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Aviso 18486/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento de Água

Texto do documento

Aviso 18486/2008

José António Alves Rosado, vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, do Pelouro do Ambiente, Águas e Saneamento, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal no seu despacho 21/GAP/2005, de 08 de Novembro de 2005,

Faz Público, que esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária, realizada a 05 de Junho de 2008, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, o qual é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 91.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Poderá o mesmo ser consultado no Serviço Administrativo de Águas e Saneamento, da Divisão de Ambiente e Saneamento Básico, durante 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, no período compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas.

Deverão os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

13 de Junho de 2008. - O Vereador, no uso da competência delegada, José António Alves Rosado.

Projecto de alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água

Nota justificativa

O Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém, aprovado em 13 de Junho de 2003, necessita de se adaptar ao Decreto-lei 100/2007 de 02 de Abril, que altera a republica o Decreto-Lei 195/99 de 08 de Junho e clarificar algumas disposições regulamentares, de acordo com a lei 12/2008 de 26 de Fevereiro que altera e republica a lei 23/96 de 26 de Julho.

Este projecto de regulamento é com a presente publicação, sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Proposta de alteração ao Regulamento

Preâmbulo

...

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e vigência

...

Artigo 2.º

Noções e Convenções

...

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de fornecimento

...

Artigo 4.º

Obrigações da Entidade Gestora

...

Artigo 5.º

Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

...

Capítulo II

Captação de Águas

Artigo 6.º

Finalidade

...

Artigo 7.º

Tipos

...

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

2 - ...

Artigo 9.º

Localização

...

Artigo 10.º

Factores de dimensionamento

...

Artigo 11.º

Protecção sanitária

...

Artigo 12.º

Outras protecções às captações

...

Capítulo III

Redes Gerais

Artigo 13.º

Caudais de cálculo

...

Artigo 14.º

Implantação

...

Artigo 15.º

Profundidade

...

Artigo 16.º

Largura das valas

...

Artigo 17.º

Assentamento

...

Artigo 18.º

Aterro das valas

...

Artigo 19.º

Ensaio de estanquicidade

...

Artigo 20.º

Natureza dos materiais

...

Artigo 21.º

Protecção

...

Capítulo IV

Redes de Incêndios

Artigo 22.º

Legislação aplicável

...

Artigo 23.º

Hidrantes

...

Artigo 24.º

Ramais de alimentação de hidrantes

...

Artigo 25.º

Redes particulares

...

Capítulo V

Redes de Distribuição Interior

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de instalação

...

Artigo 27.º

Instalações interiores mínimas

...

Artigo 28.º

Natureza e qualidade dos materiais

...

Artigo 29.º

Diâmetro das canalizações

...

Artigo 30.º

Independência das redes de distribuição interior

...

Artigo 31.º

Projecto da rede de distribuição interior

...

Artigo 32.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

...

Artigo 33.º

Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria

...

Artigo 34.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

...

Artigo 35.º

Avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual, ou coluna

...

Artigo 36.º

Onerosidade dos serviços

Todos os serviços prestados pela Entidade Gestora, relacionados com a execução da rede de distribuição interior ou com obras, nomeadamente, os de inspecção, ensaio e vistoria, são onerosos e sujeitos ao pagamento de taxas ou tarifas.

Artigo 37.º

Cadastro das redes de distribuição interior

...

Capítulo VI

Ligação da Rede de Distribuição Interior à Rede Geral

Artigo 38.º

Ligação à rede geral

...

Artigo 39.º

Pedido de ligação em locais não servidas pela rede geral

...

Artigo 40.º

Deferimento e indeferimento do pedido de prolongamento

...

Artigo 41.º

Execução das obras de prolongamento

...

Artigo 42.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

...

Artigo 43.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

...

Artigo 44.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

...

Capítulo VII

Do Fornecimento de Água

Secção I

Contrato de Fornecimento

Artigo 45.º

Contrato de fornecimento

...

