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Edital 638/2008, de 25 de Junho

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte do Mouro

Texto do documento

Edital 638/2008

Aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte do Mouro

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público, nos termos dos artigos 81.º, n.º 1 e artigo 148.º, n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19/09, que o processo de aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte do Mouro, foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de Abril de 2008, estando o processo concluído dado não estar sujeito a ratificação, tornando-se o plano de pormenor eficaz com a sua publicação no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado no Diário da República e nos jornais locais.

17 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico a levar a efeito no núcleo urbano de Ponte de Mouro, definida na Planta de Implantação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização de Ponte de Mouro designado por P.P.S.V.P.M.

3 - A área de intervenção, tendo em conta que abrange 2 freguesias, foi dividida em 2 unidades de intervenção (UI n.º 1, UI n.º 2).

Artigo 2.º

Legislação em vigor

1 - O presente regulamento cumpre a legislação sobre defesa do património e aplica a legislação sobre política de solos, edificação urbana, licenciamento, fiscalização, segurança contra incêndios e ruídos, com as respectivas e consequentes disposições sobre sanções.

2 - O licenciamento e autorização administrativa das operações urbanísticas quando exigidos nos termos da legislação aplicável, dependem da observância do disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

O P.P.S.V.P.M. é constituído por:

F1 - Planta de Implantação

F2 - Planta de Condicionantes

F3 - Regulamento

É acompanhado por:

C1 - Planta de Enquadramento

C2 - Planta da Situação Existente

C3 - Compromissos Urbanísticos

C4 - Extracto da Planta de Condicionantes e de Ordenamento do PDM

C5 - Levantamento Topográfico

C6 - Mapa de Ruído

C7 - Relatório C8 - Edificabilidade das Parcelas

C9 - Perfis Longitudinais

C10 - Unidades de Intervenção

C11 - Traçado das Infra-estruturas

a) Rede de distribuição de água

b) Águas residuais

c) Águas pluviais

d) Rede de energia eléctrica

e) Rede de telecomunicações

C12 - Programa de Execução

C13 - Programa de Financiamento

E apresentam-se como elementos de trabalho:

A1 - Planta Geológica

A2 - Planta de Delimitação da Área de Intervenção

A3 - Estudos de Caracterização

1 - Caracterização das Edificações

2 - Caracterização dos Espaços Urbanos

3 - Caracterização Sócio-Económica e de Habitabilidade

A4 - Situação Fundiária

A5 - Volumetria/Valor Arquitectónico

A6 - Estado de Conservação/Materiais de construção

A7 - Utilização

A8 - Funcionamento viário/Circulação/Sinalização

A9 - Revestimentos/Pavimentos dos espaços públicos

A10 - Mobiliário Urbano

A11 - Rede eléctrica e telecomunicações existentes

A12 - Graus de intervenção/Prioridade

A13 - Risco Arqueológico

A14 - Funcionamento Viário Proposto e mobiliário urbano

A15 - Extracto do Regulamento do PDM

A16 - Glossário

Artigo 4.º

Objectivos

Tendo em vista a salvaguarda e valorização do conjunto urbano, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir com o presente regulamento:

a) Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes quer culturais quer naturais, quer para a preservação da imagem, quer para o reforço do seu sentido urbano.

b) Promover a melhor integração do núcleo no desenvolvimento do concelho e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente.

c) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções na área do plano de pormenor.

d) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área, através de candidaturas a diferentes programas de apoio.

e) Recuperar o parque habitacional existente e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio.

f) Revitalizar os vários espaços públicos existentes na área de intervenção.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1 - Critérios de qualificação do edificado:

a) Imóvel Classificado - Imóvel de valor arquitectónico mais elevado e que pode estar classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

b) Imóvel de Qualidade - Exemplar significativo, enquanto expressão arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular, a sua traça apresenta características de homogeneidade e coerência formal e material.

c) Imóvel de Acompanhamento - Imóvel que, na sua expressão geral, é consoante com a envolvente, acompanhando, ou qualificando, caso possua elementos de qualidade, a imagem dos espaços urbanos ou imóveis de valor arquitectónico mais relevante.

d) Imóvel Dissonante Parcial - Imóvel que possui elementos que fazem com que este contraste de forma negativa com o conjunto com que se insere.

e) Imóvel Dissonante Total - Imóvel que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e ou dos materiais utilizados, da volumetria, dos alinhamentos, do tipo de utilização.

f) Imóvel Sem Interesse -Imóvel que não apresenta aspectos qualitativos na linguagem arquitectónica nem contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere.

