de 16 de Janeiro
A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional, tendo sido criada em 1865 e sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas. Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização, ratificando todos os seus instrumentos. No quadro das actividades do Sector das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações têm regularmente lugar conferências mundiais, que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa. Em 1995, realizou-se em Genebra a Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC 95). Nesta conferência foram aprovados os Actos Finais que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (aprovado pelo Decreto-Lei 39-A/92, de 1 de Outubro) e o Protocolo Final com as declarações feitas no momento da assinatura dos Actos Finais.Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Mundial de Radiocomunicações da UIT, de 1995, relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
1 - São aprovados os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo com as declarações formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais, cujo texto original, em francês, e a respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente diploma.
2 - São formuladas as seguintes declarações quanto ao texto dos referidos Actos Finais:
a) Os Estados membros da União Europeia declaram que aplicarão a revisão do Regulamento das Radiocomunicações adoptada pela Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1995), de acordo com as suas obrigações, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia;
b) Portugal declara que o seu acordo sobre a Resolução 118 (WRC-95) é dado no entendimento explícito de que a aplicação das disposições da dita resolução não tem qualquer efeito prejudicial retroactivo nos sistemas e redes de satélite geostacionários sob coordenação, coordenados, notificados e registados. Em particular, aceitará apenas o «delibera 2» em redacção com o «delibera 3» desta resolução, no entendimento de que as redes e sistemas de satélites não geostacionários que foram notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995 continuarão a ter de observar a disposição n.º 2613 do Regulamento das Radiocomunicações, em relação a sistemas geostacionários, sob coordenação, coordenados, notificados ou registados antes de 18 de Novembro e 1995, isto é, não haverá alterações nos seus respectivos direitos e obrigações. A relação, ou seja, a «situação respectiva», como referido «delibera 3» da referida resolução, entre as redes e sistemas de satélites supramencionados continuará a ser regulado pelas disposições dos artigos 11 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994). Por conseguinte, esta relação permanece inalterada e não será afectada por esta resolução;
c) Portugal declara formalmente que considerará qualquer interpretação contrária ao que acima é referido como nula e sem efeito e que a mesma não estabelece nenhuma obrigação para o Governo e Administração Portugueses;
d) Portugal reserva-se o direito de adoptar quaisquer medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses quanto à matéria acima mencionada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Assinado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACTOS FINAIS DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES
(WRC-95)(Genebra, 1995)
Nota do Secretário-Geral
1 - Actos Finais
1 - Os Actos Finais baseiam-se na versão do Regulamento das Radiocomunicações (RR) actualmente em vigor (edição de 1990, revista em 1994).2 - Para facilitar a localização das alterações introduzidas pelo grupo voluntário de peritos (VGE) e pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-95) relativamente ao Regulamento das Radiocomunicações, é apresentada uma tabela comparativa no início de cada artigo.
3 - Para cada artigo (ver nota 1), esta tabela apresenta a correspondência entre as disposições do Regulamento das Radiocomunicações (col. 1) e as disposições da parte C do relatório VGE (col. 3), bem como quaisquer modificações efectuadas nessas disposições pelo VGE (col. 2) e pelas decisões da WRC-95 (col. 4) em relação ao texto original do Regulamento das Radiocomunicações.
4 - Sempre que uma disposição RR não tenha sido modificada pelo VGE, nem pela WRC-95, o respectivo texto não é indicado nos Actos Finais .
5 - Sempre que o VGE tenha proposto a modificação ou abolição de uma disposição RR, e a Conferência decidiu voltar à disposição original, tal estará indicado na quarta coluna da tabela (Decisão WRC-95).
6 - Sempre que o VGE tenha proposto a abolição de uma disposição RR e essa abolição tenha sido confirmada pela WRC-95, essa disposição não será reproduzida nos Actos Finais.
7 - Foram utilizados os seguintes símbolos para indicar a natureza de cada alteração:
MOD - modificação substancial;
(MOD) - este símbolo tem dois significados:
Se utilizado na col. 2 («Proposta VGE»): alteração editorial proposta pelo VGE;
Se utilizado na col. 4 («WRC-95 Decisão»): alteração editorial feita pela WRC-95;
SUP - supressão de uma disposição;
SUP* - transferência de uma disposição RR (aparece no ponto do qual a disposição foi transferida);
(ADD) - transferência de uma disposição de outro local (aparece no ponto para onde a disposição foi transferida);
ADD - adição de nova disposição;
NOC - sem alteração.
2 - Interpretação de SUP*
As tabelas 1 e 2 juntas apresentam as decisões da WRC-95 no que diz respeito à interpretação dos textos que aparecem com o símbolo SUP* nas tabelas ou quadros, associados a artigos novos. A tabela 3 apresenta os apêndices e artigos que foram suprimidos.
TABELA N.º 1
Textos transferidos para Recomendações UIT-R e documentos de serviço
(ver tabela no documento original)
TABELA N.º 2
Textos que permanecem no RR
(ver tabela no documento original)
TABELA N.º 3
Textos suprimidos
(ver tabela no documento original)
3 - Interpretação das resoluções
De acordo com a Resolução 94 (WARC-92), esta Conferência fez a revisão, em conformidade com o número 5 da respectiva agenda, das resoluções e recomendações suprimidas ou substituídas das conferências anteriores.NOC - Resolução 8;
SUP - Resolução 35;
SUP - Resolução 103;
SUP - Resolução 112;
NOC - Resolução 113;
SUP - Resolução 201;
SUP - Resolução 325 (Mob-87);
SUP - Resolução 326 (Mob-87);
SUP - Resolução 327 (Mob-87);
SUP - Resolução 328 (Mob-87);
SUP - Resolução 329 (Mob-87);
SUP - Resolução 332 (Mob-87);
SUP - Resolução 334 (Mob-87).
(nota 1) Não se aplica às disposições relativas a procedimentos, que se reproduzem por extenso.
ÍNDICE
Preâmbulo.Assinaturas.
Anexo:
Revisão do Regulamento das Radiocomunicações e dos respectivos Apêndices;
Preâmbulo.
Artigo S1 - Termos e definições.
Artigo S2 - Nomenclatura.
Artigo S3 - Características técnicas das estações.
Artigo S4 - Consignação e utilização das frequências.
Artigo S5 - Atribuição de frequências.
Artigo S6 - Acordos especiais.
Artigo S7 - Aplicação dos procedimentos.
Artigo S8 - Estatuto das Consignações de Frequência Registadas no Ficheiro de Referência Internacional de Frequências («Master International Frequency Register»).
Artigo S9 - Procedimentos para efectuar coordenação com ou para obter o acordo de outras administrações.
Artigo S10 - (Não utilizado.) Artigo S11 - Notificação e Registo de Consignações de Frequência.
Artigo S12 - (Não utilizado.) Artigo S12 - Planeamento e procedimentos para as faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz.
Artigo S13 - Instruções ao departamento.
Artigo S14 - Procedimentos para análise de um parecer ou de outras decisões do departamento.
Artigo S15 - Interferências.
Artigo S16 - Fiscalização internacional.
Artigo S17 - Privacidade.
Artigo S18 - Licenças.
Artigo S19 - Identificação das estações.
Artigo S20 - Documentos de serviço.
Artigo S21 - Serviços terrestres e espaciais que partilham faixas de frequência acima de 1 GHz.
Artigo S22 - Serviços espaciais.
Artigo S23 - Serviços de radiodifusão.
Artigo S24 - Serviço fixo.
Artigo S25 - Serviços de amador.
Artigo S26 - Serviço de frequências padrão e sinais horários.
Artigo S27 - Estações experimentais.
Artigo S28 - Serviços de radiodeterminação.
Artigo S29 - Serviço de radioastronomia.
Artigo S30 - Disposições gerais.
Artigo S31 - Frequências para o Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo S32 - Procedimentos operacionais para comunicações de socorro e segurança no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo S33 - Procedimentos operacionais para comunicações de urgência e Segurança no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo S34 - Sinais de alerta no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo S35 - Introdução.
Artigo S36 - Autoridade da pessoa responsável pela estação.
Artigo S37 - Certificados de operador.
Artigo S38 - Pessoal.
Artigo S39 - Inspecção das estações.
Artigo S40 - Horário das Estações.
Artigo S41 - Comunicações com estações nos serviços marítimos.
Artigo S42 - Condições a observar pelas estações.
Artigo S43 - Regras especiais relativas à utilização das frequências.
Artigo S44 - Ordem de prioridade das comunicações.
Artigo S45 - Procedimentos gerais de comunicação.
Artigo S46 - Autoridade do chefe.
Artigo S47 - Certificados de operador.
Artigo S48 - Pessoal.
Artigo S49 - Inspecção das estações.
Artigo S50 - Horário das estações.
Artigo S51 - Condições a observar nos serviços marítimos.
Artigo S52 - Regras especiais relativas à utilização das frequências.
Artigo S53 - Ordem de prioridade nas comunicações.
Artigo S54 - Chamada selectiva.
Artigo S55 - Radiotelegrafia em Morse.
Artigo S56 - Telegrafia de impressão directa em banda estreita.
Artigo S57 - Radiotelefonia.
Artigo S58 - Facturação e cobrança para radiocomunicações marítimas.
Artigo S59 - Aplicação provisória do regulamento das radiocomunicações.
Apêndice S1 - Classificação das emissões e largura de banda necessária.
Apêndice S2 - Tabela de tolerâncias das frequências de emissores.
Apêndice S3 - Tabela dos níveis de potência máxima permitida para emissões espúrias.
Apêndice S4 - Tabelas e lista das características para utilização na aplicação dos procedimentos do capítulo SIII.
Apêndice S5 - Identificação das administrações com as quais é necessário efectuar coordenação ou procurar acordo sob as disposições do artigo S9.
Apêndice S9 - Relatório de uma irregularidade ou infracção.
Apêndice S10 - Participação de interferências prejudiciais.
Apêndice S11 - Especificações do sistema de banda lateral dupla (DSB) ou banda lateral única (SSB) no serviço de radiodifusão em HF.
Apêndice S12 - Regras especiais aplicáveis aos radiofaróis.
Apêndice S13 - Comunicações de socorro e segurança (não-GMDSS).
Apêndice S14 - Alfabeto fonético e código numérico.
Apêndice S15 - Frequências para comunicações de socorro e segurança para o GMDSS.
Apêndice S16 - Documentos de que devem dispor as estações de bordo de navios e aeronaves.
Apêndice S17 - Frequências e planificações de canais nas faixas de altas frequências para o serviço móvel marítimo.
Apêndice S18 - Tabela de frequências de emissão na faixa de VHF de móvel marítimo.
Apêndice S25 - Disposições e plano de adjudicação associado de frequências para estações radiotelefónicas costeiras que operam nas faixas exclusivas de móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz.
Apêndice S42 - Tabela de atribuição de séries internacionais de indicativos de chamada.
Protocolo final.
(Os números entre parênteses indicam a ordem pela qual aparecem as declarações no Protocolo Final.) Argélia (República Democrática Popular) (35, 47, 53).Angola (República) (34).
República Argentina (61).
Arménia (República) (66).
Austrália (78).
Áustria (20).
Barein (Estado do) (28).
Bangladesh (República Popular) (24).
Bielorrússia (República) (66).
Bélgica (20).
Brasil (República Federativa) (44).
Brunei Darussalam (30).
Bulgária (República) (78).
Burkina Faso (14).
Burundi (República) (21).
Camarões (República) (8).
Canadá (43, 49).
República Centro-Africana (15).
China (República Popular) (65).
Colômbia (República) (16).
Cuba (60).
Chipre (República) (58, 64).
República Democrática Popular da Coreia (11).
Dinamarca (20).
Equador (41).
Egipto (República Árabe) (53).
Etiópia (República Federativa Democrática) (74).
Finlândia (20).
França (20, 50, 78).
República do Gabão (25).
Alemanha (República Federal) (20, 64, 78).
Gana (9).
Grécia (20, 24, 85).
Guiné (República) (5).
Hungria (República) (57, 64).
Índia (República) (62, 78).
Indonésia (República) (19).
Irão (República Islâmica) (45, 47).
Irlanda (20).
Israel (Estado) (75).
Itália (20, 54, 78).
Japão (78).
Jordânia (Reino Hachemita) (53).
Cazaquistão (República) (66).
Quénia (República) (10).
Coreia (República) (76).
Koweit (Estado) (28,53).
República Quirguizi (66).
Letónia (República) (37).
Líbano (47, 53, 71).
Lesoto (Reino) (22).
Líbia (República Socialista Popular Árabe da Líbia) (47, 73).
Listenstaina (Principado) (78).
Luxemburgo (20, 59, 64, 78).
Malásia (29).
Maldivas (República) (1).
Mali (República) (69).
Malta (12).
Mauritânia (República) (3).
México (42).
Micronésia (Estados Federados) (83).
Moldávia (República) (66).
Mongólia (27).
Marrocos (Reino) (53).
Holanda (Reino) (20, 64, 78).
Nova Zelândia (52, 78).
Nigéria (República Federal) (84).
Noruega (64, 78).
Paquistão (República Islâmica) (72).
Papuásia Nova-Guiné (56).
Paraguai (República) (2).
Peru (48).
Filipinas (República) (63).
Polónia (República) (81).
Portugal (20, 64).
Catar (Estado) (28).
Federação Russa (66).
Arábia Saudita (Reino) (28, 47, 53).
Senegal (República) (18, 26).
Singapura (República) (6).
República Eslovaca (80).
Eslovénia (República) (77).
África do Sul (República) (40).
Espanha (20, 39, 51).
Suriname (República) (70).
Suécia (20, 64).
Suazilândia (Reino) (33).
Suíça (Confederação) (78).
República Árabe da Síria (46, 47, 53).
Tanzânia (República Unida) (17).
Tailândia (23).
Antiga República Jugoslava da Macedónia (31).
República do Togo (13).
Tunísia (53).
Turquia (7).
Ucrânia (66).
Emiratos Árabes Unidos (28).
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (20, 68, 78).
Estados Unidos da América (67, 68, 78, 82).
Usbequistão (República) (66).
Vietname (República Socialista) (55).
Zâmbia (República) (36).
Zimbabwe (República) (32).
Resoluções Resolução 13 (Rev. WRC-95) - Formação de indicativos de chamada e atribuição de novas séries internacionais.
Resolução 21 (Rev. WRC-95) - Implementação das alterações nas atribuições de frequência entre 5900 kHz e 19020 kHz.
Resolução 23 (WRC-95) - Disposições aplicáveis às consignações de frequências nas faixas não planeadas abaixo de 28000 kHz.
Resolução 24 (WRC-95) - Revisão das disposições da constituição relativas às revisões do Regulamento das Radiocomunicações.
Resolução 25 (WRC-95) - Operação dos sistemas globais por satélite para comunicações pessoais.
Resolução 26 (WRC-95) - Notas de rodapé à tabela de atribuição de frequências.
Resolução 27 (WRC-95) - Referências às recomendações UIT-R no Regulamento das Radiocomunicações.
Resolução 28 (WRC-95) - Revisão das referências às recomendações UIT-R incorporadas por referência no Regulamento das Radiocomunicações.
Resolução 46 (Rev. WRC-95) - Procedimentos interinos para coordenação e notificação de consignações de frequências para redes de satélites em certos serviços espaciais e outros serviços aos quais certas faixas estão atribuídas.
Resolução 47 (WRC-95) - Implementação da Resolução 46 (Rev. WRC-95).
Resolução 48 (WRC-95) - Condições para reinício dos procedimentos para publicação antecipada de informação.
Resolução 71 (WRC-95)E - Estudos posteriores respeitantes à aplicação do artigo n.º 25/S19 (Identificação das estações).
Resolução 114 (WRC-95) - Utilização da faixa de 5091-5150 MHz pelo serviço fixo por satélite (terra-espaço) (limitado a ligações de conexão do serviço móvel por satélite não geostacionário).
Resolução 115 (WRC-95) - Cálculo da densidade de fluxo da potência na órbita geostacionária na faixa de 6700-7075 MHz utilizada para ligações de conexão de sistemas de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite na direcção espaço-terra.
Resolução 116 (WRC-95) - Atribuição de frequências ao serviço fixo por satélite (espaço-terra) na faixa de 15,4-15,7 GHz para ligações de conexão de redes de satélites não geestacionários do serviço móvel por satélite.
Resolução 117 (WRC-95) - Atribuição de frequências ao serviço fixo por satélite (terra-espaço) na faixa de 15,45-15,65 GHz para utilização pelas ligações de conexão das redes de satélites não geostacionários que operam no serviço móvel por satélite.
Resolução 118 (WRC-95) - Utilização das faixas de 18,8-19,3 GHz e de 28,6-29,1 GHz pelos sistemas do serviço fixo por satélites não geostacionários.
Resolução 119 (WRC-95) - Partilha entre o serviço fixo por satélite e o serviço fixo na faixa de 19,3-19,6 GHz quando utilizada pelo serviço fixo por satélite para fornecer ligações de conexão para os sistemas de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite.
Resolução 120 (WRC-95) - Utilização das faixas de 19,3-19,7 GHz e de 29,1-29,5 GHz pelas ligações de conexão para redes MSS não GSO.
Resolução 121 (WRC-95) - Desenvolvimento de critérios de interferências e metodologias para coordenação entre ligações de conexão das redes por satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e redes por satélites geostacionários do serviço fixo por satélite nas faixas de 19,3-19,6 GHz e de 29,1-29,4 GHz.
Resolução 212 (Rev. WRC-95) - Implementação do futuro sistema público móvel terrestre de telecomunicações (FPLMTS).
Resolução 213 (Rev. WRC-95) - Estudos de partilha relativos à possível utilização da faixa de 1675-1710 MHz pelo serviço móvel por satélite.
REsolução 214 (WRC-95) - Estudos de partilha relativos à análise da atribuição de faixas abaixo de 1 GHz ao serviço móvel por satélites não geostacionários.
Resolução 215 (WRC-95) - Processo de coordenação entre sistemas móveis por satélites não geostacionários.
Resolução 339 (WRC-95) - Coordenação dos serviços NAVTEX.
Resolução 529 (WRC-95) - Radiodifusão em HF.
Resolução 530 (WRC-95) - Simplificação do artigo n.º 17 do Regulamento das Radiocomunicações.
Resolução 531 (WRC-95) - Revisão dos apêndices n.os 30 (S30) e 30A (S30A) do Regulamento das Radiocomunicações.
Resolução 643 (WRC-95) - Ligações inter-satélite entre 50 e 70 GHz.
Resolução 712 (Rev. WRC-95) - Análise dos assuntos respeitantes às atribuições a serviços espaciais por parte duma futura conferência mundial das radiocomunicações.
Resolução 713 (WRC-95) - Análise de certas matérias operacionais relativas ao Regulamento das Radiocomunicações nos Serviços móvel aeronáutico e móvel marítimo.
Resolução 714 (WRC-95) - Nível aplicável da densidade de fluxo da potência na faixa de frequências 137-138 MHz partilhada pelo serviço móvel por satélite e serviços terrestres.
Resolução 715 (WRC-95) - Estudos relativos à partilha entre o serviço de radionavegação por satélite e o serviço móvel por satélite nas faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz.
Resolução 716 (WRC-95) - Utilização das faixas de frequências de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz nas três regiões e 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz na região 2 pelos serviços fixo e móvel por satélite e acordos de transição associados.
Resolução 717 (WRC-95) - Revisão das atribuições ao serviço móvel por satélite na gama de 2 GHz.
Resolução 718 (WRC-95) - Agenda para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997.
Resolução 719 (WRC-95) - Estudos urgentes exigidos para a preparação da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997.
Resolução 720 (WRC-95) - Agenda preliminar para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1999.
Recomendações
Recomendação 34 (WRC-95) - Princípios para a atribuição de faixas de frequências.Recomendação 35 (WRC-95) - Procedimentos para modificação de um plano de adjudicação ou de consignações de frequências.
Recomendação 100 (WRC-95) - Faixas preferenciais para sistemas que utilizam difusão troposférica.
Recomendação 104 (WRC-95) - Desenvolvimento dos limites do fluxo de densidade de potência e potência isotrópica radiada equivalente a serem cumpridos pelas ligações de conexão das redes de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite para protecção das redes de satélites geostacionários do serviço fixo por satélite nas faixas em que se aplica o n.º 2613 (S22.2) do regulamento das radiocomunicações.
Recomendação 105 (WRC-95) - Estudos posteriores pela UIT-R acerca da determinação da área de coordenação em torno das estações terrenas que operam com redes de satélites geostacionários do serviço fixo por satélite e das estações terrenas que fornecem ligações de conexão às redes de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite que operam em direcção oposta de transmissão.
Recomendação 521 (WRC-95) - Parâmetros técnicos a utilizar na revisão dos apêndices n.os 30 (S30) e 30A (S30A) na sequência da Resolução 524 (WARC-92).
Recomendação 717 (WRC-95) - Partilha de frequência nas faixas partilhadas pelos serviços móvel por satélite e fixo, móvel e outros serviços terrestres abaixo de 3 GHz.
Recomendação 720 (WRC-95) - Utilização flexível e eficiente do espectro radioeléctrico pelo serviço fixo e alguns serviços móveis nas faixas de MF e HF que utilizam atribuições em bloco para sistemas adaptativos.
Recomendação 721 (WRC-95) - Partilha de frequência nas faixas de 1610,6-1613,8 MHz e de 1660-1660,5 MHz entre o serviço móvel por satélite e o serviço de radioastronomia.
Preâmbulo
A Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1993) deliberou recomendar ao Conselho que fosse realizada em Genebra uma conferência mundial das radiocomunicações, nos finais de 1995, por um período de quatro semanas.O Conselho, na sua sessão de 1994, pela Resolução 1065, estabeleceu a agenda e deliberou que a Conferência fosse realizada em Genebra, de 23 de Outubro a 17 de Novembro de 1995. A agenda, datas e lugares, foram aprovados pela maioria, exigida, dos membros da União.
Assim, a Conferência foi incluída no calendário das conferências da União (Resolução 3 da Conferência Plenipotenciária, Quioto, 1994).
A Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-95) reuniu-se em Genebra, durante o período estipulado; deliberou e, em conformidade com a sua agenda, adoptou a revisão do Regulamento das Radiocomunicações e Apêndices, como consta dos presentes Actos Finais.
De acordo com a sua agenda, a Conferência tomou outras decisões, consideradas necessárias ou apropriadas, incluindo o estudo e revisão das resoluções e recomendações existentes, adoptando várias novas resoluções e recomendações que constam destes Actos Finais.
A revisão do Regulamento das Radiocomunicações, a que se refere este preâmbulo, aplica-se provisoriamente, com efeito a partir das datas estipuladas no artigo S59 do Regulamento das Radiocomunicações revisto.
Os delegados signatários da revisão do Regulamento das Radiocomunicações, constante dos presentes actos, que está sujeita à aprovação pelas respectivas autoridades competentes, declaram que se um membro da União tiver reservas sobre a aplicação de uma ou mais disposições do Regulamento das Radiocomunicações revisto, nenhum outro Membro será obrigado a cumprir essa ou essas disposições, nas suas relações com esse Membro específico.
Em representação das respectivas autoridades competentes, os delegados dos membros da União Internacional das Telecomunicações, a seguir indicados, assinaram uma cópia dos presentes Actos Finais em arábico, chinês, inglês, francês, russo e espanhol. Em caso de litígio, prevalece o texto em Francês. Esta cópia deverá permanecer depositada nos arquivos da União. O Secretário-Geral entregará uma cópia autenticada a cada membro da União Internacional das Telecomunicações.
Genebra, 17 de Novembro de 1995 Pela República da Albânia:
Emil Qeste.
Pela República Democrática Popular da Argélia:
Ali Hamza.
Ahmed Hamoui.
Noureddine Kara-ali.
Pela República Federal Alemã:
Wolfgang Becker.
Eberhard George.
Pelo Principado de Andorra:
Ramon Pla Bureu.
Xavier Jimenez Beltran.
Pela República de Angola:
Virgílio Marques de Faria.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Habeeb K. Al-Shankiti.
Sami S. Al-Basheer.
Ibrahim S: Al-Zakri.
Saad A. Al-Mashabi.
Samir M. Al Turki.
Abdullah S. Al-Mehaimeed.
Eissa M. Al-Harbi.
Sulaiman A. Al-Samnan.
Abdulaziz A. Al-Tuwairji.
Abdulaziz H. Al-Theiab.
Khalid O. Al-Amri.
Juan José Valorio.
Pela República da Arménia:
Vladimir Boulgak.
Pela Austrália:
Roger Neil Smith.
David Hartley.
Geoffrey Raymond Hutchins.
Pela Áustria:
Gerd Letner.
Ernst Steiner.
Pelo Estado do Barein:
A. S.. Al-Thhawadi.
Pela República Popular do Bangladesh:
Mazharul Hannan.
Abu Nasr Faruq Husain.
Pela República da Bielorrússia:
Anatoly Budai.
Pela Bélgica:
Freddy Baert.
Pela República Federativa do Brasil:
Lourenço Nassib Chehab.
Amadeu de P. Castro Neto.
Pelo Brunei Darussalam:
Dato Haji Abdullah Bbmdph Abu Bakar.
Sairul Rhymin Bin C. A. Mohamed.
Pela República da Bulgária:
Pousbilo Ouedraogo.
Pela República do Burundi:
Fiacre Niyokindi.
Pela República dos Camarões:
William Tallah.
Paulette Abenkou Eba'a.
Henry Djouaka.
Louis Augustin Bikai.
Gregoire Eisiene.
Hilaire Mbega.
Simplice Zanga Yene.
Joseph Yankeu.
Aboukabar Zourmba.
Pelo Canadá:
G. Ronald Begley.
Bruce A. Gracie.
Pela República de Cabo Verde:
Margarida Victória Évora Sagna.
Pela República Centro-Africana:
Michel Gagam.
Pelo Chile:
Claudio Pezoa Lizama.
Pela República Popular da China:
Zhao Xintong.
Pela República de Chipre:
Lazaros S. Savvers.
Charalambos Pericleus.
Pela Cidade-Estado do Vaticano:
Eugenio Matis, S. J.
Pela República da Colômbia:
Guillermo Alberto Gonzalez.
Pela República da Coreia:
Myoung-Sun Choi.
Kyu- Jin Wee.
Sang-Sun Kang.
Pela República da Croácia:
Dominic Filipovic.
Por Cuba:
Orland E. Ynérarity.
Pela Dinamarca:
J. Lang Nielsen.
Per Christensen.
Bendt Wedervang.
Robert Lindgaard.
Pela República do Jibuti:
Omar Boulahan Awaleh.
Pela República Árabe do Egipto:
Ragae Aboulela.
Eysha Hassan Sedky.
Elnagdy Abdel Aziz.
Pelos Emiratos Árabes Unidos:
Yousef A. Al Hashemi.
Sultan Al Marzouki.
Abdullah Al Zaabi.
Juma Mohammed Al Naqbi.
Fahad Ali Mousa.
Ali Alwan.
Ali Al Mazroui.
Ghassan Yousef.
Biswapati Chaudhuri.
Pelo Equador:
Adolfo Loza.
Por Espanha:
Isaac Moreno Peral.
Vicente Rubio Carretón.
Pela República da Estónia:
Jüri Jõema.
Pelos Estados Unidos da América:
Brian F. Fontes.
Pela República Democrática Federal da Etiópia:
Besrat Shewangizaw.
Pela Finlândia:
Jorma Karjalainen.
Margi Huhtala.
Pela França:
Nicolas Fevre.
Michel Popot.
François Sillard.
François Rancy.
Pela República do Gabão:
Serge Essongue Ewampongo.
Fabien Mbeng Ekogha.
Francis Imounga.
Daniel Akendengue.
Pelo Gana:
John Kofi Gyimah.
Pela Grécia:
Dimitrios Stratigoulakos.
Pela República da Guiné:
Naby Ibrahima Cisse.
Pela República da Hungria:
Imre Bölcskei.
Pela República da Índia:
A. M. Joshi.
R. N. Agarwal.
Rajesh Mehrotra.
R. J. S. Kushvaha.
K. Balakrishnan.
A. A. V. Varada Raja Rao.
K. S. Mohanavelu.
Pela República da Indonésia:
Lukman Hutagalung.
Pela República Islâmica do Irão:
Hossein Shahadebin.
Pela Irlanda:
Patrick Carey.
Aidan Ryan.
Shane Meegan.
Pela Islândia:
Gudmundur Ólafsson.
Hördur R. Hardarson.
Pelo Estado de Israel:
Moshe Galili.
Pela Itália:
Guido Salerno.
Pela Jamaica:
Roy Humes.
Julia Stewart.
Pelo Japão:
Minoru Endo.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Ahmad Rawashdeh.
Pela República do Cazaquistão:
A. Myktybayev.
Genesius Kithinji.
Pelo Estado do Koweit:
Abdul-Wahab Ali Al-Seneen.
Pelo Reino do Lesoto:
Molupe Sello.
Pela República da Letónia:
Kãrlis Bogens.
Pela Antiga República Jugoslava da Macedónia:
Dimce Camurovski.
Pelo Líbano:
Abdul Youssef.
Pela República da Libéria:
Alfred B. Kollie.
Kai G. Wleh.
Pela República Socialista Popular Árabe da Líbia:
Guma Abuzeid Al-Mansuri.
Zakaria El-Hammali.
Pelo Principado do Listenstaina:
Frederic Roth.
Pela República da Lituânia:
Arunas Luksas.
Pelo Luxemburgo:
Paul Schuh.
Edouard Wangen.
Dave Netterville.
Paul Faber.
Pela Malásia:
Hj. Mohd Zaki Bin Mohd Yussuf.
Pela República das Maldivas:
Hussain Shareef.
Pela República do Mali:
Samba Sow.
Diadie Toure.
Cheick Oumar Traore.
Seriba Bagayoko.
Mamadou Ba.
Por Malta:
Michael Bartolo.
Charles Camilleri.
Henry Mifsud.
Pelo Reino de Marrocos:
Mohammed Nacer Benjelloun-Touimi.
Hamed Toumi.
Pela República da Mauritânia:
Bhanooduth Beeharee.
Pelo México:
José António Padilla Longoria.
Luis Manuel Brown Hernandez.
Pelos Estados Federados da Micronésia:
William Jahn.
Jon Strasnic.
Pelo Principado do Mónaco:
Jean Pastorelli.
Pela Mongólia:
Tsedenjavyn Sukhbaatar.
Luvsanchimediin Banzragch.
Pela República da Namíbia:
Jan Hendrik Kruger.
Pelo Nepal:
Prabhaker Adhikari.
Gyanendra Man Vaidya.
Pela República Federal da Nigéria:
Kundera Michael Munkailu.
Michael Ogbonna Agu.
Adeyemi Olatunji Samuel.
Pela Noruega:
Knut Bryn.
Erik H. Jorol.
Trond J. Botheim.
Yngvar J. Andreassen.
Tore Ovensen.
Pela Nova Zelândia:
Ian R. Hutchings.
Bruce R. Emirali.
R. Ian Goodwin.
David J. Jenner.
Max B. Morison.
Pelo Sultanato de Omã:
S. A. Al-Abdissalaam.
Pela República do Uganda:
E. B. Ssali.
Jack Turyamwijuka.
S. Bugaba.
Pela República do Usbequistão:
Konovalov Konstantin.
Pela República Islâmica do Paquistão:
Mehdi Raza Abidi.
Nasir Ahmad Sajjad.
T. J. Siddiqui.
Basharat Ahmed.
Yar Muhammad Khan.
Khushmir Khan.
Abdul Baseer Tahir.
Pela Papuásia Nova Guiné:
John K. Kamblijambi.
David Kariko.
Arua G. Taravatu.
John Cholai.
Pela República do Paraguai:
Eladio Loizaga Pelo Reino da Holanda:
Jan F. Broere.
Pelo Peru:
Flor de Maria Vásquez Sormani.
Pela República das Filipinas:
Fidelo Q. Dumlao.
Pela República da Polónia:
Wojciech Gromek.
Por Portugal:
Gonçalo Santa Clara Gomes.
Rogério Manuel F. Simões Carneiro.
Luciano Seabra Pereira da Costa.
Carlos Alberto Roldão Lopes.
Pelo Estado do Catar:
Abdulwahed A. Fakhroo.
Pela República Árabe da Síria:
M. Mouafak Al Awa.
Michal Bara.
Marwan Hamoudeh.
Ali Suleiman.
Abdalla Al-Rifai.
Adnan Salhab.
Nabil Kisrawi.
Pela República do Quirguizistão:
Baiysh Nurmatov.
Pela República Democrática Popular da Coreia:
An Jae Chun.
Pela República Eslovaca:
Milan Luknár.
Pela República Checa:
Frantisek Hesoun.
Pela Roménia:
Adrían Turícu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Michael Goddard.
Malcolm Johnson.
Pela Federação Russa:
Vladimir Boulgak.
Pela República de San Marino:
Ivo Grandoni.
Michele Giri.
Pela República do Senegal:
Ibra Deguene Ka.
Mamadou Lamine Diallo.
Ousmane Kebe.
Abdoulaye Cisse.
Souleymane Mbaye.
Amadou Lamine Ba.
Mamdou Ben Ousmane Ba.
Pela Serra Leoa:
Cassandra Davies.
Lim Choon Sai.
Lim Yuk Min.
Ling Keok Tong.
Pela República da Eslovénia:
S. Perpar.
Pela República do Sudão:
Abdel Moneim Hassan Mohamed.
Alier Deng Ruai.
Pela República Democrática Socialista do Sri Lanka:
Radley Claude Ranjit Dissanayake.
Pryintha Udayaprame Ajith Abeyratne.
Pela República da África do Sul:
Pieter Neethling Lochner.
Shane Mark Hibbard.
Pela Suécia:
Johan Särnquist.
Pela Confederação Helvética:
Heinz Oswald.
Pela República do Suriname:
Leo Boldewijn.
Wim Rajcomar.
Regenie Fräser.
Pelo Reino da Suazilândia:
Petros M. Mkhonta.
Pela República Unida da Tanzânia:
Emmanuel N. Olekambainei.
Johnson E. Mhando.
A. M. Mwamafupa.
Pela República do Chade:
Abba Goni Barounga.
Djassibe Tingabaye.
Pela Tailândia:
Sethaporn Cusriputick.
Wiwat Suttipak.
Pela República do Togo:
Komi Amedodji.
Dodji Soares.
Pelo Reino de Tonga:
Busby S. Kautoke.
Por Trindade e Tobago:
R. Winston Ragbir.
Pela Tunísia:
Bechir Bettaieb.
Pela Turquia:
Fathi Mehmet Yurdal.
Pela Ucrânia:
Yuriy Soloviov.
Pela República Socialista do Vietname:
Luu Van Luong.
Pela República do Iémen:
Pela República da Zâmbia:
C. Ronald Mukuma.
Elias Chileshe.
Kephas Masiye.
Joseph Muleya Haabeka.
Pela República do Zimbabwe:
Frank Kaneunyenye.
Dzimbanhete Fredson Matavire.
Obert Muganyura.
ANEXO
REVISÃO DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E DOS
RESPECTIVOS APÊNDICES
Preâmbulo
(ver tabela no documento original) ADD S0,1 Este Regulamento fundamenta-se nos seguintes princípios:ADD S0,2 As administrações devem procurar limitar o número de frequências e o espectro utilizado ao mínimo essencial, de forma a providenciar os serviços necessários de um modo satisfatório. Com essa finalidade, devem procurar pôr em prática os mais recentes avanços técnicos, tão cedo quanto possível [n.º 195 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992)].
ADD S0,3 Ao utilizar as faixas de frequência para serviços de radiocomunicações, as administrações deverão ter em conta que as radiofrequências e a órbita geostacionária são recursos naturais limitados que devem ser utilizados de forma racional, eficiente e económica, em conformidade com as disposições do presente Regulamento, de modo a permitir acesso equitativo por parte de países e grupos de países, considerando as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica específica de alguns (n.º 196 da Constituição).
ADD S0,4 Todas as estações, qualquer que seja a sua finalidade, devem ser instaladas e operadas de forma a não produzir interferências prejudiciais aos serviços de rádio ou comunicações de outras administrações ou de operadores reconhecidos, ou de outras agências com operação devidamente autorizada, que operam num serviço de radiocomunicações, de acordo com o disposto no presente Regulamento (n.º 197 da Constituição).
