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Regulamento 333/2008, de 25 de Junho

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ano lectivo de 2008-2009

Texto do documento

Regulamento 333/2008

Regulamento dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no ano lectivo de 2008-2009

Nos termos do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e após deliberação do conselho científico, é aprovado o seguinte Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias.

O presente Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, adiante designada por ESESFM.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 4.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento é publicitado na secretaria da ESESFM e na sua página da Internet: www.esesfm.pt.

2 - As listas de ordenação dos candidatos são afixadas na secretaria da ESESFM.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, transferência e reingresso são requeridos ao Presidente do Conselho de Direcção da ESESFM.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estados inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESESFM.

3 - O requerimento para mudança de curso, transferência e reingresso está sujeito aos emolumentos fixados pela ESESFM.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, na secretaria da ESESFM, no prazo fixado anualmente em edital próprio.

2 - O processo de candidatura a mudança de curso ou transferência deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (fotocópia simples e apresentação do original);

c) Justificação da candidatura, através de carta manuscrita;

d) Certificado comprovativo da realização dos exames nacionais (Ficha ENES) das disciplinas específicas exigidas para o ingresso ao curso;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior em que esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição (para estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais);

f) Documento comprovativo de matrícula num curso de ensino superior estrangeiro e de que o mesmo é definido como tal pela legislação do país em causa (estudantes provenientes de ensino superior estrangeiro);

g) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, regime anual ou semestral, respectivas classificações e ECTS;

h) Programas e cargas horárias de todas as unidades curriculares em que obteve aprovação, devidamente autenticados;

i) Comprovativo da realização de pré-requisito;

j) Procuração (se aplicável);

k) Para os estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, os documentos emitidos pelo país de origem terão de ser devidamente assinados e selados pelo estabelecimento de ensino e reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país ou com a colocação da apostila da convenção de Haia, devendo ser traduzidos por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa (excepto documentos em espanhol, francês e inglês).

3 - O processo de candidatura a reingresso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (fotocópia simples e apresentação do original);

c) Justificação do reingresso;

d) Procuração (se aplicável).

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não apresentem no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente o presente regulamento ou contenham falsas declarações;

d) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;

e) Em caso de reingresso, o pagamento de propinas não se encontre regularizado.

3 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Conselho de Direcção.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferências é fixado anualmente pelo Conselho de Direcção da ESESFM sob proposta do Presidente do conselho científico.

3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na secretaria da ESESFM e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

4 - As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso ou transferência não são preenchidas.

Artigo 9.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso

Os candidatos serão seriados através dos seguintes critérios, por ordem decrescente:

1.º Maior número de unidades curriculares com aprovação que sejam consideradas equivalentes;

2.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

3.º Ter efectuado as provas específicas exigidas para acesso ao curso;

4.º Maior média nas provas específicas;

5.º Maior número de unidades curriculares que sejam consideradas como não equivalentes com aprovação;

6.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior.

7.º Entrevista.

Artigo 10.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de transferência

Os candidatos serão seriados através dos seguintes critérios, por ordem decrescente:

1.º Maior número de unidades curriculares com aprovação que sejam consideradas equivalentes;

2.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

3.º Ter efectuado as provas específicas exigidas para acesso ao curso;

4.º Maior média nas provas específicas;

4.º Entrevista.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Conselho de Direcção, através de edital, divulgados na secretaria e publicitados na página web da ESESFM.

Artigo 12.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Conselho de Direcção, após parecer do conselho científico, e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - As decisões sobre a candidatura exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão afixados na secretaria da ESESFM e publicitados na sua página web.

4 - Para todos os efeitos considera-se que os candidatos foram notificados para realizarem a matrícula aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre a candidatura à mudança de curso, transferência e reingresso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada no prazo de cinco dias úteis a partir da data da afixação da mesma, dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção da ESESFM.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Conselho de Direcção da ESESFM, proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 14.º

Equivalências e creditação

1 - Os candidatos integram-se no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESESFM no ano lectivo em que se matriculam.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) A ESESFM:

i) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo Conselho de Direcção da ESESFM, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6 - O conselho científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

8 - O conselho científico apenas analisa e propõe a concessão de equivalências relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente no acto da candidatura, não sendo concedidas equivalências a unidades curriculares concluídas por equivalência.

Artigo 15.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao Presidente do conselho científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direcção.

O presente Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso foi aprovado em reunião do conselho científico de 10/04/2008 e homologado em reunião do Conselho de Direcção de 17/04/2008.

21 de Abril de 2008. - O Director, João Paulo Batalim Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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