessários para obter pelo menos 30 estudantes aprovados;
2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, deverá ser elaborada uma tabela de classificações ECTS para cada ano curricular, com base nas classificações finais das unidades curriculares de todos os cursos da Escola Integrada em causa, dos três anos lectivos anteriores à aplicação desta metodologia.
3 - Será aplicada, a título provisório e enquanto não estiverem concluídos os trabalhos preparatórios para a introdução da metodologia proposta no presente regulamento, a tabela de classificações ECTS a que se refere o ponto 3 do artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Mobilidade durante a formação
SECÇÃO I
Contrato de estudos e contrato de estágio
Artigo 23.º
Contrato de estudos e contrato de estágio
A realização de um período de estudos ou de estágio por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos ou de um contrato de estágio, respectivamente.
Artigo 24.º
Intervenientes no contrato de estudos e no contrato de estágio
1 - O contrato de estudos e o contrato de estágio são celebrados:
a) Entre o ISPV (coordenador institucional do ISPV para a cooperação internacional;coordenador académico para a cooperação internacional da Escola Integrada;e estudante) e a instituição de acolhimento (coordenador institucional e coordenador académico/departamental), no caso dos estudantes enviados;
b) Entre o ISPV (coordenador institucional do ISPV para a cooperação internacional e coordenador académico para a cooperação internacional da Escola Integrada) e a instituição de origem (coordenador institucional, coordenador académico/departamental e estudante), no caso dos estudantes acolhidos;
Artigo 25.º
Conteúdo do contrato de estudos
1 - O contrato de estudos a aplicar aos estudantes do ISPV em mobilidade inclui obrigatoriamente:
a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
b) As unidades curriculares do plano de estudos do curso seguido no ISPV que serão substituídas pelas referidas na alínea a), caso o estudante obtenha aprovação às mesmas na instituição de acolhimento, assim como os créditos que lhe serão atribuídos;
c) Os critérios que a Escola Integrada no ISPV adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
2 - O contrato de estudos a aplicar aos estudantes acolhidos pelo ISPV cujas instituições de origem não disponham de ECTS será sujeito às adaptações necessárias.
3 - Os conteúdos do contrato de estudos dos estudantes enviados pelo ISPV são sujeitos à aprovação prévia dos Conselhos Científicos das Escolas Integradas do ISPV. Esta competência pode ser delegada, nos termos legais, nas Comissões Coordenadoras dos Conselhos Científicos.
Artigo 26.º
Conteúdo do contrato de estágio
1 - O contrato de estágio a aplicar aos estudantes do ISPV em mobilidade inclui obrigatoriamente:
a) O plano de estágio que o estudante irá realizar na organização de acolhimento (incluindo os conhecimentos e competências a adquirir/desenvolver, o programa detalhado do período de estágio, as funções a desempenhar pelo estudante, assim como o plano de avaliação e monitorização), a língua de trabalho e o número de créditos que atribui;
b) O 'Compromisso de Qualidade' para os estágios Erasmus;
c) A parte do plano de estudos do curso seguido no ISPV que será substituída pelo referido na alínea a), caso o estudante obtenha uma avaliação positiva na realização do estágio, assim como os créditos que lhe serão atribuídos;
d) Os critérios que a Escola Integrada no ISPV adoptará na conversão da classificação do estágio em que o estudante obteve aprovação na organização de acolhimento;
e) O intervalo de tempo em que decorrerá o estágio a realizar na organização de acolhimento.
Artigo 27.º
Alterações ao contrato de estudos e contrato de estágio
As alterações ao contrato de estudos e contrato de estágio revestem a forma de aditamento dos mesmos.