1 - Tipos de Obras:

a) Obras de Alteração - As obras de que resulta a modificação das características físicas de uma edificação existente ou fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea.

b) Obras de Ampliação - As obras de que resulta o aumento da área de pavimento ou de implantação, de cércea ou do volume de um edifício existente.

c) Obras de Conservação - As obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza.

d) Obras de Construção - As obras de criação de novas edificações.

e) Obras de Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

f) Obras de Reconstrução - As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

g) Obras de Urbanização - As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

h) Operações urbanísticas - As operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implementadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Artigo 6.º

Omissões

Para tudo o que for omisso no presente Regulamento, ter-se-á em atenção a legislação em vigor.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Zonas condicionadas

1 - O presente regulamento encontra-se vinculado a servidão decorrente da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Domínio Público Hídrico, zona de protecção à estrada nacional e de Património Classificado, identificados graficamente na Planta de Condicionantes.

2 - Qualquer intervenção urbanística localizada nas zonas condicionadas referidas no n.º anterior fica sujeita ao disposto na legislação em vigor.

Capítulo III

Disposições específicas

Artigo 8.º

Obras de conservação, restauro, reparação ou limpeza das edificações existentes

As obras de conservação, restauro, reparação ou limpeza devem obedecer às seguintes condições:

a) A substituição das caixilharias respeitará a tipologia do edifício, em termos de desenho, devendo ocorrer apenas nos casos em que a sua recuperação seja comprovadamente impraticável ou nos casos em que as caixilharias existentes sejam consideradas elementos dissonantes, sendo que neste caso devem apresentar elementos, como desenhos ou outros.

b) A substituição ou remoção dos rebocos deve considerar a estrutura do edifício, sendo de aceitar o acabamento em pedra à vista apenas nos casos em que este se constituía como o acabamento original do edifício. Em muros de alvenaria de granito deverão ser aplicados rebocos pobres, mais consentâneos com estas estruturas.

c) A coloração dos alçados e respectivos elementos deverá seguir o padrão original e integrar-se no conjunto envolvente.

d) A reparação das coberturas deve assegurar que, quer em termos de estrutura resistente, quer em termos de revestimento, se mantêm os materiais tradicionais (madeira e telha de barro vermelho do tipo aba e canudo ou canudo).

e) Os pormenores notáveis, tais como gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros, assim como todos elementos tradicionais associados à actividade agrícola, como caniços, noras e lagares, não podem ser destruídos, alterados ou trasladados, procurando-se a sua reparação/restauro quando se encontrem deteriorados ou em mau estado de conservação.

Artigo 9.º

Normas para a apresentação dos projectos

1 - As presentes normas tem por objectivo qualificar e ampliar as exigências de apresentação de processos de licenciamento, definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e demais legislação aplicável.

2 - Neste sentido, deverão ser devidamente evidenciados, nas peças desenhadas e memória descritiva, todos as regras aplicadas ao projecto em causa. 3 - Pedido de Informação Prévia

a) Antes de se apresentar qualquer processo de obras para a área de intervenção, poderá ser requerida a sua viabilidade à Câmara Municipal, que, através dos seus serviços técnicos e apoiada no P.P.S.V.P.M. dará as orientações necessárias para a prossecução dos estudos de projecto, podendo estes beneficiar de acompanhamento das pretensões mesmo antes da sua formalização, nos termos da legislação aplicável.

b) O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os elementos definidos na legislação em vigor, aos quais se acrescentará um levantamento fotográfico detalhado do exterior e interior

4 - Autorização das obras de edificação deverá ser instruída com os elementos definidos na legislação em vigor, aos quais se acrescentará um levantamento fotográfico detalhado do exterior e interior.

5 - Licenciamento das obras de edificação

a) O licenciamento de obras de edificação deverá ser instruído com os elementos definidos na legislação em vigor.

b) Quando se tratem de Projectos de Reconstrução deverão ser instruídos também com:

Documentação fotográfica pormenorizada do interior e exterior do existente, a cores, abrangendo também os arranques dos prédios vizinhos e uma perspectiva do conjunto;

Na memória descritiva e justificativa deverá ser incluída uma análise arquitectónica do edifício existente e suas características construtivas;

Todos os alçados existentes, à escala 1/50 com os arranques pelo menos até 5m, com rigor, das fachadas homólogas dos prédios vizinhos;

Cortes longitudinais e transversais do existente, à escala 1/50, representando a largura do arruamento e a altura dos prédios fronteiros.

