Decreto-lei 535/80, de 7 de Novembro
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
-
Fonte: Diário da República n.º 258/1980, Série I de 1980-11-07.
-
Data:
1980-11-07
-
Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro (crédito à habitação).
Decreto-Lei 535/80
de 7 de Novembro
Torna-se necessário introduzir uma correcção no texto do artigo 22.º do
Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
O pagamento do subsídio familiar para acesso à habitação será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos de fogos situados nessas Regiões, mediante o envio, pelas instituições de crédito, de listas dos empréstimos concedidos e dos correspondentes subsídios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-16884.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16884.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/16884/decreto-lei-535-80-de-7-de-novembro