Artigo 28.º
Formulários e emissão do contrato de estudos e contrato de estágio
1 - No caso dos estudantes enviados pelos ISPV, são aplicáveis os seguintes princípios:
a) Os formulários do Contrato de Estudos, do Contrato de Estágio e das alterações aos mesmos obedecem aos requisitos mínimos estipulados nos modelos disponibilizados pela Agência Nacional para o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;
b) Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos pelos coordenadores académicos das Escolas Integradas e remetidos ao Gabinete de Relações Internacionais do ISPV. Este preenchimento deve ser efectuado em português e inglês, salvo se a designação das unidades curriculares não estiver disponível nesta língua (nestes casos adopta-se a língua utilizada no país de acolhimento);
c) Compete ao Gabinete de Relações Internacionais do ISPV o envio do contrato de estudos e ou estágio (e respectivas alterações, quando aplicável) à instituição de acolhimento dos estudantes do ISPV.
2 - No caso dos estudantes acolhidos pelo ISPV, são aplicáveis os seguintes princípios:
a) Compete ao Gabinete de Relações Internacionais do ISPV reencaminhar aos coordenadores académicos das Escolas Integradas a proposta de contrato de estudos e ou de estágio, para apreciação da sua aplicabilidade;
b) Na inexistência de qualquer impedimento na aplicação do contrato de estudos e ou de estágio, deverá o coordenador académico reenviá-lo ao Gabinete de Relações Internacionais, que finalizará a sua formalização junto da instituição de origem do estudante;
c) Na existência de qualquer impedimento na aplicação do contrato de estudos e ou de estágio propostos, deverá o coordenador académico informar o Gabinete de Relações Internacionais, que se responsabilizará por solicitar à instituição de origem a sua reformulação. Ao coordenador académico compete, sempre que relevante, apresentar sugestões que permitam facilitar a reformulação em causa.
Artigo 29.º
Valor do contrato de estudos e do contrato de estágio
1 - O contrato de estudos subscrito pelo ISPV:
a) Na qualidade de estabelecimento de acolhimento, tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes;
b) Na qualidade de estabelecimento de origem, tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula as Escolas Integradas à adopção do critério de conversão de classificações dele constante, salvo o disposto na alínea seguinte do presente artigo;
c) Às unidades curriculares realizadas na instituição de acolhimento que não obtiverem correspondência ao plano de estudos de origem é assegurado o respectivo reconhecimento académico, certificação, e posterior registo em Suplemento ao Diploma.
2 - O contrato de estágio subscrito pelo ISPV:
a) Na qualidade de estabelecimento de acolhimento, tem o valor de aceitação do estudante para a realização do plano de estágio proposto;
b) Na qualidade de estabelecimento de origem, tem o valor de decisão de equivalência do estágio e vincula as Escolas Integradas à adopção do critério de conversão de classificações dele constante, salvo o disposto na alínea seguinte do presente artigo;
c) Aos estágios realizados na instituição de acolhimento que não estejam integrados no plano de estudos de origem é assegurado o respectivo reconhecimento académico, certificação, e posterior registo em Suplemento ao Diploma.
SECÇÃO II
Boletim de registo académico
Artigo 30.º
Boletim de registo académico
Aos estudantes que realizaram ou vão realizar um período de estudos e ou estágio em mobilidade, incluindo enviados e acolhidos, o ISPV emite um boletim de registo académico, nos termos do artigo 33.º
Artigo 31.º
Conteúdo do boletim de registo académico
1 - O boletim de registo académico inclui:
a) Como informação instrutória do processo de candidatura do estudante, as unidades curriculares às quais este obteve aprovação na instituição de origem previamente à realização do período de mobilidade;
b) Como informação certificadora dos resultados obtidos na instituição de acolhimento, as unidades curriculares às quais este obteve aprovação no período de mobilidade;
c) Os créditos ECTS atribuídos pelas unidades curriculares;
d) A classificação das unidades curriculares segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
e) A classificação das unidades curriculares segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - Nos casos das instituições parceiras do ISPV em programas/projectos de mobilidade que não disponham ainda de ECTS, serão efectuadas as devidas adaptações aos conteúdos do boletim de registo académico.