Artigo 10.º

Achados arqueológicos

1 - Quando no decorrer de quaisquer obras forem postos a descoberto vestígios arqueológicos de qualquer tipo, o responsável pela direcção técnica da obra é obrigado, de acordo com a legislação em vigor, a suspender a execução dos trabalhos, dando imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal ou à Autoridade Policial e ao organismo da tutela.

2 - O licenciamento de obras nas quais se preveja escavação e ou demolição total fica condicionado à realização prévia de uma intervenção arqueológica ou a acompanhamento, efectuado por arqueólogo autorizado pela entidade da tutela., tendo em atenção a legislação em vigor e de acordo com a Planta de Risco Arqueológico definida no P.P.S.V.P.M. Assim:

a) As áreas definidas como sendo de Grau de Risco Máximo ficam obrigadas a estudo arqueológico;

b) As áreas definidas como sendo de Grau de Risco Mínimo ficam sujeitas à lei Geral do Património em vigor.

Capítulo III

Intervenção arquitectónica

Artigo 11.º

Graus de intervenção arquitectónica (G.I.)

De acordo com a qualificação atribuída a cada imóvel, tipificada no artigo 8.º, e expressa graficamente na Planta de Implantação, os graus de intervenção permitidos pelo presente Regulamento são os seguintes:

1 - Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel (GI 1)

Este grau de intervenção diz respeito aos imóveis classificados e aos imóveis de qualidade e implica, de acordo com o valor arquitectónico e o estado actual da construção, sem prejuízo da legislação aplicável, três atitudes:

a) Manutenção integral da construção em termos de forma e expressão material;

b) Reabilitação do imóvel, resolvendo eventuais dissonâncias descritas na respectiva ficha de caracterização do edifício;

c) Intervenção na volumetria, num elemento da fachada ou no interior, desde que em pequena percentagem e se o projecto o justifica plenamente.

2 - Conservação do edifício com preservação ou reabilitação das fachadas (gi2)

Este grau de intervenção será aplicado aos imóveis de qualidade e aos imóveis de acompanhamento consoante e de acordo com o valor dos elementos de qualidade e do impacto dos elementos dissonantes e implica em relação às fachadas:

a) A conservação do volume, da expressão formal e respectivos materiais e, ainda, a preservação das fachadas consideradas como elementos de qualidade;

b) A recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas de qualidade e resolvendo as dissonâncias descritas na respectiva ficha de caracterização do edifício.

3 - Possibilidade de demolição do imóvel para posterior reconstrução ou alteração (GI 3) Este grau aplica-se aos imóveis de acompanhamento, a imóveis dissonantes parciais, e a imóveis sem interesse e permite a sua demolição para posterior reconstrução segundo as atitudes:

a) Reconstrução, com possibilidade de remodelação total do imóvel existente, de acordo com a respectiva ficha de caracterização do edificado e com as condicionantes deste regulamento;

b) Reconstrução, com obrigação de manter, em termos gerais, a volumetria e ou alinhamentos existentes, tendo ainda em consideração a eventual presença de fachadas classificadas como elemento de qualidade.

4 - Alteração obrigatória do edifício na linguagem e/ ou volumetria (GI 4)

Este grau de intervenção destina-se aos imóveis dissonantes totais visando a aplicação de uma expressão arquitectónica consentânea com toda a área de intervenção., obrigando a seguir estas atitudes:

a) Rever a linguagem exterior do imóvel, utilizando formas e ou materiais consentâneos com a expressão utilizada no núcleo urbano;

b) Rever, para além da linguagem exterior do imóvel e, em alguns casos, os alinhamentos ou a função, a própria volumetria quando dissonante por excesso na envolvente;

c) Rever a relação de integração, caso os imóveis, embora possuam coerência formal, sejam considerados desajustados em termos de enquadramento urbano.

5 - Demolição do imóvel (GI 5)

Este grau de intervenção aplica-se a imóveis indicados na Planta de Implantação, considerados prejudiciais à boa organização ou funcionamento da área de intervenção. ou que constituem um impedimento à correcta leitura do seu valor histórico ou arquitectónico.

Artigo 12.º

Uso do solo e dos imóveis

1 - A utilização dada ao solo e aos imóveis terá, sempre, de se subordinar ao interesse público que se deverá harmonizar com o interesse particular, não sendo permitidos usos que interfiram com as condições de higiene e salubridade do local, com o seu valor histórico/arquitectónico e com a vivência harmoniosa dos seus espaços colectivos.

