Portaria 113/2004
de 29 de Janeiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho, estipula que, anualmente, será publicada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista de estabelecimentos aprovados ao abrigo do artigo 4.º e intermediários aprovados ao abrigo do artigo 7.º do referido diploma legal.
A publicação daquela lista de estabelecimentos tem em vista a necessidade de os fabricantes e intermediários de aditivos e pré-misturas saberem a quem podem fornecer os respectivos produtos e proporcionar às entidades encarregues do controlo uma perfeita actuação a este nível, mormente no que se refere a aditivos ou pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas A e D do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas e cobre e selénio do grupo dos oligoelementos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas, constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º É aprovada a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas, constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
4.º É revogada a Portaria 111/2003, de 29 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Janeiro de 2004.
ANEXO I
Lista de fabricantes autorizados de pré-misturas
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais
A - Fabricantes que destinam a sua produção ao mercado consumidor
(ver lista no documento original)
B - Fabricantes que destinam a sua produção apenas às suas explorações pecuárias (autoprodutores)
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista de intermediários que requereram a aprovação da actividade de colocação e circulação no mercado de aditivos e ou pré-misturas para animais, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho
(ver lista no documento original)