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Aviso 592/2004, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do diploma de especialização em técnicas administrativas, para funcionários das carreiras administrativas.

Texto do documento

Aviso 592/2004(2.ªsérie). - Regulamento do diploma de especialização em técnicas administrativas. - Faz-se público que foi aprovado pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Administração (INIA), na sua reunião de 18 de Dezembro de 2003, o seguinte:

Regulamento do diploma de especialização em técnicas administrativas (DETA) Uma vez que os funcionários das carreiras administrativas desempenham, a diferentes níveis, funções que são nucleares para o bom desempenho dos serviços e são geralmente a face visível dos serviços nas relações com os utentes, importa fornecer-lhes conhecimentos e competências que lhes permitam participar activamente na melhoria do desempenho e da imagem da Administração Pública e, ao mesmo tempo, evoluir nas respectivas carreiras.

Artigo 1.º Objectivos do DETA 1 - O DETA tem como objectivo fornecer a formação profissional necessária ao exercício de funções administrativas na Administração Pública.

2 - A formação referida no número anterior incluirá o desenvolvimento de conhecimentos e competências em:

a) Princípios, modelos e valores da Administração Pública;

b) Vertentes e projectos de reforma da Administração Pública;

c) Organização, sistemas e métodos;

d) Qualidade em serviços públicos;

e) Sistemas de informação nas organizações;

f) Funções administrativas comuns (gestão financeira e contabilidade, gestão de recursos humanos e gestão do aprovisionamento) e respectivas aplicações informáticas de suporte;

g) Código do Procedimento Administrativo;

h) Atendimento dos utentes;

i) Comunicação interpessoal e trabalho em equipa;

j) Técnicas de redacção;

k) Ferramentas de informática pessoal;

l) Inglês profissional;

m) Gestão do tempo.

Artigo 2.º Destinatários Podem participar neste curso:

a) Os funcionários e agentes pertencentes às carreiras técnico-profissional e de assistente administrativo, do regime geral da administração central e local;

b) Os funcionários e agentes das carreiras específicas de nível equivalente às referidas na alínea anterior;

c) Os colaboradores de serviços públicos com contrato individual de trabalho que desempenhem funções equivalentes às das carreiras referidas na alínea a) e possuam como habilitações mínimas o 12.º ano;

d) Os candidatos ao ingresso nas carreiras referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º Organização 1 - O curso tem duas componentes, uma presencial e outra de e-learning.

2 - A componente presencial tem a duração de cento e cinquenta horas, tendo as sessões lugar uma vez por semana, ao longo de seis meses.

A componente de formação a distância funciona em sistema de auto-estudo com tutoria, é suportada pela plataforma de e-learning do INA e tem como duração de referência a duração da formação presencial.

Artigo 4.º Avaliação 1 - Cada participante será sujeito a avaliação traduzida numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

2 - A avaliação será contínua e revestirá a forma de testes e trabalhos individuais e de grupo, a estabelecer pelos formadores em função da natureza das matérias.

3 - A classificação final resultará da média ponderada das classificações parciais, usando-se como factor de ponderação a duração presencial das matérias correspondentes às classificações parciais.

4 - No caso das matérias que sejam objecto de mais de um tipo de avaliação (testes, trabalhos individuais e de grupo), a classificação respectiva resultará da média ponderada das diferentes avaliações, cabendo ao formador estabelecer os factores de ponderação.

5 - São aprovados os participantes que obtenham uma classificação final mínima de 10 valores.

6 - Os participantes que não obtenham aprovação poderão repetir provas de avaliação na edição seguinte do curso.

Artigo 5.º Acesso 1 - Podem candidatar-se a este curso aqueles que pertençam aos grupos referidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Poderão ser organizadas edições do curso dedicadas a grupos específicos, de entre os referidos no artigo 2.º 3 - A selecção dos candidatos resultará da sua ordenação segundo a fórmula:

X=X1+X2+X3+X4 sendo:

X1 - média das três últimas classificações de serviço;

X2 - 0, 3 ou 6, consoante a antiguidade na função pública seja inferior a dois anos, igual ou superior a dois e inferior a quatro anos, igual ou superior a quatro anos, respectivamente;

X3 - 0 ou 3, consoante as habilitações académicas não sejam ou sejam, respectivamente, o 12.º ano ou equivalente;

X4 - entre 0 e 3 em função do interesse do serviço pela participação do candidato (no caso de candidatura individual, X4=0).

4 - O júri de selecção será nomeado pelo presidente do INA, devendo integrar:

a) O coordenador do curso;

b) Um professor do curso;

c) Um jurista.

Artigo 6.º Custos Os custos são de Euro 50 para a candidatura e de Euro 1500 para a inscrição.

Para os candidatos inscritos a título individual a tarifa de inscrição poderá ser paga até seis prestações de Euro 250, a primeira das quais deverá ser liquidada no acto da formalização da inscrição.

Artigo 7.º Número de vagas, calendário, horário e modelo de candidatura O número de vagas, o calendário, os horários e o modelo de candidatura serão estabelecidos por despacho do presidente do INA.

6 de Janeiro de 2004. - O Presidente, Luís Valadares Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/19/plain-168732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168732.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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