ADD S0,5 No intuito de concretizar os propósitos da União Internacional das Telecomunicações estabelecidos no artigo 1 da Constituição, o presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:
ADD S0,6 Facilitar acesso equitativo e racional à utilização dos recursos naturais do espectro de radiofrequências e à órbita geostacionária;
ADD S0,7 Assegurar a disponibilidade e protecção contra interferências prejudiciais das frequências utilizadas para emergência e segurança;
ADD S0,8 Colaborar na prevenção e resolução de casos de interferência prejudicial entre serviços de radiocomunicações de diferentes administrações;
ADD S0,9 Permitir a operação eficiente e expedita de todos os serviços de radiocomunicações;
ADD S0,10 Providenciar e, sempre que necessário, regulamentar a utilização de novas tecnologias em radiocomunicações;
MOD S0,11 A aplicação das disposições do presente Regulamento por parte da União Internacional das Telecomunicações não implica a emissão de opinião por parte da União, no que diz respeito à soberania ou estatuto legal de qualquer país, território ou área geográfica.
CAPÍTULO SI
MODTerminologia e características técnicas
NOC Termos e definições (ver tabela no documento original) NOC Introdução NOC S1.1 Para os objectivos previstos no presente Regulamento, os termos a seguir mencionados são acompanhados das respectivas definições. Contudo, estes termos não se aplicarão necessariamente a outros objectivos. As definições idênticas às contidas no Anexo à Constituição ou no Anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra,1992) estão marcadas "(CS)" ou "(CV)", respectivamente.
Nota. - Os termos definidos neste artigo estão impressos em itálico.
NOC SECÇÃO I
Termos genéricos
MOD S1.2 Administração: qualquer departamento ou serviço governamental responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas na Constituição da União Internacional das Telecomunicações, na Convenção da União Internacional das Telecomunicações e nos Regulamentos Administrativos (CS 1002).(MOD) S1.3 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, sons e imagem ou informação de qualquer natureza por meio de fio, rádio, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos (CS).
(MOD) S1.4 Rádio: um termo genérico que se aplica à utilização de ondas de rádio.
(MOD) S1.5 Ondas de rádio ou ondas hertzianas: ondas electromagnéticas de frequências arbitrariamente inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem suporte artificial.
(MOD) S1.6 Radiocomunicações: telecomunicação através de ondas de rádio.
NOC S1.7 a S1.13 MOD S1.14 Tempo universal coordenado (UTC): escala de tempo baseada no segundo (SI), como definido em UIT-R da Recomendação UIT-R TF,460-4.
Em termos práticos e em relação ao Regulamento das Radiocomunicações, UTC é equivalente ao tempo solar médio no primeiro meridiano ( 0º longitude), anteriormente expresso como GMT.
NOC S1.15 a S1.23 (MOD) S1.24 Serviço móvel: um serviço de radiocomunicações entre estações móveis e terrestres, ou entre estações móveis (CV).
NOC S1.25 a S1.37 (MOD) S1.38 Serviço de radiodifusão: um serviço de radiocomunicações cujas transmissões se destinam a recepção directa por parte do público em geral. Este serviço pode incluir transmissões de som, transmissões de televisão ou outros tipos de transmissão (CS).
NOC S1.39 a S1.58 (MOD) S1.59 Serviço de segurança: qualquer serviço de radiocomunicações utilizado de forma permanente ou temporária para a salvaguarda de vidas humanas e bens materiais.
NOC S1.60 a S1.115 (MOD) S1.116 Correspondência pública: qualquer telecomunicação em que os escritórios e estações devem aceitar tráfego para transmissão (CS), estando à disposição do público, pela sua razão de ser.
MOD S1.117 Telegrafia (ver nota 1): uma forma de telecomunicação em que a informação transmitida é suposto ser gravada à chegada em forma de documento gráfico; a informação transmitida pode, por vezes, ser apresentada numa forma alternativa ou ser armazenada para utilização posterior (CS 1016).
ADD S1.117,1 (nota 1) Um documento gráfico, regista informações de modo permanente e pode ser arquivado e consultado; pode ter a forma de material escrito ou impresso ou de uma imagem fixa.
(MOD) S1.118 Telegrama: material escrito destinado a ser transmitido por telegrafia para entrega ao destinatário. Este termo inclui também os radiotelegramas, salvo especificação em contrário (CS).
Nesta definição o termo telegrafia tem o significado geral, conforme definido na Convenção.
NOC S1.119 a S1.121 MOD S1.122 Fac-símile: uma forma de telegrafia usada para transmissão de imagens fixas com ou sem meios-tons, destinada a reprodução em forma permanente.
MOD S1.123 Telefonia: uma forma de telecomunicação destinada, principalmente, para a troca de informação na forma falada (CS1017).
NOC S1.124 a S1.152 (MOD) S1.153 Largura de banda ocupada: a largura de uma banda de frequências, tal que, abaixo do inferior e acima do limite superior de frequência, as potências médias emitidas são iguais a uma percentagem especificada (beta)/2 da potência média total de uma dada emissão.
Salvo especificação em contrário numa Recomendação UIT-R para a classe de emissão apropriada, o valor de (beta)/2 deve ser considerado como 0,5%.
NOC S1.154 NOC S1.155 (MOD) S1.156 Potência: sempre que se faz referência à potência de um emissor de rádio, etc., deve ser usada uma das seguintes expressões, de acordo com a classe de emissão, usando os símbolos arbitrários utilizados a seguir:
Potência de ponta (PX ou pX);
Potência média (PY ou pY);
Potência da portadora (PZ ou pZ).
Para diferentes classes de emissão, as relações entre potência de ponta, potência média e potência da portadora, nas condições de operação normal e sem modulação, estão contidas nas Recomendações UIT-R que devem ser utilizadas como guia.
Para utilização nas fórmulas o símbolo p refere potência expressa em watts e o símbolo P refere potência expressa em decibéis, em relação a um nível de referência.
NOC S1.157 a S1.166 (MOD) S1.167 Interferência admissível (ver nota 1): interferência prevista ou observada que cumpre os critérios de partilha e interferência quantitativa contidos neste Regulamento, em recomendações UIT-R ou em acordos especiais previstos neste Regulamento.
NOC S1.167,1 (nota 1) Os termos «interferência admissível» e «interferência aceite» são utilizados na coordenação de consignações de frequência entre administrações.
NOC S1.168 (MOD) S1.169 Interferência prejudicial: interferência que põe em perigo o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrada seriamente, obstrui, ou interrompe repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com este Regulamento (CS).
NOC S1.170 a S1.191
Artigo S2
MOD Nomenclatura (ver tabela no documento original) ADD SECÇÃO IFrequência e comprimentos de onda das faixas
(MOD) S2.1 O espectro radioeléctrico será subdividido em 9 faixas de frequência designadas por números inteiros crescentes, de acordo com a tabela seguinte. Sendo o hertz (Hz), a unidade de frequência, as frequências serão expressas:
Em quilohertz ( kHz) até 3000 kHz, inclusive;
Em megahertz (MHz) acima de 3 MHz até 3000 MHz, inclusive;
Em gigahertz (GHz) acima de 3 GHz até 3000 GHz, inclusive.
No entanto, sempre que o cumprimento destas disposições introduza dificuldades sérias, por exemplo em relação à notificação e registo de frequências, listas de frequências e assuntos relacionados, poderão ser efectuadas alterações razoáveis.
(ver tabela no documento original) Nota 1. - «Faixa N» (N = número de faixa) vai de 0,3 x 10(elevado a N) Hz a 3 x 10(elevado a N) Hz.
Nota 2. - Prefixo: k = quilo (10(elevado a 3)); M = mega (10(elevado a 6)); G = giga (10(elevado a 9)).
(MOD) S2.2 Nas comunicações entre as administrações e a UIT, não devem ser utilizados quaisquer nomes, símbolos ou abreviaturas para as várias faixas de frequência, para além dos que estiverem especificados no n.º S2.1.
ADD SECÇÃO II
Datas e horas
NOC S2.3 a S2.6 ADD SECÇÃO IIIDesignação das emissões
MOD S2.7 As Emissões serão designadas de acordo com a sua largura de Banda e a sua classificação, de acordo com o método descrito no apêndice S1.
Artigo S3
NOC Características técnicas das estações (ver tabela no documento original) NOC S3.1 (MOD) S3.2 Tanto quanto compatível com considerações práticas, a escolha de equipamento de medida, emissão e recepção deve ser baseada nos mais recentes progressos da técnica, tal como indicado, inter-alia, nas recomendações UIT-R.NOC S3.3 (MOD) S3.4 Tanto quanto possível, o equipamento a ser utilizado numa estação deve englobar métodos de processamento de sinal que possibilitem a utilização mais eficiente possível do espectro de frequências, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis. Estes métodos incluem, inter-alia, certas técnicas de expansão de largura de banda, e em particular, a utilização da técnica de banda lateral única.
MOD S3.5 As estações devem transmitir em conformidade com as tolerâncias de frequência especificadas no apêndice S2.
MOD S3.6 As estações devem transmitir em conformidade com os níveis máximos de emissão de potência espúria permitidos, especificados no apêndice S3.
MOD S3.7 As estações devem transmitir em conformidade com os níveis máximos de potência permitidos, para emissões fora de banda, especificadas para certos serviços e classes de emissão previstos neste Regulamento. Na ausência de especificação dos níveis máximos permitidos, devem as estações, tanto quanto possível, satisfazer os requisitos relativos às limitações de emissões fora de banda contidos nas recomendações UIT-R mais recentes [v. Resolução 27 (WRC-95)].
NOC S3.8 (MOD) S3.9 As larguras de banda das emissões devem também ser tais que assegurem a mais eficiente possível utilização do espectro; em geral, requer-se que as larguras de banda sejam mantidas nos valores mais baixos permitidos pelas técnicas utilizadas e serviços envolvidos. O apêndice S1 é apresentado como guia para a determinação da largura de banda necessária.
NOC S3.10 NOC S3.11 (MOD) S3.12 As estações de recepção devem utilizar equipamento com as características técnicas apropriadas para as classes de emissões a que se destinam;
em particular, a selectividade deve ser apropriada, tendo em conta o estabelecido no n.º S3.9 no que respeita a larguras de banda das emissões.
NOC S3.13 (MOD) S3.14 A fim de assegurar o cumprimento deste Regulamento, as administrações devem providenciar no sentido de serem efectuadas verificações frequentes das emissões produzidas pelas estações sob sua jurisdição. Com este propósito, devem utilizar os meios indicados no artigo S16. se necessário. A técnica e a periodicidade das medições a efectuar devem estar, sempre que possível, de acordo com as recomendações UIT-R mais recentes.
NOC S3.15
CAPÍTULO SII
NOCFrequências
Artigo S4
MOD Consignação e utilização das frequências (ver tabela no documento original) ADD SECÇÃO IRegras gerais
MOD S4.1 Todos os membros devem procurar limitar o número de frequências e o espectro utilizado, ao mínimo possível, de forma a providenciar os serviços necessários de forma satisfatória. Com essa finalidade devem, tão cedo quanto possível, pôr em prática os mais recentes avanços técnicos. (CS 195).SUP S4.1,1 NOC S4.2 MOD S4.3 Qualquer nova consignação ou alteração de frequência ou de outra característica básica de uma consignação existente (v. apêndice S4) deve ser efectuada de forma a não produzir interferência prejudicial aos serviços prestados por estações que utilizam frequências consignadas de acordo com a tabela de atribuição de frequências contida neste capítulo, e com outras disposições do presente Regulamento, que estejam registadas no ficheiro de referência internacional de frequências.
(MOD) S4.4 Nenhuma administração poderá consignar a uma estação qualquer frequência que não esteja de acordo com a tabela de atribuição de frequências contida neste capítulo ou outras disposições do presente Regulamento, excepto na condição expressa de que a estação em causa não produzirá interferência prejudicial nem reclamará protecção contra interferência prejudicial produzida por outra estação que já opere de acordo com a Constituição, a Convenção e o presente Regulamento.
NOC S4.5 a S4.7 (MOD) S4.8 Quando, em regiões ou sub-regiões adjacentes, uma faixa de frequências esteja atribuída a serviços diferentes de uma mesma categoria (v. secções I e II do artigo S5), o princípio básico é o de igualdade de direito de operação. Assim, as estações de cada serviço numa região ou sub-região devem operar de modo a não produzirem interferências prejudiciais nos serviços de outras regiões ou sub-regiões.
MOD S4.9 Nenhuma disposição do presente Regulamento impedirá a utilização, por parte de uma estação em perigo, ou outra que lhe preste assistência, de quaisquer meios de radiocomunicações à sua disposição, com vista a chamar a atenção, tornar conhecida a condição e localização da estação em perigo e obter ou prestar assistência.
NOC S4.10 a S4.13 (MOD) S4.14 a) Uma estação do serviço fixo ou uma estação terrena do serviço fixo por satélite pode, nas condições definidas nos n.os S5.28 a S5.31, transmitir para estações móveis nas suas frequências normais;
(MOD) S4.15 b) Uma estação terrestre pode comunicar, nas condições definidas nos n.os S5.28 a S5.31, com estações fixas no serviço fixo ou estações terrenas do serviço fixo por satélite ou outras estações terrestres da mesma categoria.
NOC S4.16 a S4.20 ADD S4.21 Em casos excepcionais, as estações móveis terrenas no serviço móvel terrestre por satélite podem comunicar com estações do serviço móvel marítimo por satélite e do serviço móvel aeronáutico por satélite. Tais operações devem obedecer ao disposto no Regulamento das Radiocomunicações dos respectivos serviços, dependente de acordo entre as administrações envolvidas tendo em conta o disposto no n.º S4.10.
NOC S4.22
Artigo S5
Atribuição de frequências
(ver tabela no documento original) NOC Introdução MOD S5.1 Em todos os documentos da União em que os termos atribuição, adjudicação e consignação devam ser usados, terão o significado que lhes é atribuído nos n.os 17/S1.16 a 19/S1.18, sendo utilizados como segue, nas três línguas de trabalho:(ver tabela no documento original) (MOD) S5.2. Para efeitos de atribuição de frequências, o mundo foi dividido em três Regiões (1), como indicado no mapa seguinte e descrito nos n.os S5.3 a S5.9:
NOC S5.2,1 MOD S5.3 Região 1:
A Região 1 inclui a área delimitada a Leste pela linha A (as linhas A, B e C são definidas abaixo) e a Oeste pela linha B, excluindo todos os territórios da República Islâmica do Irão que se encontram dentro destes limites. Inclui também a totalidade dos territórios da Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia e a área a Norte da Rússia situada entre as linhas A e C.
NOC S5.4 MOD S5.5 Região 3:
A Região 3 inclui a área delimitada a Leste pela linha C e a Oeste pela linha A excepto quaisquer territórios da Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia e a área a Norte da Rússia. Também inclui a parte do território da República Islâmica do Irão, fora daqueles limites .
NOC S5.6 a S5.13 MOD S5.14 A «Área europeia de radiodifusão» faz fronteira a Oeste com a fronteira Oeste da Região 1, a Este com o meridiano 40º Leste de Greenwich e a Sul com o paralelo 30º Norte por forma a incluir a parte Norte da Arábia Saudita e a parte dos países banhados pelo Mediterrâneo, dentro desses limites. Estão ainda incluídos na área europeia de radiodifusão, o Iraque, Jordânia e as partes do território da Síria, Turquia e Ucrânia localizadas fora dos limites supra definidos.
NOC S5.15 (MOD) S5.16 (1) A «Zona tropical» (v. mapa no n.º S5.2) é definida como:
NOC S5.17 a S5.20 (MOD) S5.21 (2) Na Região 2, a zona tropical pode estender-se até ao paralelo 33º Norte, sujeito a acordos especiais entre os países envolvidos, nessa região (v. artigo 7/S6).
NOC S5.22 NOC SECÇÃO II
Categorias de serviços e atribuições
NOC S5.23 Serviços primários e secundários NOC S5.24 NOC S5.25 (MOD) S5.26 b) Serviços cujos nomes estão impressos em «caracteres normais» (exemplo: móvel); são designados serviços «secundários» (v. n.os S5.28 a S5.31).
NOC S5.27 (MOD) S5.28 (3) As estações de um serviço secundário:
NOC S5.29 a) Não produzirão interferências prejudiciais nas estações de serviços primários cujas frequências estão já consignadas ou serão consignadas posteriormente;
NOC S5.30 b) Não reclamarão protecção contra interferências prejudiciais produzidas por estações de um serviço primário cujas frequências estejam já consignadas ou sejam consignadas posteriormente;
NOC S5.31 (MOD) S5.32 (4) Quando uma faixa esteja indicada em nota de rodapé da tabela como atribuída a um serviço «com estatuto secundário» numa área inferior a uma região, ou num país específico, este será um serviço secundário (v. n.os S5.28 a S5.31).
NOC S5.33 (5) Quando na tabela, uma faixa esteja indicada em nota de rodapé, como atribuída a um serviço «primário», numa área menor que uma região ou num país específico, essa anotação refere-se a um serviço primário prestado somente nessa área ou país.
NOC S5.34 (MOD) S5.35 (1) Quando na tabela, uma faixa estiver indicada em nota de rodapé, como «também atribuída» a um serviço numa área menor que uma região ou num país específico, essa anotação refere-se a uma atribuição «adicional», i.e. uma atribuição que é acrescentada, nesta área ou neste país ao serviço ou serviços que estão indicados na tabela (v. n.º S5.36).
NOC S5.36 a S5.38 (MOD) S5.39 (1) Quando uma faixa esteja indicada em nota de rodapé da Tabela como «atribuída» a um ou mais serviços situados numa área menor que uma Região ou num país específico, trata-se de uma atribuição «alternativa», i.e., uma atribuição que substitui, neste país ou área, a atribuição indicada na tabela (v. n.º S5.40).
NOC S5.40 a S5.42 (MOD) S5.43 (1) Quando, no presente Regulamento, esteja indicado que um serviço pode operar numa dada frequência na condição de não produzir interferências prejudiciais, isto significa que este serviço não pode reclamar protecção contra interferências prejudiciais causadas por outros serviços aos quais a faixa está atribuída, nos termos do capítulo III/SII deste Regulamento.
NOC S5.44 SUP S5.45 (MOD) S5.46 (1) O cabeçalho da tabela na secção IV deste artigo inclui três colunas, correspondendo cada uma a uma Região (v. n.º S5.2). Quando uma atribuição ocupa a totalidade da largura da tabela ou apenas uma ou duas de três colunas, trata-se de uma atribuição a nível mundial ou regional, respectivamente.
NOC S5.47 (MOD) S5.48 (3) Dentro de cada categoria indicada nos n.os S5.25 e S5.26, os serviços estão dispostos por ordem alfabética de acordo com a língua francesa. A ordem de listagem não indica prioridade relativa no interior de cada categoria.
NOC S5.49 a S5.52 (MOD) SECÇÃO IV
Tabela de atribuição de frequências
(v. n.º 208/S2.1) (MOD)kHz
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.53 As administrações que autorizem a utilização de frequências abaixo de 9 kHz deverão certificar-se de que nenhuma interferência prejudicial será causada aos serviços aos quais as faixas acima de 9 kHz estão atribuídas.NOC S5.54 MOD S5.55 Atribuições adicionais: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, a faixa de 14-17 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.
MOD S5.56 As estações dos serviços aos quais estão atribuídas as faixas de 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e na Região I, também as faixas de 72-84 kHz e 86-90 kHz, podem transmitir frequência-padrão e sinais horários. A tais estações deve ser garantida protecção contra interferências prejudiciais. Na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, as frequências 25 kHz e 50 kHz serão usadas com esta finalidade sob as mesmas condições.
NOC S5.57 MOD S5.58 Atribuições adicionais: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 67-70 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.
(MOD)
kHz
70-110
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.59 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Irão e Paquistão, as faixas de 70-72 kHz e de 84-86 kHz serão atribuídas com estatuto primário, ao serviço fixo marítimo e ao serviço móvel marítimo (v. n.º S5.33).NOC S5.60 MOD S5.61 Na Região 2, a instalação e operação de estações do serviço marítimo de radionavegação, nas faixas de 70-90 kHz e de 110-130 kHz estarão sujeitas a acordo a celebrar, em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21, com as administrações cujos serviços, operando de acordo com a tabela, possam ser afectados. Contudo, as estações dos serviços marítimo fixo, móvel e de radiolocalização, não deverão produzir interferências prejudiciais às estações do serviço marítimo de radionavegação instaladas em conformidade com os acordos celebrados.
NOC S5.62 a S5.64 (MOD)
kHz
110-130
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.65 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Irão e Paquistão, a atribuição das faixas de 112-117 kHz e 126-129 kHz para os serviços fixo e móvel marítimos, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).(MOD) S5.66 Categoria diferente de serviço: na Alemanha, a atribuição da faixa de 115-117,6 kHz aos serviços fixo e móvel marítimos, é feita com estatuto primário (v.
n.º 5,33), e ao serviço de radionavegação, com estatuto secundário (v. n.º S5.32).
MOD
kHz
130-315
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.67 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 130-148,5 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação com estatuto secundário. Dentro de, e entre estes países, este serviço será prestado com direitos de operação equitativos.
NOC S5.68 a S5.73 MOD S5.74 Atribuição adicional: na Região 1, a faixa de frequências de 285,3-285,7 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação marítima (que não aos radiofaróis), com estatuto primário.
MOD
kHz
315-495
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.75 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e nas Áreas do mar Negro da Bulgária e Roménia, a atribuição da faixa de 315-325 kHz ao serviço marítimo de radionavegação é feita com estatuto primário, na condição de que, na área do mar Báltico, a atribuição de frequências nesta faixa a novas estações dos serviços aéreos ou marítimos de radionavegação será sujeita a consultas prévias entre as administrações envolvidas.NOC S5.76 NOC S5.77 Categoria diferente de serviço: na Austrália, China, territórios franceses ultramarinos da Região 3, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Japão, Paquistão, Papuásia Nova-Guiné e Sri Lanka, a atribuição da faixa de 415-495 kHz ao serviço aéreo de radionavegação é feita com estatuto primário. As administrações destes países deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as estações de radionavegação aérea na faixa de 435-495 kHz não produzirão interferências prejudiciais na recepção, por parte da estações costeiras, das transmissões das estações de navios que transmitem em frequências atribuídas mundialmente a estações de navio (v. n.º 4237/S52.39).
NOC S5.78 a S5.80 NOC S5.81 As faixas de 490-495 kHz e 505-510 kHz estarão sujeitas ao disposto no n.º 3018/apêndice S13 até à entrada em vigor da banda de protecção reduzida, de acordo com a Resolução 210 (Mob-87).
(MOD) S5.82 No serviço móvel marítimo, a frequência de 490 kHz , a partir da data de total implementação da GMDSS [v. Resolução 331 (Mob-87)] está destinada à utilização exclusiva para a transmissão, por parte das estações costeiras, de avisos meteorológicos e de navegação para navios, através do telégrafo de impressão directa em banda estreita. As condições para utilização da frequência de 490 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e na Resolução 339 (WRC-95). Ao utilizar a faixa de 415-195 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações devem assegurar-se de que nenhuma interferência será produzida na frequência de 490 kHz.
MOD
kHz
495-1606,5
Distribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.83 A frequência de 500 kHz é uma frequência internacional de chamada e de socorro para radiotelegrafia em Morse. As condições para a sua utilização estão previstas nos artigos N,38/S31 e nos artigos 37 e 38/apêndice S1.3.MOD S5.84 As condições para a utilização da frequência de 518 kHz pelo serviço móvel marítimo estão estipuladas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e no artigo 38/apêndice S13 [v. Resolução 339 (WRC-95)].
SUP S5.85 NOC S5.86 a S5.88 MOD
kHz
1605-1800
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.89 Na Região 2, a utilização das faixas de 1605-1705 kHz pelas estações do serviço de radiodifusão está condicionada ao plano estabelecido pela Conferência Regional Administrativa de Rádio (Rio de Janeiro, 1988).A revisão da consignação de frequências às estações dos serviços fixo e móvel nas faixas de 1625-1705 kHz deverá ter em conta as adjudicações constantes do Plano estabelecido pela Conferência Regional Administrativa das Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988).
NOC S5.90 MOD S5.91 Atribuição adicional: na Austrália, Filipinas, Singapura e no Sri Lanka, a faixa de 1606,5-1705 kHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão com estatuto secundário.
MOD S5.92 Alguns países usam sistemas de radiodeterminação, nas faixas de 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz, 1800-2160 kHz, 2194-2300 kHz, 2502-2850 kHz e 3500-3800 kHz, sujeito a acordos estabelecidos em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. A potência média radiada por tais estações não deverá exceder 50 W.
MOD S5.93 Atribuição adicional: em Angola, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Nigéria, Usbequistão, Polónia, Qirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 1625-1635 kHz, 1800-1810 kHz e de 2160-2170 kHz estão também atribuídas aos serviços fixo e móvel com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com artigo 14/n.º S9.21.
SUP S5.94 SUP S5.95 MOD S5.96 Na Alemanha, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Geórgia, Hungria, Irlanda, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Malta, Moldávia, Noruega, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Reino Unido, Rússia, Suécia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as administrações podem atribuir até 200 kHz aos seus serviços de amador nas faixas de 1715-1800 kHz e 1850-2000 kHz. Contudo, aquando da atribuição das faixas, dentro desta gama, ao serviço de amador, devem as administrações, após consultas prévias com as administrações de países vizinhos, tomar as medidas necessárias para prevenir interferências prejudiciais, por parte dos seus serviços de amador, aos serviços fixo e móvel de outros países. A potência média de qualquer estação de amador não deverá exceder 10 W.
MOD
kHz
1800-2065
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.97 MOD S5.98 Atribuição alternativa: em Angola, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bélgica, Bulgária, Camarões, Congo, Dinamarca, Egipto, Eritreia, Espanha, Etiópia, França, Geórgia, Grécia, Itália, Cazaquistão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Malawi, Moldávia, Usbequistão, Holanda, Síria, Quirguizistão, Rússia, Somália, Tajiquistão, Tanzânia, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia, a faixa de 1810-1830 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.MOD S5.99 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bósnia-Herzegovina, Iraque, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Eslováquia, República Checa, Roménia, Eslovénia, Chade, Togo e Jugoslávia, a faixa de 1810-1830 kHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
MOD S5.100 Na Região 1, a autorização para a utilização da faixa de 1810-1830 kHz pelo serviço amador, nos países total ou parcialmente situados a norte de 40º Norte, será concedida após consultas com os países mencionados nos n.os S5.98 e S5.99, com o fim de definir as medidas a tomar com vista a evitar interferências prejudiciais entre as estações do serviço de amador e as estações de outros serviços, que operam de acordo com os n.os S5.98 e S5.99.
NOC S5.101 a S5.104 MOD
kHz
2045-2501
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.105 Na Região 2, excepto na Groenlândia, as estações costeiras e as estações de navios que usam radiotelegrafia na faixa de 2065-2107 kHz serão limitadas a emissões classe J3E, não excedendo a potência de 1 kW. De preferência serão usadas as seguintes frequências portadoras: 2065,0 kHz, 2079,0 kHz, 2082,5 kHz, 2086,0 kHz, 2093,0 kHz, 2096,5 kHz, 2100,0 kHz e 2103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as frequências portadoras de 2068,5 kHz e 2075,5 kHz são também usadas com esta finalidade, enquanto que as frequências dentro da faixa 2072-2075,5 kHz são usadas como determinado no n.º 4323BD/S52.165.(MOD) S5.106 Nas Regiões 2 e 3, desde que nenhuma interferência seja causada ao serviço móvel, as frequências entre 2065 kHz e 2107 kHz podem ser usadas pelas estações do serviço fixo, comunicando somente dentro das fronteiras nacionais, desde que a potência média de emissão não exceda 50 W. Estas disposições deverão ser cumpridas e delas deverá ser dada notificação prévia.
MOD S5.107 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Botswana, Eritreia, Etiópia, Iraque, Lesoto, Líbia, Malawi, Somália, Suazilândia e Zâmbia, a faixa de 2160-2170 kHz está também atribuída ao serviço fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico (R), como serviço primário. A potência média das estações nestes serviços não deverá exceder 50 W.
(MOD) S5.108 A frequência portadora 2182 kHz está destinada, internacionalmente, à radiotelefonia de chamada e socorro. As condições para utilização da faixa de 2173,5-2190,5 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e nos artigos 37 e 38/apêndice S13.
(MOD) S5.109 As frequências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577 kHz e 16804,5 kHz estão destinadas, internacionalmente, para chamada digital selectiva e socorro. As condições para utilização destas frequências estão previstas no artigo N38/S31.
(MOD) S5.110 As frequências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520 kHz e 16695 kHz estão destinadas, internacionalmente, para telegrafia de impressão directa em banda estreita, para chamadas de socorro. As condições para utilização destas frequências estão previstas no artigo N38/S31.
(MOD) S5.111 As frequências portadoras 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz e as frequências 121,5 MHz, 158,8 MHz e 243 MHz podem também ser usadas de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, para operações de busca e salvamento envolvendo veículos espaciais tripulados. As condições para utilização destas frequências estão previstas no artigo N38/S31 e no artigo 38/apêndice S13.
O mesmo se aplica às frequências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz mas em cada um destes casos as emissões devem ser limitadas numa faixa de (mais ou menos)3 kHz em torno da frequência.
MOD S5.112 Atribuição alternativa: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Islândia, Itália, Malta, Noruega, Reino Unido, Singapura, Sri Lanka, Turquia e Jugoslávia a faixa de 2194-2300 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
(MOD) S5.113 Para as condições de utilização das faixas de 2300-2495 kHz (2498 kHz na região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de radiodifusão, v. n.os S5.16 a S5.20, S5.21 e 2666/S23.3 a 2673/S23.10.
(MOD)
kHz
2501-3230
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.114 Atribuição alternativa: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Iraque, Itália, Malta, Noruega, Reino Unido, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 2502-2625 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.(MOD) S5.115 As frequências portadoras (de referência) 3023 kHz e 5680 kHz podem também ser utilizadas, de acordo com o artigo N38/S31 e o artigo 38/apêndice S13.
por estações do serviço móvel marítimo empenhadas na coordenação de operações de busca e salvamento.
NOC S5.116 MOD S5.117 Atribuição alternativa: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Chipre, Costa do Marfim, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Grécia, Islândia, Itália, Libéria, Malta, Noruega, Reino Unido, Singapura, Sri Lanka, Togo, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 3155-3200 kHz está atribuída com estatuto primário aos serviços fixo e móvel excepto móvel aeronáutico.
MOD
kHz
3230-4063
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.118 Atribuição adicional: nos Estados Unidos, Japão, México, Peru e Uruguai, a faixa 3230-3400 kHz está também atribuída ao serviço de radiolocalização, com estatuto secundário.NOC S5.119 NOC S5.120 SUP S5.121 NOC S5.122 MOD S5.123 Atribuição adicional: no Botswana, Lesoto, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabwe, a faixa de 3900-3950 kHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sujeito a acordo obtido sob o artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.124 a S5.126 (MOD) S5.127 A utilização da faixa de 4000-4063 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitada a estações de navios para radiotelefonia (v. n.º 4374/S52.220 e apêndice 16/S17).
(MOD)
kHz
4063-5450
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
MOD S5.128 No Afeganistão, Argentina, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bielorrússia, Botswana, Burkina-Faso, República Centro-Africana, China, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Mali, Moldávia, Nigéria, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia nas faixas de 4063-4123 kHz, 4130-4133 kHz e 4408-4438 kHz, as estações de potência limitada no serviço fixo, situadas no mínimo a 600 km da costa, podem operar na condição de que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo.NOC S5.129 NOC S5.130 As condições para a utilização das frequências portadoras de 4125 kHz e 6215 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e nos artigos 37 e 38/apêndice S13.
(MOD) S5.131 A frequência de 4209,5 kHz é utilizada exclusivamente para a transmissão de avisos e informações urgentes de carácter meteorológico e de navegação, pelas estações costeiras a navios, por intermédio de técnicas de impressão directa em banda estreita (v. Resolução 339 WRC-95).
(MOD) S5.132 As frequências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5 kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são frequências internacionais para transmissão de Informação de Segurança Marítima (MSI) [v. Resolução 333 (Mob-87) e apêndice 31/S17].
MOD S5.133 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5130-5250 kHz é atribuída, com estatuto primário, ao serviço móvel excepto móvel aeronáutico (v. n.º S5.33).
(MOD)
kHz
5450-7100
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.134 A utilização das faixas de 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17840-17550 kHz e 18900-19020 kHz, pelo serviço de radiodifusão, é limitada às emissões de banda lateral única com as características especificadas no apêndice 45/S11 do Regulamento das Radiocomunicações.(MOD) S5.135 A utilização das faixas de 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17840-17550 kHz e 18900-19020 kHz, pelo serviço de radiodifusão, deve ser sujeita a procedimentos de planificação a serem esquematizados por uma conferência mundial administrativa das radiocomunicações competente.
(MOD) S5.136 A faixa de 5900-5950 kHz é atribuída, até 1 de Abril de 2007, ao serviço fixo, com estatuto primário, assim como aos seguintes serviços: na Região 1 ao serviço móvel terrestre, com estatuto primário; na Região 2 ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto primário, e na Região 3 ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto secundário, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (Rev.WRC-95). Depois de Abril de 2007, as frequências desta faixa podem ser utilizadas pelas estações dos serviços atrás mencionados, comunicando apenas dentro das fronteiras dos países em que estão instaladas, na condição de que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço de radiodifusão. Ao utilizar frequências neste serviços, devem as administrações determinar a utilização da potência mínima requerida e ter em conta a utilização sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão, de acordo com as directivas contidas no Regulamento das Radiocomunicações.
(MOD) S5.137 Na condição de que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo, as faixas de 6200-6213,5 kHz e 6220,5-6525 kHz podem ser utilizadas, excepcionalmente, pelas estações do serviço fixo, comunicando apenas dentro das fronteiras dos países em que estão instaladas, com uma potência média não excedendo 50 W. Na data de notificação destas frequências, será solicitada a atenção do departamento para as condições supra.
MOD S5.138 As faixas seguintes:
6765-6795 kHz (frequência central 6780 kHz);
433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) na Região 1, excepto nos países mencionados no n.º S5.280;
61-61,5 GHz (frequência central 61,25 GHz);
122-123 GHz (frequência central 122,5 GHz);
244-246 GHz (frequência central 245 GHz).
estão reservadas para aplicações médicas, científicas e industriais (ISM). A utilização destas faixas de frequência para aplicações ISM deve ser sujeita a autorização especial das administrações envolvidas, por acordo com outras administrações cujos serviços de radiocomunicações possam ser afectados.
Ao aplicar esta disposição as administrações deverão tomar em consideração as mais recentes recomendações UIT-R relevantes.
MOD S5.139 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, a atribuição da faixa de 6765-7000 kHz ao serviço móvel terrestre é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.140 Atribuição adicional: em Angola, Iraque, Ruanda, Somália e Togo, a faixa de 7000-7050 kHz está atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
MOD S5.141 Atribuição alternativa: no Egipto, Eritreia, Etiópia, Guiné, Líbia, Madagáscar e Mali, a faixa de 7000-7050 kHz está atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
(MOD)
kHz
7100-10003
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.142 (MOD) S5.143 A faixa de 7300-7350 kHz é atribuída até 1 de Abril de 2007 ao serviço fixo, com estatuto primário, ao serviço móvel terrestre com estatuto secundário, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (WRC-95). Depois de Abril de 2007, as frequências nesta faixa podem ser utilizadas nas estações dos serviços acima mencionados, comunicando somente no interior das fronteiras dos países onde estão instaladas, na condição de que não sejam produzidas interferências prejudiciais no serviço de radiodifusão. Ao utilizar frequências em tais serviços, as administrações devem limitar a potência de emissão ao mínimo necessário, tomando em conta a utilização sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão, publicado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.NOC S5.144 (MOD) S5.145 As condições para utilização das frequências de portadora 8291 kHz, 12290 kHz e 16420 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e no artigo 38/apêndice S13.