Artigo 32.º
Formulário do boletim de registo académico
1 - O formulário do boletim de registo académico obedece aos requisitos mínimos estipulados nos modelos disponibilizados pela Agência Nacional para o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
2 - Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos em português e inglês, salvo se a designação das unidades curriculares não estiver disponível nesta língua (nestes casos adopta-se a língua utilizada no país de acolhimento).
Artigo 33.º
Emissão do boletim de registo académico
1 - O boletim de registo académico é emitido obrigatoriamente pelo ISPV na qualidade de:
a) Estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de um período de estudos e ou estágio no estabelecimento de acolhimento;
b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação (ou não aprovação) nas unidades curriculares frequentadas e ou estágio realizado pelos estudantes acolhidos.
2 - Compete aos Serviços Académicos emitir os boletins de registo académico a que se refere o ponto 1 do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Sob solicitação do estudante, o boletim a que se refere a alínea a);
b) Sob solicitação do coordenador académico, o boletim a que se refere a alínea b).
3 - Compete aos coordenadores académicos das Escolas Integradas reencaminhar ao Gabinete de Relações Internacionais o boletim a que se refere a alínea b) do ponto 1 do presente artigo, após a sua disponibilização pelos Serviços Académicos.
4 - O boletim de registo académico é emitido pela instituição parceira do ISPV em programas/projectos de mobilidade, na qualidade de:
a) Estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de um período de estudos no ISPV;
b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelos estudantes do ISPV.
5 - Compete ao Gabinete de Relações Internacionais reencaminhar aos coordenadores académicos das Escolas Integradas os boletins a que se referem as alíneas a) e b) do ponto 4 do presente artigo.
6 - Compete aos coordenadores académicos reencaminhar aos Serviços Académicos o boletim a que se refere a alínea b) do ponto 4 do presente artigo, para o registo devido
7 - Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.
Artigo 34.º
Valor do boletim de registo académico
O boletim de registo académico, emitido quer pelo ISPV aos estudantes acolhidos, quer pelos estabelecimentos de acolhimento dos estudantes do ISPV, tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.
SECÇÃO III
Os guias informativos do ISPV
Artigo 35.º
Guias informativos do ISPV
O ISPV deve elaborar e disponibilizar guias informativos ECTS.
Artigo 36.º
Conteúdo dos guias informativos do ISPV
1 - Para cada Escola Integrada é produzido um guia informativo.
2 - Cada guia informativo inclui duas partes:
a) Uma parte introdutória, comum a todos os guias, contendo uma abordagem sintética do ECTS, uma descrição genérica do ISPV e suas Unidades Orgânicas, dos graus conferidos e cursos ministrados, assim como informação de natureza geral necessária à integração dos estudantes;
b) Uma segunda parte, variável em função da Escola Integrada, que inclui uma descrição mais detalhada dessa Unidade, os graus conferidos, cursos ministrados e
suas condições de acesso, duração, unidades curriculares e seus conteúdos, cargas horárias, créditos conferidos e métodos de ensino e de avaliação.
3 - O Guia Informativo é elaborado e disponibilizado em língua portuguesa e língua inglesa.
Artigo 37.º
Responsabilidade pela elaboração e actualização dos guias informativos do ISPV
1 - A elaboração dos guias informativos do ISPV obedece aos seguintes princípios:
a) A elaboração dos guias informativos é coordenada pelos Serviços Centrais, em colaboração com as Unidades Orgânicas;
b) Aos Serviços Centrais compete a recolha, compilação e organização da totalidade dos conteúdos, assim como a produção do texto, respeitante à informação genérica a que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 36.º;
c) Às Escolas Integradas compete a recolha, compilação e organização da totalidade dos conteúdos, assim como a produção do texto, respeitante à informação a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 36.º do presente regulamento, em língua portuguesa e língua inglesa, assim como a disponibilização da informação solicitada pelos Serviços Centrais do ISPV para a elaboração dos conteúdos indicados na alínea a) do ponto 2 do mesmo artigo e que respeitem especificamente às Unidades Orgânicas;
d) Aos Serviços de Acção Social do ISPV compete a disponibilização da informação solicitada pelos Serviços Centrais do ISPV para a elaboração dos conteúdos indicados na alínea a) do ponto 2 do artigo 36.º e que respeitem especificamente à sua esfera de competências.
