Deliberação (extracto) n.º 1665/2008
Considerando:
A autonomia universitária, nomeadamente a administrativa e financeira e tendo em vista uma gestão mais eficiente e eficaz a Secção Permanente do Senado da Universidade do Porto aprova:
O Regulamento de atribuição de coordenação e correspondente suplemento
1.º
Serviços com coordenação
1 - Um serviço poderá ter designado um coordenador quando, tendo disponibilidade orçamental específica:
a) Consubstancie uma unidade, de cinco elementos no mínimo, para a qual se demonstre indispensável uma direcção para prossecução da missão concretamente definida;
b) Não disponha de chefia intermédia ou, dispondo, pela sua dimensão o justifique para assegurar a coesão dos seus elementos.
c) A sua especificidade justifique uma coordenação a nível da unidade do serviço;
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá um serviço, com um número de elementos inferior a cinco, ter um coordenador.
2.º
Coordenadores
1 - Podem ser designados coordenadores, pelo órgão de gestão competente, mediante proposta da entidade que superintende o serviço e após homologação pelo Reitor, os funcionários públicos e os contratados por contrato individual de trabalho, com categoria mínima de técnico superior, desde que, possuam, cumulativamente:
a) Comprovada capacidade técnica para o desenvolvimento e cumprimento da missão e objectivos determinados para o serviço;
b) Comprovada capacidade de planeamento das actividades desenvolvidas no serviço;
c) Características pessoais de liderança adequadas à direcção e coordenação.
2 - Os coordenadores são designados por um período de doze meses, eventualmente renovável por iguais períodos de tempo, mediante parecer favorável da entidade que propôs inicialmente a designação e após concordância expressa do órgão de gestão competente.
3 - Os coordenadores podem ser exonerados a todo tempo, mediante proposta fundamentada, pelo órgão que os designou.
3.º
Suplemento de coordenação
1 - Aos coordenadores de serviço será devido um suplemento mensal, que corresponderá a um dos seguintes escalões:
a) Escalão A - sempre que o serviço não disponha de chefia intermédia, de valor igual a um salário mínimo nacional;
b) Escalão B - sempre que o serviço disponha de chefia intermédia, de valor igual a metade do salário mínimo nacional;
c) Escalão C - sempre que a coordenação seja a nível da unidade do serviço, será devido ao coordenador um suplemento mensal de valor igual a um terço do salário mínimo nacional.
2 - A remuneração total não poderá exceder 80 % do valor correspondente ao índice 144 da tabela salarial A, do anexo II do Regulamento do Contrato Individual de Trabalho da Universidade do Porto.
6 de Junho de 2008. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.