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Regulamento 335/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Publicação do Regulamento das Propinas de 2008-2009

Texto do documento

Regulamento 335/2008

Por meu despacho de 16 de Junho, proferido por delegação de competências, foi aprovado o regulamento das propinas para o ano lectivo de 2008/2009, da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos que se seguem:

Regulamento de propinas

Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei que define as bases de financiamento do ensino superior público), o Conselho Directivo da FA aprovou, para o ano lectivo 2008/2009, o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Direitos inerentes ao pagamento de propinas

1 - A matrícula na FA confere a qualidade de aluno e o direito à inscrição nos cursos nela leccionados.

2 - A inscrição nos cursos supra referidas confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito, bem como beneficiar, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de assistência por parte dos docentes encarregados da docência dessas mesmas unidades curriculares;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias leccionadas e sumariadas nas unidades curriculares, no mesmo ano lectivo, em que nelas validamente estejam inscritos;

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA.

Artigo 2.º

Montante anual da propina

1 - O montante anual da propina para o ano lectivo 2008/2009, nos termos da Lei 37/2003 de 22 de Agosto, foi fixado pelo Conselho Directivo, na sua reunião de 13 de Maio de 2008, em 972,00 (euro) (novecentos e setenta e dois euros).

2 - O montante referido no número anterior é devido a quem se inscreve no número de créditos, 60 ECTS correspondentes ao ano lectivo.

3 - Para os alunos que pretendam inscrever-se em disciplinas avulso ou extracurriculares o montante semestral da propina será calculado da seguinte forma:

O montante a pagar pela inscrição é de uma taxa de 200,00(euro), acrescida de 30,00(euro) por cada ECTS das unidades curriculares em que estejam inscritos.

a) As unidades curriculares realizadas extracurricularmente não conferem a atribuição de diploma de curso ou grau académico, nem entram para a média do curso.

O aluno tem direito a um certificado onde constam as unidades curriculares assim realizadas, bem como a classificação obtida.

Artigo 3.º

Pagamento das propinas

1 - Relativamente à propina a que se alude no n.º 1 do artigo 2º, é concedida a estes alunos da FA a possibilidade de pagamento em quatro prestações, no montante de 243,00(euro) (duzentos e quarenta e três euros) cada uma.

2 - Acresce à primeira prestação o valor do seguro mínimo obrigatório e 20,00(euro) de despesas administrativas.

3 - O pagamento dos montantes devidos deverá ser efectuado nos seguintes períodos:

a) A primeira prestação deverá ser paga obrigatoriamente até 31 de Outubro de 2008;

b) A segunda prestação até 31 de Dezembro de 2008;

c) A terceira prestação até 28 de Fevereiro 2009;

d) A quarta prestação até 30 de Abril de 2009.

4 - O pagamento da propina pode ser efectuado:

a) Por cheque, numerário ou multibanco na Tesouraria da FAUTL, sendo estes os únicos meios de pagamento possível no acto da matricula/inscrição (primeira prestação).

b) As restantes prestações serão pagas com código da referência da SIBS de acordo com a factura emitida pela tesouraria e enviada pelo Correio.

5 - Os alunos que demonstrem dificuldades económicas, poderão requerer o pagamento em oito prestações. Para tal, deverão apresentar até ao dia 04 de Outubro de 2008, um pedido de autorização justificativo, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, cujo montante é de 121,50 (euro) (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos)

As prestações deverão ser pagas nas seguintes datas: 31/10/2008; 30/11/2008; 31/12/2008; 30/01/2009; 28/02/2009; 31/03/2009; 30/04/2009; 31/05/2009.

6 - A falta de cumprimento dos prazos mencionados no ponto 3 ou no ponto 5, implica:

a) O vencimento de juros moratórios diários à taxa legal, até à liquidação da importância em dívida;

b) Acréscimo de 60,00(euro) de multa se o incumprimento for superior a 30 dias.

7 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo dispõem de um prazo de 15 dias úteis, após receber a bolsa ou decisão final, para a regularização da respectiva situação.

