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Aviso 18846/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Medidas preventivas do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, em Alcobaça

Texto do documento

Aviso 18846/2008

Carlos Manuel Bonifácio, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, faz saber que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 14 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça em Alcobaça (PPQCO) e respectivas medidas preventivas, pelo prazo de dois anos na área delimitada em planta síntese anexa.

Tendo a suspensão parcial do PPQCO sido ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2008, publica-se em anexo e de acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, o respectivo texto e planta de delimitação.

19 de Junho de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

Medidas Preventivas

As seguintes medidas preventivas surgem na sequência da suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça e de acordo com o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 1.º

Objectivos

As medidas preventivas têm como objectivo a integração de um Centro Escolar na área suspensa do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se à área suspensa do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça em Alcobaça, conforme delimitado em planta anexa.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas a aplicar à área referenciada consistem na proibição das seguintes acções:

a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil;

c) Obras de demolição de edifícios existentes;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se do número anterior, todas as obras de iniciativa municipal com vista à execução do Centro Escolar de Alcobaça.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua publicação, podendo ser prorrogável por mais um ano caso a Assembleia Municipal assim o considere necessário.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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