Carlos Manuel Bonifácio, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, faz saber que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 14 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça em Alcobaça (PPQCO) e respectivas medidas preventivas, pelo prazo de dois anos na área delimitada em planta síntese anexa.
Tendo a suspensão parcial do PPQCO sido ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2008, publica-se em anexo e de acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, o respectivo texto e planta de delimitação.
19 de Junho de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.
Medidas Preventivas
As seguintes medidas preventivas surgem na sequência da suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça e de acordo com o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 1.º
Objectivos
As medidas preventivas têm como objectivo a integração de um Centro Escolar na área suspensa do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área suspensa do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça em Alcobaça, conforme delimitado em planta anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas a aplicar à área referenciada consistem na proibição das seguintes acções:
a) Novas operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil;
c) Obras de demolição de edifícios existentes;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do número anterior, todas as obras de iniciativa municipal com vista à execução do Centro Escolar de Alcobaça.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua publicação, podendo ser prorrogável por mais um ano caso a Assembleia Municipal assim o considere necessário.
(ver documento original)