(MOD) S5.146 As faixas de 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz estão atribuídas ao serviço fixo, com estatuto primário, até 1 de Abril de 2007, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (WRC-95). Depois de 1 de Abril de 2007, as frequências nestas faixas podem ser utilizadas nos serviços fixos comunicando somente no interior das fronteiras dos países onde estão instaladas, na condição de não produzirem interferências prejudiciais no serviço de radiodifusão. Ao utilizar frequências em tais serviços, as administrações devem limitar a potência de emissão ao mínimo necessário, tomando em conta a utilização sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão, publicado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
NOC S5.147 NOC S5.148 (MOD)
kHz
10003-13410
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.149 Ao proceder a atribuições a estações de outros serviços aos quais as faixas:13360-13410 kHz;
25550-25670 kHz;
37,5-38,25 MHz;
73-74,6 MHz nas Regiões 1 e 3;
79,75-80,25 MHz na Região 3;
150,05-153 MHZ na Região 1;
322-328,6 MHz (ver nota *);
406,1-410 MHz;
608-614 MHz nas Regiões 1 e 3;
1330-1400 MHz (ver nota *);
1610,6-1613,8 MHZ (ver nota *);
1660-1670 MHz;
1718,8-1722,2 MHz (ver nota *);
2655-2690 MHz;
3260-3267 MHz (ver nota *);
3332-3339 MHZ (ver nota *);
3345,8-3352,5 MHz (ver nota *);
4825-4835 MHz (ver nota *);
4950-4990 MHZ;
4990-5000 MHz;
6650-6675,2 MHz;
10,6-10,68 GHz;
14,47-14,5 GHz (ver nota *);
22,01-22,21 GHz (ver nota *);
22,21-22,5 GHz;
22,81-22,86 GHz;
23,07-23,12 GHz (ver nota *);
31,2-31,3 GHz;
31,5-31,8 GHz nas Regiões 1 e 3;
36,43-36,5 GHz (ver nota *);
42,5-43,5 GHz;
42,77-42,87 GHz (ver nota *);
43,07-43,17 GHz (ver nota *);
43,37-43,47 GHz (ver nota *);
48,94-49,04 GHz (ver nota *);
72,77-72,91 GHz (ver nota *);
93,07-93,27 GHz (ver nota *);
97,88-98,08 GHz (ver nota *);
140,69-140,98 GHz (ver nota *);
144,68-144,98 GHz (ver nota *);
145,45-145,75 GHz (ver nota *);
146,82-147,12 GHz (ver nota *);
150-151 GHZ (ver nota *);
174,42-175,02 GHz (ver nota *);
177-177,4 GHz (ver nota *);
178,2-178,6 GHz (ver nota *);
181-181,46 GHZ (ver nota *);
186,2-186,6 GHz (ver nota *);
250-251 GHz (ver nota *);
257,5-258 GHz (ver nota *);
261-265 GHz;
262,24-262,76 GHz (ver nota *);
265-275 GHz;
265,64-266,16 GHz (ver nota *);
267,34-267,86 GHz (ver nota *);
271,74-272,26 GHZ (ver nota *);
estão atribuídas, as administrações devem adoptar todas as medidas possíveis no sentido de proteger os serviços de radioastronomia contra interferências prejudiciais.
As emissões provenientes de estações em aviões ou naves espaciais podem ser fontes, particularmente importantes, de interferência nos serviços de radioastronomia (v. n.os 343/S4.5 e 344/S4.6 e artigo 36/S29).
(nota *) Indica utilização em radioastronomia para observações espectrais.
(MOD)
kHz
13410-15600
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.150 As seguintes faixas:13553-13567 kHz (frequência central 13560 kHz);
26957-27283 kHz (frequência central 27120 kHz);
40,66-40,70 MHz (frequência central 40,68 MHz);
902-928 MHz na Região 2 (frequência central 915 MHz);
2400-2500 MHz (frequência central 2450 MHz);
5725-5875 MHz (frequência central 5800 MHz); e 24-24,25 GHz (frequência central 24,125 GHz);
são também destinadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). Os serviços de radiocomunicações que operam nestas faixas devem aceitar possíveis interferências prejudiciais causadas por estas aplicações. O equipamento ISM que opera nestas faixas está sujeito às disposições do n.º 1815/S15.13.
(MOD) S5.151 As faixas de 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz estão atribuídas, até 1 de Abril de 2007, ao serviço fixo, com estatuto primário, e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto secundário, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (Rev. WRC-95). Depois de Abril de 2007, as frequências nestas faixas podem ser utilizadas pelas estações dos serviços acima mencionados, comunicando somente no interior das fronteiras dos países onde estão instaladas, na condição de não produzirem qualquer interferência no serviço de radiodifusão. Quando utilizem as frequências nestes serviços, as administrações devem utilizar a mínima potência necessária e ter em consideração a utilização sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
MOD S5.152 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Costa do Marfim, Geórgia, República Islâmica do Irão, Cazaquistão, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 14250-14350 kHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário. As estações do serviço fixo não deverão utilizar uma potência radiada superior a 24 dBW.
(MOD)
kHz
15600-19800
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.153 MOD S5.154 Atribição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Usbequistão, Qirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 16068-18168 kHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário, para utilização dentro das suas fronteiras, com um limite de potência de ponta, não excedendo 1 kW.MOD
kHz
19800-23350
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.155 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 21850-21870 kHz está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico (R), com estatuto primário.ADD S5.155A Na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a utilização da faixa de 21850-21870 kHz pelo serviço fixo está limitada às necessidades de prestação de serviços relativos à segurança aérea.
ADD S5.155B A faixa de 21870-21924 kHz é utilizada pelo serviço fixo para prestação de serviços relativos à segurança aérea.
NOC S5.156 ADD S5.156A A utilização da faixa de 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está limitada à prestação de serviços relativos à segurança aérea.
MOD
kHz
23350-27500
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD)MHz
27,5-40,98
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.157 SUP S5.158 SUP S5.159 (MOD)MHz
40,98-68
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.160 Atribuição adicional: no Botsuana, Burundi, Lesoto, Malawi, Namíbia, Ruanda, África do Sul, Suazilândia e Zaire, a faixa de 41-44 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radionavegação aeronáutica.(MOD) S5.161 Atribuição adicional: na República Islâmica do Irão e Japão, a faixa de 41-44 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de radiolocalização.
NOC S5.162 MOD S5.163 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 47-48,5 MHz e 56,5-58 MHz estão também atribuídas, com estatuto secundário, aos serviços fixo e móvel terrestres.
MOD S5.164 Atribuição adicional: na Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Costa do Marfim, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaina, Luxemburgo, Madagáscar, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Mónaco, Nigéria, Noruega, Holanda, Polónia, Reino Unido, Senegal, Eslovénia, Suécia, Suíça, Suazilândia, Síria, Togo, Tunísia, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 47-68 MHz e, na Roménia, a faixa 47-58 MHz, estão também atribuídas com estatuto primário, ao serviço móvel terrestre. Contudo, as estações do serviço móvel terrestre nos países mencionados em ligação com cada faixa referida nesta nota de rodapé, não deverão produzir interferências prejudiciais nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais de estações de radiodifusão, existentes ou previstas, de países diferentes dos mencionados relativamente às faixas referidas.
MOD S5.165 Atribuição adicional: em Angola, Camarões, Congo, Madagáscar, Moçambique, Somália, Sudão, Tanzânia e no Chade, a faixa de 47-68 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário, excepto ao serviço móvel aeronáutico.
NOC S5.166 MOD S5.167 Atribuição alternativa: no Bangladesh, Brunei Darussalam, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Malásia, Paquistão, Singapura e Tailândia, a faixa de 50-54 MHz está atribuída, com estatuto primário, aos serviços, fixo, móvel e de radiodifusão.
NOC S5.168 a S5.170 MOD S5.171 Atribuição adicional: no Botswana, Burundi, Lesoto, Malawi, Mali, Namíbia, Ruanda, África do Sul, Suazilândia, Zaire e Zimbabwe, a faixa de 54-68 kHz está atribuída aos serviços móvel e fixo, com estatuto primário, excepto móvel aeronáutico.
(MOD) S5.172 Categoria diferente de serviço: nos Departamentos Ultramarinos Franceses, na Região 2, Guiana, Jamaica e México, a atribuição da faixa de 54-68 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
(MOD)
MHz
68-75,2
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.173 Categoria diferente de serviço: nos Departamentos Ultramarinos Franceses, na Região 2, Guiana, Jamaica e México, a atribuição da faixa de 68-72 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).MOD S5.174 Atribuição alternativa: na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia, a faixa de 68-73 MHz está atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, e em utilização de acordo com os Actos Finais da Conferência Regional Especial (Genebra, 1960).
MOD S5.175 Atribuição alternativa: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 68-73 MHz e 76-87,5 MHz estão atribuídas ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário. Os serviços aos quais estas faixas estão atribuídas noutros países e o serviço de radiodifusão nos países acima referidos estão sujeitos a acordo com os países vizinhos envolvidos.
NOC S5.176 MOD S5.177 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Estónia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, a faixa de 63-74 MHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.178 Atribuição adicional: na Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Guiana, Honduras e Nicarágua, a faixa de 73-74,6 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário.
MOD S5.179 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, China, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 74,6-74,8 MHz e 75,2-75,4 MHz estão também atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário, exclusivamente para emissores baseados em terra.
NOC S5.180 MOD S5.181 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Marrocos, Mónaco, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça e Síria, a faixa de 73,8-75,2 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Com o objectivo de garantir que não sejam produzidas interferências prejudiciais às estações do serviço de radionavegação aérea, as estações do serviço móvel não deverão ser introduzidas na faixa (até que esta já não seja necessária para o serviço de radionavegação aérea), por qualquer administração que possa ser identificada na aplicação do procedimento invocado sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD
MHz
75,2-137
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.182 NOC S5.183 MOD S5.184 Atribuição adicional: na Bulgária, Hungria e Roménia a faixa de 76-87,5 MHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sendo utilizada de acordo com as decisões contidas nos Actos Finais da Conferência Regional Especial (Genebra,1960).(MOD) S5.185 Categoria diferente de serviço: nos Estados Unidos, nos Departamentos Ultramarinos Franceses, na Região 2, Guiana, Jamaica, México e Paraguai, a atribuição da faixa de 76-88 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.186 Atribuição adicional: na Região 3 (excepto na República da Coreia, Índia, Japão, Malásia, Filipinas e Singapura), a faixa de 79,75-80,25 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radioastronomia.
NOC S5.187 NOC S5.188 Atribuição adicional: na Austrália, a faixa de 85-87 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radiodifusão. A introdução do serviço de radiodifusão na Austrália está sujeita a acordos especiais entre as administrações envolvidas.
SUP S5.189 MOD S5.190 Atribuição adicional: em França, Irlanda, Israel, Itália e Mónaco, a faixa de 87,8-88 MHz está também atribuída ao serviço móvel terrestre, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
SUP S5.191 MOD S5.192 Atribuição adicional: na China, República da Coreia, Filipinas e Singapura, a faixa de 100-108 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto primário.
SUP S5.193 MOD S5.194 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Líbano, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Somália, Síria, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia, a faixa de 104-108 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R).
SUP S5.195 SUP S5.196 MOD S5.197 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Chipre, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Mónaco, Noruega, Paquistão, Reino Unido, Suécia e Síria, a faixa de 108-111,975 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Com o fim de assegurar que não sejam produzidas interferências prejudiciais nas estações do serviço de radionavegação aérea, as estações do serviço móvel não deverão ser introduzidas na faixa (até que esta já não seja necessária para o serviço de radionavegação aérea), por qualquer administração que possa ser identificada na aplicação do procedimento invocado sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.198 Atribuição adicional: a faixa de 117,975-137 MHz é também atribuída ao serviço aeronáutico móvel por satélite (R), com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
(MOD) S5.199 As faixas de 121,45-121,55 MHz e 242,96-243,05 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite para recepção, a bordo de satélites, de emissões dos radiofaróis indicadores de posição de emergência, que transmitem em 121,5 MHz e 243 MHz (v. n.os 3259 e 3267/apêndice S13).
(MOD) S5.200 Na faixa 117,975-136 MHz a frequência de 121,5 MHz é a frequência de emergência aeronáutica, 123,1 MHz é a frequência aeronáutica auxiliar de 121,5 MHz.
As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar nessas frequências, nas condições estabelecidas no artigo N38/S31 e artigo 38/apêndice S13.
para fins de segurança e de socorro, com estações do serviço móvel aeronáutico.
(MOD) S5.201 Atribuição adicional: em Angola, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Estónia, Geórgia, Hungria, República Islâmica do Irão, Iraque, Japão, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Moçambique, Usbequistão, Papuásia Nova-Guiné, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 132-136 MHZ está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico (OR), com estatuto primário. Ao consignar frequências às estações do serviço móvel aeronáutico (OR), as administrações devem ter em consideração as frequências atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).
MOD S5.202 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia, a atribuição da faixa de 136-137 MHz ao serviço móvel aeronáutico (OR) é feita com estatuto primário. Ao conceder frequências às estações do serviço móvel aeronáutico (OR), as administrações devem ter em consideração as frequências atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).
MOD S5.203 Atribuição adicional: a faixa de 136-137 MHz é também atribuída ao serviço de operações espaciais (espaço-Terra), serviço meteorológico por satélite (espaço-Terra) e serviço de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto secundário [v. Resolução 408 (Mob - 87)].
MOD
MHz
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.204 Categoria diferente de serviço: no Afeganistão, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, China, Cuba, Emiratos Árabes Unidos, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Malásia, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Singapura, Sri Lanka, Tailândia, Iémen e Jugoslávia, a faixa de 137-138 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto primário (v. n.º S5.33).(MOD) S5.205 Categoria diferente de serviço: em Israel e Jordânia, a atribuição da faixa de 137-138 MHz aos serviços fixo e móvel excepto móvel aeronáutico é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.206 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Egipto, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Cazaquistão, Líbano, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Síria, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 137-138 MHz ao serviço móvel Aeronáutico (OR) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
NOC S5.207 MOD S5.208 A utilização da faixa de 137-138 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação em conformidade com o n.º S9.11bis e a Resolução 46 (Rev.
WRC-95)/n.º S9.11A. O limite da densidade de fluxo da potência, indicado no anexo 2 da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/anexo 1 do apêndice S5. deve ser aplicado até à data em que uma conferência mundial das radiocomunicações proceda à sua revisão.
Consequentemente, até essa data aplica-se a Resolução 714 (WRC-95).
ADD S5.208A Ao fazer consignações às estações espaciais do serviço móvel por satélite, nas faixas de 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz, as administrações devem adoptar todas as medidas para proteger o serviço de radioastronomia, nas faixas de 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz, em relação a interferências prejudiciais provenientes de emissões indesejáveis. Para informação, os níveis dos limiares de interferência no serviço de radioastronomia a serem protegidos estão contidos na tabela 1 da Recomendação UIT-R RA,769-1.
MOD S5.209 A utilização das faixas de 137-138 MHz, 148-149,9 MHz, 400,15-401 MHz, 455-456 MHz e 459-460 MHz, pelo serviço móvel por satélite e das faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel terrestre por satélite está limitada a sistemas por satélites não geostacionários.
MOD
MHz
138-148
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.210 Atribuição adicional: na Áustria, Bélgica, França, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Eslováquia, República Checa, Reino Unido e na Suíça, as faixas de 138-143,6 MHz e 143,65-144 MHz estão também atribuídas ao serviço de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto secundário.MOD S5.211 Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Dinamarca, Emiratos Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Israel, Quénia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Luxemburgo, Mali, Malta, Noruega, Holanda, Catar, Reino Unido, Eslovénia, Somália, Suécia, Suíça, Tanzânia, Tunísia, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 138-144 MHz está também atribuída aos serviços móveis terrestre e marítimo, com estatuto primário.
NOC S5.212 NOC S5.213 MOD S5.214 Atribuição adicional: na Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eritreia, Etiópia, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Malta, Eslovénia, Somália, Sudão, Tanzânia e Jugoslávia, a faixa de 138-144MHz está atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
SUP S5.215 NOC S5.216 NOC S5.217 MOD
MHz
148-156,8375
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.218 Atribuição adicional: a faixa de 148-149,9 MHz está também atribuída ao serviço de operações espaciais (Terra-espaço), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. A largura de banda de qualquer transmissão não deverá exceder (mais ou menos)25 kHz.MOD S5.219 A utilização da faixa de 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. O serviço móvel por satélite não deverá restringir o desenvolvimento e a utilização dos serviços de operações espaciais, fixo e móvel na faixa de 148-149,9 MHz.
MOD S5.220 A utilização das faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel terrestre por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. O serviço móvel terrestre por satélite não deverá restringir o desenvolvimento e utilização dos serviços de radionavegação por satélite nas faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz.
MOD S5.221 As estações do serviço móvel por satélite na faixa de 148-149 MHz não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais relativamente às estações dos serviços fixo ou móvel que operam de acordo com a tabela de atribuição de frequências nos seguintes países: Albânia, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Barein, Bangladesh, Barbados, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, China, Chipre, Colômbia, Congo, República da Coreia, Croácia, Cuba, Dinamarca, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Equador, Eritreia, Espanha, Estónia, Etiópia, Finlândia, França, Gabão, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Honduras, Hungria, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Cazaquistão Quénia, Koweit, Letónia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Líbia, Listenstaina, Luxemburgo, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Uganda, Usbequistão, Paquistão, Panamá, Papuásia, Nova-Guiné, Paraguai, Holanda, Filipinas, Polónia, Portugal, Catar, Síria, Quirguizistão, Eslováquia, Roménia, Reino Unido, Rússia, Senegal, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Sri Lanka, África do Sul, Suécia, Suíça, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Tailândia, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Vietname, Iémen, Jugoslávia, Zâmbia e Zimbabwe.
NOC S5.222 (MOD) S5.223 Sabendo que a utilização da faixa de 149,99-150,05 MHz pelos serviços fixo e móvel pode causar interferências prejudiciais ao serviço de radionavegação por satélite, as administrações não devem autorizar a sua utilização, conforme disposto no n.º 342/S4.4.
MOD S5.224 Nas faixas de 149,99-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz a atribuição ao serviço móvel terrestre por satélite deverá ser feita, com estatuto secundário, até 1 de Janeiro de 1997.
NOC S5.225 NOC S5.226 A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada no serviço radiotelefónico móvel marítimo em VHF. As condições para utilização desta frequência estão contidas no artigo N38/S31 e no artigo 38/apêndice S13.
Nas faixas de 156-156,7625 MHz, 156,8375-157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração deve dar prioridade no serviço móvel marítimo, apenas nas frequências que estejam consignadas às estações do serviço marítimo móvel pela administração (v. artigos N38/S31 e 60/S52 e artigo 38/apêndice S13).
Qualquer utilização de frequências nestas faixas, por estações de outros serviços aos quais as mesmas estejam atribuídas, deverá ser evitada em áreas em que tal possa produzir interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo de radiocomunicações em VHF.
Contudo, a frequência 156,8 MHz e as faixas de frequência em que é dada prioridade ao serviço móvel marítimo podem ser utilizadas para radiocomunicações em águas interiores, por acordo entre as administrações envolvidas, tendo em conta as frequências de utilização corrente e os acordos já existentes.
(MOD) S5.227 No serviço móvel marítimo, em VHF, a frequência 156,525 MHz será utilizada, exclusivamente, para chamada digital selectiva de socorro, segurança e chamada [v. Resolução 323 (Mob-87)]. As condições para utilização desta frequência estão contidas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e no artigo 38/apêndice S13 e apêndice 18/S18.
SUP S5.228 MOD
MHz
156,8375-230
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.229 MOD S5.230 Atribuição adicional: na China, a faixa de 163-167 MHz está também atribuída ao serviço de operações espaciais (espaço-Terra), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.NOC S5.231 NOC S5.232 MOD S5.233 Atribuição adicional: na China, a faixa de 174-184 MHz está também atribuída aos serviços de operações espaciais (espaço-Terra) e de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Estes serviços não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação a estações de radiodifusão previstas ou já existentes.
(MOD) S5.234 Categoria diferente de serviço: no México, a atribuição da faixa de 174-216 MHz é feita, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel (v. n.º S5.33).
MOD S5.235 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Israel, Itália, Listenstaina, Malta, Mónaco, Noruega, Holanda, Reino Unido, Suécia e Suíça, a faixa de 174-233 MHz está também atribuída ao serviço móvel terrestre, com estatuto primário. Contudo, as estações do serviço móvel terrestre não deverão produzir, nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais relativamente a estações de radiodifusão previstas ou já existentes em países para além dos atrás mencionados.
MOD S5.236 (Não utilizado.) MOD S5.237 Atribuição adicional: no Congo, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Líbia, Malawi, Mali, Uganda, Senegal, Serra Leoa, Somália, Tanzânia e Zimbabwe, a faixa 174-223 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário.
NOC S5.238 SUP S5.239 MOD S5.240 Atribuição adicional: na China e na Índia, a faixa de 216-223 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de radionavegação.
NOC S5.241 SUP S5.246 Atribuição alternativa: Em Espanha, França, Israel e no Mónaco, a faixa de 223-230 MHz está atribuída aos serviços de radiodifusão e móvel terrestre, com estatuto primário (v. n.º S5.33), porquanto, na preparação do planeamento de frequências, o serviço de radiodifusão deve ter prioridade na escolha das frequências;
e atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel terrestre, com estatuto secundário. Contudo, as estações do serviço móvel terrestre não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais, em relação a estações do serviço de radiodifusão, planeadas ou já existentes, em Marrocos ou na Argélia.
MOD S5.247 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Emiratos Árabes Unidos, Jordânia, Omã, Catar, e Síria, a faixa de 223-235 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.
S5.248 (Não utilizado.) SUP S5.249 MOD
MHz
225-322
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.250 MOD S5.251 Atribuição adicional: na Nigéria, a faixa de 230-235 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/ n.º S9.21.MOD S5.252 Atribuição alternativa: no Botswana, Lesoto, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabwe, as faixas de 230-238 MHz e de 246-254 MHz estão atribuídas ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
SUP S5.253 MOD S5.254 As faixas de 235-322 MHz e 335,4-399,9 MHz podem ser utilizadas pelo serviço móvel por satélite, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, na condição de as estações neste serviço não produzirem interferências prejudiciais às estações de outros serviços, que já operam ou cuja operação está prevista, de acordo com a tabela de atribuição de frequências.
MOD S5.255 As faixas de 312-315 MHz (Terra-espaço) e 387-390 MHz (espaço-Terra), no serviço móvel por satélite, podem igualmente ser utilizadas por sistemas por satélites não geostacionários. Tal utilização está sujeita a coordenação a obter nos termos da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11 A.
(MOD) S5.256 A frequência 243 MHz é a frequência para utilização nesta faixa pelas estações de embarcação de sobrevivência e pelo equipamento utilizado para fins de sobrevivência.(v. artigo 38/apêndice S13).
MOD S5.257 A faixa de 267-272 MHz pode ser utilizada pelas administrações para telemetria espacial, com estatuto primário, sujeito a acordo sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD
MHz
322-400,15
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.258 A utilização da faixa de 328,6-335,4 MHz pela radionavegação aeronáutica está limitada ao Sistema de Aterragem por Instrumentos (ILS) (ladeira de descida).MOD S5.259 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Malta, Marrocos, Noruega, Holanda, Reino Unido, Suécia, Suíça e Síria, a faixa de 328,6-335,4 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto secundário, sujeito a acordo sob o artigo 14/n.º 9,21. De modo a assegurar que não sejam causadas interferências prejudiciais a estações do serviço de radionavegação aeronáutica, as estações do serviço móvel não deverão ser introduzidas na faixa enquanto esta for necessária para o serviço de radionavegação aeronáutica, por qualquer administração, que pode ser identificada na aplicação do procedimento invocado sob o artigo 14/n.º S9.21.
(MOD) S5.260 Sabendo que a utilização da faixa de 399,9-400,05 MHz pelos serviços fixo e móvel, pode produzir interferências prejudiciais ao serviço de radionavegação por satélite, as administrações não devem autorizar tal utilização, aplicando o disposto no n.º 342/S4.4.
NOC S5.261 MOD S5.262 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Equador, Estónia, Geórgia, Hungria, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Libéria, Malásia, Moldávia, Nigéria, Usbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Quirguizistão, Eslováquia, Roménia, Rússia, Singapura, Somália, Sri Lanka, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Jugoslávia, a faixa de 400,05-401 MHz está também atribuída, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel.
MOD
MHz
400,15-410
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.263 MOD S5.264 A utilização da faixa de 400,15-401 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação, sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. O limite de densidade de fluxo da potência, indicado no anexo 2 da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/anexo 1 do apêndice S5. aplicar-se-á até que uma conferência mundial das radiocomunicações competente proceda à sua revisão.SUP S5.265 (MOD) S5.266 A utilização da faixa de 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitada a satélites radiofaróis indicadores de posição de emergência, de baixa potência. (v. também artigo N38/S31 e artigo 38/apêndice S13).
NOC S5.267 MOD
MHz
410-455
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.268 (MOD) S5.269 Categoria diferente de serviço: na Austrália, Estados Unidos, Índia, Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de 420-430 MHz e 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).NOC S5.270 MOD S5.271 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, China, Estónia, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Reino Unido, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 420-460 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica (altímetros de rádio), com estatuto secundário.
(MOD) S5.272 Categoria diferente de serviço: em França, a atribuição da faixa de 430- 34 MHz ao serviço de amador é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).
MOD S5.273 Categoria diferente de serviço: na Dinamarca, Líbia e Noruega, a atribuição das faixas de 430-432 MHz e 438-440 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).
NOC S5.274 MOD S5.275 Atribuição adicional: na Bósnia-Herzegovina, Croácia, Finlândia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Eslovénia e Jugoslávia, as faixas de 430-432 MHz e 438-440 MHz estão também atribuídas aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
MOD S5.276 Atribuição adicional: no Afeganistão, Argélia, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Equador, Eritreia, Etiópia, Grécia, Guiné, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Itália, Jordânia, Quénia, Koweit, Líbano, Líbia, Listenstaina, Malásia, Malta, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Singapura, Somália, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Turquia e Iémen, a faixa de 430-440 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo e as faixas de 430-435 MHz e 438-440 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
MOD S5.277 Atribuição adicional: em Angola, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Camarões, Congo, Jibuti, Estónia, Gabão, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Malawi, Mali, Moldávia, Mongólia, Nigéria, Usbequistão, Paquistão, Polónia, Quirguizistão, República Democrática da Coreia, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Ruanda, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 430-440 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
(MOD) S5.278 Categoria diferente de serviço: na Argentina, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá e Venezuela, a faixa de 430-440 MHz é atribuída, com estatuto primário, ao serviço de amador (v. n.º S5.33).
MOD S5.279 Atribuição adicional: no México, as faixas de 430-435 MHz e 438-440 MHz estão também atribuídas, com estatuto primário, ao serviço móvel terrestre, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.280 Na Alemanha, Áustria, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Portugal, Eslovénia, Suíça e Jugoslávia, a faixa de 433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) está designada para aplicações industriais médicas e científicas (ISM). Os serviços de radiocomunicações dos países que operam dentro desta faixa devem aceitar interferências prejudiciais que possam ser produzidas por estas aplicações. O equipamento ISM que opera nesta faixa está sujeito às disposições do n.º 1815/S15.13.
NOC S5.281 (MOD) S5.282 Nas faixas de 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (nas Regiões 2 e 3 somente) e 5650-5670 MHz, o serviço de amador por satélite pode operar desde que não cause interferência prejudicial a outros serviços que operam de acordo com a tabela (v. n.º S5.43). As administrações que autorizam estas actividades devem certificar-se de que qualquer interferência prejudicial produzida pelas emissões de um satélite no serviço de amador por satélite seja imediatamente eliminada, de acordo com o disposto no n.º 2741/S25.11. A utilização das faixas de 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço amador por satélite está limitada à direcção Terra-espaço.
NOC S5.283 MOD S5.284 Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de 440-450 MHz está também atribuída ao serviço de amador, com estatuto secundário.
MOD S5.285 Categoria diferente de serviço: no Canadá, a atribuição da faixa de 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.286 A faixa de 449,75-450,25 MHz pode ser utilizada para o serviço de operação espacial (Terra-espaço) e para o serviço de investigação espacial (Terra-espaço), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD
MHz
455-470
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.286A A utilização das faixas de 455-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação, nos termos da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.ADD S5.286B As estações do serviço móvel por satélite, nas faixas de 455-456 MHz e 459-460 MHz não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais de estações dos serviços fixo e móvel.
ADD S5.286C As estações do serviço móvel por satélite, nas faixas de 455-456 MHz e 459-460 MHz não deverão restringir o desenvolvimento e utilização dos serviços fixo e móvel.
MOD S5.287 No serviço móvel marítimo, as frequências 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz e 467,575 MHz podem ser utilizadas por estações de comunicações a bordo. A utilização destas frequências em águas territoriais pode ser sujeita aos regulamentos nacionais das administrações envolvidas. As características do equipamento utilizado deverão estar em conformidade com as especificações da Recomendação UIT-R M.1174.
MOD S5.288 Nas águas territoriais dos Estados Unidos e Filipinas, as frequências preferidas para utilização por estações de comunicações a bordo deverão ser 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz e 457,600 MHz, emparelhadas, respectivamente, com 467,750 MHz e 467,775 MHz, 467,800 MHz e 467,825 MHz. As características do equipamento utilizado deverão estar em conformidade com as especificações da Recomendação UIT - R M.1174.
NOC S5.289 MOD S5.290 Categoria diferente de serviço: no Afeganistão, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, China, Geórgia, Japão, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 460-470 MHz ao serviço meteorológico por satélite (espaço-Terra) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), por acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD
MHz
470-890
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.291 Atribuição adicional: na China, a faixa de 470-485 MHz está também atribuída aos serviços de investigação espacial (espaço-Terra) e operação espacial (espaço-Terra), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, na condição de não causar interferências prejudiciais nas estações de radiodifusão planeadas ou já existentes.MOD S5.292 Categoria diferente de serviço: no México e Venezuela, a atribuição da faixa de 470-512 MHz aos serviços fixo e móvel, e na Argentina e Uruguai ao serviço móvel, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.293 Categoria diferente de serviço: no Chile, Colômbia, Cuba, Estados Unidos, Guiana, Honduras, Jamaica, México e Panamá, a atribuição das faixas de 470-512 MHz e 614-806 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.294 SUP S5.295 (MOD) S5.296 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Israel, Itália, Líbia, Malta, Marrocos, Mónaco, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça, Suazilândia, Síria, Tunísia e Turquia, a faixa de 470-790 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço móvel terrestre, destinado a aplicações auxiliares da radiodifusão. As estações do serviço móvel terrestre aqui mencionadas não deverão causar interferências prejudiciais às estações planeadas ou já existentes, operando de acordo com a tabela de atribuição de frequências, em países não mencionados nesta nota de rodapé.
MOD S5.297 Atribuição adicional: na Costa Rica, Cuba, Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México e Venezuela, a faixa de 512-608 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.298 SUP S5.299 NOC S5.300 SUP S5.301 (MOD) S5.302 Atribuição adicional: no Reino Unido, a faixa de 590-598 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.
Todas as novas consignações a estações no serviço de radionavegação aeronáutica, incluindo as transferidas de faixas adjacentes, estão sujeitas a coordenação com as administrações dos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Marrocos, Noruega e Holanda.
SUP S5.303 MOD S5.304 Atribuição adicional: na área africana de radiodifusão (v. n.os S5.10 a S5.13), a faixa de 606-614 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radioastronomia.
NOC S5.305 MOD S5.306 Atribuição adicional: na Região 1, excepto na área africana de radiodifusão (v. n.os S5.10 a S5.13), e na Região 3, a faixa de 608-614 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de radioastronomia.
NOC S5.307 SUP S5.308 MOD S5.309 Categoria diferente de serviço: na Costa Rica, Salvador e Honduras, a atribuição da faixa de 614-806 MHz ao serviço fixo é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.310 Atribuição adicional: em Cuba, a faixa de 614-690 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.311 MOD S5.312 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 645-862 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.
NOC S5.313 a S5.315 MOD S5.316 Atribuição adicional: na Alemanha, Bósnia-Herzegovina, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, Croácia, Dinamarca, Egipto, Finlândia, Israel, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Listenstaina, Mónaco, Noruega, Holanda, Portugal, Suécia, Suíça e Jugoslávia, a faixa de 790-830 MHz e, nos mesmos países e em Espanha, França, Gabão, Malta e Síria, a faixa de 830-862 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário. Contudo, as estações do serviço móvel, nos países mencionados em relação a cada faixa mencionada nesta nota de rodapé, não deverão produzir interferências prejudiciais, nem reclamar protecção contra estações dos serviços que operam de acordo com a tabela, em países que não os mencionados em relação à faixa.
MOD S5.317 Atribuição adicional: na Região 2 (excepto Brasil e Estados Unidos), a faixa de 806-890 MHz está também atribuída ao serviço móvel por satélite, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob artigo 14/n.º S9.21. O funcionamento deste serviço limita-se a operação dentro das fronteiras nacionais.
NOC S5.318 NOC S5.319 Atribuição adicional: na Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, as faixas de 806-840 MHz (Terra-espaço) e 856-890 MHz (espaço-Terra) estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite, excepto móvel aeronáutico por satélite (R). A utilização destas faixas por este serviço não deverá produzir interferências prejudiciais, nem reclamar protecção contra serviços em outros países, que operem de acordo com a tabela de atribuição de frequências e, está sujeita a acordos especiais entre as administrações envolvidas.
MOD S5.320 Atribuição adicional: na Região 3, as faixas de 806-890 MHz e 942-960 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite, excepto móvel aeronáutico por satélite (R), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. A utilização deste serviço está limitada a operação no interior das fronteiras nacionais. Na efectivação de tal acordo deverá ser providenciada protecção apropriada aos serviços que operam de acordo com a tabela, a fim de assegurar que não lhes seja causada qualquer interferência prejudicial.
NOC S5.321 MOD S5.322 Na Região 1, na faixa de 862-960 MHz, as estações do serviço de radiodifusão deverão ser operadas somente na área de radiodifusão africana (v. n.os S5.10 a S5.13), excluindo Argélia, Egipto, Espanha, Líbia e Marrocos, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.323 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 862-960 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário, até 1 de Janeiro de 1998. Até esta data, o serviço de radionavegação aeronáutica pode utilizar a faixa, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Após esta data, o serviço de radionavegação aeronáutica pode continuar a operar, com estatuto secundário.
SUP S5.324 MOD
MHz
890-1240
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.325 Categoria diferente de serviço: nos Estados Unidos, a atribuição da faixa de 890-942 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.MOD S5.326 Categoria diferente de serviço: no Chile, a faixa de 903-905 MHz está atribuída ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.327 Categoria diferente de serviço: na Austrália, a atribuição da faixa de 915-928 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
NOC S5.328 NOC S5.329 A utilização do serviço de radionavegação por satélite na faixa de 1215-1260 MHz está sujeita à condição de não produzir qualquer interferência prejudicial ao serviço de radionavegação autorizado sob o n.º S5.331.
MOD S5.330 Atribuição adicional: em Angola, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Camarões, China, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiné, Guiana, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Malawi, Marrocos, Moçambique, Nepal, Nigéria, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Somália, Sudão, Sri Lanka, Chade, Tailândia, Togo e Iémen, a faixa de 1215-1300 MHz está também atribuída, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel.
MOD S5.331 Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Áustria, Barein, Bélgica, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burundi, Camarões, China, Croácia, Dinamarca, Emiratos Árabes Unidos, França, Grécia, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Luxemburgo, Mali, Mauritânia, Noruega, Omã, Paquistão, Holanda, Portugal, Catar, Senegal, Eslovénia, Somália, Sudão, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 1215-1300 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radionavegação.
SUP S5.332 NOC S5.333 MOD
MHz
1240-1425
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.334 SUP S5.335 SUP S5.336 NOC S5.337 MOD S5.338 Na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Polónia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as instalações existentes do serviço de radionavegação podem continuar a operar na faixa de 1350-1400 MHz.NOC S5.339 (MOD) S5.340 São proibidas todas as emissões nas seguintes faixas:
1400-1427 MHz;
2690-2700 MHz, excepto as previstas pelos n.os S5.421 e S5.422;
10,68-10,7 GHz, excepto as previstas pelo n.º S5.483;
15,35-15,4 GHz, excepto as previstas pelo n.º S5.511;
23,6-24 GHz;
31,3-31,5 GHz;
31,5-31,8 GHz, na região 2;
48,94-49,04 GHz, provenientes de estações de aeronaves;
51,4-54,25 GHz;
58,2-59 GHz;
64-65 GHz;
86-92 GHz;
105-116 GHz;
140,69-140,98 GHz, provenientes de estações de aeronaves e de estações espaciais na direcção espaço-Terra;
182-185 GHz, excepto as previstas no n.º S5.563;
217-231 GHz.
NOC S5.341 (MOD) S5.342 Atribuição adicional: na Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, a faixa de 1429-1535 MHz está atribuída ao serviço móvel aeronáutico, com estatuto primário, exclusivamente para fins de telemetria aeronáutica dentro do território nacional. A partir de 1 de Abril de 2007, a utilização da faixa de 1452-1493 MHz está sujeita a acordo entre as administrações envolvidas.
MOD S5.343 Na Região 2, a utilização da faixa de 1435-1535 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemetria tem prioridade sobre a utilização pelo serviço móvel.
MOD
MHz
1452-1530
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD)MHz
1530-1535
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.344 Atribuição alternativa: nos Estados Unidos, a faixa de 1452-1525 MHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário (v. também n.º S5.343).NOC S5.345 SUP S5.346 MOD S5.347 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Botswana, Bulgária, Burkina Faso, Colômbia, Cuba, Dinamarca, Egipto, Espanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Jordânia, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Malawi, Moçambique, Panamá, Sri Lanka, Portugal, Suécia, Suíça, Suazilândia, Iémen, Jugoslávia e Zimbabwe, a atribuição da faixa de 1452-1492 MHz ao serviço de radiodifusão por satélite e ao serviço de radiodifusão é feita, com estatuto secundário, até 1 de Abril de 2007.
