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Decreto-lei 535/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (crédito à habitação).

Texto do documento

Decreto-Lei 535/80

de 7 de Novembro

Torna-se necessário introduzir uma correcção no texto do artigo 22.º do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

O pagamento do subsídio familiar para acesso à habitação será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos de fogos situados nessas Regiões, mediante o envio, pelas instituições de crédito, de listas dos empréstimos concedidos e dos correspondentes subsídios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-16884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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