Processo: 1122/06.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: "Select- Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S. A. ";
Insolvente: "Fridustria- Frio Industrial, Lda. ";
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, FAZ SABER:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 29-01-2008, pelas 16.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
- "Fridustria- Frio Industrial, Lda. "; com sede em Rua José Fontana, n.º 7, Forte da Casa, Vila Franca de Xira -
É administrador do devedor:
- Carlos Alberto Silva Rodrigues; com endereço em Vila Lucas, Lote 2, 1.º Dt.º, Cabo de Vialonga, Vialonga, Vila Franca de Xira -
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada (por despacho datado de 15/05/2008 e em substituição do anteriormente designado), indicando-se o respectivo domicílio.
- Dr. Carlos Alberto Lopes Teixeira dos Santos; com endereço em Rua Manuel Marques, n.º 4, 12.º- E, 1750-171 Lisboa -
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do C. I. R. E.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do C. I. R. E.).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do C. P. Civil (n.º 2 do artigo 25.º do C. I. R. E.).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do C. I. R. E.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
19 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
300347339