MOD S5.348 A utilização da faixa de 1492-1525 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev WRC-95)/n.º S9.11A. Contudo, a condição de coordenação constante no artigo S21 não se aplica a estações espaciais do serviço móvel por satélite, relativamente a serviços terrestres. Quanto à situação referida no n.º S5.343, os requisitos para coordenação na faixa de 1492-1525 MHz serão determinados por sobreposição de faixa.
ADD S5.348A Na faixa de 1492-1525 MHz, o limiar de coordenação, em termos de níveis de densidade de fluxo da potência na superfície da Terra, em aplicação da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S,9,11A para estações espaciais no serviço móvel por satélite (espaço-Terra), relativamente à utilização pelo serviço móvel terrestre para rádios móveis especializados ou utilizados em conjunção com redes de telecomunicações públicas (PSTN), operando no interior do território do Japão, deverá ser -150 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 KHz, para qualquer ângulo de chegada, em vez dos indicados no anexo 2 à Resolução 46 (Rev. WRC-95)/tabela S5.2 do apêndice S5. O supramencionado limiar de densidade de fluxo da potência deverá ser cumprido até posterior alteração por uma conferência mundial das radiocomunicações competente.
MOD S5.349 Categoria diferente de serviço: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camarões, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, França, Geórgia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Cazaquistão, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Marrocos, Moldávia, Mongólia, Omã, Usbequistão, Catar, Síria, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen e Jugoslávia, a faixa de 1525-1530 MHz está atribuída, com estatuto primário, ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (v.
S5.33).
MOD S5.350 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa 1525-1530 MHz está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico, com estatuto primário.
NOC S5.351 NOC S5.352 (MOD) S5.353 Atribuição adicional: na Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos, Malásia e México, a faixa de 1530-1544 MHz, está também atribuída ao serviço móvel por satélite (espaço-Terra), e a faixa de 1631,5-1645,5 MHz está também atribuída ao serviço terrestre móvel por satélite (Terra-espaço), com estatuto primário, sujeito às seguintes condições: as comunicações de socorro e segurança marítima móvel por satélite deverão ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações móveis por satélite que operam de acordo com esta disposição. As estações do sistema de comunicações móveis por satélite, que não participam no sistema global de socorro e segurança marítima (GMDSS), devem operar com estatuto secundário em relação a estações de comunicações de segurança e socorro que operam em GMDSS. Deve ser tida em conta a prioridade das comunicações relacionadas com a segurança nos outros serviços móveis por satélite.
MOD S5.354 A utilização das faixas 1525-1559 MHz e 1625-1660,5 MHz pelos serviços móveis por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.
MOD
MHz
1535-1610,6
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MODMHz
1610,6-1631,5
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.355 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Congo, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Malta, Marrocos, Níger, Omã, Catar, Síria, Somália, Sudão, Sri Lanka, Chade, Togo, Iémen e Zâmbia, as faixas de 1540-1645,5 MHz e 1645,5-1660 MHz estão também atribuídas ao serviço fixo, com estatuto secundário.(MOD) S5.356 A utilização da faixa de 1544-1545 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço-Terra) está limitada às comunicações de socorro e segurança (v. artigo N38/S31).
NOC S5.357 (MOD) S5.358 Não obstante quaisquer outras disposições do Regulamento das Radiocomunicações, relativas a restrições na utilização das faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R), para correspondência pública, as faixas 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz podem ser autorizadas pelas administrações, para correspondência pública com estações de aeronave. Tais comunicações devem cessar imediatamente, se necessário, para permitir transmissão de mensagens com prioridade 1 a 6 no artigo 51/S44.
MOD S5.359 Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Benim, Bulgária, Camarões, Espanha, França, Gabão, Geórgia, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Letónia, Líbia, Mali, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Nigéria, Uganda, Usbequistão, Paquistão, Polónia, Síria, Quirguizistão, República Democrática da Coreia, Roménia, Rússia, Senegal, Suazilândia, Tajiquistão, Tanzânia, Turcomenistão, Ucrânia, Zâmbia e Zimbabwe, as faixas de 1550-1645,5 MHz e 1646,5-1660 MHz estão também atribuídas ao serviço fixo, com estatuto primário. As administrações devem envidar todos os esforços para evitar a instalação de novas estações do serviço fixo nas faixas de 1550-1555 MHz, 1610-1645,5 MHz e 1646,5-1660 MHz.
NOC S5.360 a S5.363 MOD S5.364 A utilização da faixa de 1610-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço-Terra) e pelo serviço de radiodeterminação por satélite (Terra-espaço) está sujeita a coordenação, sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. Uma estação terrena móvel, operando em qualquer dos serviços nesta faixa, não deverá emitir numa potência de ponta superior a -15 dB (W/4 kHz), na parte da faixa utilizada por sistemas que operam de acordo com as disposições do n.º S5.366 (às quais se aplica o n.º 953/S4.10), a não ser por acordo com as administrações envolvidas. Na parte da faixa em que tais sistemas não se encontram em operação, a potência de ponta não deverá exceder -3 dB (W/4 kHz). As estações do serviço móvel por satélite não deverão reclamar protecção contra as estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operem de acordo com as disposições do n.º S5. 366 e em relação a estações do serviço fixo que operem de acordo com as disposições do n.º S5.359. As administrações responsáveis pela coordenação das redes móveis por satélite devem envidar todos os esforços para assegurar protecção às estações que operam de acordo com o disposto no n.º S5.366.
MOD 5,365 A utilização da faixa 1613,8-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço-Terra) está sujeita a coordenação, sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11.
MOD S5.366 A faixa de 1610-1626,5 MHz está reservada, mundialmente, para utilização e desenvolvimento de auxiliares electrónicos de bordo à navegação aérea e quaisquer instalações baseadas em Terra ou em satélites que lhe estejam directamente associados. A utilização desses satélites está sujeita a acordo, sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.367 Atribuição adicional: as faixas de 1610-1626,5 MHz e 5000-5150 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.368 No que respeita aos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite, não se aplicam as disposições do n.º 953/S4.10 na faixa de 1610-1626,5 MHz, com excepção do serviço de radionavegação aeronáutica por satélite.
MOD S5.369 Categoria diferente de serviço: em Angola, Austrália, Burundi, Costa do Marfim, Eritreia, Etiópia, Índia, República Islâmica do Irão, Israel, Jordânia, Líbano, Libéria, Líbia, Madagáscar, Mali, Paquistão, Papuásia Nova-Guiné, Síria, Senegal, Sudão, Suazilândia, Togo, Zaire e Zâmbia, a atribuição da faixa de 1610-1626,5 MHz ao serviço de radiodeterminação por satélite (Terra-espaço) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21 por parte dos países não citados nesta disposição.
NOC S5.370 MOD S5.371 Atribuição adicional: na Região 1, as faixas de 1610-1626,5 MHz (Terra-espaço) e 2483,5-2500 MHz (espaço-Terra) estão também atribuídas, com estatuto secundário, ao serviço de radiodeterminação por satélite, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
(MOD) S5.372 Não deverá ser causada qualquer interferência prejudicial às estações do serviço de radioastronomia que utilizam a faixa de 1610,6-1613,8 MHz, por estações dos serviços móvel por satélite e de radiodeterminação por satélite (aplica-se o n.º 2904/S29.13).
S5.373 (Não utilizado.) ADD S5.373A Na Argentina e nos Estados Unidos, a utilização da faixa de 1626,5-1631,5 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita às condições do n.º S5.353.
MOD
MHZ
1631,5-1670
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
MODMHz
1670-1700
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.374 As estações terrenas em terra e as estações terrenas em navios no serviço móvel por satélite, que operam nas faixas de 1631,5-1634,5 MHz e 1656,5-1660 MHz, não deverão causar interferências prejudiciais às estações do serviço fixo que operam nos países mencionados no n.º S5.359.(MOD) S5.375 A utilização da faixa de 1645,5-1646,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra-espaço) e por ligações inter-satélites está limitada a comunicações de socorro e segurança (v. artigo N38/S31).
NOC S5.376 MOD S5.377 Na faixa de 1675-1710 MHz, as estações do serviço móvel por satélite não deverão causar interferência nem restringir o desenvolvimento dos serviços de meteorologia por satélite e os auxiliares de meteorologia [v. Resolução 213 (Rev.
WRC-95)] e a utilização desta faixa estará sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.
SUP S5.378 MOD S5.379 Atribuição adicional: no Bangladesh, Índia, Indonésia, Nigéria e Paquistão, a faixa de 1660,5-1668,4 MHz está também atribuída ao serviço de auxiliares de meteorologia, com estatuto secundário.
ADD S5.379A As administrações devem providenciar toda a protecção possível, na faixa de 1660-1668,4 MHz, para investigações futuras em radioastronomia, eliminando especialmente, tão cedo quanto possível, as emissões ar-terra no serviço de auxiliares de meteorologia, na faixa de 1664,4-1668,4 MHz.
NOC S5.380 MOD S5.381 Atribuição adicional: no Afeganistão, Costa Rica, Cuba, Índia, República Islâmica do Irão, Malásia, Paquistão, Singapura e Sri Lanka, a faixa de 1680-1700 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
MOD S5 382 Categoria diferente de serviço: na Arábia Saudita, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Congo, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Guiné, Hungria, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Quénia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Omã, Usbequistão, Tanzânia, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen e Jugoslávia, a atribuição da faixa de 1690-1700 MHz aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
SUP S5.383 MOD
MHz
1700-2010
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MODMHz
2010-2170
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.384 MOD S5.385 Atribuição adicional: as faixas de 1718,8-1722,2 MHz, 150-151 GHz, 174,42-175,02 GHz, 177-177,4 GHz, 178,2-178,6 GHz, 181-181,46 GHz, 186,2-186,6 GHz e 257,5-258 GHz estão também atribuídas ao serviço de radioastronomia, com estatuto secundário, para observações espectrais.MOD S5.386 Atribuição adicional: a faixa de 1750-1850 MHz está também atribuída aos serviços de operações espaciais (Terra-espaço) e investigação espacial (Terra-espaço), na Região 2, na Austrália, Índia, Indonésia e Japão, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, tendo em particular atenção os sistemas de difusão troposférica.
MOD S5.387 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Mali, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 1770-1790 MHz está também atribuída ao serviço de meteorologia por satélite, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
(MOD) S5.388 As faixas de 1885-2025 MHs e de 2110-2200 MHz destinam-se, mundialmente, a ser utilizadas pelas administrações que desejam implementar o futuro sistema de telecomunicações móveis terrestres (FPLMTS). Tal facto não prejudica a utilização destas faixas por outros serviços aos quais estejam atribuídas.
As faixas devem estar disponíveis para FPLMTS, de acordo com a Resolução 212 (Rev. WRC-95).
SUP S5.389 ADD S5.389A A utilização das faixas de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A e as disposições da Resolução 716 (WRC-95). A utilização destas faixas não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2000; contudo, a utilização da faixa 1980-1990 MHz, na Região 2, não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2005.
ADD S5.389B A utilização da faixa 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos, Honduras, Jamaica, México, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
ADD S5.389C A utilização das faixas de 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz, na Região 2, pelo serviço móvel por satélite, não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2005 e está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A e as disposições da Resolução 716 (WRC-95).
ADD S5.389D No Canadá e Estados Unidos, a utilização das faixas de 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2000.
ADD S5.389E A utilização das faixas de 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite, na Região 2, não deverá causar interferências nem restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.
ADD S5.389F Na Argélia, Benim, Cabo Verde, Egipto, Mali, Síria e Tunísia, a utilização das faixas de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial aos serviços fixo e móvel ou impedir o desenvolvimento destes serviços antes de 1 de Janeiro de 2005, nem o primeiro serviço deve requerer protecção dos últimos.
SUP S5.390 NOC S5.391 NOC S5.392 ADD S5.392A Atribuição adicional: na Rússia, a faixa de 2160-2200 MHz está também atribuída ao serviço de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto primário, até 1 de Janeiro de 2005. As estações do serviço de investigação espacial não deverão produzir interferência prejudicial nem reclamar protecção contra as estações dos serviços fixo e móvel que operam nesta faixa de frequências.
MOD
MHz
2170-2450
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
NOC S5.393 MOD S5.394 Nos Estados Unidos, a utilização da faixa de 2300-2390 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemeteria tem prioridade sobre outras utilizações pelos serviços móveis. No Canadá, a utilização da faixa de 2300-2483,5 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemeteria tem prioridade sobre outras utilizações pelos serviços móveis.NOC S5.395 (MOD) S5.396 As estações espaciais do serviço de radiodifusão por satélite na faixa de 2310-2360 MHz, que operam de acordo com o n.º S5.393 e que podem afectar os serviços aos quais esta faixa está atribuída noutros países, devem ser coordenadas e notificadas de acordo com a Resolução 33. Além disso, as estações terrestres de radiodifusão estarão sujeitas a coordenação bilateral com os países vizinhos antes da sua entrada em serviço.
MOD
MHz
2450-2520
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.397 Categoria diferente de serviço: em França, a faixa de 2450-2500 MHz está atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radiolocalização (v. n.º S5.33). Tal utilização está sujeita a acordo com as administrações que têm serviços planeados ou já a operar de acordo com a tabela de atribuição de frequências, que possam ser afectados.(MOD) S5.398 No que respeita ao serviço de radiodeterminação por satélite, na faixa de 2483,5-2500 MHz não se aplicam as disposições do n.º 953/S4.10.
(MOD) S5.399 Na Região 1, noutros países além dos mencionados no n.º S5.400, não deverá ser causada qualquer interferência prejudicial nem reclamada protecção contra estações do serviço de radiolocalização pelas estações do serviço de radiodeterminação por satélite.
MOD S5.400 Categoria diferente de serviço: em Angola, Austrália, Bangladesh, Burundi, China, Costa do Marfim, Eritreia, Etiópia, Índia, República Islâmica do Irão, Jordânia, Líbano, Libéria, Líbia, Madagáscar, Mali, Paquistão, Papuásia Nova-Guiné, Síria, Senegal, Sudão, Suazilândia, Togo, Zaire e Zâmbia, a atribuição da faixa de 2483,5-2500 MHz ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), por acordo a obter dos países não abrangidos por esta disposição, sob o artigo 14/n.º S9.21.
SUP S5.401 MOD S5.402 A utilização da faixa de 2483,5-2500 MHz pelos serviços móveis por satélite e de radiodeterminação por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A. As administrações devem adoptar todas as medidas para evitar interferências prejudiciais no serviço de radioastronomia provenientes das emissões na faixa de 2483,5-2500 MHz, especialmente as produzidas pela radiação da segunda harmónica que incidiriam na faixa de 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de radioastronomia.
MOD S5.403 Sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, a faixa de 2520-2535 MHz (até 1 de Janeiro de 2005, a faixa de 2500-2535 MHz) pode igualmente ser utilizada para o serviço móvel por satélite (espaço-Terra), excepto móvel por satélite aeronáutico para operação limitada dentro das fronteiras nacionais. Aplicam-se as disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.
MOD S5.404 Atribuição adicional: na Índia e República Islâmica do Irão, a faixa de 2500-2516,5 MHz pode também ser utilizada para o serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra) para operação limitada ao interior das fronteiras nacionais, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.405 SUP S5.406 NOC S5.407 NOC S5.408 NOC S5.409 MOD S5.410 A faixa de 2500-2690 MHz pode ser utilizada para sistemas de difusão troposférica na Região 1, por acordo a obter nos termos do artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.411 MOD S5.412 Atribuição alternativa: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 2500-2690 MHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
NOC S5.413 MOD S5.414 A atribuição da faixa de frequência 2500-2520 MHz ao serviço móvel por satélite (espaço-Terra) será efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005 e sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.
MOD S5.415 A utilização das faixas 2500-2690 MHz na Região 2 e 2500-2535 MHz e 2665-2690 MHz pelo serviço fixo por satélite na Região 3 está limitada a sistemas nacionais e regionais, por acordo a obter sob o n.º S9.21, prestando particular atenção ao serviço de radiodifusão por satélite na Região 1. Na direcção espaço-Terra, a densidade de fluxo da potência na superfície da Terra não deverá exceder os valores estabelecidos no artigo S21. tabela S21-4.
MOD
MHz
2520-2670
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD)MHz
2670-3300
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.416 A utilização da faixa de 2520-2670 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite está limitada a sistemas nacionais e regionais para recepção comunitária, por acordo a obter, em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. A densidade de fluxo da potência na superfície da Terra não deverá exceder os valores estabelecidos no artigo S21. da tabela 21-4.MOD S5.417 Atribuição alternativa: na Alemanha e Grécia, a faixa de 2520-2670 MHz está atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo.
MOD S5.418 Atribuição Adicional: no Bangladesh, Bielorrússia, China, República da Coreia, Índia, Japão, Paquistão, Rússia, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Ucrânia, a faixa de 2535-2655 MHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão por satélite (som) e ao serviço de radiodifusão terrestre complementar, com estatuto primário. Tal utilização está limitada à radiodifusão digital de áudio e está sujeita às disposições da Resolução 528 (WARC-92). Não se aplicam a esta atribuição adicional as disposições do n.º S5.416 nem do artigo S21. tabela S21-4.
MOD S5.419 A atribuição da faixa de frequências de 2670-2690 MHz ao serviço móvel por satélite será efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005. Ao introduzir os sistemas do serviço móvel por satélite nesta faixa, as administrações deverão adoptar todas as medidas necessárias para proteger os sistemas de satélites que operam na mesma, desde data anterior a 3 de Março de 1992. A coordenação dos sistemas móveis por satélite na faixa deve estar de acordo com a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.
MOD S5.420 A faixa de 2665-2670 MHz (até 1 de Janeiro de 2005, a faixa de 2665-2690 MHz) pode também ser utilizada pelo serviço móvel por satélite (Terra-espaço), excepto móvel aeronáutico por satélite, para operação limitada ao interior das fronteiras nacionais, por acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Aplica-se a coordenação estabelecida na Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.
(MOD) S5.421 Atribuição adicional: na Alemanha e Áustria, a faixa de 2690-2695 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo. Esta utilização está limitada ao equipamento em operação aproximadamente em 1 de Janeiro de 1985.
MOD S5.422 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, Bulgária, Camarões, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gabão, Geórgia, Guiné, Guiné-Bissau, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Líbano, Lituânia, Malásia, Malawi, Mali, Marrocos, Mauritânia, Moldávia, Nigéria, Omã, Usbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Singapura, Somália, Tajiquistão, Tailândia, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen, Jugoslávia, Zaire e Zâmbia, a faixa de 2690-2700 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário. Tal utilização está limitada ao equipamento em operação aproximadamente em 1 de Janeiro de 1985.
NOC S5.423 a S5.426 NOC S5.427 Nas faixas de 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz a resposta dos transponders de radar não deverá ser passível de ser confundida com a resposta dos radiofaróis de radar (racons) e não deverá causar interferências nos radares aeronáuticos ou navais, no serviço de radionavegação, respeitando, contudo, o n.º 347/S4.9 do presente Regulamento.
MOD S5.428 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Polónia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 3100-3300 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.
MOD
MHz
3300-4500
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.429 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, China, Congo, Emiratos Árabes Unidos, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Malásia, Paquistão, Catar, Síria, República Democrática da Coreia, Singapura e Iémen, a faixa de 3300-3400 MHz está também atribuída, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel. Os países banhados pelo Mediterrâneo não deverão reclamar protecção contra o serviço de radiolocalização para os seus serviços fixo e móvel.MOD S5.430 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Polónia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 3300-3400 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.
(MOD) S5.431 Atribuição adicional: na Alemanha, Israel, Nigéria e Reino Unido, a faixa de 3400-3475 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de amador.
MOD S5.432 Categoria diferente de serviço: na Indonésia, Japão e Paquistão a atribuição da faixa de 3400-3500 MHz ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
NOC S5.43 a S5.435 SUP S5.436 MOD S5.437 Atribuição adicional: na Alemanha, Dinamarca e Noruega, a faixa de 4200-4210 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto secundário.
NOC S5.438 MOD S5.439 Atribuição adicional: na China, República Islâmica do Irão, Líbia e Filipinas, a faixa de 4200-4400 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto secundário.
MOD S5.440 O serviço de frequência padrão e de sinais horários por satélite pode ser autorizado a utilizar a frequência 4202 MHz para transmissões espaço-Terra e a frequência de 6427 MHz para transmissões Terra-espaço. Tais transmissões deverão ser confinadas aos limites de + 2 MHz dessas frequências, sujeito a acordo a obter em conformidade com o n.º S9.21.
MOD
MHz
4500-5470
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.441 A utilização das faixas de 4500-4800 MHz (espaço-Terra), 6725-7025 MHz (Terra-espaço), 10,7-10,95 GHz (espaço-Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço-Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra-espaço) pelo serviço fixo por satélite deverá estar de acordo com o disposto no apêndice 30B/S30B.NOC S5.442 NOC S5.433 Categoria diferente de serviço: na Argentina, Austrália e Canadá, a atribuição das faixas de 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz ao serviço de radioastronomia é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.444 A faixa de 5000-5150 MHz destina-se a ser utilizada para operação dos sistemas padrão internacionais (sistema de aterragem por microondas) para aproximações e aterragens de precisão. Os requisitos deste sistema deverão ter prioridade sobre outras utilizações desta faixa. Para a utilização desta faixa aplicam-se o n.º S5.444A e a Resolução 114 (WRC-95).
ADD S5.444A Atribuição adicional: a faixa de 5091-5150 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço), com estatuto primário. Esta atribuição está limitada a ligações de conexão de sistemas móveis de satélites não geostacionários e está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.
Na faixa de 5091-5150 MHz também se aplicam as seguintes condições:
Até 1 de Janeiro de 2010, a utilização da faixa de 5091-5150 MHz por ligações de conexão dos sistemas de satélites não geostacionários, no serviço móvel por satélite, deverá cumprir as condições da Resolução 114 (WRC-95);
Até 1 de Janeiro de 2010 os requisitos dos sistemas padrão internacionais já existentes e planeados para o serviço de radionavegação aeronáutica, que não possam ser cumpridos na faixa de 5000-5091 MHz, terão prioridade sobre outras utilizações nesta faixa;
Depois de 1 de Janeiro de 2008 não serão feitas quaisquer novas consignações a estações que forneçam ligações de conexão de sistemas móveis por satélites não geostacionários;
Depois de 1 de Janeiro de 2010, o serviço fixo por satélite passará a ser secundário em relação ao serviço de radionavegação aeronáutica.
SUP S5.445 MOD S5.446 Atribuição adicional: nos países referidos nos n.os S5.369 e S5.400, a faixa de 5150-5216 MHz está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra) com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. Na Região 2 a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário. Nas Regiões 1 e 3, excepto nos países referidos nos n.os S5.369 e S5.400, a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra), com estatuto secundário. A utilização pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitada a ligações de conexão, em conjunção com o serviço de radiodeterminação por satélite que opera nas faixas de 1610-1626,5 MHz e ou 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo da potência total na superfície da Terra não deverá em caso algum exceder -159 dBW/m2, em qualquer faixa de 4 KHz para qualquer ângulo de chegada.
MOD S5.447 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Marrocos, Noruega, Paquistão, Holanda, Portugal, Síria, Reino Unido, Suécia, Suíça e Tunísia, a faixa de 5150-5250 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto primário, por acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.447A A atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço) está limitada às ligações de conexão dos sistemas de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite e sujeita a coordenação de acordo com a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.
ADD S5.447B Atribuição adicional: a faixa de 5150-5216 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra) com estatuto primário. Esta atribuição está limitada às ligações de conexão dos sistemas de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e sujeita às disposições da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. A densidade de fluxo da potência na superfície da Terra, produzida pelas estações espaciais do serviço fixo por setélite que operam na direcção espaço-Terra na faixa de 5150-5216 MHz, não deverá em caso algum exceder -164 dB (W/m2), em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.
ADD S5.447C As administrações responsáveis pelas redes do serviço fixo por satélite na faixa de 5150-5250 MHz, que operam em conformidade com os n.os S5.447A e S5.447B, devem coordenar em base de igualdade, de acordo com a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A, com as administrações responsáveis pelas redes de satélites não geostacionários operadas em conformidade com o n.º S5.446, com entrada em serviço antes de 17 de Novembro de 1995. As redes de satélites operadas sob o n.º S5.446, colocadas ao serviço depois de 17 de Novembro de 1995, não deverão reclamar protecção nem causar interferência às estações do serviço fixo por satélite operado em conformidade com os n.os S5.447A e S5.447B.
MOD S5.448 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Líbia, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5250-5350 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.
NOC S5.449 MOD
MHz
5470-5850
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.450 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, República Islâmica do Irão, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5470-5650 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.(MOD) S5.451 Atribuição adicional: no Reino Unido, a faixa de 5470-5850 MHz está também atribuída ao serviço móvel terrestre, com estatuto secundário. Os limites de potência especificados nos n.os S21.2, S21.3, S21.4 e S21.5 deverão ser aplicados na faixa de 5725-5850 MHz.
NOC S5.452 MOD S5.453 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, República Centro-Africana, China, Congo, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Guiné, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Malawi, Niger, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, República Popular da Coreia, Singapura, Suazilândia, Tanzânia, Chade e Iémen, a faixa de 5650-5850 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.
MOD S5.454 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5670-5725 MHz está atribuída ao serviço de investigação espacial, com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.455 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5670-5850 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
(MOD) S5.456 Atribuição adicional: na Alemanha e Camarões, a faixa de 5755-5850 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
SUP S5.457 MOD
MHz
5850-7450
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.458 Na faixa de 6425-7075 MHz, as medições com sensores passivos de microondas são efectuadas sobre os oceanos. Na faixa de 7075-7250 MHz são efectuadas medições com sensores passivos de microondas. As administrações devem ter em consideração as necessidades dos serviços de exploração da Terra por satélite (passivo) e de investigação espacial (passivo), no planeamento futuro em relação às faixas de 6425-7025 MHz e de 7075-7250 MHz.ADD S5.458A Ao fazer consignações às estações espaciais do serviço fixo por satélite, na faixa de 6700-7075 MHz, as administrações devem adoptar todas as medidas possíveis para proteger as observações espectrais do serviço de radioastronomia, na faixa de 6650-6675,2 MHz, de interferências prejudiciais provenientes de emissões indesejáveis.
ADD S5.458B A atribuição da direcção espaço-Terra ao serviço fixo por satélite na faixa de 6700-7075 MHz está limitada a ligações de conexão para sistemas de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. A utilização da faixa de 6700-7075 MHz (espaço-Terra) pelas ligações de conexão para sistemas de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite não está sujeita ao n.º S22.2.
ADD S5.458C As administrações que façam notificações na faixa 7025-7075 MHz (Terra-espaço) para sistemas de satélites geostacionários, no serviço fixo por satélite, depois de 17 de Novembro de 1995, devem proceder a consultas, com base nas Recomendações UIT-R relevantes, com as administrações que notificaram e colocaram em serviço sistemas de satélites não geostacionários antes de 18 de Novembro de 1995, a pedido destas. Estas consultas visam facilitar a partilha de operação nesta faixa pelos sistemas de satélites geostacionários no serviço fixo por satélite e pelos sistemas de satélites não geostacionários.
MOD S5.459 Atribuição adicional: na Região 2, a faixa de 7125-7155 MHz está também atribuída ao serviço de operações espaciais (Terra-espaço), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.
MOD S5.460 Atribuição adicional: a faixa de 7145-7235 MHz está também atribuída ao serviço de investigação (Terra-espaço) com estatuto primário, por acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. A utilização da faixa de 7145-7190 MHz está restringida ao espaço longínquo: não deverá ser efectuada qualquer emissão para o espaço longínquo na faixa de 7190-7235 MHz.
MOD S5.461 Atribuição adicional: as faixas de 7250-7375 MHz (espaço-Terra) e 7900-8025 MHz (Terra-espaço) estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.
(MOD)
MHZ
7450-8175
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD) S5.462 Na faixa de 8025-8400 MHz, os limites de densidade de fluxo de potência especificados no artigo S21. tabela 21-4, aplicar-se-ão nas Regiões 1 e 3 ao serviço de exploração da Terra por satélite.NOC S5.463 (MOD)
MHz
8175-8750
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.464 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Benim, Burkina Faso, Camarões, China, República Centro-Africana, Costa do Marfim, Egipto, França, Guiné, Índia, República Islâmica do Irão, Itália, Japão, Líbia, Mali, Níger, Paquistão, Senegal, Somália, Sudão, Suécia, Tanzânia, Zaire e Zâmbia, a atribuição da faixa de 8025-8400 MHz ao serviço de exploração da Terra por satélite (espaço-Terra). é feita com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.NOC S5.465 (MOD) S5.466 Categoria diferente de serviço: na Bélgica, Israel, Luxemburgo, Malásia, Singapura e Sri Lanka, a atribuição da faixa de 8400-8500 MHz ao serviço de investigação espacial é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).
NOC S5.467 MOD S5.468 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, Costa Rica, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guiné, Guiana, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Malawi, Niger, Jamaica, Nigéria, Omã, Paquistão, Catar, Síria, República Popular da Coreia, Senegal, Singapura, Somália, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tailândia, Tunísia e Iémen, a faixa de 8500-8750 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto primário.
MOD S5.469 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 8500-8750 MHz está também atribuída aos serviços móvel terrestre e de radionavegação com estatuto primário.
(MOD)
MHz
8750-10000
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.470 MOD S5.471 Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Barein, Bélgica, China, Emiratos Árabes Unidos, França, Grécia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Líbia, Holanda, Catar e Sudão, as faixas de 8825-8850 MHz e de 9000-9200 MHz estão também atribuídas ao serviço de radionavegação marítima com estatuto primário, exclusivamente para utilização de radares costeiros.NOC S5.472 MOD S5.473 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 8850-9000 MHz e de 9200-9300 MHz estão também atribuídas, com estatuto primário, ao serviço de radionavegação.
(MOD) S5.474 Na faixa de 9200-9500 MHz, podem ser utilizados transponders de busca e salvamento (SART), tendo em atenção a respectiva Recomendação UIT-R (v.
também artigo N38/S31).
NOC S5.475 NOC S5.476 MOD S5.477 Categoria diferente de serviço: na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Libéria, Malásia, Nigéria, Omã, Paquistão, Catar, Singapura, Somália, Sudão, Suécia, Trindade e Tobago e Iémen, a atribuição da faixa de 9800-10000 MHz é feita com estatuto primário, ao serviço fixo (v.
n.º S5.33).
MOD S5.478 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 9800-10000 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.
NOC S5.479 (MOD)
GHz
10-10,7
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.480 Atribuição adicional: na Costa Rica, Equador, Guatemala e Honduras, a faixa de 10-10,45 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.MOD S5.481 Atribuição adicional: na Alemanha, Angola, China, Equador, Espanha, Japão, Marrocos, Nigéria, Omã, República Popular Democrática da Coreia, Suécia, Tanzânia e Tailândia, a faixa de 10,45-10,5 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.
MOD S5.482 Na faixa de 10,6-10,68 GHz, as estações dos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, devem ser limitadas a uma potência máxima isotrópica radiada de 40 dBw e a potência entregue à antena não deve exceder 3 dBw. Estes limites podem ser excedidos, por acordo a obter em conformidade com o n.º S9.21.
Contudo, na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bangladesh, Bielorrússia, China, Emiratos Árabes Unidos, Geórgia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Japão, Cazaquistão, Koweit, Letónia, Líbano, Moldávia, Nigéria, Usbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, não se aplicam as restrições nos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico.
MOD S5.483 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camarões, República da Coreia, Costa Rica, Cuba, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Geórgia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Letónia, Líbano, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Paquistão, Catar, Quirguizistão, República Democrática da Coreia, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen e Jugoslávia, a atribuição da faixa de 10,68-10,7 GHz é feita, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico. Tal utilização está limitada ao equipamento que já operava em 1 de Janeiro de 1985.
(MOD)
GHz
10,7-12,7
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.484 NOC S5.485 MOD S5.486 Categoria diferente de serviço: no México e Estados Unidos, a atribuição da faixa de 11,7-12,1 GHz ao serviço fixo é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).(MOD) S5.487 Na faixa de 11,7-12,5 GHz, nas Regiões 1 e 3, os serviços fixo, fixo por satélite, móvel, excepto móvel aeronáutico, e de radiodifusão, de acordo com a respectiva atribuição, não devem causar interferência prejudicial nas estações de radiodifusão por satélite que operam em conformidade com as disposições do apêndice 30/S30.
MOD S5.488 A utilização das faixas 11,7-12,2 GHz pelo serviço fixo por satélite na Região 2 e 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2 está limitada a sistemas nacionais e sub-regionais. A utilização da faixa de 11,7-12,2 GHz pelo serviço fixo por satélite na Região 2, está sujeita a acordo prévio entre as administrações envolvidas e aquelas cujos serviços, planeados ou a operar de acordo com a tabela, possam ser afectados (v. artigos 11, 13 e 14/S9 e S11). Para utilização da faixa de 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2 (v.
artigo 15/apêndice S30).
MOD S5.489 Atribuição adicional: no Peru, a faixa de 12,1-12,2 GHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
(MOD) S5.490 Na Região 2, na faixa de 12,2-12,7 GHz, os serviços terrestres de radiocomunicações, existentes ou futuros, não deverão causar interferências prejudiciais nos serviços espaciais que operam em conformidade com o Plano de Radiodifusão por satélite, para a Região 2, constante do apêndice 30/S30.
MOD S5.491 Atribuição adicional: na Região 3, a faixa de 12,2-12,5 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário, limitada a regiões nacionais e sub-regionais. Os limites de densidade de fluxo da potência do artigo S21. tabela S21-4, devem aplicar-se a esta faixa de frequências. A entrada em funções do serviço de radiodifusão por satélite na Região 1 deve seguir os procedimentos especificados no artigo 7 do apêndice 30/S30. estendendo-se a sua aplicação, de modo a abranger a faixa de 12,2-12,5 GHz.
(MOD) S5.492 Na Região 2, na faixa de 12,2-12,7 GHz, as consignações a estações do serviço de radiodifusão por satélite no Plano para a Região 2, constantes do apêndice 30/S30. podem também ser utilizadas para as transmissões no serviço fixo por satélite (espaço-Terra), desde que tais transmissões não produzam mais interferência ou reclamem mais protecção contra interferência, do que as transmissões do serviço de radiodifusão por satélite que opera de acordo com o Plano da referida Região. Quanto aos serviços espaciais, esta faixa deve ser utilizada principalmente para o serviço de radiodifusão por satélite.
(MOD) S5.493 O serviço de radiodifusão por satélite, na faixa de 12,5-12,75 GHz, na Região 3, está limitado à recepção comunitária, com uma densidade de fluxo da potência, não excedendo -111 dB (W/m2), como definido no anexo 5 do apêndice 30/S30. V. também Resolução 34.
MOD S 5,494 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Barein, Camarões, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gana, Guiné, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Madagáscar, Mali, Marrocos, Mongólia, Níger, Nigéria, Catar, Síria, Senegal, Somália, Sudão, Chade, Togo, Iémen e Zaire, a faixa de 12,5-12,75 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
MOD S5.495 Atribuição adicional: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Uganda, Portugal, Roménia, Eslovénia, Suiça, Tanzânia, Tunísia e Jugoslávia, a faixa de 12,5-12,75 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto secundário.
MOD
GHz
12,5-14,25
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.496 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 12,5-12,75 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.Contudo, as estações nestes serviços não deverão causar interferências às estações terrenas do serviço fixo por satélite, nos países da Região 1, para além dos mencionados nesta nota de rodapé. Não é exigida a coordenação destas estações terrenas com as dos serviços fixo e móvel dos países mencionados nesta nota de rodapé. O limite de densidade de fluxo da potência na superfície da Terra, estabelecido no artigo S21. tabela S21-4 para o serviço fixo por satélite, aplicar-se-á no território dos países mencionados nesta nota de rodapé.
NOC S5.497 MOD S5.498 A faixa de 13,25-13,4 GHz também pode ser utilizada no serviço de investigação espacial, com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.
NOC S5.499 MOD S5.500 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Barein, Brunei Darussalam, Camarões, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guiné, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Madagáscar, Malásia, Malawi, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Níger, Nigéria, Paquistão, Catar, Síria, Senegal, Singapura, Sudão, Chade e Tunísia, a faixa de 13,4-14 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.
MOD S5.501 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Japão, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Roménia, Reino Unido, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 13,4-14 GHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.