2 - O licenciamento de obras nos edifícios sitos na área de intervenção privilegiará a componente habitacional.

3 - Quaisquer alterações de uso das construções existentes será analisada e avaliada pontualmente, só podendo ser autorizada desde que:

Sejam compatíveis com o uso dominante habitacional. -Contribua para a revitalização da zona, sem prejudicar a complementaridade das funções.

Não impliquem obras que alterem a fisionomia dos edifícios devendo-se garantir a traça original com a correcção de dissonâncias.

Não degradem a qualidade de vida dos habitantes e o meio ambiente (não produzam fumos, ruídos, cheiros ou trepidações), não acarrete perigos de incêndio ou explosão.

Artigo 13.º

Alinhamentos

Os actuais alinhamentos de fachada têm que ser mantidos, à excepção das ampliações definidas na planta de implantação, como na construção de novos edifícios, mantendo as características plásticas resultantes da ocupação espontânea.

Artigo 14.º

Cérceas e volumetrias

1 - Nos edifícios existentes a reconstruir ou ampliar não é admissível a alteração das cérceas e do número de pisos, bem como dos perfis transversais das ruas actualmente existentes salvo nos casos previstos no P.P.S.V.P.M.

2 - A cércea e volumetria dos novos edifícios assim como das ampliações dos edifícios existentes deverá respeitar obrigatoriamente as condições apresentadas no P.P.S.V.P.M.

Artigo 15.º

Coberturas

1 - Nos edifícios existentes e a reconstruir, são os seguintes condicionalismos a respeitar:

a) Não são admissíveis as coberturas que, pelo seu tipo, venham prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre o núcleo urbano ou que alterem prejudicialmente a relação do edifício com a rua, devendo estas ter uma inclinação entre 20 e 25 %.

b) Terá de ser utilizada telha cerâmica (barro vermelho), tipo aba e canudo ou de canudo, salvo os casos em que a solução arquitectónica pela sua integração, o justifique.

c) Deve ser mantida ou recuperada a forma original e tradicional das coberturas na qual se define a realização de um beiral para a rua. Nos casos em que o volume geral sobressai do conjunto deverá formar um beiral nas várias direcções de modo a limitar o impacto das empenas na paisagem urbana.

2 - Nas novas construções devem ser observadas as alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 16.º

Fachadas

1 - Nos edifícios existentes, de acordo com o Grau de Intervenção, as características arquitectónicas das fachadas devem ser mantidas, sendo apenas de admitir pequenas alterações que resultem de necessidades incontornáveis tecnicamente justificadas pelo requerente e não representem perda de qualidade ou coerência na imagem de conjunto.

2 - Nas novas construções devem-se observar as características determinantes do núcleo urbano, não se permitindo a inclusão de elementos que choquem com as supracitadas características.

Artigo 17.º

Varandas

A introdução de balanços ou varandas balançadas nunca poderá exceder cinquenta centímetros (50 cm) medidos a partir do plano de fachada.

Artigo 18.º

Marquises

1 - Nos edifícios a reconstruir não poderão construir-se novas marquises confrontantes com a via pública ou em locais que, pela sua visibilidade, se considere inconveniente, dependendo sempre de parecer favorável e aprovação da Câmara Municipal.

2 - Nas novas construções, têm que ser definidas no projecto de arquitectura do edifício e realizadas em madeira ou ferro, pintado a cor usual.

Artigo 19.º

Estores e portadas

Quer nos edifícios existentes, quer nas novas construções, não serão permitidos sistemas de obscurecimento exterior, nomeadamente persianas e portadas exteriores.

Artigo 20.º

Socos e ensoleiramentos

Deverão ser mantidas as dimensões, material e acabamentos tradicionalmente característicos, isto é, o granito bujardado.

Artigo 21.º

Soleiras e peitoris

Deve-se manter a utilização de soleiras e peitoris em madeira ou granito bujardado.

Artigo 22.º

Enquadramento de vãos

1 - Nos edifícios existentes e a reconstruir devem ser mantidos os enquadramentos de vãos no material, na dimensão, e na cor, sendo de implementar o seu uso nos casos em que a recuperação do aspecto original do edifício o necessite e melhore a sua integração no conjunto, conforme as fichas de caracterização do edifício.

2 - Nas novas construções terão de ser em granito bujardado, reboco, pintura, ferro ou madeira pintados de acordo com o restante edifício e com as dimensões usuais do material empregue.

