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Regulamento 339/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público de Prestações de Serviços do Concelho de Tavira

Texto do documento

Regulamento 339/2008

Alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira

José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2008, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 30 de Fevereiro do mesmo ano:

Alterar o artigo 2.º, n.os 3, 10 e 11 e o artigo 6.º, n.º 4 do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira, nos seguintes termos:

Preâmbulo

A determinação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos deve representar o ponto de justo equilíbrio entre os diversos direitos em presença, nomeadamente, os direitos à qualidade de vida, ao sossego, à segurança das pessoas e o de livre iniciativa económica.

Tal exercício de ponderação poderá determinar a adopção de soluções diversas, reclamadas precisamente pelas características próprias de cada local e pela especial configuração que os direitos e interesses assumam.

A Ilha de Tavira apresenta características singulares, que fazem dela uma zona balnear de excelência.

A aposta na Ilha de Tavira enquanto destino turístico de excelência, especialmente apto à prática balnear, passa por um reforço da qualidade, e reclama a adopção de medidas destinadas à preservação da sua identidade, integridade e equilíbrio ecológico, garantindo-se, assim, a sua plena e sã fruição por parte de todos.

A experiência dos anos transactos tem demonstrado que os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos ali vigentes, não dão resposta adequada às preocupações enunciadas, potenciando, pelo contrário, a ocorrência de fenómenos que atentam contra a dignidade do local e a integridade dos bens postos à disposição da comunidade.

Tal constatação, determina que se reequacione os períodos de abertura e de encerramento desses estabelecimentos, prevendo-se restrições.

Contrariamente ao que sucede na Ilha de Tavira, a avaliação da experiência dos períodos de funcionamento para o mesmo tipo de estabelecimentos, permite concluir pela não existência de inconveniente na possibilidade do alargamento da hora de encerramento aos fins-de-semana e nas vésperas de feriados.

Nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo foram ouvidos os titulares de estabelecimentos de restauração ou de bebidas localizados na Ilha de Tavira.

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, os estabelecimentos de bebidas, com a denominação de bar ou outras que sejam consagradas nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade, nomeadamente cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, geladaria, pub ou taberna, poderão estar abertos até às 2 horas, de segunda a sexta-feira, podendo, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, prolongar o funcionamento até às 3 horas.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos instalados na Ilha de Tavira, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

11 - Os apoios de praia instalados na Ilha de Tavira que prestam serviços de cafetaria e bebidas, podem estar abertos entre as 6 e as 21 horas de todos os dias da semana.

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As esplanadas dos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos instalados na Ilha de Tavira, poderão estar abertas durante o período de funcionamento do estabelecimento a que se referem.

[...]»

Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, as alterações em apreço encontram-se em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis, assistindo aos interessados a faculdade de, dentro do referido período, contado da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, dirigirem, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que reputem adequadas.

As alterações ao presente Regulamento entrarão em vigor no útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

12 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

300455158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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