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Deliberação (extracto) 1665/2008, de 17 de Junho

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Sumário

Deliberação da 67.ª reunião da secção permanente do senado de 14 de Maio de 2008 da Universidade do Porto que regulamenta a atribuição de coordenação e correspondente suplemento

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1665/2008

Considerando:

A autonomia universitária, nomeadamente a administrativa e financeira e tendo em vista uma gestão mais eficiente e eficaz a Secção Permanente do Senado da Universidade do Porto aprova:

O Regulamento de atribuição de coordenação e correspondente suplemento

1.º

Serviços com coordenação

1 - Um serviço poderá ter designado um coordenador quando, tendo disponibilidade orçamental específica:

a) Consubstancie uma unidade, de cinco elementos no mínimo, para a qual se demonstre indispensável uma direcção para prossecução da missão concretamente definida;

b) Não disponha de chefia intermédia ou, dispondo, pela sua dimensão o justifique para assegurar a coesão dos seus elementos.

c) A sua especificidade justifique uma coordenação a nível da unidade do serviço;

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá um serviço, com um número de elementos inferior a cinco, ter um coordenador.

2.º

Coordenadores

1 - Podem ser designados coordenadores, pelo órgão de gestão competente, mediante proposta da entidade que superintende o serviço e após homologação pelo Reitor, os funcionários públicos e os contratados por contrato individual de trabalho, com categoria mínima de técnico superior, desde que, possuam, cumulativamente:

a) Comprovada capacidade técnica para o desenvolvimento e cumprimento da missão e objectivos determinados para o serviço;

b) Comprovada capacidade de planeamento das actividades desenvolvidas no serviço;

c) Características pessoais de liderança adequadas à direcção e coordenação.

2 - Os coordenadores são designados por um período de doze meses, eventualmente renovável por iguais períodos de tempo, mediante parecer favorável da entidade que propôs inicialmente a designação e após concordância expressa do órgão de gestão competente.

3 - Os coordenadores podem ser exonerados a todo tempo, mediante proposta fundamentada, pelo órgão que os designou.

3.º

Suplemento de coordenação

1 - Aos coordenadores de serviço será devido um suplemento mensal, que corresponderá a um dos seguintes escalões:

a) Escalão A - sempre que o serviço não disponha de chefia intermédia, de valor igual a um salário mínimo nacional;

b) Escalão B - sempre que o serviço disponha de chefia intermédia, de valor igual a metade do salário mínimo nacional;

c) Escalão C - sempre que a coordenação seja a nível da unidade do serviço, será devido ao coordenador um suplemento mensal de valor igual a um terço do salário mínimo nacional.

2 - A remuneração total não poderá exceder 80 % do valor correspondente ao índice 144 da tabela salarial A, do anexo II do Regulamento do Contrato Individual de Trabalho da Universidade do Porto.

6 de Junho de 2008. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686950.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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