2 - A actualização dos guias informativos do ISPV obedece aos seguintes princípios:
a) Aos Serviços Centrais compete assegurar a actualização permanente da informação a que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 36.º do presente regulamento;
b) Às Escolas Integradas compete a actualização permanente da informação a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 36.º do presente regulamento;
c) As Unidades Orgânicas devem comunicar aos Serviços Centrais do ISPV qualquer informação que implique alterações aos conteúdos a que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 36.º do presente regulamento.
3 - Os custos decorrentes da elaboração e actualização dos guias informativos, incluindo as despesas de tradução, produção e publicação, são da responsabilidade dos Serviços Centrais do Instituto Superior Politécnico de Viseu.
Artigo 38.º
Disponibilização dos guias informativos do ISPV
1 - Os guias informativos do ISPV serão disponibilizados no site do ISPV nos seguintes termos:
a) A informação a que se refere a alínea a) do ponto 2 do artigo 36.º deverá ser colocada no site do ISPV;
b) A informação a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 36.º deverá ser colocada nos sites da Escolas Integradas correspondentes;
c) Aos Serviços Centrais compete disponibilizar uma ligação informática aos conteúdos dos guias informativos disponíveis nos sites das Escolas Integradas;
d) Às Escolas Integradas compete disponibilizar uma ligação informática aos conteúdos do(s) guia(s) informativos disponíveis no site do ISPV.
2 - Sempre que relevante, os guias informativos poderão ser disponibilizados noutros formatos, incluindo a publicação em suporte papel.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Início da aplicação
O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Conselho Geral ou respectiva Comissão Permanente.
Artigo 40.º
Omissões, dúvidas e situações de litígio
As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do ISPV.
Artigo 41.º
Disposições Finais
Em conformidade com o estipulado no presente regulamento, as Escolas Integradas deverão elaborar disposições específicas respeitantes à aplicação do ECTS.
O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Geral do ISPV, de 15 de Maio de 2008.
20 de Junho de 2008. - O Presidente, João Pedro de Barros.
ANEXO 1
Descrição da metodologia para aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações
Conforme mencionado anteriormente, a finalidade do decreto-lei em causa, e de toda a escala de conversão, é a obtenção de um perfil de distribuição de alunos nos escalões A-B-C-D-E de 10 %-25 %-30 %-25 %-10 %, ou seja, os intervalos entre as classificações devem corresponder a 10 %, 35 %, 65 % e 90 % do número total dos estudantes com aproveitamento.
A metodologia proposta deverá ter em conta o melhor ajustamento possível e que mais se aproxime da distribuição original. A aplicação da metodologia descrita de seguida conduz aos mesmos resultados independentemente da sua aplicação ser feita das classificações mais elevadas para as mais baixas ou vice-versa.
O processo de apuramento deve iniciar-se com a contabilização da percentagem de alunos aprovados, no período e na disciplina/curso em análise, em cada uma das notas (10,11,..., 20), procedendo-se da seguinte forma:
Para a atribuição da classificação E deverá ser desenvolvido o seguinte procedimento:
1) À percentagem de alunos aprovados na nota 10, adicionam-se as percentagens de alunos aprovados em cada uma das notas seguintes até perfazer pelo menos 10 % de aprovados;
2) Apurada a nota que satisfaz a condição anterior, calcula-se a percentagem total de alunos aprovados em notas inferiores àquela (caso existam);
3) Apura-se a diferença entre os 10 % previstos para esta classificação e a percentagem de alunos aprovados obtida em (1) e compara-se com a diferença entre os 10 % previstos para esta classificação e a percentagem de alunos aprovados obtida em (2);a nota para a qual se verificar a menor diferença corresponderá ao limite superior da classificação E (o limite inferior, caso esta classificação seja atribuída, será 10). No caso da nota mínima abranger um conjunto de alunos superior a 20 % dos alunos, a classificação E não é atribuída.