Artigo 23.º

Acabamentos e revestimentos

1 - Nos edifícios existentes e a reconstruir deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente os azulejos antigos, as argamassas dos rebocos, o acabamento em pedra à vista, a madeira pintada, sempre que se trate de uma característica original do edifício, bem como os métodos construtivos.

b) Estão proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas e pintadas, as imitações de tijolo ou cantaria, os acabamentos em carapinha ou betão à vista, e os revestimentos cerâmicos.

c) No último piso, nos andares recuados e mansardas poderão ser utilizados revestimentos em madeira e chapa ondulada pintada de acordo com o restante edifício, de forma a lhe conceder um aspecto aligeirado.

d) É obrigatória a manutenção das cores e tons tradicionalmente usados nos acabamentos em reboco: branco, cremes, ocres, rosa velho, cinza claro, excepto nos casos tecnicamente justificados.

2 - Nas novas construções deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Só são permitidos os revestimentos em reboco liso pintado com manutenção das cores e tons tradicionalmente usados: branco, cremes, ocres, rosa velho, cinza claro, sendo permitida a utilização de alvenaria de granito bujardado à vista no RC.

b) Nos últimos andares, recuados, mansardas e empenas, permite-se a utilização de madeira e chapa ondulada, de forma a reduzir o impacto destes elementos, pintados nas cores tradicionais.

Artigo 24.º

Caixilharia

As caixilharias dos edifícios devem obedecer às seguintes condições:

a) As caixilharias e sistemas de vedação de luz e de segurança, terão de ser em madeira pintada ou ferro no r/c pintadas na cor usual do burgo: branca (excepto no r/c), verde, azul sulfato, castanha ou bordeaux, de acordo com o edifício; podendo ser permitidos outros materiais tecnicamente justificados pela tipologia construtiva do edifício, função e características, a analisar caso a caso.

b) Nos edifícios existentes a recuperar terão de ser mantidos ou restituídos os elementos com as características originais: colocação no vão, acabamentos, ferragens, desenho e funcionamento. c) Admitir-se-á a introdução de acessórios ou sistemas que melhorem a qualidade dos caixilhos, desde que não provoquem a alteração de características originais.

Artigo 25.º

Empenas

Deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Serão rebocadas e pintadas ou revestidas a chapa ondulada ou madeira pintada de acordo com o restante edifício.

b) A eventualidade de outros revestimentos poderá ser ponderada em função das características do edifício.

Artigo 26.º

Grades de protecção

1 - Serão fixas em ferro forjado com desenho e cor usual na área de intervenção, nas habitações.

2 - Nas protecções do comércio serão em ferro, recolhendo-se numa caixa interior pintada na cor usual na área de intervenção e não interferindo na leitura do alçado do edifício.

Artigo 27.º

Algeroz e tubo de queda

1 - Serão em zinco, chapa ou alumínio, tendo os tubos de queda uma secção máxima de diâmetro de 90mm pintados a cor branca, verde, castanho, cinza fundição e bordeaux de acordo com o restante edifício, não podendo ser embutidos no alçado

2 - São privilegiados os tubos de queda meeiros.

3 - O tubo de queda tem que ser protegido ao nível da rua por elemento de ferro fundido pintado a cor do restante tubo.

4 - O tubo de queda tem que se situar nas extremidades do alçado de forma a não interferir na leitura do edifício.

Artigo 28.º

Cornijas; beirais e platibandas

1 - Estes elementos devem ser mantidos de acordo com as características fundamentais dos edifícios desta área urbana.

2 - Em obras de restauro serão utilizados os materiais removidos aproveitáveis ou outros de igual qualidade e desenho.

Artigo 29.º

Respiros e ventilações

1 - Devem ser reduzidos ao número indispensável, a definir caso a caso mediante perecer técnico.

2 - Não se permite a instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada aparentes sobre a fachada, sendo a sua colocação na cobertura analisada caso a caso.

3 - Os respiros e ventilações existentes que não obedecem às condições deste Regulamento devem ser retirados no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 30.º

Chaminés e clarabóias

Devem ser mantidas com as suas características e proporções quando representativas da silhueta do edifício, podendo ser realizados novos elementos quando comprovada a necessidade e consentaneidade com o conjunto na forma e materiais.

Artigo 31.º

Antenas

Deverá procurar-se instalar uma única antena colectiva de televisão ou rádio, devendo promover-se a remoção de fios eléctricos exteriores, em especial das fachadas do edifício.

Artigo 32.º

Andares recuados

Não é permitida a construção de andares recuados.

