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Anúncio 4110/2008, de 20 de Junho

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Sumário

Sentença proferida no processo n.º 1028/07.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4110/2008

Processo: 1028/07.5TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: SABALAR, Lda.

Insolvente: ETNOFUSAO Comercio Produtos Alimentares Unipessoal Lda

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 05-05-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

ETNOFUSAO Comercio Produtos Alimentares Unipessoal Lda, NIF - 507511204, Endereço: Rua Manuel Santos Mónica 17, Carnaxide, 2790-100 Carnaxide, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Álvaro da Cunha Rocha, Endereço: Rua dos Cordoeiros A Pedrouços, n.º 69-1.º Dt.º, 1000-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Joaquim Baltazar Roque, Endereço: Rua Manuel Teixeira Gomes, n.º 15 E, 2795-105 Carnaxide

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 03-07-2008, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatório a constituição de mandatário judicial.

27 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.

300376701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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