Artigo 46.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos Consumidores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

2 - Com a celebração do contrato, sujeito ao imposto de selo previsto na lei, deve o utente satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:

a) Taxa de colocação de contador;

b) Tarifa de ligação à rede;

c) Pagamento de todas as suas dívidas, por fornecimento de água, relativas a outros locais.

Artigo 47.º

Início de vigência do contrato

...

Artigo 48.º

Transmissão da posição contratual do Consumidor

...

Artigo 49.º

Denúncia do contrato pelo Consumidor

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Enquanto o contador não for retirado do local, após o pedido de rescisão, por motivo de falta de acesso, o Consumidor é responsável pelo pagamento da componente fixa mensal e dos consumos registados.

Artigo 50.º

Liquidação dos contratos denunciados

...

Secção II

Contratos Especiais de Fornecimento

Artigo 51.º

Contratos especiais

...

Artigo 52.º

Elaboração dos contratos especiais

...

Secção III

Instalação de Contadores

Artigo 53.º

Contadores de água

...

Artigo 54.º

Substituição de contadores de água

...

Artigo 55.º

Localização dos contadores

...

Artigo 56.º

Controle metrológico

...

Artigo 57.º

Fiscalização de contadores

...

Artigo 58.º

Aferição de contador

...

Artigo 59.º

Leitura dos contadores

...

Secção IV

Facturação e Cobrança

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da facturação

...

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

...

Artigo 62.º

Falta de pagamento dos Consumidores

...

Secção V

Interrupção do Fornecimento de Água

Artigo 63.º

Enquadramento

...

Artigo 64.º

Restabelecimento do fornecimento

...

Artigo 65.º

Suspensão voluntária

1 - Em caso de ausência prolongada, com duração superior a um ano, o Consumidor pode requerer a suspensão do fornecimento de água sem interrupção do contrato, com antecedência mínima de oito dias úteis, deixando os serviços da Entidade Gestora de proceder à cobrança da componente fixa mensal durante esse período.

2 - Durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

3 - ...

Capítulo VIII

Direitos e Obrigações de Consumidores e Proprietários

Artigo 66.º

Direitos do Consumidor

...

Artigo 67.º

Deveres dos proprietários

...

Artigo 68.º

Deveres dos Consumidores

...

Capítulo IX

Taxas e Tarifas de fornecimento de Água

Artigo 69.º

Taxas e tarifas diversas

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Taxa de restabelecimento de ligação - 1 %;

Artigo 70.º

Cobrança

...

a) Uma componente fixa mensal cujo valor varia em função do calibre do contador instalado, e que corresponde a uma parte dos custos estruturais exigidos para garantir a existência de capacidade de abastecimento;

b) ...

Artigo 71.º

Componente fixa

O montante mensal da componente fixa é o que resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

a) Para instalações providas de contadores simples:

Componente fixa = K(índice Q1) (1,5 (Fi) + 0,3 (Fi)2),

sendo (Fi) o calibre do contador, expresso em mm (considerando-se como mínimo o calibre de 15 mm), e sendo KQ1 = 0,04 por mil do SMIME;

b) Para instalações providas de contadores conjugados:

Componente fixa = K(índice Q2) (35 (Fi) + 1,1 (Fi)2)

sendo K(índice Q2) = 0,01 por mil do SMIME, e (Fi) o maior calibre do contador expresso em mm.

Artigo 72.º

Tarifa por metro cúbico de água consumida

1 - ...

2 - ...

3 - Às tarifas previstas no presente regulamento acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Capítulo X

Contra-Ordenações e Coimas

Artigo 73.º

Regime aplicável

...

Artigo 74.º

(Regra geral)

...

Artigo 75.º

Contra-ordenações em especial

...

Artigo 76.º

Negligência

...

Artigo 77.º

Reincidência

...

Artigo 78.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

...

Artigo 79.º

Produto das coimas

...

Capítulo XI

Reclamações e Recursos

Artigo 80.º

Reclamações e recursos

...

Artigo 81.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

...

CAPÍTULO XII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 82.º

Norma Revogatória

...

Artigo 83.º

Omissões

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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