Artigo 33.º

Mansardas

A construção de mansardas fica sujeita ao estabelecido no artigo 17.º quando não prejudique as características arquitectónicas do edifício e não perturbe o seu valor de conjunto.

Artigo 34.º

Interiores

1 - A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado na conservação dos aspectos arquitectónicos, decorativos, construtivos e características particulares com interesse de salvaguarda do interior dos edifícios.

2 - Não serão permitidas quaisquer alterações do interior dos edifícios que impliquem a modificação das fachadas, coberturas e que não estejam de acordo com o estabelecido nestas normas, excepto para restituir o aspecto original dos edifícios.

Artigo 35.º

Ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios, depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, instruído com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adoptada para a colocação pretendida.

2 - A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida em locais não visíveis da via pública. 3 - Deverão ser colocados:

a) Em terraços, atrás de platibandas, logradouros, pátios, quintais, fachadas laterais ou empenas desde que não visíveis da via pública.

b) Embutidos na caixilharia e escondidos por grelha com desenho e cor de acordo com a mesma.

4 - É interdito o escoamento de aparelhos de ar condicionado nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se através da ligação à rede de águas pluviais.

5 - Os aparelhos de ar condicionado existentes que não obedecem às condições deste Regulamento devem ser retirados no prazo máximo de 1 anos após a sua entrada em vigor, este prazo poderá ser prorrogado se devidamente justificado.

Artigo 36.º

Demolições

1 - Licenciamento / autorização

a) A demolição total ou parcial de edifícios nesta área obriga a licenciamento/autorização prévia.

b) Só serão autorizadas as demolições se o edifício ou elementos a demolir estiverem em estado de ruína eminente e ameacem a segurança de pessoas e bens, avaliada e reconhecida pelas entidades competentes dos serviços camarários, se apresentarem características dissonantes com o conjunto em que se integrem e o afectem negativamente ou se estiver aprovado projecto de arquitectura para o local, devendo ser previamente realizado um levantamento fotográfico e desenhado do existente, sempre que as condições de segurança o permitam.

c) No caso de edifícios cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições deverão ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias, devendo os materiais de construção característicos procedentes dos edifícios serem preservados para a sua reutilização e, por isso, assegurar o seu correcto manuseamento.

d) Terão de apresentar plano de segurança e estudo estrutural da autoria de técnico responsável.

2 - Demolições passivas nos edifícios com valor arquitectónica

a) A incúria e abandono de edifícios serão entendidos como uma forma de demolição passiva e demissão das responsabilidades inerentes à condição de proprietário.

b) Nos terrenos que resultem vagos em consequência do tipo de demolição referido no ponto anterior e nos edifícios de qualidade arquitectónica, poderá ser apenas aprovada a construção de edifício com linguagem arquitectónica igual àquele que se permitiu deixar cair, tanto em implantação e altimetria, como na morfologia do terreno, acessos e vedações, e na técnica construtiva e materiais equivalentes utilizados.

3 - Demolições obrigatórias

a) As demolições definidas na planta de implantação ficam sujeitas ao definido na alínea a) do ponto 1 deste artigo.

Artigo 37.º

Publicidade

1 - Os processos respeitantes à colocação de publicidade, depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, com as especificações e condicionantes estabelecidas no presente Regulamento.

2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser esteticamente adequada, não devendo sobrepor elementos considerados de interesse patrimonial, grades e varandas de ferro, azulejos, elementos construtivos em granito como padieiras, ombreiras, cornijas e outros, nem perturbar a desejável caracterização ambiental da rua.

3 - Não serão permitidos elementos publicitários com luz própria, nomeadamente, caixas de acrílico e néons, deverão ser, preferencialmente, executadas em ferro forjado ou madeira, de apresentação em material não brilhante, contrapondo cheios e vazios e sem ultrapassar a altura do r/c

Artigo 38.º

Ocupação de logradouros

1 - Nos logradouros, tem que se respeitar e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.

2 - A viabilização de construção de garagem própria e com acesso pelo logradouro, fica sujeita às condições de acessibilidade e de ocupação do logradouro. Só será autorizada se a sua instalação for esteticamente e funcionalmente admissível.

3 - A construção de anexos que constará do projecto de licenciamento, fica condicionado às seguintes regras:

a) Localização - deverá ter-se em conta o enquadramento no conjunto e sua harmonização com o edificado.

b) Materiais - paredes em alvenaria de granito ou tijolo rebocado e pintado com cor adequada ao conjunto, com estrutura em madeira e cobertura em telha vermelha de barro ou chapa ondulada lacada.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

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