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Aviso 18170/2008, de 19 de Junho

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Sumário

Alteração ao artigo 48.º do PDM de Redondo

Texto do documento

Aviso 18170/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo aprovou por unanimidade e em minuta, na reunião ordinária realizada a 23 de Abril de 2008, uma alteração ao artigo 48.º do Plano Director Municipal de Redondo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/95, de 07 de Junho.

PDM de Redondo - alteração do artigo 48.º - Edificabilidade em Espaços Rurais

Artigo 48.º do PDM de Redondo

5 - Podem ser autorizados Empreendimentos Turísticos, nos termos da legislação em vigor, desde que considerados de interesse para o Município e cujo licenciamento será avaliado caso a caso.

5.1 - Os empreendimentos turísticos devem ser complementados com pelo menos dois equipamentos ou actividade com interesse para o turismo, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática.

5.2 - Os projectos que suportam os empreendimentos turísticos devem incluir:

a) Estudos de caracterização biofísica da propriedade e valorização das áreas de maior interesse paisagístico;

b) Inventariação e valorização do património arquitectónico e arqueológico;

c) Estudo de viabilidade económica;

d) Levantamento das redes de infra-estruturas e de acessibilidades;

5.3 - Os projectos devem obedecer aos seguintes indicadores:

a) Densidade máxima de 10 camas turísticas por hectare;

b) Mínimo de 100 e máximo de 500 camas turísticas por cada empreendimento;

c) Índice de utilização líquido máximo de 0,03;

d) Mínimo de 1 lugar de estacionamento por 3 camas turísticas;

e) A cércea máxima admissível será de um piso, excepcionalmente dois pisos, e a altura será de 3m, excepcionalmente de 6m;

5.4 - Os projectos devem ter especial atenção ao enquadramento paisagístico, uma adaptação harmoniosa à paisagem e às potencialidades locais, privilegiando a concentração/nucleação das construções formalmente enquadradas na arquitectura regional.

6 - Podem ser autorizadas Unidades de Turismo no Espaço Rural, nos termos da legislação em vigor, considerados de interesse para o Município, complementadas com, pelo menos, um equipamento ou actividade de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática.

6.1 - Devem garantir sistemas de saneamento autónomo e obedecer aos seguintes indicadores:

a) Densidade máxima de 15 camas turísticas por hectare;

b) Máximo de 60 camas turísticas por unidade de TER;

c) Índice de utilização líquido máximo 0,03;

d) Mínimo de 1 lugar de estacionamento por 3 camas turísticas;

6.2 - As unidades de Turismo no Espaço Rural devem privilegiar situações de edificações existentes, com possibilidade de ampliação até 50 % da área inicial, não sendo aplicáveis as alíneas a) e c) do número anterior.

7 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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