MOD S5.502 Na faixa de 13,75-14 GHz, a potência mínima radiada de qualquer emissão de uma estação terrena no serviço fixo por satélite será pelo menos de 68 dBW e não deverá exceder 85 dBW, com uma antena com o mínimo de 4,5 m de diâmetro. Para além disso, a potência máxima radiada por uma estação dos serviços de radiolocalização ou radionavegação, em direcção à órbita geostacionária, não deverá exceder 59 dBW.
MOD S5.503 Na faixa de 13,75-14 GHz, as estações espaciais geostacionárias no serviço de investigação espacial, para as quais o Departamento tenha recebido informação prévia para publicação, antes de 31 de Janeiro de 1992, deverão operar em base de igualdade com as estações do serviço fixo por satélite; após essa data, as novas estações espaciais do serviço de investigação espacial deverão operar com estatuto secundário. A densidade de potência radiada por qualquer estação do serviço fixo por satélite não deverá exceder 71 dBW por 6 MHz na gama de frequências de 13,772-13,778 GHz até que essas estações espaciais geostacionárias do serviço de investigação espacial para as quais o Departamento tenha recebido informação prévia para publicação, antes de 31 de Janeiro de 1992, cessem a sua operação nesta faixa.
O controlo automático de potência pode ser utilizado para aumentar a densidade de potência radiada acima de 71 dBW por 6 MHz nesta gama de frequências, para compensar a atenuação provocada pela chuva, até um valor em que a densidade de fluxo da potência na estação do serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante da utilização de 71 dBW por 6 MHz, em condições de céu limpo.
ADD S5.503A Até 1 de Janeiro de 2000, as estações do serviço fixo por satélite não deverão causar interferências prejudiciais nas estações espaciais não geostacionárias dos serviço de investigação espacial e de exploração terrestre por satélite. Após essa data, estas estações espaciais não geostacionárias operarão com estatuto secundário, em relação ao serviço fixo por satélite. Para além disso, ao planear estações terrenas no serviço fixo por satélite, para serem colocadas em serviço entre 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, será vantajoso consultar e recolher as informações constantes da Recomendação UIT-R SA,107, com vista a acautelar as necessidades dos radares de precipitação, em naves espaciais, operando na faixa de 13,793-13,805 GHz.
NOC S5.504 MOD S5.505 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Austrália, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guatemala, Guiné, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Lesoto, Líbano, Malásia, Malawi, Mali, Marrocos, Mauritânia, Níger, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, República Democrática Popular da Coreia, Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Chade e Iémen, a faixa de 14-14,3 GHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.
NOC S5.506 SUP S5.507 MOD
GHz
14,25-14,8
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.508 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Listenstaina, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Reino Unido, Eslovénia, Suíça, Turquia e Jugoslávia, a faixa 14,25-14,3 GHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.MOD S5.509 Atribuição adicional: no Japão e Paquistão, a faixa de 14,25-14,3 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.
NOC S5.510 MOD
GHz
14,8-17,3
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.511 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Guiné, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Líbia, Paquistão, Catar, Síria, Eslovénia, Somália e Jugoslávia, a faixa de 15,35-15,4 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário.ADD S5.511A A utilização da faixa de 15,4-15,7 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço-Terra) está limitada a ligações de conexão de sistemas não geostacionários do serviço móvel por satélite, sujeito a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. As emissões provenientes de uma estação espacial não geostacionária não deverão exceder um limite de densidade de fluxo da potência à superfície terrestre de -146 dB (W/m2/MHz) nas faixas de 15,4-15,45 GHz e de 15,65-15,7 GHz, e -111 dB (W/m2/MHz) na faixa de 15,45-15,65 GHz, para todos os ângulos de chegada. Estes limites da densidade de fluxo da potência deveriam ser obtidos assumindo condições livres de propagação no espaço. Na faixa de 15,45-15,65 GHz, sempre que uma administração planeie emissões provenientes de uma estação espacial não geostacionária que exceda -146 dB (W/m2/MHz), para todos os ângulos de chegada, deve coordenar com as administrações envolvidas.
Adicionalmente, nenhuma interferência prejudicial deverá ser causada às estações do serviço de radioastronomia que utilizam a faixa de 15,35-15,4 GHz. O limiar de níveis de interferência e os limites associados da densidade de fluxo da potência, que são prejudiciais ao serviço de radioastronomia, são estabelecidos na Recomendação UIT-R RA,769. Aplicam-se os limites da densidade de fluxo da potência e o limiar de coordenação desta nota de rodapé, sujeitos a revisão pela UIT-R e com base em estudos a que se refere a Resolução 116 (WRC-95), até à respectiva alteração futura por uma conferência mundial das radiocomunicações, competente.
ADD S5.511B As estações de aeronave não estão autorizadas a transmitir na faixa de 15,45-15,65 GHz.
ADD S5.511C Atribuição adicional: a faixa de 15,45-15,65 GHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço). Tal utilização está limitada a ligações de conexão de sistemas não geostacionários do serviço móvel por satélite e sujeita a coordenação sob a resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. Até à data em que estejam concluídos os estudos previstos na Resolução 117(WRC-95):
1) As administrações que operam estações no serviço de radionavegação aeronáutica devem limitar a potência média radiada a 42 dBW;
2) As estações do serviço fixo por satélite não deverão causar interferências prejudiciais às estações do serviço de radionavegação aeronáutica (aplica-se o n.º 953/S4.10).
MOD S5.512 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, Camarões, Congo, Costa Rica, Egipto, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Finlândia, Guatemala, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Jordânia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Líbano, Malásia, Malawi, Marrocos, Moçambique, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Catar, Singapura, Eslovénia, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Tailândia, Iémen e Jugoslávia, a faixa de 15,7-17,3 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.
(MOD) S5.513 Atribuição adicional: em Israel, a faixa de 15,7-17,3 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário. Estes serviços não deverão reclamar protecção ou causar interferência prejudicial aos serviços que operam de acordo com a tabela nos países não mencionados no n.º S5.512.
MOD
GHz
17,7-18,6
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.514 Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Angola, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Costa Rica, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Finlândia, Guatemala, Honduras, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Catar, Eslovénia, Sudão, Suécia e Jugoslávia, a faixa de 17,3-17,7 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário. Aplicam-se os limites de potência estabelecidos nos n.os S21.3 e S21.5.(MOD) S5.515 Na faixa de 17,3-17,8 GHz, a partilha entre o serviço fixo por satélite (Terra-espaço) e o serviço de radiodifusão por satélite deve igualmente ser efectuada de acordo com as disposições da secção 1 do anexo 4 do apêndice 30/S30A.
NOC S5.516 A utilização da faixa de 17,3-18,1 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra-espaço) está limitada a ligações de conexão para o serviço de radiodifusão por satélite. Para a utilização da faixa de 17,3-17,8 GHz na Região 2, pelas ligações de conexão do serviço de radiodifusão por satélite na faixa de 12,2-12,7 GHz, v. artigo 15A/S11.
NOC S5.517 MOD S5.518 Categoria diferente de serviço: na Região 2, a atribuição da faixa de 17,7-17,8 GHz ao serviço móvel é feita com estatuto primário, até 31 de Março de 2007.
MOD S5.519 Atribuição adicional: a faixa de 18,1-18,3 GHz está também atribuída ao serviço de meteorologia por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário. Esta utilização está limitada a satélites geostacionários, em conformidade com o disposto no artigo S21. tabela S21-4.
NOC S5.520 MOD S5.521 Atribuição alternativa: na Alemanha, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Grécia, Polónia, Eslováquia, República Checa e Reino Unido, a faixa de 18,1-18,4 GHz está atribuída aos serviços fixo, fixo por satélite (espaço-Terra) e móvel, com estatuto primário. Aplicam-se igualmente as disposições do n.º S5.519.
MOD
GHz
18,6-20,2
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.522 NOC S5.523 ADD S5.523A A utilização das faixas de 18,8-19,3 GHz e de 28,6-29,1 GHz, pelo serviço FSS deve estar de acordo com a Resolução 118 (Rev.WRC-95).ADD S5.523B A utilização da faixa de 19,3-19,6 GHz (Terra-espaço) pelo serviço FSS está limitada a ligações de conexão para sistemas não-GSO no serviço MSS. Tal utilização está sujeita à aplicação das disposições da Resolução 46 (Rev.
WRC-95)/S9.11A e não se aplica o n.º S22.2.
ADD S5.523C A utilização das faixas de 19,3-19,7 GHz e de 29,1-29,5 GHz pelo serviço FSS deverá estar de acordo com a Resolução 120 (WRC-95).
ADD S5.523D A utilização da faixa de 19,3-19,6 GHz (espaço-Terra) pelos sistemas GSO/FSS e pelas ligações de conexão para sistemas de satélites não geostacionários no serviço MSS está sujeita à aplicação das disposições da Resolução 46 (Rev.
WRC-95)/S9.11A, mas não às disposições do n.º S22.2. A utilização desta faixa por outros sistemas não-GSO/FSS não está sujeita às disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S9.11A e continuará sujeita aos procedimentos dos artigos 11/S9 (excepto S9.11A) e 13/S11 e às disposições do n.º S22.2.
MOS S5.524 Atribuição adicional: no Afeganistão, Argélia, Angola, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, República da Coreia, Costa Rica, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guatemala, Guiné, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Singapura, Somália, Sudão, Tanzânia, Chade, Tailândia, Togo, Tunísia e Zaire, a faixa de 19,5-21,2 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto primário. Esta utilização adicional não deverá impor qualquer limitação na densidade de fluxo da potência, nas estações do serviço fixo por satélite na faixa de 19,7-21,2 GHz nem nas estações espaciais do serviço móvel por satélite na faixa de 19,7- 20,2 GHz, sempre que tal atribuição ao serviço móvel por satélite seja feita com estatuto primário na última faixa referida.
NOC S5.525 NOC S5.526 NOC S5.527 Nas faixas de 19,7-20,2 GHz e de 29,5-30 GHz, as disposições do n.º 953A/S4.10 não se aplicam no respeitante ao serviço móvel por satélite.
(MOD) S5.528 A atribuição ao serviço móvel por satélite destina-se a redes que utilizam antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações espaciais. As administrações que operam sistemas no serviço móvel por satélite, na faixa de 19,7-20,1 GHz na Região 2 e na faixa de 20,1-20,2 GHz, devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar a disponibilidade permanente destas faixas para as administrações que operam sistemas fixos e móveis, de acordo com as disposições do n.º S5.524.
(MOD) S5.529 A utilização das faixas de 19,7-20,1 GHz e de 29,5-29,9 GHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 está limitada às redes de satélites que operam tanto no serviço fixo por satélite como no serviço móvel por satélite, conforme descrito no n.º S5.526.
MOD
GHz
20,2-22,55
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.530 NOC S5.531 NOC S5.532 (MOD)GHz
22,55-24,45
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD)GHz
24,45-27
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MODGHz
27-29,9
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.533 a S5.535 ADD S5.535A A utilização da faixa de 29,1-29,4 GHz (Terra-espaço) pelo serviço FSS está limitada a sistemas de satélites GSO e a ligações de conexão a sistemas de satélites não-GSO no serviço móvel por satélite. Tal utilização está sujeita à aplicação das disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S9.11A e não se aplica o n.º S22.2.NOC S5.536 MOD S5.537 Os serviços espaciais que utilizam satélites não geostacionários operando no serviço inter-satélite, na faixa de 27-27,5 GHz, estão isentos das disposições do n.º S22.2.
NOC S5.538 Atribuição adicional: as faixas de 27500-27501 GHz e 29999-30000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário, para as transmissões de sinalização destinadas a controlo da potência no envio de dados. Estas transmissões espaço-Terra não devem exceder uma (e. i. r. p.) potência isotrópica radiada equivalente, de +10 dBW na direcção dos satélites adjacentes na órbita não-geostacionária. Na faixa de 27500-27501 GHz, estas transmissões espaço-Terra não devem produzir uma densidade de fluxo da potência superior aos valores especificados no artigo S21. tabela S21-4, na superfície da Terra.
NOC S5.539 a S5.541 ADD S5.541A As ligações de conexão das redes não GSO FSS e das redes GSO FSS, que operam na faixa de 29,1-29,4 GHz (Terra-espaço) devem utilizar métodos de controlo da potência da ligação ascendente, ou outros métodos de compensação do desvanecimento, de tal forma que as transmissões das estações terrenas sejam efectuadas no nível de potência necessário para permitir a ligação ascendente correcta e, simultaneamente, reduzir o nível de interferência mútua. Estes métodos devem ser aplicados às redes para as quais a coordenação de informação do apêndice S4 seja considerada recebida pelo Departamento, após 17 de Maio de 1996, e até à respectiva alteração por uma futura conferência mundial das radiocomunicações competente. As administrações que apresentem informações do apêndice S4 para coordenação, antes desta data, devem, tanto quanto possível, utilizar estas técnicas. Estes métodos estão também sujeitos a revisão pela UIT-R [v.
Resolução 121 (WRC-95)].
MOD S5.542 Atribuição adicional: na Argélia, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiné, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Kuwait, Líbano, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Niger, Paquistão, Catar, Síria, Singapura, Somália, Sudão, Sri Lanka, Chade e Tailândia, a faixa de 29,5-31 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto secundário. Aplicam-se os limites de potência especificados nos n.os S21.3 e S21.5.
(MOD)
GHz
29,9-31,8
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.543 (MOD) S5.544 Na faixa de 31-31,3 GHz, os limites de densidade de fluxo da potência especificados no artigo S21. tabela 21-4, devem aplicar-se ao serviço de investigação espacial.MOD S5.545 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Polónia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 31-31,3 GHz ao serviço de investigação espacial é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
MOD S5.546 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Egipto, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 31,5-31,8 GHz aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
SUP S5.547 MOD
GHz
31,8-37
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.548 MOD S5.549 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Espanha, Gabão, Guiné, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Malásia, Malawi, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Sri Lanka, Tanzânia, Tailândia, Togo, Tunísia, Iémen e Zaire, a faixa de 33,4-36 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.MOD S5.550 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 34,7-35,2 GHz ao serviço de investigação espacial é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).
NOC S5.551 MOD
GHz
37-42,5
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD
GHz
42,5-54,25
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.552 (MOD) S5.553 Nas faixas de 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 134-142 GHz, 190-200 GHz e 252-265 GHz, as estações do serviço móvel terrestre podem ser operadas desde que não causem interferências prejudiciais aos serviços espaciais de radiocomunicações aos quais estas faixas estão atribuídas. (v. n.º S5.43).NOC S5.554 MOD S5.555 Atribuição adicional: as faixas de 48,94-49,04 GHz, 97,88-98,08 GHz, 140,69-140,98 GHz, 144,68-144,98 GHz, 145,45-145,75 GHz, 146,82-147,12 GHz, 250-251 GHz e 262,24-262,76 GHz estão também atribuídas, com estatuto primário, ao serviço de radioastronomia.
MOD S5.556 Nas faixas de 51,4-54,25 GHz, 58,2-59 GHz, 64-65 GHz, 72,77-72,91 GHz e 93,07-93,27 GHz podem ser efectuadas observações de radioastronomia, de acordo com necessidades nacionais.
(MOD)
GHz
54,25-71
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.557 Atribuição adicional: no Japão e Reino Unido, a faixa de 54,25-58,2 GHz está também atribuída ao serviço de radiolocalização, com estatuto primário.(MOD) S5.558 Nas faixas de 54,25-58,2 GHz, 59-64 GHz, 116-134 GHz, 170-182 GHz e 185-190 GHz, as estações no serviço móvel aeronáutico podem ser operadas na condição de não causarem interferências prejudiciais no serviço inter-satélite (v. n.º S5.43).
(MOD) S5.559 Nas faixas de 59-64 GHz e 126-134 GHz, os radares de bordo de aeronaves, do serviço de radiolocalização, podem ser operados na condição de não causarem interferências prejudiciais no serviço intersatélite (v. n.º S5.43).
(MOD)
GHz
71-86
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.560 NOC S5.561 SUP S5.562 MODGHz
86-116
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MODGHz
116-142
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD)GHz
142-168
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
(MOD)GHz
156-185
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) NOC S5.563 (MOD)GHz
190-238
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) (MOD)GHz
238-400
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original) MOD S5.564 Na Alemanha, Argentina, Espanha, Finlândia, França, Índia, Itália, Holanda e Suécia, a faixa de 264-265 GHz está também atribuída ao serviço de radioastronomia, com estatuto primário.NOC S5.565
Artigo S6
NOC Acordos especiais (ver tabela no documento original) (MOD) S6.1 § 1 Dois ou mais membros podem, no âmbito das disposições estabelecidas para acordos especiais na Constituição, concluir acordos especiais com vista à subatribuição de faixas de frequências aos serviços apropriados dos países intervenientes.(MOD) S6.2 § 2 Dois ou mais membros podem, no âmbito das disposições estabelecidas para acordos especiais na Constituição, concluir acordos especiais, em resultado de uma conferência para a qual tenham sido convidados, com vista à consignação de frequências às suas estações que participem num ou mais serviços específicos, dentro das faixas de frequência atribuídas a esses serviços pelo artigo S5.
seja abaixo de 5060 kHz ou acima de 27500 kHz, mas não entre aqueles limites.
(MOD) S6.3 § 3 Os membros podem, nos termos das disposições estabelecidas para acordos especiais na Constituição, concluir, a nível mundial, e em resultado de uma conferência para a qual tenham sido convidados todos esses membros, acordos especiais com vista à consignação de frequências às suas estações que participem num serviço específico, desde que tais consignações se encontrem dentro das faixas de frequência atribuídas exclusivamente a tal serviço, ao abrigo do artigo S5.
(MOD) S6.4 § 4 Os acordos especiais concluídos, de acordo com as disposições dos n.os S6.1 a S6.3, não devem entrar em conflito com nenhuma das disposições deste Regulamento.
NOC S6.5 MOD S6.6 § 6 O director do Departamento de Radiocomunicações e o presidente do Comité do Regulamento das Radiocomunicações poderão ser convidados a enviar representantes para participar, na qualidade de consultores, na preparação destes acordos e nos procedimentos das conferências reconhecendo-se que, na maioria dos casos, tal participação é desejável.
(MOD) S6.7 § 7 Se, para além da acção que possam empreender, de acordo com o n.º S6.2, dois ou mais membros coordenarem a utilização de determinadas frequências em qualquer faixa de frequências abrangida pelo artigo S5. estes devem, antes de notificarem as consignações de frequência envolvidas, informar o Departamento acerca de tal coordenação, sempre que apropriado.
CAPÍTULO SIII
ADDCoordenação, notificação e registo de frequências, consignações
e modificações aos planos
Artigo S7
NOC Aplicação dos procedimentos ADD S7.1 Os procedimentos deste capítulo devem ser aplicados pelas administrações, o Comité do Regulamento das Radiocomunicações (Comité) e o Departamento das Radiocomunicações (Departamento) com as seguintes finalidades:ADD S7.2 a) Obter coordenação com ou a concordância de outras administrações, sempre que seja especificada uma necessidade numa ou mais disposições deste Regulamento (v. artigo S9);
SUP S7.3 ADD S7.4 b) Notificar o Departamento acerca de consignações de frequências para fins de análise e registo no ficheiro de referência internacional de frequências (v. artigo S11).
ADD S7.5 Qualquer administração pode pedir auxílio ao Comité ou ao Departamento para a aplicação de qualquer parte dos procedimentos deste capítulo (v. artigos S13 e S14).
ADD S7.5A Se uma consignação de frequência entrar em serviço antes do início do procedimento de coordenação, sob o artigo S9. quando tal coordenação for exigida, ou antes de notificação quando o não for, a operação antecipada da aplicação do procedimento não deve em caso algum proporcionar qualquer prioridade.
MOD S7.6 Se requerido por qualquer administração, em particular, pela administração de qualquer país que necessite de assistência especial, o Departamento e o Comité devem, utilizando os meios à sua disposição, conforme apropriado às circunstâncias, prestar a assistência requerida, em aplicação dos procedimentos deste capítulo.
ADD S7.7 O Comité deverá, de acordo com as disposições apropriadas da Constituição, da Convenção e deste Regulamento, aprovar as Regras de Procedimento que devem ser aplicadas pelo Departamento (v. artigo S13. secção III).
ADD S7.8 No caso de interferência prejudicial envolvendo a aplicação das disposições do artigo S15. secção VI, excepto quando há obrigação de eliminar as interferências prejudiciais, em conformidade com as disposições deste capítulo, as administrações devem empenhar-se, com a melhor boa vontade e cooperação mútua, tendo em consideração todos os factores técnicos e operacionais do caso.
Artigo S8
ADDEstatuto das consignações de frequência registadas no ficheiro
de referência internacional de frequências
ADD S8.1 Os direitos e obrigações internacionais das administrações, relativamente às suas consignações de frequências (ver nota 1) e às de outras administrações, resultarão do registo dessas consignações no ficheiro de referência internacional de frequências ou da actuação em conformidade com um plano, quando for apropriado.
Tais direitos deverão ser condicionados pelas disposições deste Regulamento e por qualquer plano de adjudicação ou atribuição de frequências.
ADD S8.1,1 (nota 1) A expressão «consignação de frequências», sempre que aparece neste capítulo, deve ser entendida como referindo uma nova consignação de frequência ou uma alteração de uma consignação já registada no ficheiro de referência internacional de frequências. Adicionalmente, sempre que a expressão se refere a uma estação espacial na órbita geostacionária deve ser associada a uma localização nominal nessa órbita.
SUP S8.2 ADD S8.3 Qualquer consignação de frequência registada no ficheiro de referência com um parecer favorável sob os n.os S11.31 a S11.34 e S11.41, terá direito a reconhecimento internacional. Para tais consignações, este direito significa que as outras administrações, reconhecendo em particular os n.os S4.2 e S4.3, devem tê-las em consideração ao fazerem novas consignações, visando evitar interferências prejudiciais.
ADD S8.4 A atribuição de uma frequência será considerada não em conformidade, quando não se encontre de acordo com a tabela de atribuição de frequências ou outras disposições (ver nota 2) deste Regulamento. Tal atribuição será registada para fins de informação, apenas quando a administração que notifica declare que ela será operada em conformidade com o n.º S8.5 (v. n.º S4.4).
ADD S8.4,1 (nota 2) «Outras disposições» será identificado e incluído nas Regras de Procedimento.
ADD S8.5 Se a recepção de interferência prejudicial, por parte de qualquer estação cuja consignação esteja de acordo com o n.º S11.31, for causada pela utilização de uma consignação de frequência que não se encontra em conformidade com o n.º S11.31, a estação que utiliza esta consignação de frequência deve, após informada do facto, eliminar de imediato a interferência prejudicial.
Artigo S9
ADDProcedimento para efectuar coordenação ou obter o acordo
de outras administrações (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 3)
ADD AS9.1 (nota 1) Para aplicação das disposições deste artigo relativamente a estações num serviço de radiocomunicações espacial, que utilizem faixas de frequência abrangidas pelo plano de adjudicação do serviço fixo por satélite, v.
também apêndice S30B e Resolução 107 (Orb-88).
ADD A.S9.2 (nota 2) Estes procedimentos podem ser aplicados a estações a bordo de veículos de lançamento de satélites.
ADD A.S9.3 (nota 3) V. os apêndices S,30 e S,30A para coordenação das consignações de frequência a outros serviços, em relação a estações do serviço de radiodifusão por satélite e a estações de ligações de conexão para este serviço nas faixas abrangidas por aqueles apêndices.
SECÇÃO I
ADDPublicação antecipada de informação sobre redes de
satélites planeadas ou sistemas de satélites
ADD S9.1 Antes de iniciar qualquer acção nos termos deste artigo, relativamente a consignações de frequências para uma rede de satélites ou um sistema de satélites, uma administração, ou alguém (ver nota 1) que aja em nome de um grupo de administrações designadas, deve, antes do procedimento de coordenação descrito na secção II do artigo S9. infra, quando aplicável, enviar ao Departamento uma descrição genérica da rede ou sistema para publicação antecipada na Circular semanal, com a antecedência máxima de seis anos e, preferencialmente, mínima de dois, relativamente à data planeada da entrada em serviço da rede ou sistema (v. também n.º S11.44). As características a providenciar para este efeito estão referidas no apêndice S4. A informação de coordenação ou notificação pode também ser comunicada simultaneamente ao Departamento; esta não deve ser considerada recebida pelo Departamento antes de decorridos seis meses após a data de recepção da informação para publicação antecipada quando for necessária coordenação, conforme exigido pela secção II do artigo S9. Quando tal coordenação não seja requerida, a notificação não deve ser considerada recebida pelo Departamento antes de decorridos seis meses após a data de recepção da informação para publicação antecipada.
ADD S9.1,1 (nota 1) Sempre que, nos termos desta disposição, uma administração actue em nome de um grupo de administrações designadas, todos os membros desse grupo têm o direito de responder pelos seus próprios sistemas ou redes.
ADD S9.2 As rectificações às informações enviadas de acordo com as disposições do n.º S9.1 devem também ser enviadas ao Departamento logo que estejam disponíveis.
Para redes de satélites geostacionários e não geostacionários, sujeitas à secção II do artigo S9. a utilização de uma faixa de frequências adicional exigirá a aplicação do procedimento de publicação antecipada para essa faixa. Para redes de satélites não geostacionários, não sujeitas à secção II do artigo S9. a utilização de uma faixa de frequências adicional ou a extensão de uma área de serviço requererá a aplicação ou reinício, respectivamente, dos procedimentos de aplicação antecipada, para essas modificações [v. Resolução 48 (WRC-95)].
ADD S9.2A Se a informação for considerada incompleta, o Departamento deve, de imediato, solicitar às administrações envolvidas qualquer clarificação necessária e/ou qualquer informação não fornecida.
ADD S9.2B Após recepção da informação completa, enviada em conformidade com os n.os S9.1 e S9.2, deverá o Departamento publicá-la na secção especial da circular semanal no prazo de três meses. Se o Departamento não puder cumprir tal prazo, deverá periodicamente informar as administrações e indicar as razões.
MOD S9.3 Se, após recepção da circular semanal, contendo informação publicada sob o n.º S9.2B, qualquer administração considerar que podem ser causadas interferências eventualmente inaceitáveis às redes de satélites existentes ou planeadas ou aos sistemas ou estações terrestres (ver nota 2), deve, no espaço de quatro meses, após a data da referida circular, comunicar à administração envolvida os seus comentários sobre os pormenores da prevista interferência nos seus sistemas existentes ou planeados. Uma cópia destes comentários deve também ser enviada ao Departamento. Doravante, ambas as administrações devem esforçar-se por cooperar num esforço conjunto para resolver quaisquer dificuldades, com a assistência do Departamento, se requerido por qualquer das partes, e trocar quaisquer informações importantes que se encontrem disponíveis.
Caso não seja recebido qualquer comentário por uma administração, dentro do período mencionado, pode assumir-se que a mesma não levanta objecções ao(s) sistema(s) planeado(s) ou rede(s) de satélites sobre os quais incide a publicação.
ADD S9.3,1 (nota 2) As únicas estações terrestres a considerar são aquelas que exigem coordenação sob os n.os S9.11, S9.11A e S9.21.
ADD S9.4 Em caso de dificuldades, a administração responsável pela rede de satélites planeada deve utilizar todos os meios à sua disposição para resolver as dificuldades, sem considerar a possibilidade de adaptação às redes de outras administrações. Se tais meios não estiverem disponíveis, pode solicitar a outras administrações a utilização de todos os meios disponíveis, visando a resolução das dificuldades encontradas. As administrações envolvidas devem envidar todos os esforços possíveis para resolver as dificuldades através de ajustes mútuos aceitáveis por outras redes. Uma administração em nome de quem tenham sido publicados os pormenores de uma rede de satélites planeada, de acordo com o disposto no n.º S9.2B, deve, após um período de quatro meses, informar o Departamento acerca dos progressos conseguidos, no sentido de resolver as dificuldades. Se necessário, serão providenciados novos relatórios antes do início da coordenação ou informação ao Departamento.
ADD S9.5 O Departamento deve informar todas as administrações sobre a lista de administrações que enviaram comentários, em conformidade com o n.º S9.3, e providenciar um sumário dos comentários recebidos.
ADD S9.5A O procedimento da secção I deve ser considerado unicamente com a finalidade de informar todas as administrações dos progressos na utilização das radiocomunicações espaciais e de minimizar quaisquer dificuldades que possam advir após o período de coordenação.
SECÇÃO II
ADD Procedimento de coordenação (ver nota 1) (ver nota 2) ADD S9.II,1 (nota 1) Estes procedimentos são também aplicáveis para estações terrenas dos serviços de exploração terrestre por satélite, investigação espacial, operação espacial e radiodeterminação por satélite, a serem utilizadas quando em movimento ou durante paragens em pontos não especificados.ADD S9.II,2 (nota 2) A palavra «coordenação» conforme usada neste artigo refere-se também ao processo de procura de acordo de outras administrações, quando requerido sob o n.º S9.21.
SUBSECÇÃO IIA
ADD Requisitos e pedido de coordenação ADD S9.6 Antes de uma administração (ver nota 1) notificar o Departamento ou colocar em serviço uma consignação de frequência em qualquer dos casos infra-referidos, deve efectuar a coordenação com outras administrações, identificadas sob o n.º S9.27:ADD S9.6,1 (nota 1) Em caso de coordenação de uma consignação numa rede de satélites em relação a outra rede de satélites, uma administração pode actuar em nome de um grupo de administrações designadas. Sempre que, nos termos desta disposição, uma administração aja em nome de um grupo de administrações designadas, todos os membros do grupo mantêm o direito de responder relativamente às suas redes ou sistemas.
ADD S9.7 a) Para uma estação numa rede de satélites que utiliza uma órbita geoestacionária em relação a qualquer outra rede de satélite que utiliza essa órbita, para quaisquer serviços de radiocomunicações espaciais e faixas de frequência, excepto as abrangidas pelos planos dos apêndices S30. S30A e S30B;
ADD S9.8 b) (ver nota 2) Para uma estação espacial emissora do serviço fixo por satélite que utiliza uma órbita geoestacionária numa faixa de frequências partilhada numa base de igualdade primária com o serviço de radiodifusão por satélite, a respeito de estações do último serviço, que estão sujeitas ao plano do apêndice S30;
ADD S9.9 c) (ver nota 2) Para uma estação espacial emissora do serviço fixo por satélite que utiliza uma órbita geoestacionária numa faixa de frequências partilhada, com estatuto primário, com as ligações de conexão do serviço de radiodifusão por satélite que estão sujeitas ao plano do apêndice S30A;
(nota 2) A aplicação destas disposições é suspensa, dependendo da decisão da Conferência Mundial das Radiocomunicações sobre a revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A), em relação aos artigos 6 e 7 desses dois apêndices.
SUP S9.10 ADD S9.11 d) Para uma estação espacial no serviço de radiodifusão por satélite em qualquer faixa partilhada, com estatuto de igualdade primária, com serviços terrestres nos quais não exista um plano para o serviço de radiodifusão por satélite, em relação aos serviços terrestres;
ADD S9.11A e) Para uma estação cuja necessidade de coordenação esteja incluída numa nota de rodapé da tabela de atribuição de frequências, que mencione esta disposição:
ADD S9.12 i) Numa rede de satélite que utilize uma órbita não geoestacionária, em relação a qualquer outra rede que utilize uma órbita não geoestacionária e, em relação a qualquer outra rede que utilize uma órbita geoestacionária, com excepção da coordenação obtida sob o n.º S9.17A;
ADD S9.13 ii) Numa rede de satélite que utilize uma órbita geoestacionária em relação a qualquer outra rede que utilize uma órbita não geoestacionária;
ADD S9.14 iii) Que seja uma estação espacial, em relação a estações dos serviços terrestres em que o valor limiar seja excedido;
ADD S9.15 iv) Que seja uma estação terrestre específica ou uma estação terrena tipo de uma rede de satélites não geoestacionários, em relação a estações terrestres, em faixas de frequência consignadas com direitos iguais a serviços terrestres e espaciais, e em que a área de coordenação das estações terrestres inclui o território de outro país;
ADD S9.16 v) Que seja uma estação emissora de um serviço terrestre situada no interior da área de coordenação de uma estação terrestre numa rede de satélites não geoestacionários;
ADD S9.17 f) (ver nota 3) Para qualquer estação terrestre específica ou uma estação móvel terrestre tipo, em faixas de frequência acima de 1 GHz atribuídas com direitos iguais a serviços terrestre e espaciais, em relação a estações terrestres, em que a área de coordenação da estação terrestre inclui o território de outro país, com excepção das situações coordenadas sob o n.º S9.15;
(nota 3) A aplicação destas disposições é suspensa, dependendo da decisão da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997, na revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A) em relação aos artigos 6 e 7 desses dois apêndices.
ADD S9.17A g) Para uma estação terrestre específica em relação a outras estações terrestres que operam na direcção de transmissão oposta, em faixas de frequência atribuídas com direitos iguais a serviços espaciais de radiocomunicações em ambas as direcções de transmissão e onde a área de coordenação da estação terrestre inclui o território de outro país;
ADD S9.18 h) Para qualquer estação emissora de um serviço terrestre nas faixas a que se refere o n.º S9.17, no interior da área de coordenação de uma estação terrestre, com excepção dos casos coordenados sob o n.º S9.16;
ADD S9.19 i) (ver nota 4) Para qualquer estação emissora de um serviço terrestre numa faixa de frequências partilhada, com estatuto de igualdade primária, com o serviço de radiodifusão por satélite;
(nota 4) A aplicação destas disposições é suspensa, dependendo da decisão da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1997, na revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A) em relação aos artigos 6 e 7 desses dois apêndices.
SUP S9.20 ADD S9.21 j) Para qualquer estação de um serviço para o qual a necessidade de obter acordo de outras administrações esteja incluído numa nota de rodapé da tabela de atribuição de frequências, subordinada a esta disposição.
SUP S9.22 ADD S9.23 Sempre que exista um requisito para efectuar mais de uma forma de coordenação, de acordo com o n.º S9.30, os pedidos devem ser convenientemente identificados com referência aos n.os S9.7 a S9.14 e S9.21, e, tanto quanto possível, ser enviados ao Departamento e, quando aplicável, simultaneamente divulgados.
SUP S9.24 SUP S9.25 ADD S9.26 A coordenação pode ser efectuada para uma rede satélites utilizando informações relativas à estação espacial, incluindo a sua área de serviço e os parâmetros de uma ou mais estações terrenas tipo localizadas parcial ou totalmente numa área de serviço da estação espacial. Pode ainda ser efectuada coordenação para estações terrestres utilizando informações relativas a estações terrestres tipo, excepto para as mencionadas nos N.os S11.18 a S11.23.
ADD S9.27 As consignações de frequência a serem consideradas ao efectuar coordenações são identificadas utilizando o apêndice S5.
ADD S9.28 No caso de pedidos para coordenação, em conformidade com o n.º S9.29, a administração requerente deve, aplicando os métodos de cálculo e os critérios constantes do apêndice S5 para essas consignações de frequência, identificar, tanto quanto possível, as administrações com as quais deve ser efectuada a coordenação.
ADD S9.29 Os pedidos para coordenação efectuados em conformidade com os n.os S9.15 a S9.19 devem ser enviados pela administração requerente às administrações identificadas, conjuntamente com a informação apropriada contida no apêndice S4 deste Regulamento.
ADD S9.30 Os pedidos para coordenação efectuados em conformidade com os n.os S9.7 a S9.14 e S9.21 devem ser enviados pela administração requerente ao Departamento, conjuntamente com a informação apropriada contida no apêndice S4 deste Regulamento.
ADD S9.31 A informação enviada em conformidade com o n.º S9.29 deve, nos casos abrangidos pelos n.os S9.15, S9.17 ou S9.17A, incluir também uma cópia dos diagramas desenhados à escala apropriada, tanto para transmissão como para recepção, a localização da estação terrena e a área de coordenação que lhe está associada, ou a área de coordenação relativa à área de serviço na qual se pretende que opere a estação móvel terrena, e a data na qual os diagramas são baseados. No que respeita a estações terrestres, nos casos abrangidos pelos n.os S9.16, S9.18 e S9.19 a informação deve incluir as localizações das estações terrestres no interior da área de coordenação da estação terrena em causa.
ADD S9.32 Se a administração responsável concluir que não é requerida coordenação sob os n.os S9.7 a S9.9, deve enviar as informações que considere importantes, de acordo com o apêndice S4. ao Departamento para procedimento em conformidade com o n.º S9.34.
ADD S9.32A Se a administração responsável, na sequência da aplicação dos n.os S9.15 a S9.19, concluir que não é necessária coordenação, pode enviar as informações que considere importantes ao Departamento, de acordo com o apêndice 4, para procedimento em conformidade com a secção I do artigo S11.
ADD S9.33 Se por qualquer razão uma administração não puder actuar em concordância com o n.º S9.29, deve procurar assistência por parte do Departamento.
