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Rectificação 1433/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Rectificação do aviso n.º 640/2007, de 2 de Agosto, Diário da República, 2.ª série, n.º 148

Texto do documento

Rectificação 1433/2008

Em virtude do artigo 25.º do Projecto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Mafra, publicado em 28.02.2007, no Diário da República, 2.ª série n.º 42, em Anexo ao Aviso 3842 e após aprovação em reunião da Câmara Municipal e em sessão da Assembleia Municipal, realizadas em 1 e 27 de Junho de 2007, respectivamente, e após publicação do Edital 640/2007, em 02/08/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, ter saído com inexactidão, procede-se à sua rectificação, ficando o mesmo com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação no âmbito do presente regulamento:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) O exercício da venda ambulante nas situações previstas na alínea a) do número um e no número dois do artigo 6.º;

c) A venda ambulante dos artigos e produtos identificados no artigo 7.º;

d) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;

e) O incumprimento do disposto no artigo 11.º;

f) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

g) A utilização de veículos automóveis e reboques sem que se encontrem reunidos os requisitos previstos nos artigos 13.º e 14.º;

h) A utilização de veículos automóveis e reboques sem possuírem equipamento frigorífico e de refrigeração, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

i) O incumprimento do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;

j) O exercício da actividade da venda ambulante em desrespeito dos locais de venda identificados no artigo 21.º;

k) O exercício da actividade da venda ambulante em violação do disposto no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) i), j), l) e k) número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99 em caso de dolo e com coima graduada de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99 em caso de negligência.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do número um é punida com coima graduada de (euro) 498,80 a (euro) 3.740,98.»

9 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

300453927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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