Aos alunos que requereram a bolsa de estudos e esta não tenha sido atribuída, poderão, caso assim o entendam, apresentar requerimento acompanhado de justificativo, para pagamento em oito prestações, de acordo com o ponto 5 do artigo 3.º

8 - Relativamente à propina a que se alude no n.º 3 do artigo 2.º, o seu pagamento é devido no acto da inscrição.

Artigo 4.º

Não pagamento das propinas

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento da propina determina:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação, pelo que:

i) O não cumprimento do pagamento da propina importa a não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não serão fornecidas quaisquer informações de natureza académica, com carácter oficial, pela Repartição Académica;

ii) O não cumprimento do pagamento da propina implica a impossibilidade de proceder à inscrição nos exames, ou quaisquer outros dispositivos de avaliação constantes do calendário escolar.

2) O não pagamento da propina implica a impossibilidade de aceitação da matrícula e ou inscrição em anos lectivos subsequentes sem a regularização de eventuais dívidas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).

3) O não pagamento de qualquer prestação da propina nos prazos estipulados no presente regulamento implica que a importância em dívida seja acrescida do agravamento de juros de mora, calculados à taxa legal.

4 - A situação de incumprimento no pagamento da propina e respectiva multa é notificado o aluno, concedendo-lhe um prazo de sete dias úteis para este poder demonstrar que efectuou de facto e atempadamente, o pagamento devido.

5 - A notificação ao aluno referida no número anterior, bem como todas as demais previstas neste Regulamento, será feita por edital a afixar nos locais de estilo da F.A., nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro.

6 - Decorrido o prazo referido neste artigo sem que o aluno demonstre ter efectuado atempadamente o pagamento dos valores em falta, será o seu processo presente ao Presidente do Conselho Directivo que nele exarará despacho contemplando a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, tal como dispõe o artigo 29.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

Artigo 5.º

Multas das Inscrições fora de prazo

1 - Os alunos que não procedam à inscrição dentro dos prazos estabelecidos no calendário anexo ao calendário académico incorrem numa multa de 80,00(euro).

2 - Considera-se inscrição fora de prazo, o dia seguinte ao estabelecido no calendário e que não ultrapasse 30 dias seguidos.

Ultrapassando os 30 dias o aluno incorre na pena de impossibilidade de inscrição nesse ano lectivo.

Artigo 6.º

Anulação voluntária da Matricula/Inscrição

1 - Os alunos que declararem por escrito, a vontade de anular a inscrição/matrícula, qualquer que seja o motivo e desde que o façam até 31 de Dezembro de cada ano, ficam obrigados ao pagamento correspondente à primeira prestação da propina, sendo reembolsados do valor pago em excesso, se for caso disso, e a pedido expresso dos interessados. O reembolso deve ser requerido até 5 dias úteis após a data da anulação.

2 - Os alunos que declararem por escrito, a vontade de anular a inscrição/matrícula após 31 de Dezembro, qualquer que seja o motivo, não terão lugar a qualquer reembolso de propinas pagas e não estão isentos do pagamento do valor total da propina anual.

Artigo 7.º

Entrega de documentação de trabalhador-estudante

1 - A documentação comprovativa de trabalhador estudante só é aceite imperativamente até 31 de Dezembro de cada ano, devendo ser instruída com declaração da entidade patronal e declaração passada pela Segurança Social. Se o aluno for trabalhador independente deverá fazer prova até à mesma data, de documento passado pelas Finanças da abertura do início da actividade e declaração da Segurança Social.

Artigo 8.º

Transferência ou Mudança de Curso

1 - Relativamente aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de Ensino Superior, através do regime de transferência ou mudança de curso, só será enviado o seu processo individual se o estudante tiver a situação de propinas regularizada na F.A.

Artigo 9.º

Emissão de carta de curso, certidões de conclusão de curso e outros documentos designadamente sobre aproveitamento escolar

1 - Nenhum dos documentos referidos no título deste artigo, será entregue sem que esteja efectuado o pagamento de todas as quantias devidas a título de propinas e respectivas multas.

Artigo 10.º

Revisão do presente Regulamento

1 - O presente regulamento vigorará no ano lectivo de 2008/09 sendo revisto anualmente, antes do início de cada ano lectivo, para efeitos de actualização do valor das propinas ou outros ajustes, que forem considerados pertinentes.

19 de Junho de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Gentil Berger.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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