Nesse caso, o Departamento deve enviar o pedido de coordenação à administração envolvida e encetar as acções necessárias, de acordo com o n.os S9.45 e S9.46.
ADD S9.34 Após recebimento da informação completa enviada sob o n.º S9.30 ou n.º S9.32 o Departamento deve, prontamente:
ADD S9.35 a) Examinar a informação relativamente à sua conformidade com o n.º S11.31;
ADD S9.36 b) Identificar, de acordo com o n.º S9.27, quaisquer administrações com as quais seja necessário efectuar coordenação (ver nota 5);
ADD S9.36,1 (nota 5) A lista das administrações identificadas pelo Departamento, de acordo com os n.os S9.11 a S9.14 e S9.21, destina-se apenas a informação, no sentido de auxiliar as administrações no cumprimento deste procedimento.
ADD S9.37 c) Incluir os seus nomes na publicação, em conformidade com o n.º S9.38;
ADD S9.38 d) Publicar, como apropriado, a informação completa na circular semanal, no prazo de quatro meses. Sempre que o Departamento não possa cumprir com o prazo limite referido atrás, deve disso informar as administrações e indicar os motivos;
SUP S9.39 ADD S9.40 e) Informar as administrações envolvidas acerca das suas acções e comunicar os resultados dos cálculos tendo em atenção a circular semanal.
ADD S9.40A Se a informação for considerada incompleta, deve o Departamento procurar, imediatamente, qualquer clarificação necessária ou informação não fornecida, junto da administração envolvida.
ADD S9.41 Após a recepção da circular semanal que publica os pedidos de coordenação, em conformidade com os n.os S9.7 a S9.9, a administração que entenda dever ter sido incluída no pedido deve, no prazo de quatro meses, a contar da data de publicação da circular semanal, informar a administração que tomou a iniciativa, bem como o Departamento, declarando as suas razões técnicas para esse procedimento e requerendo a inclusão do seu nome.
ADD S9.42 O Departamento deve estudar esta informação com base no apêndice S5 e informar ambas as administrações acerca das suas conclusões. Caso o Departamento concorde em incluir a administração no pedido, deverá acrescentar uma adenda à publicação, em conformidade com o n.º S9.38.
ADD S9.43 Após a acção tomada, em conformidade com o n.º S9.41, as administrações que não respondam no prazo especificado sob esse número devem ser consideradas não afectadas e deverão ser aplicadas as disposições dos n.os S9.48 e S9.49.
ADD S9.44 A administração que requer coordenação e as envolvidas, ou o Departamento, sempre que ajam em conformidade com o n.º S7.6, podem solicitar quaisquer informações adicionais que considerem necessárias.
SUBSECÇÃO IIB
ADD Confirmação de recepção de um pedido de coordenação ADD S9.45 A administração que receba um pedido de coordenação, em conformidade com o n.º S9.29, deve, no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, acusar a recepção, por telegrama, à administração requerente. Na ausência de uma confirmação de recepção do pedido no prazo de 30 dias, a administração requerente deve enviar um telegrama, solicitando a confirmação da recepção.ADD S9.46 Na eventualidade de não recepção da confirmação supra-referida, no prazo de 15 dias a contar da data do segundo pedido, enviado em conformidade com o n.º S9.45, a administração requerente pode procurar assistência junto do Departamento.
Neste caso, o Departamento deve, de imediato, enviar um telegrama à administração que não respondeu, requerendo a confirmação imediata da recepção.
ADD S9.47 Na eventualidade de não recepção da confirmação supra-referida, no prazo de 30 dias, após a iniciativa tomada pelo Departamento, em conformidade com o n.º S9.46, deve ser assumido que a administração faltosa, quanto à confirmação da recepção do pedido, assumiu que:
ADD S9.48 a) Nenhuma queixa será feita a respeito de qualquer interferência prejudicial que afecte as suas próprias consignações, provocada pela consignação para a qual foi solicitada a coordenação; e ADD S9.49 b) A utilização das suas próprias consignações não causará interferências prejudiciais às consignações para as quais foi solicitada a coordenação.
SUBSECÇÃO IIC
ADD Acção após um pedido de coordenação ADD S9.50 A administração que tenha recebido um pedido de coordenação, em conformidade com os n.os S9.7 a S9.21, ou que tenha sido incluída num procedimento posterior a uma acção, de acordo com o n.º S9.41, deve examinar prontamente a matéria quanto a interferências que possam ser causadas a, ou em certos casos, pelas suas próprias consignações (ver nota 1), de acordo com o apêndice S5 (ver nota 2).ADD S9.50,1 (nota 1) Na ausência de disposições específicas neste Regulamento a propósito da avaliação da interferência, os métodos de cálculo e os critérios devem ser baseados nas recomendações UIT-R aplicáveis, acordadas pelas administrações envolvidas. No caso de desacordo sobre uma recomendação ou na ausência de recomendação, os métodos e os critérios devem ser acordados entre as administrações envolvidas. Tais acordos devem ser concluídos sem prejuízo para outras administrações.
ADD S9.50,2 (nota 2) Quando o apêndice S5 especifique um prazo durante o qual as consignações planeadas podem ser consideradas, este poderá ser prorrogado, mediante acordo entre as administrações envolvidas.
ADD S9.51 Após o procedimento adoptado, de acordo com o n.º S9.50, a administração com quem se procurou coordenar, sob os n.os S9.7 a S9.9, deve, no prazo de quatro meses a contar da data de publicação na circular semanal, informar a administração requerente e o Departamento sobre o seu acordo ou actuar, em conformidade com o n.º S9.52.
ADD S9.51A Após o procedimento adoptado, de acordo com n.º S9.50, a administração com quem se procurou coordenar sob os n.os S9.15 a S9.19, deve, no espaço de quatro meses após a data de comunicação dos dados de coordenação, informar a administração requerente do seu acordo ou actuar em conformidade com o n.º S9.52.
ADD S9.52 Se uma administração, após procedimento adoptado em conformidade com o n.º S9.50, não concordar com o pedido para coordenação, deve, no mesmo prazo de quatro meses, informar a administração requerente acerca do seu desacordo e providenciar as informações respeitantes às suas próprias consignações nas quais aquele se fundamenta. Deve, também, apresentar sugestões com vista a ser encontrada uma resolução satisfatória para o assunto. Deve também ser enviada uma cópia ao Departamento. Nos casos em que a informação se refere a estações terrestres ou terrenas que operam em direcções de transmissão opostas no interior de uma área de coordenação de uma estação terrena, somente a informação relativa a estações de radiocomunicações existentes ou àquelas que serão colocadas em funcionamento nos três meses seguintes para estações terrestres, ou três anos para estações terrenas, deverão ser tratadas como notificações, em conformidade com os n.os S11.2 ou S11.9.
ADD S9.52A No caso de coordenação requerida sob o n.º S9.14, após recepção na secção especial a que se refere o n.º S9.38, e no mesmo prazo de quatro meses após a publicação dessa secção especial, qualquer administração que necessite assistência pode informar o Departamento que tem estações terrestres planeadas ou já existentes que podem ser afectadas pela rede de satélites planeada, bem como requerer que o Departamento determine a necessidade de coordenação, mediante aplicação dos critérios do apêndice S5.
O Departamento deve informar a administração que pretende coordenação deste pedido, indicando a data na qual será possível dispor dos resultados da sua análise.
Logo que estes resultados estejam disponíveis, o Departamento deve informar ambas as administrações. Este pedido deverá ser considerado como desacordo, dependendo do resultado da análise feita pelo Departamento sobre a necessidade de coordenação.
ADD S9.52B Quando é obtido um acordo sobre coordenação, a administração responsável pelas estações terrestres ou pela estação terrena que opera na direcção de transmissão oposta, pode enviar ao Departamento a informação respeitante às estações envolvidas no acordo que devam ser notificadas, em conformidade com os n.os S11.2 ou S11.9. O Departamento deverá considerar como notificações apenas as informações relativas a estações terrestres existentes ou a estações terrenas que operam numa direcção de transmissão oposta ou aquelas que serão colocadas em serviço no prazo dos três anos seguintes.
ADD S9.52C Para os pedidos de coordenação, de acordo com os n.os S9.11 a S9.14 e S9.21, uma administração que não responda, em conformidade com o n.º S9.52, no mesmo prazo de quatro meses, será considerada como não afectada e as disposições dos n.os S9.48 e S9.49 serão aplicadas nos casos previstos nos n.os S9.11 a S9.14.
ADD S9.52D Para pedidos de coordenação sob os n.os S9.12 a S9.14, 45 dias antes do final do mesmo período de quatro meses, o Departamento deve distribuir uma circular-telegrama a todas as administrações, solicitando a respectiva atenção para o assunto. Após recebimento da mencionada circular-telegrama qualquer administração deve, de imediato, comunicar o recebimento da mesma, por telegrama. Se no prazo de 30 dias não for recebido qualquer aviso de recepção, o Departamento deve enviar um telegrama requerendo reconhecimento, ao que a administração deve responder no prazo de 15 dias.
ADD S9.53 Doravante, as administrações requerentes e as inquiridas devem envidar todos os esforços possíveis para ultrapassar as dificuldades de forma aceitável para as partes envolvidas.
ADD S9.54 A administração que procura coordenação ou aquela cujas consignações possam ser afectadas por esta podem requerer informações adicionais eventualmente necessárias para avaliar as interferências nas suas próprias consignações, ou colaborar na resolução do assunto.
ADD S9.55 Todas as administrações podem utilizar correspondência, quaisquer meios apropriados de telecomunicações ou reuniões, conforme necessário, para colaborar na resolução do assunto. Os resultados obtidos deverão ser comunicados ao Departamento para publicação na circular semanal, como este entender apropriado.
SUP S9.56 SUP S9.57 ADD S9.58 Uma administração que tenha dado início a uma coordenação bem como qualquer administração com a qual se tenha procurado coordenação devem comunicar ao Departamento quaisquer modificações das características conhecidas das respectivas redes sobre as quais seja necessário conseguir acordo de coordenação. O Departamento deve publicar esta informação, em conformidade com o n.º S9.38, indicando que estas modificações resultaram de um esforço conjunto das administrações envolvidas, no sentido de obter acordo sobre coordenação e que, por tal motivo, lhes deve ser dada especial atenção. Estas modificações podem envolver a aplicação da subsecção IIA do artigo S9 com respeito a outras administrações.
ADD S9.59 Caso haja desacordo entre a administração que pretende coordenação e a administração com a qual se pretende coordenar no que diz respeito ao nível de interferência aceitável, ambas podem pedir assistência ao Departamento; em tal caso deve ser providenciada a necessária informação, de modo a possibilitar ao Departamento esforçar-se por efectuar a necessária coordenação.
SUBSECÇÃO IID
ADDAcção no caso de ausência de resposta e de não decisão ou
desacordo sobre um pedido de coordenação
ADD S9.60 Se, no mesmo prazo de quatro meses especificado sob o n.º S9.51, uma administração com quem se procurou coordenação não respondeu ou não adoptou uma decisão, sob o n.º S9.51, ou na sequência da acção, sob o n.º S9.52, não respondeu, não adoptou uma decisão ou não forneceu informações respeitantes às suas próprias consignações nas quais se baseia o desacordo, a administração requerente pode procurar assistência junto do Departamento.
ADD S9.61 O Departamento, na sequência de um pedido de assistência sob o n.º S9.60, deve requerer uma decisão atempada acerca do assunto ou as informações necessárias, junto da administração envolvida.
ADD S9.62 Se a administração envolvida, ainda assim, não responder no prazo de 30 dias, após a acção tomada pelo Departamento sob o n.º S9.61, devem ser aplicadas as disposições dos n.os S9.48 e S9.49.
ADD S9.63 No caso de persistir o desacordo ou de qualquer administração envolvida no assunto ter solicitado assistência ao Departamento, este deve procurar todas as informações necessárias para avaliar a interferência. Deve igualmente comunicar as suas conclusões à administração envolvida.
ADD S9.64 Caso o desacordo permaneça depois de o Departamento ter comunicado as suas conclusões às administrações envolvidas, a administração que requereu coordenação deve, tendo em consideração as outras disposições desta secção, adiar a entrega do seu pedido de consignação de frequências ao Departamento, por seis meses a partir da data do pedido ou da publicação da circular semanal que contém o pedido de coordenação, conforme o caso.
ADD S9.65 Se à data da recepção de uma informação em conformidade com o n.º S9.64 supra, o Departamento tiver sido informado da persistência de desacordo, deve examinar a informação sob os n.os S11.32A ou S11.33 (ver nota 1), e actuar em conformidade com o n.º S11.38.
ADD S9.65,1 (nota 1) A informação de uma consignação de frequência para a qual foi pedida coordenação sob o n.º S9.21 e a respeito da qual há um desacordo permanente, não deverá ser examinada sob os n.os S11.32A ou S11.33, devendo, contudo, ser examinada sob o n.º S11.31.
Artigo S10
(Número não utilizado.)
Artigo S11
ADD Notificação e registo de consignações de frequências (ver nota 1) ADD A.S11.1 (nota 1) Para notificação e registo das consignações nas seguintes regiões e faixas de frequência v. os apêndices apropriados:(ver tabela no documento original) ADD SECÇÃO I
Notificação
ADD S11.1 A expressão «consignação de frequência, sempre que conste no presente artigo, deve ser entendida como referência a uma nova consignação de frequência ou à alteração de uma consignação já registada no ficheiro de referência internacional de frequências (de aqui em diante designado ficheiro de referência).ADD S11.2 Qualquer consignação de frequência a uma estação de emissora e às estações receptoras a ela associadas, excepto as mencionadas nos n.os S11.13 e S11.14, será comunicada ao Departamento:
ADD S11.3 a) Se a utilização dessa consignação puder vir a causar interferência prejudicial a qualquer serviço de outra administração; ou ADD S11.4 b) Se essa consignação se destinar a ser utilizada para radiocomunicações internacionais; ou ADD S11.5 c) Se essa consignação estiver sujeita a um plano de adjudicações de frequências mundial ou regional que não possua os seus próprios procedimentos de notificação; ou ADD S11.6 d) Se essa consignação estiver sujeita ao procedimento de coordenação do artigo S9; ou ADD S11.7 e) Caso se pretenda obter reconhecimento internacional para essa consignação; ou ADD S11.8 f) Caso se trate de uma consignação não-conforme de acordo com o n.º S8.4 e se a administração desejar registá-la para informação.
ADD S11.9 Notificação semelhante deverá ser feita para uma consignação de frequência a uma estação receptora terrena ou estação espacial ou a uma estação terrestre para recepção de estações móveis, quando:
ADD S11.10 a) Qualquer das condições dos n.os S11.4, S11.5 ou S11.7 se aplicam à estação receptora; ou ADD S11.11 b) Qualquer das condições do n.º S11.2 se aplicam à estação emissora que lhe está associada.
ADD S11.12 Qualquer frequência destinada a ser utilizada para recepção, por uma estação de radioastronomia específica, pode ser notificada, se for desejável que tal informação seja incluída no ficheiro de referência.
ADD S11.13 As consignações que envolvem frequências específicas, que estejam previstas neste Regulamento para uso comum por parte de estações terrestres de um dado serviço, não serão notificadas, mas darão entrada no ficheiro de referência, devendo também ser publicada uma tabela consolidada no prefácio à Lista Internacional de Frequências (LIF).
ADD S11.14 As consignações de frequência para estações de navios e para estações móveis de outros serviços, para estações no serviço de amador, para estações terrenas no serviço de amador por satélite, e as destinadas a estações de radiodifusão nas faixas de frequência altas 5950-6200 kHz, 7100-7300 kHz (Regiões 1 e 3), 9500-9900 kHz, 11650-12050 kHz, 13600-13800 kHz, 15100-15600 kHz, 17550-17900 kHz, 21450-21850 kHz, 25670-26100 kHz, às quais se aplica o artigo S12A não deverão ser utilizadas neste artigo.
ADD S11.15 Ao notificar uma consignação de frequência, a administração (ver nota 1) deve fornecer as características relevantes indicadas no apêndice S4. Em alternativa, se uma administração já comunicou informações ao Departamento, em conformidade com o n.º S9.30, pode identificar essa comunicação como notificação e enviar ao Departamento apenas as alterações.
ADD S11.15,1 (nota 1) A consignação de uma frequência a uma estação espacial ou a uma estação terrena típica, como parte da rede de satélites, pode ser notificada por uma administração agindo em nome de um grupo de determinadas administrações.
Qualquer informação posterior (modificação ou anulação) relativa a tal consignação deve, na ausência de informação em contrário, ser considerada como tendo sido apresentada em nome de todo o grupo.
SUP S11.16 ADD S11.17 As consignações de frequências relativas a um determinado número de estações ou a estações terrenas podem ser notificadas sob a forma das características de uma estação tipo ou estação terrena tipo e a área geográfica onde irão operar.
Excepto para as estações terrenas móveis, as informações individuais sobre consignação de frequências são, contudo, necessárias excepto nos casos seguintes (v. também n.º S11.14):
ADD S11.18 a) Estações abrangidas pelo plano de consignação ou adjudicação dos apêndices S25. S26 e S27;
ADD S11.19 b) Estações de radiodifusão;
ADD S11.20 c) Estações terrestres no interior da área de coordenação de uma estação terrena (ver nota 2);
ADD S11.21 d) Quaisquer estações terrestres, em faixas partilhadas com serviços espaciais, que excedam os limites especificados no n.º S21.3, de acordo com o n.º S21.7 (ver nota 2);
ADD S11.22 e) Estações terrenas cuja área de coordenação se estenda ao território de outra administração (ver nota 2);
ADD S11.23 f) Estações terrenas cujo potencial de interferência seja superior ao de uma estação terrena coordenada tipo (ver nota 2).
ADD S11.20,1 a S11.23,1 (nota 2) Nestes casos, são necessárias informações individuais de consignação de frequências, para faixas de frequências atribuídas com direitos iguais a serviços terrestres e espaciais, em que é necessária coordenação sob o apêndice S5. tabela S5-1.
ADD S11.24 As informações relativas a consignações para estações dos serviços terrestres, excepto para as referidas no n.º S11.25, devem ser recebidas no Departamento, com a antecedência não superior a três meses, de preferência o mais tardar com um mês de antecedência e, em caso algum, mais do que um mês após a entrada em serviço das consignações.
ADD S11.25 As informações relativas a consignações para estações dos serviços espaciais e para estações terrestres envolvidas na coordenação de uma rede de satélites devem ser recebidas no Departamento, com a antecedência não superior a três anos e não inferior a três meses relativamente à entrada em serviço das consignações.
SUP S11.26
ADDAnálise das informações e registo das consignações de frequência
no ficheiro de referência
ADD S11.27 As informações que não contenham as características básicas especificadas no apêndice S4 devem ser devolvidas com anotações que ajudem a administração que notifica a completá-las e enviá-las de novo.ADD S11.28 As informações completas devem ser marcadas pelo Departamento com a data de recepção e examinadas por ordem de chegada. Após recepção de uma informação completa deve o Departamento, no prazo não superior a dois meses, publicar o seu conteúdo com quaisquer mapas e diagramas e a data de recepção, na circular semanal, o que constitui o reconhecimento perante a administração que notifica da recepção das suas informações. Quando o Departamento não esteja apto a cumprir o prazo limite atrás referido, deve informar periodicamente as administrações de tal facto, indicando os motivos.
ADD S11.29 O Departamento não deve adiar a análise que fizer a uma informação completa, a não ser por falta de dados suficientes para chegar a uma conclusão. Para além disso, o Departamento não deve actuar em relação a uma informação que assenta em características técnicas relacionadas com uma informação anterior, que ainda esteja em análise pelo Departamento, até que tenha sido atingida uma conclusão a respeito da informação anterior.
ADD S11.30 Cada informação deve ser examinada:
ADD S11.31 a) Quanto à sua conformidade com a tabela de atribuição de frequências (ver nota 1) e outras disposições (ver nota 2) deste Regulamento, excepto as relativas à conformidade com os procedimentos para obter coordenação ou a probabilidade de interferência prejudicial, ou as relativas à conformidade com um plano, conforme o caso, que estejam sujeitas aos seguintes subparágrafos (ver nota 3).
ADD S11.31,1 (nota 1) A conformidade com a tabela de atribuição de frequências determina a aplicação concreta do n.º S9.21, quando necessário.
ADD S11.31,2 (nota 2) «Outras disposições» devem ser identificadas e incluídas nas regras de procedimento.
ADD S11.31,3 (nota 3) Informações relativas às estações de radioastronomia são analisadas, somente, no que respeita ao n.º S11.31.
ADD S11.32 b) Quanto à sua conformidade com os procedimentos relativos à coordenação com outras administrações aplicáveis ao serviço de radiocomunicações e à faixa de frequências respectiva; ou ADD S11.32A c) Quanto à probabilidade de interferência prejudicial que possa ser causada a ou por outras consignações registadas com um parecer favorável sob os n.os S11.36 e S11.37 ou S11.38, ou registadas por aplicação do n.º S11.41, ou publicadas sob os n.os S9.38 ou S9.58, mas ainda não notificadas, conforme necessário, para os casos em que a administração notificadora declare que o procedimento para coordenação ou acordo prévio sob o n.º S9.7 não pôde ser concluído com sucesso (v. também n.º S9.65) (ver nota 4); ou ADD S11.32A,1 (nota 4) O exame de tais informações no que respeita a qualquer outra consignação de frequência, para a qual um pedido de coordenação, de acordo com S9.7 tenha sido publicado em conformidade com o n.º S9.38, mas ainda não notificado, deve ser efectuado pelo Departamento com vista à sua publicação sob o mesmo número, utilizando a informação disponível mais actualizada.
ADD S11.33 d) Quanto à probabilidade de interferência prejudicial que possa ser causada a ou por outras consignações registadas com um parecer favorável sob os n.os S11.36 e S11.37 ou S11.38, ou registadas por aplicação do n.º S11.41, conforme necessário, para os casos em que a administração notificadora declare que o procedimento de coordenação ou acordo prévio sob os n.os S9.17 (ver nota 5), S9.17A ou S9.18 (ver nota 5) não pôde ser concluído com sucesso (v. também n.º S9.65) (ver nota 6); ou ADD S11.33,2 (nota 5) Quando estiverem envolvidas estações terrenas tipo, as administrações devem providenciar as necessárias informações que permitam ao Departamento efectuar a análise.
ADD S11.33,3 (nota 6) O exame, em conformidade com o n.º S11.33, deve também ter em consideração as consignações para serviços terrestres que se encontram em serviço ou serão colocadas em serviço no prazo dos três anos seguintes e que foram comunicadas ao Departamento como resultado de desacordo contínuo na coordenação.
ADD S11.34 e) Quando apropriado, relativamente à conformidade com um plano mundial ou regional de adjudicação e consignação e às disposições que lhe estão associadas.
SUP S11.35 ADD S11.36 Quando a análise, no que respeita ao n.º S11.31, conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência ou examinada ainda a respeito dos n.os S11.32 a S11.34, como necessário. Quando o parecer relativamente ao n.º S11.31 for desfavorável, a consignação apenas deve ser registada no ficheiro de referência se incluir uma referência ao n.º S4.4, sendo de outro modo devolvida, com indicação da acção apropriada.
ADD S11.37 Quando a análise, no que respeita ao n.º S11.32, conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência, indicando com que administrações foi concluído o processo de coordenação. Quando o parecer for desfavorável, a informação deve ser devolvida à administração que notifica, com uma indicação da acção apropriada se não se aplicarem os n.os S11.32A ou S11.33.
ADD S11.38 Quando a análise no que respeita ao n.º S11.32A ou S11.33 conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência, indicando com que administrações foi concluído o processo de coordenação e aquelas com quais não foi concluído, mas a respeito das quais o parecer foi favorável.
Quando o parecer for desfavorável, a informação deve ser devolvida com uma indicação da acção apropriada.
ADD S11.39 Quando a análise, no que respeita ao n.º S11.3, conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. Quando o parecer for desfavorável, a informação deve ser devolvida à administração que notifica, com uma indicação da acção apropriada. Contudo, as informações ao abrigo dos apêndices S26 e S27 devem ser tratadas como segue:
ADD S11.39A No caso de a informação estar em conformidade com os princípios técnicos do apêndice S27. mas não em conformidade com o plano de adjudicação, o Departamento deve verificar se a protecção especificada no apêndice S27 é concedida às adjudicações constantes no plano e às consignações já registadas no ficheiro de referência, com parecer favorável.
ADD S11.39B Quando a análise sob o n.º S11.39A conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. Quando o parecer é desfavorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência com um símbolo indicando que esta não deve produzir interferências prejudiciais a qualquer consignação de frequências que esteja em conformidade com o plano de adjudicação ou registada no ficheiro de referência, com parecer favorável, no que respeita ao S11.39A.
ADD S11.39C Uma informação em conformidade com os princípios técnicos do apêndice S26. mas não em conformidade com o plano de adjudicação, deve ser analisada de acordo com as adjudicações da parte III do apêndice S26.
ADD S11.39D Quando a análise sob S11.39C conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. Quando o parecer é desfavorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência, com um símbolo, indicando que não causará nenhuma interferência prejudicial a qualquer frequência que esteja em conformidade, quer com o plano de adjudicação quer registada no ficheiro de referência, com um parecer favorável, no que respeita ao S11.39C.
SUP S11.40 ADD S11.41 Depois de uma informação ter sido devolvida em conformidade com o n.º S11.38, caso a administração que notifica reenvie a informação e insista para que a mesma seja reconsiderada, o Departamento deve inscrever a consignação, provisoriamente, no ficheiro de referência, com uma indicação das administrações cujas consignações constituíam a base do parecer desfavorável (ver nota 7). Esta inscrição deve ser alterada de provisória para registo definitivo no ficheiro de referência, apenas se o Departamento for informado que a nova consignação tem estado ao serviço, em simultâneo com a consignação que serviu de base ao parecer desfavorável, durante pelo menos quatro meses, sem qualquer queixa de interferência prejudicial (v. os n.os S11.47 e S11.49).
ADD S11.41,1 (nota 7) A inscrição deve ser definitiva, no caso de uma consignação de frequência feita a uma estação receptora, na condição de a administração que notifica ter aceite que nenhuma queixa será feita a respeito de qualquer interferência prejudicial que possa ser causada a essa consignação pela consignação que serviu de base ao parecer desfavorável.
ADD S,11,41A Caso as consignações que tenham servido de base para o parecer desfavorável, em conformidade com os n.os S11.32A ou S11.33, não sejam colocadas em serviço no período especificado nos n.os S11.24, S11.25 ou S11.44, como apropriado, o parecer sobre as consignações reconsideradas sob S11.41 será revisto em conformidade.
ADD S11.42 Caso haja interferências prejudiciais produzidas por uma consignação registada em conformidade com o n.º S11.41 a qualquer consignação registada que serviu de base ao parecer desfavorável, a estação que utiliza a consignação de frequência registada em conformidade com o n.º S11.41 deve, após recepção de aviso nesse sentido, eliminar de imediato a interferência prejudicial.
ADD S11.43 Em cada caso, sempre que uma nova consignação é registada no ficheiro de referência, a mesma deve, de acordo com as disposições do artigo S8 deste capítulo, incluir uma indicação de um parecer e consequente estatuto da consignação. Esta informação deve também ser publicada na circular semanal.
ADD S11.43A A informação de uma alteração nas características de uma consignação já registada, conforme especificado no apêndice S4. deve ser examinada pelo Departamento, sob os n.os S11.31 a S11.34, como apropriado.
ADD S11.43B Na eventualidade de uma modificação nas características de uma consignação que se encontra em conformidade com o n.º S11.31, caso o Departamento obtenha um parecer favorável com respeito aos n.os S11.32 a S11.34, como apropriado, ou entender que as alterações não aumentam as probabilidades de interferência prejudicial a consignações já registadas, a consignação alterada deve manter a data original de inscrição no ficheiro de referência. A data de recepção pelo Departamento da informação relativa à alteração deve ser inscrita no ficheiro de referência.
ADD S11.43C Quando a administração que notifica reenvia a informação e o Departamento entende que os procedimentos de coordenação especificados em S11.32 foram concluídos com sucesso, com todas as administrações cujas estações de radiocomunicações espaciais ou terrestres possam ser afectadas, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. A data de recepção pelo Departamento da informação original será anotada na coluna apropriada do ficheiro de referência. A data de recepção pelo Departamento da informação reenviada será inscrita na coluna observações.
ADD S11.43D Quando a administração que notifica reenvia a informação com um pedido para que o Departamento efectue a necessária coordenação sob S9.7 a S9.19, o Departamento tomará as medidas necessárias, de acordo com as disposições aplicáveis dos artigos S9 e S11. Contudo, em qualquer subsequente registo da consignação, a data de recepção pelo Departamento da informação reenviada será anotada na coluna observações.
ADD S11.44 A data declarada de entrada em serviço de qualquer consignação feita a uma estação espacial de uma rede de satélites não será posterior a seis anos relativamente à data da publicação da circular semanal no que se refere ao n.º S9.2B.
A data declarada de entrada em serviço será prolongada, a pedido da administração que notifica, mas não mais de três anos.
ADD S11.45 A data declarada de entrada em serviço de uma consignação para uma estação terrestre será prolongada, a pedido da administração que notifica, mas não mais de seis meses.
ADD S11.46 Na aplicação das disposições deste artigo, qualquer informação reenviada, que seja recebida pelo Departamento, decorridos mais de seis meses após a data em que a informação original foi devolvida pelo Departamento, deve ser considerada como uma nova informação.
ADD S11.47 Todas as consignações de frequência notificadas com antecedência em relação à data de entrada em serviço devem ser anotadas, provisoriamente, no ficheiro de referência. No prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em uso de uma tal consignação, a administração que notifica deve disso informar o Departamento. Caso este não receba a confirmação dentro do período referido, a inscrição deve ser cancelada. Contudo, o Departamento deve consultar a administração envolvida, antes de efectuar o cancelamento.
ADD S11.48 Se após a cessação do prazo de seis anos, acrescido da prorrogação especificada no n.º S11.44, conforme apropriado, desde a data de publicação na circular semanal, a administração responsável pela rede de satélites não tiver enviado a informação referida no apêndice S4. para notificação sob o n.º S11.2, e não tiver colocado em serviço as frequências consignadas às estações de rede, a informação publicada em conformidade com os n.os S9.2B e S9.38 deverá ser cancelada apenas depois de a administração envolvida ter sido informada, com o mínimo de três meses de antecedência relativamente à data de cessação a que se refere o S11.44.
ADD S11.49 Quando a utilização de uma consignação registada, atribuída a uma estação espacial, for suspensa por um período que não exceda 18 meses, a administração que notifica deve, logo que possível, informar o Departamento da data em que tal utilização foi suspensa e a data na qual a consignação será reposta em serviço regular. Esta última data não deverá exceder dois anos, desde a data da suspensão.
Artigo S12
(Número não utilizado.)
Artigo S12A
(MOD)Planeamento e procedimentos para as faixas atribuídas exclusivamente
ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz
(ver tabela no documento original) NOC S12A.1 NOC S12A.2 (MOD) S12A.2 (2) Todos os requisitos para radiodifusão, actuais ou futuros, formulados pelas administrações, devem ser considerados e tratados em pé de igualdade, no intuito de garantir a equidade de direitos a que se refere o n.º S12A.2 e permitir que cada administração possa prestar um serviço satisfatório.
NOC S12A.4 a S12A.11 NOC S12A.4,1 (MOD) S12A.12 § 3 O sistema de planeamento, desenvolvido de acordo com os princípios estabelecidos na secção II deste artigo e as decisões da Conferência Mundial Administrativa de Rádio para Planeamento das Faixas de HF Atribuídas ao Serviço de Radiodifusão (Genebra, 1987), deve ser aperfeiçoado e experimentado, de acordo com as instruções contidas na Resolução 511 (HFBC-87), para adopção, se tal for aceite por uma conferência mundial das radiocomunicações competente.
(MOD) S12A.13 § 4 Periodicamente, as administrações devem submeter ao Departamento de Radiocomunicações os horários sazonais previstos para as suas estações de radiodifusão nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz. Estes horários devem abranger cada um dos períodos sazonais de propagação a seguir indicados e devem ser implementados às 0100 UTC no primeiro domingo de cada período considerado:
Horário de Março - Março e Abril;
Horário de Maio - Maio, Junho, Julho e Agosto;
Horário de Setembro - Setembro e Outubro;
Horário de Novembro - Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
(MOD) S12A.14 § 5 As datas de encerramento para a recepção dos horários são estabelecidas pelo Departamento com o intuito de permitir que o período de antecedência possa ser gradualmente reduzido ao mínimo possível, de acordo com o Departamento. As consignações num horário cujas características não sejam susceptíveis de alterações podem ser entregues até ao limite de um ano de antecedência. Cada consignação deve ser confirmada à data de encerramento da entrega dos horários para os respectivos períodos sazonais. O Departamento adoptará as medidas necessárias para lembrar às administrações o exercício deste procedimento.
NOC S12A.15 NOC S12A.16 (MOD) S12A.17 § 8 Os horários devem ser apresentados sob a forma prevista no apêndice S4. que especifica a data a fornecer para cada consignação.
(MOD) S12A.18 § 9 As frequências incluídas nos horários devem estar em conformidade com o n.º S11.31 deste Regulamento.
(MOD) S12A.19 § 10 (1) Após recepção dos horários sazonais, incluindo confirmação, nos casos apropriados, da permanente validade das consignações constantes nos horários anteriores, deve o Departamento incorporar a utilização da frequência proposta de todas as administrações num horário combinado e proceder à análise preliminar necessária e apropriada para elaborar o horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas (de aqui em diante designado como «Horário Provisório») para o período sazonal específico. Este horário provisório deve incluir:
NOC S12A.20 (MOD) S12A.21 b) As selecções feitas pelo Departamento nos casos em que as administrações envolvidas forneçam alternativas;
(MOD) S12A.22 c) As frequências sugeridas pelo Departamento, relativamente a todos os serviços para os quais o horário apresentado não incluía uma frequência específica, devendo estas sugestões ser apresentadas tendo em consideração o n.º S12A.24, para compatibilidade dentro do horário provisório, e para possíveis alterações na utilização prevista das frequências, eventualmente desejáveis para a satisfação mais equitativa dos requisitos das administrações;
(MOD) S12A.23 d) As aparentes incompatibilidades entre consignações de frequência que possam ser apresentadas pelo Departamento, em tempo útil.
MOD S12A.24 (2) A pedido das administrações, em especial das dos países que necessitem assistência especial e que não possuam listas convenientes no ficheiro de referência, deve o Departamento ter especial consideração pelos respectivos requisitos na preparação do horário provisório.
(MOD) S12A.25 (3) O Departamento deve dar início aos trabalhos delineados nos n.os S12A.19 a S12A.23 atempadamente, de forma que o horário provisório possa ser fornecido às administrações o mais tardar dois meses antes da data de início de cada período sazonal específico.
(MOD) S12A.26 § 11 (1) O Departamento deve prosseguir a sua análise técnica do horário provisório, visando não apenas a identificação de futuras incompatibilidades entre consignações de frequência que possam surgir na análise técnica e a sua correcção, sempre que possível, mas também a melhoria dos aspectos técnicos do horário provisório através de alterações a acordar mediante consultas com as administrações envolvidas.
(MOD) S12A.27 (2) Na preparação das suas recomendações às administrações, deve o Departamento ter em consideração as observações de fiscalização e todos os outros dados disponíveis. No entanto, quando uma utilização efectiva de frequência não esteja em aparente conformidade com um horário apresentado, o Departamento procurará a confirmação desta informação junto da administração envolvida.
(MOD) S12A.28 (3) As administrações, após análise do horário provisório em conjunto com as recomendações que tenham sido fornecidas pelo Departamento, notificarão, logo que possível, de preferência antes da data de início do período sazonal considerado, quaisquer alterações ao horário provisório que se destinam a ser implementadas.
(MOD) S12A.29 (4) As alterações nas consignações de estações de radiodifusão que sejam implementadas após a data de início do período sazonal devem ser notificadas ao Departamento logo que estejam previstas.
(MOD) S12A.30 (5) Para alterações notificadas de acordo com os n.os S12A.28 e S12A.29, o Comité deve aplicar os procedimentos especificados nos n.os S12A.24, S12A.26 e S12A.27. Tais revisões ao horário provisório, em resultado da aplicação do procedimento contido nesta secção, devem ser publicadas nas circulares semanais BR para possibilitar às administrações a actualização das suas cópias do mesmo.
(MOD) S12A.31 § 12 Após o final de cada período sazonal, o Departamento deve publicar o horário de radiodifusão em ondas decamétricas que reproduzirá o horário provisório com as alterações resultantes de todas as alterações notificadas ao Departamento desde a sua publicação. Este horário de radiodifusão em ondas decamétricas indicará por meio de símbolos apropriados:
(MOD) S12A.32 a) As consignações que as administrações consideraram insatisfatórias, na prática, e foram notificadas ao Departamento;
(MOD) S12A.33 b) As consignações não incluídas no horário provisório que foram consideradas pelo Departamento na análise, nos termos da secção VI deste artigo.