Para a atribuição das classificações D/C/B deverá ser desenvolvido o seguinte procedimento:
1) À percentagem de alunos aprovados na nota 10, adicionam-se as percentagens de alunos aprovados em cada uma das notas seguintes até perfazer pelo menos 35 %/65 %/90 %, respectivamente, de aprovados;
2) Apurada a nota que satisfaz a condição anterior, calcula-se a percentagem total de alunos aprovados em notas inferiores àquela (caso existam);
3) Apura-se a diferença entre os 35 %/65 %/90 %, respectivamente, previstos para esta classificação e a percentagem de alunos aprovados obtida em (2). A nota para a qual se verificar a menor diferença corresponderá ao limite superior da classificação D/C/B, respectivamente (o limite inferior, caso a classificação seja atribuída, será a nota máxima da classificação anterior mais 1).
No limite, e se existentes, às restantes classificações nacionais é atribuída a classificação ECTS A, i.e, esta classificação é equiparada às notas entre o máximo da classificação B mais 1 e a nota máxima da escala nacional (20).
Dado que esta metodologia permite a possibilidade de alguma das classificações ECTS não ser atribuída, as notas referidas para definir a nota mínima de cada escalão ECTS deverão ser substituídas pela nota do escalão imediatamente anterior.
Este procedimento, listado em formato de algoritmo (em anexo), garante o melhor ajustamento possível das percentagens de alunos permitidas em cada escalão ECTS, para que as fronteiras dos dois sistemas de classificações sejam o mais próximas possível, nos casos em que as fronteiras dos mesmos não coincidem.
ANEXO 2
Algoritmo proposto para aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações
1 - Atribuição da Classificação A
Determina-se a nota máxima para a qual se somam pelo menos 10 % de aprovados (10 %A).
Considerando adicionalmente a soma com nota imediatamente acima, verifica-se qual das somas se aproxima mais dos 10 %, i,e., com a qual se obtém a menor diferença para 10 %.
Consoante o caso que melhor se ajuste é definida a Classificação A ( % de alunos, nota mínima e máxima).
Determina-se o maior valor de a tal que Sa (igual ou maior que)0.10.
Se a =20 então S(índice 21) =0, senão para esse valor de a, considere-se S(índice a+1)
Se |S(índice a) - 0.10| (igual ou menor que) |S(índice a+1) - 0.10|
então torna-se C(índice A) = S(índice a), M(índice a) = M(índice T) e m(índice A) = a
caso contrário, para a (menor que)20 torna-se C(índice A) - S(índice a+1), M(índice A) = M(índice T) e m(índice a) - a+1
para a = 20 não é atribuída a Classificação A(C(índice A) =0;M(índice A) =21, m(índice A) =21)
A classificação A, caso exista, é atribuída a todos os alunos com nota pertencente ao conjunto [m(índice A),..., M(índice A)].
2 - Atribuição da Classificação B
Determina-se a nota máxima para a qual se somam pelo menos 35 % de aprovados (10 %A+25 %B).
Considerando adicionalmente a soma com nota imediatamente acima, verifica-se qual das somas se aproxima mais dos 35 %, i,e., com a qual se obtém a menor diferença para 35 %.
Consoante o caso que melhor se ajuste é definida a Classificação B ( % de alunos, nota mínima e máxima).
Determina-se o maior valor de b tal que S(índice b) (igual ou maior que)0.35.
Se b =20 então S(índice 21) =0, senão, para esse valor de b, considere-se S(índice b+1).
Se |S(índice b) -0.35| (igual ou menor que) |S(índice b+1) -0.35|
então torna-se C(índice B) = S(índice b) - C(índice A), M(índice B) = m(índice a) =1 e m(índice b= = b
caso contrário para b (menor que)20 torna-se C(índice B) = S(índice b+1) - C(índice A), M(índice B) = m(índice A) -1 e m(índice B) = b+1
para b =20 não é atribuída a Classificação B(C(índice B) -0;M(índice B) =21, m(índice b) =21)
A classificação B, caso exista, é atribuída a todos os alunos com nota pertencente ao conjunto [m(índice B),..., M(índice B)].
