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Despacho 16616/2008, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras

Texto do documento

Despacho 16616/2008

Na sequência do registo n.º R/B-Cr-57/2008, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras, do Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-30/2007, da secção permanente do senado de 17 de Dezembro, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras

Regulamento

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras, da responsabilidade do Departamento de Biologia.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres lectivos, dois destinados à parte escolar, designados por curso de mestrado, e mais outros dois semestres reservados apenas à realização de uma dissertação, à execução de um projecto ou à realização de um estágio profissional.

2 - O mestrado organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo ao presente regulamento.

2 - Por conveniência de serviço e gestão dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.

2 - O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Regras de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares com o grau de licenciado em Engenharia, Ciências Biológicas, Ciências da Terra, Física, Química, Economia, Arquitectura, Direito, Geografia e Gestão e áreas consideradas afins ou habilitação legalmente equivalente;

b) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização do mestrado.

2 - As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) Curriculum vitae, com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

Artigo 7.º

Selecção e admissão

Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do mestrado, com base na aplicação dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo escolar, científico ou profissional;

c) Resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica do curso.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 9.º

Titulação do grau e diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e a aprovação no acto público de defesa da dissertação científica, do trabalho de projecto ou do relatório do estágio profissional, no total de 120 créditos, confere o grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso de mestrado, no total de 60 créditos, confere um diploma de estudos especializados em Gestão Integrada de Zonas Costeiras, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 10.º

Propinas

O valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 11.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos mestrados da Universidade dos Açores.

5 de Junho de 2008. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão Integrada de Zonas Costeiras

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento Biologia.

3 - Curso: Gestão Integrada de Zonas Costeiras.

4 - Grau: mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Ordenamento do Território.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: quatro semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos necessários à obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Nota. - O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

11 - Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Biologia/CIBIO - Pólo Açores

Mestrado em Gestão Integrada de Zonas Costeiras

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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