(MOD) S12A.34 § 13 Os padrões técnicos utilizados pelo Departamento na aplicação das disposições deste artigo devem fundamentar-se não apenas nos factores referidos no n.º S13.19, mas também na experiência anterior no planeamento de radiodifusão e na experiência adquirida pelo Departamento na aplicação das disposições deste artigo.
(MOD) S12A.35 § 14 No intuito de permitir a evolução dos planos técnicos compatíveis para as faixas de frequência consideradas, o Departamento deve adoptar as medidas necessárias para que se proceda a estudos de engenharia a longo prazo. Com esta finalidade, deve o Departamento estudar toda a informação que lhe seja fornecida acerca da utilização das frequências, em aplicação dos procedimentos previstos neste artigo. O Departamento deve, periodicamente, manter as administrações informadas dos progressos e resultados de tais estudos.
(MOD) S12A.36 § 15 Na aplicação das disposições da secção VI do artigo S15 deste Regulamento, os problemas de interferência prejudicial, que possam surgir na utilização das frequências nas faixas respectivas, devem ser resolvidos pelas administrações através da boa vontade e cooperação mútua, tendo em devida conta os factores técnicos e operacionais envolvidos.
ADD Instruções ao Departamento ADD SECÇÃO I
Assistência às administrações por parte do Departamento
ADD S13.1 Quando uma administração encontre dificuldades na aplicação dos procedimentos do artigo S9. o Departamento deve, a pedido, procurar colaborar nos casos em que:
ADD S13.2 a) Haja desacordo acerca do nível de interferência que possa resultar da modificação de um plano ou de um pedido de coordenação; ou ADD S13.3 b) O acordo para a modificação de um plano ou a decisão sobre um pedido de coordenação não possam ser obtidos por qualquer outra razão; ou ADD S13.4 c) Seja necessário um estudo específico do caso.
SUP S13.5 a S13.8 ADD S13.9 Quando uma administração encontre dificuldades na resolução de um caso de interferência prejudicial e procure assistência junto do Departamento, este deverá, conforme apropriado, auxiliar na identificação da fonte de interferência e procurar a colaboração da administração responsável, visando resolver o assunto, e preparar um relatório para análise pelo Departamento, incluindo as recomendações apropriadas à administração envolvida.
ADD S13.10 Quando requerido por uma administração, o Departamento deve, empregando meios ao seu dispor apropriados às circunstâncias, proceder ao estudo dos casos participados de alegada contravenção ou da não observância deste Regulamento e elaborar um relatório para ser apreciado pelo comité, incluindo as recomendações preliminares às administrações envolvidas.
ADD SECÇÃO II
Conservação pelo Departamento do ficheiro de referência e dos planos
mundiais
ADD S13.11 O Departamento será o único responsável pela conservação do ficheiro de referência, de acordo com as regras de procedimento, e deve:ADD S13.12 a) Após consultas com as administrações, efectuar periodicamente quaisquer ajustes necessários, ao formato, estrutura e apresentação dos dados do ficheiro de referência;
SUP S13.13 ADD S13.14 b) Registar no ficheiro de referência e publicar no prefácio à Lista Internacional de Frequências (IFL), todas as frequências previstas por este Regulamento, para utilização comum;
ADD S13.15 c) Fazer as anotações necessárias no ficheiro de referência, resultantes da análise das informações de consignação de frequências, de acordo com o artigo S11;
ADD S13.16 d) Conservar e actualizar, periodicamente, o prefácio ao IFL.
ADD S13.17 O Departamento, deve também compilar, para publicação pelo secretário-geral, de acordo com o IFL, listas abrangentes das anotações extraídas do ficheiro de referência, bem como outras informações, conforme necessário.
ADD S13.17A O Departamento deve conservar as matrizes de todos os planos de consignação ou de adjudicação mundiais de frequências, constantes nos apêndices a este Regulamento ou adoptados por conferências mundiais organizadas pela União, incorporando quaisquer modificações acordadas e deve providenciar as mesmas, sob a forma apropriada, para publicação pelo Secretário-Geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
ADD SECÇÃO III
Manutenção das regras de procedimento pelo Departamento
ADD S13.18 O Departamento aprovará um conjunto de regras de procedimento para regularem as suas próprias actividades, bem como as do Departamento das Radiocomunicações, na aplicação do Regulamento das Radiocomunicações, com a finalidade de assegurar o processamento imparcial, rigoroso e consistente das informações de consignação de frequência e colaborar na aplicação deste Regulamento.
ADD S13.19 As regras de procedimento incluirão métodos de cálculo e outros dados necessários para a aplicação deste Regulamento. Estes serão baseados nas decisões das conferências mundiais das radiocomunicações e nas recomendações do Sector das Radiocomunicações. Caso não haja decisões ou recomendações sobre dados novos, o Departamento trabalhará tais dados, de acordo com os n.os S13.20 e S13.21, e procederá à sua revisão, quando estejam disponíveis decisões ou Recomendações apropriadas.
ADD S13.20 O Departamento, deve, quando apropriado, preparar alterações ou aditamentos às regras de procedimento que deverão estar disponíveis para análise, antes de serem submetidas ao Comité.
ADD S13.21 O Departamento deverá submeter ao Comité os planos finais de todas as alterações das regras de procedimento propostas. As regras de procedimento aprovadas pelo Comité devem ser publicadas e passíveis de análise pelas administrações. No caso de desacordo contínuo, o assunto será apresentado pelo director no seu relatório, com o acordo da administração envolvida, à próxima conferência mundial das radiocomunicações. O director do departamento deve também informar os grupos de estudo apropriados. Dependendo da resolução do assunto, o Comité e o Departamento devem continuar a utilizar a regra de procedimento que esteja em discussão, mas, após a resolução do assunto através de decisão adoptada numa conferência mundial das radiocomunicações, o Comité deve rever e actualizar as regras de procedimento e o Departamento deve analisar todos os pareceres importantes.
ADD S13.22 Caso uma administração, o Comité ou o Departamento reconheçam a necessidade de um estudo especial, em relação à regras de procedimento de quaisquer disposições deste Regulamento, ou de um acordo regional com o plano de consignação ou adjudicação de frequências associadas, o caso deve ser tratado em conformidade com os n.os S13.20 e S13.21. Aplica-se o mesmo se, em consequência da análise de um parecer ou outra acção pelo Departamento, for necessário reexaminar as regras de procedimento.
ADD S13.23 As regras de procedimento devem ser conservadas e publicadas, de forma a facilitar modificações e maximizar o valor do seu conteúdo para as administrações e outros utilizadores.
Artigo S14
ADDProcedimento para análise de um parecer ou de outras decisões do
Departamento
ADD S14.1 Qualquer administração pode requerer a análise de um parecer, a análise dos resultados do estudo especial nos termos deste Regulamento, ou sob um plano e acordo regionais, ou a análise de qualquer outra decisão do Departamento. A análise de um parecer pode também ser aceite por iniciativa do próprio Departamento, quando este entenda que tal se justifique.ADD S14.2 Com esta finalidade, a administração envolvida deve apresentar um pedido de análise ao Departamento; deve também mencionar as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações e outras referências e a revisão ou outra acção que pretenda.
ADD S14.3 O Departamento deve acusar prontamente a recepção do pedido e, imediatamente, tomar o assunto em consideração. Daí em diante, devem ser envidados todos os esforços com a administração envolvida, no sentido de resolver o assunto, sem afectar grandemente os interesses de outras administrações.
ADD S14.4 Se o resultado da análise resolver com sucesso o assunto com a administração requerente, sem afectar grandemente os interesses de outras administrações, o Departamento deve publicar um esboço da análise, os argumentos, as conclusões e implicações que afectem outras administrações, para informação de todos os membros da União.
ADD S14.5 Se o resultado da análise não resolver com sucesso o assunto, ou se afectar grandemente os interesses de outras administrações, o Departamento deverá preparar um relatório e enviá-lo previamente à administração que requereu a análise e a quaisquer outras envolvidas, de forma a que estas possam, caso desejem, dirigir-se ao Comité. O Departamento deve então, enviar o relatório, conjuntamente com toda a documentação de suporte, ao Comité.
ADD S14.6 A decisão do Comité sobre a análise, que venha a ser tomada de acordo com a Convenção, deve ser entendida como final, no que respeita ao Departamento e ao Comité. Tal decisão, conjuntamente com a informação de suporte, serão publicadas em conformidade com o n.º S14.4. Contudo, se a administração que requereu a análise não estiver de acordo com a decisão do Comité pode submeter o assunto a uma conferência mundial das radiocomunicações.
ADD S14.7 O Departamento, deve então iniciar todas as acções necessárias, decididas pelo Comité.
ADD S14.7A Após resolução do assunto através de decisão tomada numa conferência mundial das radiocomunicações, deve o Departamento, de imediato, empreender as acções necessárias, incluindo um pedido ao Comité para análise de todos os pareceres relevantes, se necessário.
ADD S14.8 As actas das reuniões do Comité devem ser publicadas e distribuídas aos membros da União através de cartas-circulares do Departamento.
ADD S14.9 Uma cópia de todos os documentos do Comité, incluindo as respectivas actas, deve estar disponível para consulta pública, nos escritórios do Departamento.
CAPÍTULO SIV
MODInterferências
Artigo S15
NOC Interferências (ver tabela no documento original) MOD SECÇÃO IInterferência originada por estações de rádio
MOD S15.1 § 1 Todas as estações estão proibidas de produzir transmissões desnecessárias ou de sinais supérfluos ou de transmitir sinais falsos ou enganadores, ou ainda de transmitir sinais sem identificação (excepto como previsto no artigo S19).
MOD S15.2 § 2 As estações emissoras devem radiar apenas a potência necessária para assegurar um serviço satisfatório.
MOD S15.3 § 3 Com a finalidade de evitar interferências. (v. também artigo S3 e n.º S22.1):
NOC S15.4 NOC S15.5 (MOD) S15.6 c) A escolha e utilização de emissores e receptores deve estar de acordo com as disposições do artigo S3;
(MOD) S15.7 d) Devem ser cumpridas as condições especificadas no n.º S22.1.
(MOD) S15.8 § 4 Deve ser prestada atenção especial no sentido de evitar interferências nas frequências de socorro e segurança e nas que se relacionam com socorro e segurança, identificadas no apêndice S13.
NOC S15.9 (MOD) S15.10 § 6 As emissões fora-de-faixa das estações emissoras não devem produzir interferências prejudiciais nos serviços que operam nas faixas adjacentes, de acordo com este Regulamento e que utilizam receptores conformes com os n.os S3.3, S3.11, S3.12, S3.13 e com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S15.11 § 7 Se, em cumprimento das disposições do artigo S3. uma estação produzir interferências através de emissões espúrias, devem ser tomadas medidas especiais com vista a eliminar tais interferências.
NOC S15.12 a S15.14 (MOD) S15.2,1 (1) Nesta matéria, as administrações devem guiar-se pelas mais recentes recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S15.13,1 (2) Nesta matéria, as administrações devem guiar-se pelas mais recentes recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S15.15 (2) Para a identificação das transmissões efectuadas durante testes, ajustamentos ou experiências, v. artigo S19.
NOC S15.16 NOC S15.17 MOD S15.18 (5) Para estações de teste, no serviço móvel marítimo, consultar o n.º S57.9.
(MOD) S15.19 § 11 As infracções à Constituição, à Convenção ou ao Regulamento das Radiocomunicações devem ser participadas às respectivas administrações pela organização de controlo, estações ou inspectores que as detectem. Para este efeito, utilizar-se-ão formulários semelhantes ao exemplar contido no apêndice S9.
NOC S15.20 NOC S15.21 MOD S15.22 § 14 É essencial que os membros actuem com a maior boa vontade e espírito de colaboração mútua, na aplicação das disposições do artigo 34 da Constituição e desta secção, para a resolução dos problemas relativos a interferência prejudiciais.
NOC S15.23 (MOD) S15.24 § 16 Para os efeitos estabelecidos nesta secção, o termo «administração» pode incluir o órgão central designado pela administração, de acordo com o n.º S16.3.
(MOD) 15,25 § 17 As administrações devem cooperar na detecção e na eliminação das interferências prejudiciais, utilizando, sempre que possível, os meios descritos no artigo S16 e os procedimentos detalhados nesta secção.
NOC S15.26 (MOD) S15.27 § 19 O impresso indicado no apêndice S10 será usado, sempre que possível, para descrever pormenorizadamente as ocorrências relativas a interferências prejudiciais.
(MOD) S15.28 § 20 Sendo certo que as transmissões efectuadas nas frequências de socorro e segurança (v. artigo S31 e apêndice S13) requerem protecção internacional absoluta e que a eliminação das interferências prejudiciais nessas transmissões é imperativa, as administrações aceitam actuar de imediato, sempre que tomem conhecimento de qualquer interferência prejudicial.
NOC S15.29 a S15.38 (MOD) S15.39 § 31 Se persistir qualquer interferência prejudicial apesar das acções empreendidas de acordo com os procedimentos supradefinidos, a administração, com jurisdição sobre a estação emissora em cujo serviço se verificam interferências, pode dirigir à administração com jurisdição sobre a estação que origina a interferência um relatório da irregularidade ou infracção, de acordo com as disposições da secção V.
NOC S15.40 (MOD) S15.41 § 33 (1) Se tal for considerado necessário, e particularmente se as medidas adoptadas de acordo com os procedimentos supradescritos não tiverem produzido resultados satisfatórios, a administração envolvida deve comunicar os detalhes do caso ao Departamento, para informação.
(MOD) S15.42 (2) Em tal caso, a administração envolvida pode também requerer ao Departamento que proceda de acordo com as disposições da secção I do artigo S13;
todavia, deve fornecer ao Departamento todos os pormenores do caso, incluindo todos os detalhes técnicos e operacionais, bem como cópias da correspondência.
MOD S15.43 Caso qualquer administração encontre dificuldades em identificar uma fonte de interferência prejudicial, nas faixas de HF, deve informar prontamente o Departamento, se desejar assistência.
(MOD) S15.44 (2) Após recepção desta informação, o Departamento deve requerer de imediato a colaboração das administrações apropriadas ou das estações especialmente designadas do sistema internacional de verificação que possam eventualmente ajudar na identificação da fonte de interferência prejudicial.
(MOD) S15.45 (3) O Departamento consolidará todos os relatórios recebidos em resposta aos pedidos em conformidade com o n.º S15.44 e, utilizando a informação disponível, tentará prontamente identificar a origem da interferência prejudicial.
(MOD) S15.46 (4) O Departamento deve, em seguida, enviar as suas conclusões e recomendações à administração que participou o caso de interferência prejudicial.
Estas, bem como um pedido de acção imediata, devem igualmente ser enviadas à administração que se supõe responsável pela fonte de interferência prejudicial.
Artigo S16
NOC Fiscalização internacional (ver tabela no documento original) MOD S16.1 Para colaborar, tanto quanto possível, na implementação do presente Regulamento, em particular para ajudar a uma utilização eficiente e económica do espectro das radiofrequências e na eliminação imediata das interferências prejudiciais, as administrações concordam prosseguir no desenvolvimento de instalações de verificação e, tanto quando possível, cooperar no desenvolvimento do sistema de verificação internacional, tendo em conta as recomendações UIT-R aplicavéis (ver nota 1).ADD S16.1,1 (nota 1) As informações sobre este assunto também estão contidas no manual UIT-R sobre verificação do espectro.
MOD S16.2 O sistema internacional de verificação engloba apenas as estações de verificação que foram designadas pelas administrações na informação enviada ao secretário-geral, de acordo com a Recomendação UIT-R SM.1138. Estas estações podem ser operadas por uma administração ou, de acordo com uma autorização concedida pela administração apropriada, por uma empresa pública ou privada, por um serviço de verificação comum estabelecido por dois ou mais países, ou por uma organização internacional.
(MOD) S16.3 Cada administração ou serviço comum de verificação estabelecido por dois ou mais países, ou organizações internacionais que participem num sistema internacional de verificação, deve nomear um órgão centralizador através do qual todos os pedidos de informação de verificação devem ser dirigidos ao Departamento ou aos órgãos centralizadores de outras administrações.
NOC S16.4 MOD S16.5 As administrações devem, tanto quanto considerem possível, proceder a verificações, conforme solicitado por outras administrações ou pelo Departamento.
MOD S16.6 Os requisitos administrativos e processuais para utilização e operação do sistema internacional de verificação devem estar de acordo com o disposto na Recomendação UIT-R SM.1138.
(MOD) S16.7 O Departamento deve registar os resultados fornecidos pelas estações de verificação que participem no sistema internacional de verificação e deve preparar, periodicamente, para publicação pelo secretário-geral, resumos dos dados de verificação úteis que receba, incluindo a listagem das estações que forneceram os dados.
(MOD) S16.8 Quando uma administração, ao fornecer observações de fiscalização de uma das suas estações, participante no sistema internacional de verificação, declare ao Departamento que uma emissão claramente identificada não está em conformidade com este Regulamento, o Departamento deve chamar a atenção da administração envolvida para tais observações.
CAPÍTULO SV
MODDisposições administrativas
Artigo S17
NOC Privacidade (ver tabela no documento original) MOD S17.1 Na aplicação das disposições apropriadas da Constituição e da Convenção, as administrações obrigam-se a tomar as medidas necessárias para NOC S17.2 (MOD) S17.3 b) A divulgação dos conteúdos, a simples revelação da existência e a publicação por qualquer forma, sem autorização, de informações de qualquer natureza que tenham sido obtidas pela intercepção das radiocomunicações mencionadas no n.º S17.2.
Artigo S18
Licenças
(ver tabela no documento original) MOD S18.1 § 1 (1) Nenhuma estação emissora pode ser instalada ou operada, por uma pessoa privada ou por qualquer empresa, sem uma licença emitida nos termos apropriados e em conformidade com as disposições deste Regulamento, por ou em nome do governo de um país ao qual a estação em questão esteja sujeita (v., contudo, os n.os S18.2, S18.8 e S18.11).(MOC) S18.2 (2) No entanto, o governo de um país pode celebrar com o governo de um ou mais países vizinhos um acordo especial respeitante a uma ou mais estações do seu serviço de radiodifusão ou do seu serviço móvel terrestre, operando em frequências acima de 41 MHz, situadas no território de um país vizinho, visando melhorar a cobertura nacional. Este acordo, que deve ser compatível com as disposições do presente Regulamento, bem como com os acordos regionais de que os países envolvidos sejam signatários, pode permitir excepções às disposições do n.º S18.1 e deve ser comunicado ao secretário-geral para que dele seja dado conhecimento às administrações, para efeitos de informação.
NOC S18.3 MOD S18.4 § 2 Ao titular de uma licença é exigido o sigilo das telecomunicações, como estabelecido nas disposições aplicáveis da Constituição e da Convenção.
Adicionalmente, a licença deve mencionar, especificamente ou por referência, que, se a estação inclui um receptor, a intersecção de correspondência das radiocomunicações, para além daquela que a estação está autorizada a receber, é proibida e que, nos casos em que tal correspondência seja involuntariamente recebida, não deve ser reproduzida, comunicada a terceiros, utilizada para qualquer finalidade, nem sequer tornada pública a sua existência.
NOC S18.5 a S18.7 (MOD) S18.8 § 5 (1) No caso de um novo registo de um navio ou aeronave, em circunstâncias em que possa ocorrer um atraso na emissão de uma licença por parte do país no qual o mesmo deva ser registado, a administração do país ao qual a estação móvel ou estação móvel terrena deseja dirigir-se em viagem marítima ou aérea pode, a pedido da companhia operadora, emitir um certificado para que a estação possa agir em conformidade com este Regulamento. Este certificado, redigido na forma determinada pela administração emissora, deve conter os detalhes mencionados no n.º S18.6 e será válido apenas durante o prazo de duração da viagem marítima ou aérea até ao país em que deva ser efectuado o registo do navio ou aeronave ou por um período de três meses, o que for menor.
NOC S18.9 NOC S18.10 (MOD) S18.11 § 6 No caso de arrendamento, aluguer ou intercâmbio de aeronave, a administração que detém a autoridade sobre o operador que receba uma aeronave nos termos de um desses acordos pode, por acordo com a administração do país em que a aeronave está registada, emitir uma licença em conformidade com o especificado no n.º S18.6, substituindo temporariamente a licença original.
Artigo S19
NOC Identificação das estações (ver tabela no documento original) NOC SECÇÃO IDisposições gerais
NOC S19.1 NOC S19.1 NOC S19.2 MOD S1.3 (2) Quando possível e nos serviços apropriados, devem ser transmitidos automaticamente sinais de identificação, de acordo com as recomendações UIT-R adequadas.(MOD) S19.4 (3) Todas as transmissões nos serviços a seguir indicados devem, excepto conforme disposto nos n.os S19.13 e S19.15, incluir sinais de identificação:
NOC S19.5 a S19.14 (MOD) S19.15 b) Sinais de radiofaróis indicadores de posição de emergência (excepto para os contidos no n.º S19.11).
MOD S19.16 § 3 Nas transmissões que comportam sinais de identificação, uma estação deve ser identificada por um indicativo de chamada, por uma identificação do serviço móvel marítimo ou outro meio de identificação reconhecido, constituído por um ou mais dos seguintes elementos: nome da estação, localização da estação, agência operadora, marca de registo oficial, identificação do número de voo, sinal ou número de chamada selectiva, sinal característico, característica de emissão ou outras características de fácil reconhecimento internacional.
NOC S19.17 a S19.21 (MOD) S19.22 d) Qualquer outra forma recomendada pelo Sector das Radiocomunicações.
(MOD) S19.23 § 6 Tanto quanto possível, o sinal de identificação deve ser transmitido de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S19.24 § 7 As administrações devem assegurar-se que, sempre que possível, sejam empregues métodos de identificação sobrepostos, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S19.25 (MOD) S19.26 § 9 As administrações devem assegurar-se, excepto nos casos mencionados nos n.os S19.13 a S19.15, que todas as transmissões que não incluam sinais de identificação possam ser identificadas por outros meios, quando sejam susceptíveis de produzir interferências prejudiciais a serviços de outra administração que opere de acordo com este Regulamento.
(MOD) S19.27 § 10 As administrações devem adoptar, tendo em conta as disposições deste Regulamento sobre a notificação de consignações para registo no ficheiro de referência, as suas próprias medidas para garantir o cumprimento das disposições do n.º S19.26.
NOC S19.28 NOC SECÇÃO II
Atribuição de séries internacionais e consignação de indicativos de chamada
MOD S19.29 § 12 (1) Todas a estações destinadas a correspondência pública, todas as estações de amador e todas as outras estações passíveis de produzir interferências prejudiciais, para lá das fronteiras do país ao qual pertencem, devem ter indicativos de chamada pertencentes à série internacional atribuída a cada país, conforme estabelecido na tabela de atribuição de séries internacionais de indicativos de chamada do apêndice S42.
MOD S19.30 (2) De acordo com as necessidades, as estações de navio e as estações terrenas de navio às quais se aplicam as disposições do capítulo SIX e as estações costeiras ou as estações terrenas costeiras capazes de comunicar com tais estações de navio devem ter atribuídas identificações do serviço móvel marítimo, de acordo com a secção VI deste artigo.
(MOD) S19.31 (3) Não é obrigatório consignar indicativos de chamada das séries internacionais a estações identificadas pelas entidades do serviço móvel marítimo, ou às que sejam facilmente identificáveis por outros meios (v. n.º S19.16) e cujos sinais de identificação ou características de emissão estejam publicados em documentos internacionais.
(MOD) S19.32 § 13 Caso as séries de indicativos de chamada do apêndice S42 estejam preenchidas, podem ser atribuídas novas séries de indicativos de chamada, de acordo com a Resolução 13, em relação à constituição de indicativos de chamada e atribuição de novas séries internacionais.
(MOD) S19.33 § 14 Entre conferências de radiocomunicações, o secretário-geral está autorizado a tratar das questões relativas a alterações na atribuição de séries de indicativos de chamada, de modo provisório, sujeito a confirmação pela conferência seguinte (v. também n.º S19.32).
MOD S19.34 § 15 O secretário-geral será responsável pela atribuição de números de identificação marítima aos países (ver nota 1) e deve publicar, de modo regular, as informações respeitantes aos números de identificação marítima atribuídos (MID).
(MOD) S19.34,1 (nota 1) A palavra «países» é utilizada com o significado que lhe está atribuído no n.º S20.17.
MOD S19.35 § 15A O secretário-geral será responsável pela atribuição adicional de números de identificação marítima a países (ver nota 1), dentro dos limites especificados (ver nota 2), caso entenda que as possibilidades oferecidas pelos MID atribuídos a uma administração estarão em breve esgotadas, apesar da escolha criteriosa da consignação de identificação a estações de navio, como definido na secção VI e em conformidade com as directrizes contidas nas recomendações UIT-R e UIT-T aplicáveis [v. Resolução 27(WRC-95)].
(MOD) S19.35,1 (nota 1) A palavra «países» é utilizada com o significado que lhe está atribuído no n.º S20.17.
ADD S19.35,2 (nota 2) Em nenhuma circunstância poderá um país requerer mais MID do que o número total das suas estações de navio constante na Lista IUT de estações de navio (lista V), dividido por 1000.
ADD S19.36 § 15B Inicialmente foi atribuído um único MID a cada país. Não deverá ser requerido um segundo MID, a não ser que o MID atribuído em primeiro lugar esteja oupado em mais de 80% na categoria base de três zeros à esquerda e a razão de consignação seja tal que se preveja 90% de ocupação. O mesmo critério deverá ser aplicado a subsequentes pedidos de MID.
(MOD) S19.37 § 16 O secretário-geral será responsável pelo fornecimento de séries de indicativos ou números de chamada selectivos (v. n.os S19.92 a S19.95), a pedido das administrações envolvidas.
(MOD) S19.38 § 17 (1) Cada país deve escolher os indicativos de chamada e, se o sistema de chamada selectiva utilizado estiver de acordo com a Recomendação UIT-R M.257-3, os números de chamada selectiva de estação de navio e os números de identificação de estação costeira da série internacional que lhe foram atribuídos ou fornecidos e deve notificar esta informação ao secretário-geral, conjuntamente com a informação constante nas listas I, II, IV, V, VI e VIII-A. Estas notificações não incluem indicativos de chamadas concedidos às estações de amador ou experimentais.
(MOD) S19.39 (2) Cada país deve escolher as entidades do serviço móvel marítimo das suas estações de entre os dígitos de identificação marítima que lhes estão atribuídos e dar conhecimento desta informação ao secretário-geral, para inclusão nas listas relevantes, como estabelecido no artigo S20.
NOC S19.40 a S19.47 (MOD) S19.48 b) As combinações reservadas para abreviaturas destinadas aos serviços das radiocomunicações (v. Recomendação UIT-R M.1172).
NOC S19.49 NOC S19.44,1 (MOD) S19.50 § 20 Os indicativos de chamada nas séries internacionais são formados como indicado nos n.os S19.51 a S19.71. Os dois primeiros caracteres devem ser duas letras, ou uma letra seguida por um dígito, ou um digito seguido por uma letra. Os dois primeiros caracteres, ou nalguns casos, o primeiro carácter de um indicativo de chamada constituem a identificação de nacionalidade (ver nota 1).
MOD S19.50,1 (nota 1) Para os indicativos de chamada começando com B, F, G, I, K, M. N, R e W é necessária apenas a primeira letra para identificação de nacionalidade.
Nos casos de meia série, são necessárias as três primeiras letras para identificação de nacionalidade.
NOC S19.51 a S19.63 (MOD) S19.64 § 26 O indicativo de chamada completo do modelo de aeronave (v. n.º S19.58), seguido por um único dígito, diferente de 0 ou 1.
NOC S19.65 a S19.67 (MOD) S19.68 § 28 (1) Um carácter (v. n.º S19.50,1) e um único dígito (diferente de 0 ou 1), seguido por um grupo de não mais de três letras; ou Dois caracteres e um único dígito (diferente de 0 ou 1), seguido de um grupo de não mais de três letras.
NOC S19.69 a S19.71 (MOD) S19.72 § 30 As estações que utilizam a radiotelefonia devem ser identificadas como indicado nos n.os S19.73 a S19.82.
(MOD) S19.73 § 31 (1) Estações costeiras:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.52); ou O nome geográfico do local como indicado na lista de estações costeiras, seguido, de preferência, pela palavra «RÁDIO» ou por outra indicação apropriada.
(MOD) S19.74 (2) Estações de navio:
Um indicativo de chamada (v. n.os S19.55 e S19.56); ou O nome oficial do navio, precedido, se necessário, pelo nome do proprietário, na condição de que não haja confusão possível com sinais de perigo, urgência ou segurança; ou O seu número ou indicativo de chamada selectivo.
(MOD) S19.75 (3) Estações de embarcação de sobrevivência:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.60); ou Um sinal de identificação, constituído pelo nome do fabricante do navio, seguido de dois dígitos.
(MOD) S19.76 (4) Estações de radiofarol indicador de posição:
Quando é utilizada transmissão de voz (v. apêndice S13):
O nome e ou o indicativo de chamada do fabricante do navio ao qual pertence o radiofarol.
NOC S19.77 (MOD) S19.78 (2) Estações de aeronave:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.58), que pode ser precedido por uma palavra que designe o proprietário ou o tipo de aeronave; ou Uma combinação de caracteres que correspondam à marca de registo oficial concedida à aeronave; ou Uma palavra que designe a linha aérea, seguida por um número de identificação do voo.
NOC S19.79 (MOD) S19.80 (4) Estações de embarcação de sobrevivência de aeronave:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.64).
(MOD) S19.81 § 33 (1) Estações base:
Um indicativo de chamada (n.º S19.52); ou O nome geográfico do lugar, seguido, se necessário, por outra indicação apropriada.
(MOD) S19.82 (2) Estações móveis terrestres:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.66); ou A identidade do veículo ou qualquer outra indicação apropriada.
(MOD) S19.83 § 34 Quando estações do serviço móvel marítimo utilizem dispositivos de chamada selectiva, de acordo com as Recomendações UIT-R M.476-5, M.625-3, M.627-1 e M.257-3, os seus números de chamada devem ser concedidos pelas administrações responsáveis, de acordo com as disposições que seguem.
NOC S19.84 a S19.86 (MOD) S19.87 (3) Os números de chamada selectiva das estações de navio e os números de identificação das estações costeiras em séries são formados como indicado nos n.os S19.88, S19.89 e S19.90.
(MOD) S19.88 (4) Números de identificação de estações costeiras:
Quatro dígitos (v. n.º S19.86).
NOC S19.89 a S19.91 (MOD) S19.92 § 36 (1) Nos casos em que sejam requeridos números de chamada selectiva para estações de navio e números de identificação para estações costeiras para utilização no serviço móvel marítimo e o sistema de chamada selectiva esteja de acordo com a Recomendação UIT-R M.257-3, os números de chamada selectiva e os números de identificação devem ser fornecidos pelo secretário-geral, a pedido. Após notificação por uma administração da introdução de chamada selectiva para utilização no serviço móvel marítimo:
NOC S19.93 NOC S19.94 (MOD) S19.95 c) Os números para chamada selectiva de grupos predeterminados de estações de navio, de acordo com o n.º S19.90, serão fornecidos, conforme requerido, como números singulares.
NOC S19.96 NOC S19.97 NOC SECÇÃO VI
Identificações do serviço móvel marítimo nos serviços móvel marítimo e móvel
marítimo por satélite
ADD S19.98 A) Generalidades MOD S19.99 § 37 Quando a uma estação (ver nota 1), no serviço móvel marítimo ou no serviço móvel marítimo por satélite, for exigido que utilize identificações próprias do serviço móvel marítimo, a administração responsável deve conceder a identificação à estação em conformidade com as disposições descritas nos n.os 19,100 a 19,126 e de acordo com as recomendações UIT-R e UIT-T [v. Resolução 27 (WRC-95)].ADD S19.99,1 (nota 1) Nesta secção a referência a uma estação de navio ou a uma estação costeira pode incluir as respectivas estações terrenas.
(ADD) S19.100 As identidades do serviço móvel marítimo são formadas por uma série de nove dígitos, que são transmitidos sobre uma emissão rádio, de modo a identificar unicamente estações de navio, estações de navios terrenas, estações costeiras, estações costeiras terrenas e chamadas em grupo.
(ADD) S19.101 Estas entidades são formadas de tal modo que a identidade ou parte desta pode ser utilizada por subscritores de telefone e telex ligados à rede geral de telecomunicações, principalmente para, automaticamente, chamar navios, na direcção costa-navio.
(ADD) S19.102 Há quatro tipos de identidades no serviço móvel marítimo:
(ADD) S19.103 i) Identidades de estação de navio;
(ADD) S19.104 ii) Identidades de chamada de estação de grupos de navios;
(ADD) S19.105 iii) Identidades de estação costeira;
(ADD) S19.106 iv) Identidades de chamada de grupos de estações costeiras.
(ADD) S19.107 Nesta secção, a palavra «país» é utilizada com o significado que lhe é atribuído no n.º S20.17 do Regulamento das Radiocomunicações.
(ADD) S19.108 B) Dígitos de identificação marítima (MID) (ADD) S19.109 As presentes disposições não prevêem que uma administração conceda identidades numéricas até determinar que tais identidades são necessárias.
Estas não dizem respeito à consignação de identidades de estação de navio sem zeros à esquerda, uma vez que se assume que existe uma capacidade inerente satisfatória no sistema para providenciar a consignação de tais identidades a todas as estações de navio que uma administração eventualmente deseje identificar desta forma.
(ADD) S19.110 C) Identidades de estação de navio (ADD) S19.111 As administrações deverão:
(ADD) S19.112 a) Seguir as directivas contidas nas recomendações UIT-R e UIT-T aplicáveis à consignação de identidades de estação de navio;
(ADD) S19.113 b) Optimizar a utilização de todas as possibilidades de formação de identidades a partir do único MID que lhes está atribuído;
(ADD) S19.114 c) Ter particular atenção na consignação de identidades de estação de navio com seis dígitos significativos (identidades de três zeros à esquerda), que devem ser concedidas somente a estações de navio que razoavelmente se espera que necessitem de tal identidade para acesso automático, numa base mundial, para redes públicas;
(ADD) S19.115 d) Atribuir identidades com um zero ou com dois zeros à esquerda a navios, quando estes necessitem de acesso automático apenas a nível nacional ou regional, como definido nas recomendações UIT-T aplicáveis;
(ADD) S19.116 e) Consignar identidades de estação de navio sem zeros à esquerda a todos os outros navios que requerem identificação numérica.
(ADD) S19.117 O código de 9 dígitos que constitui a identidade de uma estação de navio é formado como segue:
M(índice 1) I(índice 2) D(índice 3) X(índice 4) X(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9) em que M(índice 1) I(índice 2) D(índice 3) representam os dígitos de identificação marítima e X é um número qualquer de 0 a 9.
(ADD) S19.118 D) Identidades de chamada de grupos de estações de navios (ADD) S19.119 Identidades de chamada de grupos de estações de navios, para chamar simultaneamente mais de um navio, são formados como segue:
0(índice 1) M(índice 2) I(índice 3) D(índice 4) X(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9) em que o primeiro número é 0 e X é qualquer número de 0 a 9.
(ADD) S19.120 O MID particular representa apenas o país que consigna a identidade de chamada de grupo de estações de navios e por isso não evita que as chamadas em grupo a frotas contenham mais de uma nacionalidade de navio.
(ADD) S19.121 E) Identidades de estação costeira (ADD) S19.122 As identidades de estação costeira são formadas como segue:
0(índice 1) 0(índice 2) M(índice 3) I(índice 4) D(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9) em que os dois primeiros números são zeros e X é qualquer número de 0 a 9.
(ADD) S19.123 O MID representa o país em que a estação costeira ou a estação costeira terrena está localizada.
(ADD) S19.124 F) Identidades de chamada de grupos de estações costeiras (ADD) S19.125 As identidades de chamada de grupos de estações costeiras, para chamar simultaneamente mais de uma estação costeira, são formadas como um subgrupo de identidade de estação costeira, como se segue:
0(índice 1) 0(índice 2) M(índice 3) I(índice 4) D(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9) em que os primeiros dois algarismos são zeros e X é qualquer número de 0 a 9.
(ADD) S19.126 Um MID particular representa apenas a consignação de uma identidade de chamada de um grupo de estações costeiras de um país. A identidade pode ser concedida a estações de uma administração que estejam localizadas apenas numa região geográfica, como indicado na recomendação UTI-T aplicável.