3 - Atribuição da Classificação C
Determina-se a nota máxima para a qual se somam pelo menos 65 % de aprovados (10 %A+25 %B+30 %C).
Considerando adicionalmente a soma com nota imediatamente acima, verifica-se qual das somas se aproxima mais dos 65 %, i,e., com a qual se obtém a menor diferença para 65 %.
Consoante o caso que melhor se ajuste é definida a Classificação C ( % de alunos, nota mínima e máxima).
Determina-se o maior valor de c tal que Sc (igual ou maior que)0.65.
Se c =20 então S(índice 21) =0, senão, para esse valor de c, considere-se S(índice c+1).
Se |S(índice c) -0.65| (igual ou menor que) |S(índice c+1) -0.65|
então torna-se C(índice C) = S(índice c) - C(índice A), C(índice B) = m(índice B) -1 e m(índice c) = c
caso contrário para c (menor que)20 torna-se C(índice C) = S(índice c+1) - C(índice A) - C(índice B), M(índice c) = m(índice B) -1 e m(índice C) = c+1
para c =20 não é atribuída a Classificação C(C(índice C) =0;M(índice C) =21, m(índice c) =21)
A classificação C, caso exista, é atribuída a todos os alunos com nota pertencente ao conjunto [m(índice C),..., M(índice C)].
4 - Atribuição da Classificação D
Determina-se a nota máxima para a qual se somam pelo menos 90 % de aprovados (10 %A+25 %B+30 %C+25 %D).
Considerando adicionalmente a soma com nota imediatamente acima, verifica-se qual das somas se aproxima mais dos 90 %, i,e., com a qual se obtém a menor diferença para 90 %.
Consoante o caso que melhor se ajuste é definida a Classificação D ( % de alunos, nota mínima e máxima).
Determina-se o maior valor de d tal que S(índice d) (igual ou maior que)0.90.
Para esse valor de d, considere-se S(índice d+1)
Se |S(índice d) -0.90| (igual ou menor que) |S(índice d+1) -0.90|
então torna-se C(índice D) = S(índice d) - C(índice A) - C(índice B) - C(índice C), M(índice D) = m(índice c) -1 e m(índice D) = d
caso contrário torna-se C(índice D) = S(índice d+1) - C(índice A) - C(índice B) - C(índice C), M(índice D) = m(índice C) -1 e m(índice D) = d+1
A classificação D, caso exista, é atribuída a todos os alunos com nota pertencente ao conjunto [m(índice D),..., M(índice D)].
5 - Atribuição da Classificação E
A Classificação E engloba o restante universo de alunos/notas.
Torna-se C(índice E) = 1-C(índice A) - C(índice B) - C(índice C) - C(índice D)
Se C(índice E) (maior que)0 então M(índice E) = m(índice D) -1 e m(índice E) = m(índice T)
A classificação E, caso exista, é atribuída a todos os alunos com nota pertencente ao conjunto [m(índice E),..., M(índice E)].
ANEXO
Descrição do algoritmo proposto
Notação usada no algoritmo
. A designação classificação à escala de classificações ECTS (A, B, C, D, E)
. A designação nota refere-se à escala de classificações Nacionais (10, ..., 20)
. T - número de alunos aprovados na disciplina
. Ci - fracção do universo T com classificação ECTS no escalão i (i =A, B, C, D, E)
. N(índice j) - fracção do universo T com nota j (j =10, 11, ..., 19, 20)
(ver documento original)
. m(índice T) - nota mais baixa atribuída aos alunos aprovados do universo T
. M(índice T) - nota mais alta atribuída aos alunos aprovados do universo T
. m(índice i) - nota mínima do escalão i
. M(índice i) - nota máxima do escalão i