A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 113/2004, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas, a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais e a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas.

Texto do documento

Portaria 113/2004
de 29 de Janeiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho, estipula que, anualmente, será publicada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista de estabelecimentos aprovados ao abrigo do artigo 4.º e intermediários aprovados ao abrigo do artigo 7.º do referido diploma legal.

A publicação daquela lista de estabelecimentos tem em vista a necessidade de os fabricantes e intermediários de aditivos e pré-misturas saberem a quem podem fornecer os respectivos produtos e proporcionar às entidades encarregues do controlo uma perfeita actuação a este nível, mormente no que se refere a aditivos ou pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas A e D do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas e cobre e selénio do grupo dos oligoelementos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas, constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É aprovada a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas, constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º É revogada a Portaria 111/2003, de 29 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Janeiro de 2004.


ANEXO I
Lista de fabricantes autorizados de pré-misturas
(ver lista no documento original)

ANEXO II
Lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais
A - Fabricantes que destinam a sua produção ao mercado consumidor
(ver lista no documento original)
B - Fabricantes que destinam a sua produção apenas às suas explorações pecuárias (autoprodutores)

(ver lista no documento original)

ANEXO III
Lista de intermediários que requereram a aprovação da actividade de colocação e circulação no mercado de aditivos e ou pré-misturas para animais, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-29 - Portaria 111/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova as listas provisórias de fabricantes autorizados de pré-misturas e de alimentos compostos para animais e a lista de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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