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Anúncio 4187/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Sentença de insolvência. Processo n.º 632/08.9TYLSB. Insolvente: Ferreira e Cintra - Actividades Hoteleiras, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4187/2008

Processo: 632/08.9TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: "Ferreira e Cintra- Actividades Hoteleiras, Lda. "

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 26-05-2008, pelas 18.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

- "Ferreira e Cintra- Actividades Hoteleiras, Lda. "; N. I. F. e com sede em Shopping e Lazer Alvaláxia, Loja 11, Edifício José de Alvalade, Lumiar, Lisboa -

São administradores do devedor:

- Carlos Alberto da Silva de Cintra; com endereço em Quinta do Património, Lote 25, 6.º- C, Sacavém-

- Carla Alexandra Quaresma Ferreira Cintra; com endereço em Quinta do Património, Lote 25, 6.º- C, Sacavém -

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

- Dr. João Manuel Correia Chambino; com endereço em Rua Sargento Armando Monteiro Ferreira, n.º 12, 3.º Dt.º, 1800-329 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 04 de AGOSTO de 2008, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do C. I. R. E.).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

28 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

300380605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688384.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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