NOC S19.127 (ADD) S19.128 a) Em radiotelegrafia, o primeiro carácter e as últimas duas letras do indicativo de chamada completo (v. n.º S19.58);
(MOD) S19.129 b) Em radiotelefonia:
O primeiro carácter do indicativo de chamada completo; ou A abreviatura do nome do proprietário da aeronave (companhia ou individual); ou O tipo de aeronave;
seguido pelas duas últimas letras do indicativo de chamada completo (v. n.º S19.58), ou pelos dois últimos caracteres da marca de registo.
(MOD) S19.130 (2) As disposições dos n.os S19.127, S19.128 e S19.129 podem ser ampliadas ou modificadas por acordo entre as administrações interessadas.
NOC S19.131
Artigo S20
Documentos de serviço
(ver tabela no documento original) NOC S20.1 NOC S20.2 MOD S20.3 (1) Esta lista contém ainda:NOC S20.4 NOC S20.5 (MOD) S20.6 c) As adjudicações nos planos de adjudicação incluídas nos apêndices S25. S26 e S27.
NOC S20.7 a S20.14 ADD S20.15 § 11 A forma, o conteúdo e a periodicidade de cada publicação devem ser decididos pelo Departamento através de consultas às administrações e às organizações internacionais envolvidas.
MOD S20.16 § 12 As administrações devem tomar as medidas apropriadas para notificar o Departamento imediatamente após quaisquer alterações na informação operacional contida nas listas IV, V e VI, dada a importância de tal informação, nomeadamente no que respeita à segurança. No caso de outros documentos, as administrações devem comunicar as alterações do conteúdo da informação tão cedo quanto possível.
NOC S20.17
CAPÍTULO SVI
MODDisposições para serviços e estações (ver nota *)
Artigo S21
MODServiços terrestres e espaciais que partilham faixas de frequência
acima de 1 GHz
(ver tabela no documento original) MOD (nota *) Para as disposições que regulamentam os serviços móveis e os serviços especiais relativos à segurança, ver:Serviços especiais relativos à segurança (não GMDSS) - apêndice S13;
Serviços especiais relativos à segurança (GMDSS) - capítulo SVII;
Serviço móvel aeronáutico e serviço móvel aeronáutico por satélite - capítulo SVIII;
Serviço móvel marítimo e serviço móvel marítimo por satélite - capítulo SIX.
SECÇÃO I
Escolha de locais e frequências
MOD S21.1 § 1 Os locais e frequências para estações terrenas e estações terrestres que operam em faixas de frequência partilhadas com direitos iguais entre serviços de radiocomunicações terrestres e espaciais devem ser seleccionados tendo em consideração as recomendações UIT-R, no que respeita à separação geográfica entre as referidas estações.MOD S21.2 § 2 (1) Tanto quanto possível, os locais para estações emissoras (1) (ver nota 4) nos serviços fixo ou móvel, empregando valores de potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.) que excedam os valores estabelecidos na tabela S21-1 nas faixas de frequência indicadas, devem ser seleccionados de tal forma que a direcção de radiação máxima de qualquer antena seja separada da órbita geostacionária pelo menos o ângulo em graus indicado na tabela, tomando em consideração o efeito de refracção da atmosfera (ver nota 2):
NOC S21.2,1 MOD S21.2,2 (nota 2) A informação sobre este assunto está contida na versão mais recente da recomendação UIT-R SF,765.
SUP S21.2,3 MOD S21.2,4 (nota 4) Para faixas de frequências acima de 15G Hz (excepto 25,25-27,5 GHz) não há restrição na separação angular para estações emissoras do serviço fixo ou móvel. Esta matéria está em estudo na UIT-R.
TABELA S21-1
(ver tabela no documento original) MOD SECÇÃO IILimites de potência para estações terrestres
NOC S21.3 MOD S21.4 (2) Sempre que seja impraticável o cumprimento do n.º S21.2, no que respeita a faixas de frequência entre 1 GHz e 10 GHz, a máxima potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.), de uma estação, no serviço fixo ou móvel, não deverá exceder:
+47 dBW em qualquer direcção dentro de 0,5º da órbita geoestacionária; ou +47 dBW a +55 dBW, numa escala linear decibel (8 dB por grau), em qualquer direcção entre 0,5º e 1,5º da órbita geostacionária, tendo em conta o efeito de refracção atmosférica (ver nota 1).
MOD S21.4,1 (nota 1) As informações a este respeito estão contidas na versão mais recente da Recomendação UTI-R SF,765 [v. Resolução 27(WRC-95)].
NOC S21.5 (3) A potência entregue por um emissor à antena de uma estação do serviço fixo ou móvel não deverá exceder +13 dBW nas faixas de frequência entre 1 GHz e 10 GHz ou +10 dBW nas faixas de frequência acima de 10 GHz.
MOD S21.6 (4) Os limites estabelecidos nos n.os S21.2, S21.3, S21.4 e S21.5 aplicam-se, sempre que possível, aos serviços e faixas de frequência indicados na tabela S21-2 para recepção por estações espaciais em que as faixas de frequência são partilhadas com direitos iguais com os serviços fixo ou móvel:
TABELA S21-2
(ver tabela no documento original) (MOD) S21.6,1 (ver nota referente à tabela no documento original) MOD S21.7 Os sistemas trans-horizonte nas faixas de 1700-1710 MHz, 1970-2010 MHz, 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz podem exceder os limites estabelecidos nos n.os S21.3 e S21.5, mas devem ser observadas as disposições dos n.os S21.2 e S21.4. Considerando a dificuldade das condições de partilha com outros serviços, as administrações devem limitar o número de sistemas trans-horizonte, nestas faixas, ao mínimo possível.MOD SECÇÃO III
Limites de potência para estações terrenas
MOD S21.8 § 4 (1) A potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.), transmitida em qualquer direcção para o horizonte por uma estação terrena, não deve exceder os seguintes limites, excepto como disposto no n.º S21.10 ou S21.11:
a) Em faixas de frequência entre 1 GHz e 15 GHz:
+40 dBW em qualquer faixa de 4 kHz para (teta) (igual ou menor que) 0º;
+40 +3 q dBW em qualquer faixa de 4 kHz para 0º (menor que) (teta) (igual ou menor que) 5º; e b) Em faixas de frequência acima de 15 GHz:
+64 dBW em qualquer faixa de 1 MHz para (teta) (igual ou menor que) 0º;
+64 +3 (teta) dBW em qualquer faixa de 1 MHz para 0º (menor que) (teta) (igual ou menor que) 5º;
em que (teta) é o ângulo de elevação acima do horizonte, visto do centro de radiação da antena da estação terrena, medido em graus, positivos ou negativos, em relação ao plano do horizonte.
NOC S21.9 MOD S21.10 (3) Como excepção aos limites estabelecidos no n.º S21.8, a potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.) transmitida em direcção ao horizonte por uma estação terrena no serviço de pesquisa espacial (espaço longínquo) não deverá exceder +55 dBW em qualquer faixa de 4 kHz nas faixas de frequência entre 1 GHz e 15 GHz ou +79 dBW em qualquer faixa de 1 MHz em faixas de frequência acima de 15 GHz.
MOD S21.11 (4) Os limites estabelecidos nos n.os S21.8 e S21.10, quando aplicáveis, podem ser excedidos em não mais de 10 dB. Contudo, quando a área de coordenação se estender ao interior do território de outro país, tal extensão estará sujeita a acordo por parte da administração desse país.
MOD S21.12 (5) Os limites estabelecidos no n.º S21.8 aplicam-se aos serviços e faixas de frequência indicados na tabela S21-3, infra, para transmissões por estações terrenas em que as faixas de frequência são partilhadas, com direitos iguais, com o serviço fixo ou móvel:
TABELA S21-3
(ver tabela no documento original) (MOD) S21.12,1 (ver nota referente à tabela no documento original) NOC S21.13 MOD SECÇÃO IVÂngulo mínimo de elevação das estações terrenas
NOC S21.14 (MOD) S21.15 (2) Como excepção ao n.º S21.14, as antenas das estações terrenas no serviço de investigação espacial (perto da Terra) não devem ser utilizadas para transmissão com ângulos de elevação inferiores a 5º, e as antenas de estações terrenas no serviço de investigação espacial (espaço longínquo) não devem ser utilizadas para transmissão com ângulos de elevação inferiores a 10º, medidos a partir do plano horizontal na direcção de radiação máxima. No caso da recepção por uma estação terrena, os valores referidos devem ser utilizados para efeitos de coordenação, caso a operação se efectue com ângulos de elevação inferiores aos mesmos.
(MOD) SECÇÃO V
Limites de densidade de fluxo da potência de estações espaciais
(MOD) S21.16 § 6 (1) A densidade de fluxo da potência à superfície da Terra produzida pelas emissões provenientes de uma estação espacial, incluindo as emissões provenientes de um satélite reflector, em todas as condições e em todos os métodos de modulação, não deverá exceder os limites estabelecidos na tabela S21-4. Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida em condições de propagação espacial livre e aplicam-se, salvo indicação em contrário, às emissões provenientes de uma estação espacial, no serviço indicado em que as faixas de frequência são partilhadas, com direitos iguais, com o serviço fixo ou móvel.
TABELA S21-4
(ver tabela no documento original) ADD S21.16,1 (ver nota referente à tabela no documento original) SUP S21.16,2 ADD S21.16,3 (ver nota referente à tabela no documento original) ADD S21.16,4 (ver nota referente à tabela no documento original) ADD S21.16,5 (ver nota referente à tabela no documento original) ADD S21.16,6 (ver nota referente à tabela no documento original) ADD S21.16,7 (ver nota referente à tabela no documento original) (MOD) S21.17 (2) Os limites estabelecidos na tabela 21-4 podem ser excedidos no território de qualquer país de uma administração que, para tal, tenha dado o seu acordo.
Artigo S22
MOD Serviços espaciais (ver nota 1) (ver tabela no documento original) ADD A.S22.1 (nota 1) Na aplicação das disposições deste artigo, o nível de interferência aceite (v. n.º 162/S1.168) deve ser fixado por acordo entre as administrações envolvidas, em conformidade com as recomendações UIT-R.NOC SECÇÃO I
Cessação das emissões
NOC S22.1 NOC SECÇÃO IIControlo das interferências a sistemas de satélites geostacionários
MOD S22.2 § 2 As estações espaciais não geostacionárias devem cessar ou reduzir a um nível desprezável as suas emissões, e as estações terrestres que lhes estão associadas não devem transmitir, na sua direcção, sempre que haja interferências inaceitáveis a sistemas espaciais de satélites geostacionários do serviço fixo por satélite que opere em conformidade com o presente Regulamento.
NOC S22.3 a S22.5 ADD S22.5A (1) Na faixa de frequências de 6700-7075 MHz, a máxima densidade de fluxo da potência associada, produzida na órbita geostacionária e dentro de uma inclinação de (mais ou menos)5º, em torno da órbita geostacionária, por um sistema de satélite não geostacionário do sistema fixo por satélite, não deve exceder -168 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz.
NOC A.S22.SIII,1 (MOD) S22.6 (1) As estações espaciais a bordo de satélites geostacionários que utilizam qualquer faixa de frequências atribuída ao serviço fixo por satélite ou ao serviço de radiodifusão por satélite (ver nota 2).
(MOD) S22.6.1 (nota 2) As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite, em satélites geostacionários que operam nas faixas de 11,7 GHz a 12,7 GHz, estão isentas destas disposições, mas devem manter as suas posições de acordo com o apêndice 30/S30.
NOC S22.7 NOC S22.8 (MOD) S22.9 c) As estações experimentais a bordo de satélites geostacionários não necessitam de cumprir as disposições dos n.os S22.7 e S22.8, mas devem manter as suas posições dentro de (mais ou menos)0,5º de longitude em relação às suas posições nominais;
(MOD) S22.1 d) Contudo, as estações espaciais não necessitam de cumprir com as disposições dos n.os S22.8 ou S22.9, conforme o caso, desde que a rede de satélite à qual a estação espacial pertença não produza interferências inaceitáveis em qualquer outra rede de satélites cuja estação espacial cumpra com os limites estabelecidos nos n.os S22.8 e S22.9.
NOC S22.11 a S22.13 (MOD) S22.14 c) Não necessita de cumprir com o n.º S22.13 desde que a rede de satélites à qual a estação espacial pertença não produza interferências inaceitáveis em qualquer outra rede de satélites cuja estação espacial cumpra com os limites estabelecidos no n.º S22.13.
(MOD) S22.15 (3) As estações espaciais (ver nota 3) a bordo de satélites geostacionários colocados em serviço antes de 1 de Janeiro de 1987, cuja publicação antecipada de informação da rede ocorreu antes de 1 de Janeiro de 1982, estão isentas das disposições dos n.os S22.6 a S22.14, inclusive; contudo (MOD) S22.15,1 (nota 3) As estações espaciais no serviço radiodifusão por satélite, em satélites geostacionários que operam nas faixas de 11,7 GHz a 12,7 GHz, estão isentas destas disposições, mas devem manter as suas posições de acordo com o apêndice 30/S30.
NOC S22.16 NOC S22.17 (MOD) S22.18 c) Não necessita de cumprir com o n.º S22.17 desde que a rede de satélites à qual a estação espacial pertença não produza interferências inaceitáveis em qualquer outra rede de satélites cuja estação espacial cumpra com os limites estabelecidos no n.º S22.17.
NOC SECÇÃO IV
Precisão na orientação de antenas de satélites geostacionários
(MOD) S22.19 § 6 (1) A direcção de radiação máxima de qualquer feixe de antenas dirigido à terra nos satélites geoestacionários (ver nota 1) deve poder ser mantida dentro de:
a) 10% de metade da potência de largura de feixe em relação à direcção de orientação nominal; ou b) 0,3º em relação à direcção de orientação nominal, a que for maior. Esta posição, aplica-se somente quando tal feixe deva ser utilizado para uma cobertura menor que global.
(MOD) S22.19,1 (nota 1) As antenas emissoras das estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite que operam nas faixas de 11,7 GHz a 12,7 GHz estão isentas destas disposições, mas devem manter as suas posições de acordo com o parágrafo 3,14,1 do anexo 8 ao apêndice 30/S30.
NOC S22.20 (MOD) S22.21 (3) Esta precisão deve ser mantida apenas se for necessária para evitar interferências inaceitáveis a outros sistemas.
(MOD) SECÇÃO V
Radioastronomia na zona protegida da Lua
(MOD) S22.22 (1) Na zona protegida da Lua (ver nota 1), as emissões que produzem interferências prejudiciais nas observações de radioastronomia (ver nota 2) e a outros utilizadores dos serviços passivos devem ser proibidas em todo o espectro de frequências, excepto nas seguintes faixas:
(MOD) S22.22,1 (nota 1) A zona protegida da Lua compreende a área da superfície da Lua e um volume de espaço adjacente, que estão protegidos das emissões com origem a uma distância de 100000 km em relação ao centro da Terra.
(MOD) S22.222,2 (nota 2) O nível de interferência prejudicial é determinado por acordo entre as administrações envolvidas, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S22.23 NOC S22.24 (MOD) S22.25 (2) Nas faixas de frequência em que as emissões não são proibidas pelos n.os S22.22 a S22.24, as observações de radioastronomia e a investigação espacial passiva na zona protegida da Lua podem ser resguardadas de interferências prejudiciais, por acordo entre as administrações interessadas.
(MOD) SECÇÃO VI
Limites de potência para estações terrenas fora do eixo
(MOD) S22.26 O nível de potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.), emitido por uma estação terrena, em ângulos na direcção da órbita geostacionária fora do eixo do feixe principal, tem um impacte significativo na interferência produzida noutras redes de satélites geostacionários. Seria possível a utilização optimizada da órbita geostacionária e a coordenação mais fácil, minimizando as radiações fora do eixo, devendo as administrações procurar obter os valores mais baixos possível, tendo em conta as mais recentes recomendações UIT-R. A minimização de tais níveis é particularmente importante nas faixas que são intensamente utilizadas por ligações ascendentes.
Artigo S23
NOC Serviços de radiodifusão (ver tabela no documento original) NOC S23.1 a S23.4 (MOD) S23.5 § 2 (1) No presente Regulamento, a expressão «radiodifusão na zona tropical» indica um tipo de radiodifusão para uso interno nacional, nos países na zona definida nos n.os S5.16 a S5.21, onde se pode demonstrar que devido à dificuldade produzida pela propagação e ruído na alta atmosfera não é possível prestar um serviço mais satisfatório de modo económico utilizando frequências baixas, médias ou muito altas.NOC S23.6 (MOD) S23.7 (3) A potência da portadora dos emissores que operam neste serviço, nas faixas referidas no n.º S23.6, não deve exceder 50 kW.
(MOD) S23.8 (4) No interior da zona tropical, o serviço de radiodifusão tem prioridade sobre outros serviços, com os quais partilha as faixas referidas no n.º S23.6.
(MOD) S23.9 (5) Contudo, na parte da Líbia a norte do paralelo 30º Norte, o serviço de radiodifusão nas faixas referidas no n.º S23.6 tem direitos iguais para operar com outros serviços na zona tropical, com os quais partilha estas faixas.
(MOD) S23.10 (6) O serviço de radiodifusão que opera no interior da zona tropical e outros serviços que operam fora desta zona estão sujeitos às disposições do n.º S4.8.
NOC S23.11 (MOD) S23.12 § 2A As estações emissoras em banda lateral dupla e banda lateral única, que operam em faixas de HF atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão, devem cumprir com as especificações de sistema contidas no apêndice S11.
NOC S23.13
Artigo S24
NOC Serviço fixo (ver tabela no documento original) NOC S24.1 NOC S24.2 (MOD) 24,3 § 2 (1) As frequências necessárias para a permuta internacional de informações para colaborar na detenção de criminosos devem ser seleccionadas de entre as faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário através de acordos especiais celebrados entre as administrações envolvidas, nos termos das disposições para acordos especiais do artigo 42 da Constituição.(MOD) S24.4 (2) No intuito de obter uma utilização económica das frequências, o Departamento deve ser consultado pelas administrações interessadas sempre que estejam em discussão tais acordos, numa base regional ou mundial.
(MOD) S24.5 § 3 (1) As frequências necessárias para a permuta internacional de informações meteorológicas sinópticas devem ser seleccionadas de entre as faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário através de acordos especiais, celebrados entre as administrações envolvidas, nos termos das disposições para acordos especiais do artigo 42 da Constituição.
(MOD) S24.6 (2) No intuito de obter uma utilização económica das frequências, o Departamento deve ser consultado pelas administrações interessadas sempre que estejam em discussão tais acordos, numa base regional ou mundial.
Artigo S25
NOC Serviços de amador (ver tabela no documento original) NOC S25.1 a S25.7 (MOD) S25.8 § 5 (1) Todas as regras gerais da Constituição, da Convenção e do presente Regulamento devem ser aplicadas às estações de amador. Em particular, a frequência emitida deve ser tão estável e livre de emissões espúrias conforme permitido pelo estado de desenvolvimento técnico para tais estações.NOC S25.9 NOC S25.10 (MOD) S25.11 § 7 As estações espaciais no serviço amador por satélite, que operam nas faixas partilhadas com outros serviços, devem ser equipadas com dispositivos apropriados para controlo das emissões, no caso de ser comunicada interferência prejudicial, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo S15. As administrações que autorizam tais estações espaciais devem informar o Departamento e certificar-se de que seja estabelecido um número suficiente de estações terrenas de comando antes do início das operações, para garantir que qualquer interferência prejudicial detectada possa ser comunicada e eliminada pela administração da qual emanou a autorização (v. n.º S22.1).
Artigo S26
NOC Serviço de frequências padrão e de sinais horários (ver tabela no documento original) NOC S26.1 NOC S26.2 (2) Com esta finalidade, cada administração deve adoptar medidas no sentido de coordenar, com a assistência do Departamento, qualquer nova transmissão de frequência padrão ou de sinais horários ou qualquer alteração nas emissões existentes nas faixas de frequências padrão. Neste sentido, as administrações devem trocar entre si todas as informações relevantes e fornecê-las ao Departamento. Este deve consultar outras organizações internacionais que tenham um interesse directo e concreto nesta matéria.(MOD) S26.3 (3) Tanto quanto possível, não deverá ser efectuada ou comunicada ao Departamento uma nova consignação de frequência nas faixas de frequência padrão enquanto não esteja concluída a coordenação apropriada.
MOD S26.4 § 2 As administrações devem cooperar na redução de interferências nas faixas de frequência que estão atribuídas ao serviço de frequência padrão e de sinais horários.
(MOD) S26.5 § 3 As administrações que fornecem este serviço devem cooperar através do Departamento na recolha e distribuição dos resultados das medições de frequências padrão de sinais horários, bem como dos pormenores que respeitam ao ajuste dos sinais horários e de frequência.
(MOD) S26.6 § 4 Na selecção das características técnicas das emissões de frequência padrão e de sinais horários, as administrações devem guiar-se pelas recomendações UIT-R aplicáveis.
Artigo S27
NOC Estações experimentais (ver tabela no documento original) NOC S27.1 a S27.4 (MOD) S27.5 § 4 (1) Todas as regras gerais da Constituição, da Convenção e do presente Regulamento devem ser aplicadas às estações experimentais. Em particular, as estações experimentais devem cumprir com as condições técnicas impostas aos emissores que operam nas mesmas faixas de frequência, excepto nos casos em que os princípios técnicos das experiências o não permitam. Neste caso, a administração que autorize a operação destas estações pode conceder uma dispensa, sob a forma apropriada.(MOD) S27.6 (2) Durante as suas emissões, as estações experimentais devem transmitir, a curtos intervalos, o seu indicativo de chamada ou outra forma de identificação reconhecida (v. artigo S19).
NOC S27.7
Artigo S28
MOD Serviços de radiodeterminação (ver tabela no documento original) NOC S28.1 NOC S28.2 (MOD) S28.3 § 3 As administrações devem notificar ao Departamento as características de cada estação de radiodeterminação que fornece um serviço internacional útil ao serviço móvel marítimo e, se necessário, por cada estação ou grupo de estações, os sectores em que a informação fornecida é normalmente fiável.Esta informação é publicada na Lista de Estações de Radiodeterminação e Serviços Espaciais, e o Departamento deve ser notificado de qualquer alteração de carácter permanente.
NOC S28.4 a S28.8 (MOD) S28.9 § 7 (1) As disposições dos n.os S28.1 a S28.8, excluindo o n.º S28.2, devem ser aplicadas ao serviço de radionavegação marítima por satélite.
(MOD) S28.10 (2) As disposições dos n.os S28.1 a S28.8, excluindo os n.os S28.2 e S28.3, devem ser aplicadas ao serviço de radionavegação aeronáutica por satélite.
(MOD) S28.11 (3) As disposições dos n.os S28.1 a S28.8, excluindo os n.os S28.2 e S28.3, devem ser aplicadas ao serviço de radiodeterminação por satélite.
NOC S28.12 NOC S28.13 (MOD) S28.14 (2A) Quando uma estação de radiodeterminação, conforme definido no n.º S1.12, opere nas faixas entre 156 MHz e 174 MHz, deve estar apta a obter rotas na frequência VHF de chamada e socorro de 156,8 MHz e na frequência VHF de chamada selectiva digital de 156,525 MHz.
SUP S28.15 NOC S28.16 a S28.20 (MOD) S28.21 § 13 (1) Os radiofaróis devem usar as faixas de frequência que lhes estão atribuídas de acordo com o capítulo SII.
NOC S28.22 (MOD) S28.23 (3) A potência radiada por cada radiofarol deve ser ajustada ao valor necessário para produzir a intensidade de campo estipulada no limite da gama requerida (v. apêndice S12).
ADD S28.24 No apêndice S12 estão estabelecidas as regras especiais aplicáveis aos radiofaróis aeronáuticos que operam nas faixas entre 160 kHz e 535 kHz e aos radiofaróis marítimos que operam nas faixas entre 283,5 kHz e 335 kHz.
Artigo S29
NOC Serviço de radioastronomia (ver tabela no documento original) NOC S29.1 a S29.4 (MOD) S29.5 § 2 A localização das estações de radioastronomia que devem ser protegidas, bem como as suas frequências de observação, devem ser notificadas ao Departamento, de acordo com o n.º S11.12, e publicadas em conformidade com o n.º S20.16, para comunicação aos membros.NOC S29.6 (MOD) S29.7 § 4 Devem ser adoptados todos os meios técnicos possíveis nas estações de radioastronomia, no intuito de reduzir a sua susceptibilidade às interferências. Deve ser procurado o desenvolvimento de técnicas melhoradas para reduzir a susceptibilidade a interferências, incluindo a participação em estudos de colaboração, através do Sector das Radiocomunicações.
(MOD) S29.8 § 5 O estatuto do serviço de radioastronomia, nas várias faixas de frequência, está especificado na tabela de atribuição de frequências, artigo S5. As administrações devem providenciar protecção contra interferências às estações do serviço de radioastronomia, de acordo com o estatuto deste serviço nessas faixas (v.
também os n.os S4.6, S22.22 a S22.24 e S22.25).
NOC S29.9 (MOD) S29.10 § 7 Nas faixas adjacentes àquelas em que são efectuadas observações no serviço de radioastronomia que opere de acordo com este Regulamento, requer-se às administrações que, ao consignar frequências a estações de outros serviços, adoptem todas as medidas eventualmente possíveis no sentido de proteger o serviço de radioastronomia contra interferências prejudiciais, de acordo com o n.º S4.5. Para além disso, relativamente às medidas referidas no n.º S29.9, deve ser dada especial atenção aos meios técnicos que possam minimizar a potência radiada em frequências dentro das faixas utilizadas para radioastronomia (v. também o n.º S4.6).
(MOD) S29.11 § 8 Ao consignar frequências a estações em outras faixas, requer-se às administrações que, tanto quanto possível, tomem em consideração a necessidade de evitar emissões espúrias que possam causar interferências prejudiciais ao serviço de radioastronomia, operado de acordo com este Regulamento (v. também o n.º S4.6).
MOD S29.12 § 9 Ao aplicar as medidas delineadas nesta secção, as administrações devem ter em conta que o serviço de radioastronomia é extremamente susceptível às interferências provenientes de emissores a bordo de aviões ou aeronaves (para mais informações, v. recomendação UIT-R RA.769).
(MOD) S29.13 § 10 As administrações devem tomar nota das recomendações UIT-R aplicáveis, com o objectivo de limitar interferências de outros serviços ao serviço de radioastronomia.
CAPÍTULO SVII
MODComunicações de segurança e socorro (1)
Artigo S30
Disposições gerais
(ver tabela no documento original) ADD SECÇÃO IIntrodução
MOD S30.1 § 1 Este capítulo contém as disposições para a utilização operacional do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). As transmissões de socorro, urgência e segurança podem também ser efectuadas através de telegrafia Morse ou de técnicas de radiotelefonia, de acordo com as disposições do apêndice S13 e as recomendações UIT-R aplicáveis. Sempre que utilizam frequências e técnicas em conformidade com o apêndice S13. as estações do serviço móvel marítimo devem cumprir as disposições apropriadas desse apêndice.(MOD) S30.2 § 2 Nenhuma disposição deste Regulamento pode impedir a utilização, por parte de uma estação móvel ou estação móvel terrena em perigo, de todos os meios disponíveis para chamar a atenção, tornar a sua posição conhecida ou obter ajuda (v. também o n.º S4.9).
(MOD) S30.3 § 3 Nenhuma disposição deste Regulamento pode impedir a utilização por estações a bordo de uma aeronave, navios em operações de busca e salvamento, estações terrenas ou estações terrenas costeiras, em circunstâncias excepcionais, de todos ou meios disponíveis para socorrer uma estação móvel ou uma estação móvel terrena em perigo (v. também n.os S4.9 e S4.16).
ADD SECÇÃO II
Disposições para os serviços marítimos
MOD S30.4 § 4 As disposições especificadas neste capítulo são obrigatórias [v.
Resolução 331 (Mob-87)] no serviço móvel marítimo e no serviço móvel marítimo por satélite, para todas as estações que utilizam frequências e técnicas previstas para as funções indicadas (v. também n.º S30.5). Contudo, as estações de serviço móvel marítimo, quando apetrechadas com equipamento usado pelas estações que operam em conformidade com o apêndice S13. devem cumprir as disposições apropriadas desse apêndice.
NOC S30.5 NOC S30.6 NOC S30.6,1 (MOD) S30.7 § 7 As estações móveis (2) do serviço móvel marítimo podem comunicar, por razões de segurança, com estações do serviço móvel aeronáutico.
Tais comunicações devem efectuar-se normalmente nas frequências autorizadas e nas condições especificadas na secção I do artigo S31 (v. também o n.º S4.9).
NOC S30.7,1 ADD SECÇÃO III
Disposições aeronáuticas
ADD S30.8 § 8 O procedimento especificado neste capítulo é obrigatório para comunicações entre estações a bordo de aeronaves e estações do serviço móvel marítimo por satélite, sempre que este serviço ou estações deste serviço sejam mencionados especificamente.ADD S30.9 § 9 Certas disposições deste capítulo são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico, excepto no caso de acordos específicos entre os governos interessados.
NOC S30.10 NOC S30.11
SECÇÃO IV
Disposições para móvel terrestre
ADD S30.12 § 12 As estações do serviço móvel terrestre em áreas desabitadas, pouco populosas ou remotas utilizam as frequências estabelecidas neste capítulo para finalidades de socorro e segurança.ADD S30.13 § 13 O procedimento especificado neste capítulo é obrigatório para estações no serviço móvel terrestre, quando utilizam as frequências estabelecidas neste Regulamento, para comunicações de socorro e segurança.
Artigo S31
MODFrequências para o Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima
(GMDSS)
(ver tabela no documento original) MOD SECÇÃO IGeneralidades
ADD S31.1 § 1 As frequências que devem ser utilizadas para transmissão de informações de socorro e segurança, nos termos do GMDSS, estão contidas no apêndice S15.ADD S31.2 § 2 É proibida qualquer emissão susceptível de produzir interferências nas comunicações de socorro e segurança ou de quaisquer frequências privadas identificadas nos apêndices S13 e S15.
ADD S31.3 § 3 O número e a duração das transmissões de teste devem ser, o mínimo possível, nas frequências identificadas no apêndice S15. devem ser coordenados com a autoridade competente, conforme necessário, e, sempre que praticável, ser levados a efeito com antenas artificiais ou com potência reduzida.
Contudo, devem ser evitados testes efectuados em frequências de socorro e chamada de segurança, mas sempre que inevitáveis, devem ser identificados como transmissões de teste.
ADD S31.4 § 4 Antes de transmitir para fins de socorro em qualquer das frequências identificada no apêndice S15. para socorro e segurança, uma estação deve, quando possível, escutar na frequência para se certificar que não está a ser enviada qualquer transmissão de tráfego de socorro.
(MOD) S31.5 SECÇÃO II
Estações de sobrevivência
NOC S31.6 a S31.11 MOD SECÇÃO IIIVigilância
NOC S31.12 A) Estações costeiras NOC S31.13 a S 31,16 (MOD) S31.17 § 8 (1) As estações de navio, em cumprimento das disposições deste capítulo, devem, no mar, manter uma escuta automática de chamada selectiva digital, nas frequências apropriadas de chamada para socorro e segurança, nas faixas em que operam. As estações de navio, quando assim equipadas, devem também manter escuta nas frequências apropriadas, para recepção de transmissões de avisos meteorológicos e de navegação e outras informações urgentes para navios. Contudo, as estações de navio devem também continuar a aplicar as disposições apropriadas de vigilância, contidas no apêndice S13 [v. Resolução 331 (Mob-87)].NOC S31.18 a S31.20
Artigo S32
MODProcedimentos operacionais para comunicações de socorro e segurança
no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GDMSS)
NOC SECÇÃO I
Generalidades
NOC S32.1 (MOD) S32.2 § 2 (1) O alerta de socorro (v. n.º S32.9) deve ser enviado através de um satélite, seja com prioridade absoluta em canais de comunicações gerais ou em frequências exclusivas de socorro e segurança, ou, em alternativa, nas frequências de perigo e segurança, nas faixas de MF, HF e VHF que utilizam o sistema de chamada selectiva digital.(MOD) S32.3 (2) O alerta de socorro (v. n.º S32.9) deve exclusivamente ser enviado com autorização da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou outro veículo que transporte a estação móvel ou a estação móvel terrena.
NOC S32.4 (MOD) S32.5 § 4 A chamada selectiva digital deve estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(ADD) S32.6 § 5 As transmissões em radiotelefonia devem ser efectuadas de forma lenta e clara, sendo cada palavra pronunciada com clareza, para facilitar o entendimento.
MOD S32.7 § 6 O alfabeto fonético e o código de números constantes do apêndice S14 e os sinais e abreviaturas, de acordo com a Recomendação UIT-R M.1172, devem ser utilizados sempre que possível (ver nota 1).
MOD S32.7,1 (nota 1) É recomendada a utilização das frases padrão de comunicações da Marinha e, sempre que se encontrem dificuldades de língua, do Código Internacional de Sinais, ambos publicados pela Organização Marítima Internacional (IMO).
NOC SECÇÃO II
Alerta de socorro
NOC S32.8 A) Generalidades NOC S32.9 a S32.18 NOC S32.9,1 (MOD) S32.9,3 (3) O formato das chamadas e mensagens de socorro deve estar em conformidade com as recomendações UIT-R aplicáveis.NOC S32.10,1 (MOD) S32.19 § 12 Uma estação que repete um alerta de socorro, de acordo com os n.os S32.16, S32.17 e S32.31, deve informar se ela própria está ou não em perigo.
NOC S32.20 (MOD) S32.21 § 13 A confirmação, através da chamada selectiva digital, da recepção de um alerta de socorro nos serviços terrestres deve estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S32.22 § 14 A confirmação, através de um satélite, da recepção de um alerta socorro de uma estação terrena de navio deve ser imediata (v. n.º S32.26).
NOC S32.23 a S32.29 (MOD) S32.30 § 20 (1) As estações de navio que operem em áreas onde não sejam possíveis as comunicações fiáveis com uma estação costeira e que recebam um alerta de socorro de uma estação de navio, sem dúvida na sua vizinhança, devem, logo que possível, e caso estejam equipadas de forma apropriada, acusar a recepção e informar um centro de coordenação de salvamento, através duma estação costeira ou de uma estação costeira terrena (v. n.º S32.18).
(MOD) S32.31 (2) Contudo, uma estação de navio que receba um alerta de socorro em HF não deve confirmar a recepção, mas deve observar as disposições dos n.os S32.36-S32.38 e deve, se o alerta não tiver sido acusado por uma estação costeira no espaço de três minutos, repetir o alerta de socorro.
(MOD) S32.32 § 21 Uma estação de navio que confirme a recepção a um alerta de socorro, de acordo com o n.º S32.29 ou n.º S32.30, deverá:
NOC S32.33 NOC S32.34 NOC S32.35 § 22 Uma estação de navio que receba um alerta de socorro terra-navio (v. n.º S32.14) deve estabelecer comunicação conforme instruído e prestar a assistência requerida e apropriada.
NOC S32.36 a S32.39 (MOD) S32.40 § 25 O tráfego de socorro é constituído por todas as mensagens relativas à necessidade de assistência imediata por parte de navios em perigo, incluindo comunicações de busca e salvamento e comunicações no local. O tráfego de socorro deve, tanto quanto possível, ser transmitido nas frequências constantes do artigo S31.
NOC S32.41 NOC S32.42 (MOD) S32.43 § 27 (1) Devem ser utilizadas técnicas de correcção de erros, de acordo com as recomendações UIT-R para tráfego de socorro, utilizando a telegrafia de impressão directa. Todas as mensagens devem ser precedidas pelo menos por um espaço, uma linha, um sinal de mudança de linha, um sinal de mudança de letra e o sinal de perigo MAYDAY.
NOC S32.44 a S32.48 NOC S32.46,1 (MOD) S32.49 § 29 Até receberem a mensagem indicando que o trabalho normal pode ser reassumido (v. n.º S32.51), todas as estações que são conhecedoras do tráfego de socorro, que não tomam parte nele e que não estão em perigo, estão proibidas de transmitir nas frequências que estão a ser utilizadas pelo tráfego de socorro.
(MOD) S32.50 § 30 Qualquer estação do serviço móvel que, na sequência de um tráfego de socorro, seja capaz de continuar o seu serviço normal, pode fazê-lo quando o tráfego de socorro estiver bem estabelecido, na condição de cumprir as disposições do n.º S32.49 e de não interferir com o tráfego de socorro.
NOC S32.51 (MOD) S32.52 § 32 (1) Em radiotelefonia, a mensagem a que se refere o n.º S32.51 consiste de:
O sinal de perigo MAYDAY;
A chamada «a todas as estações», ou CQ (deve dizer-se «CHARLIE QUEBEC») três vezes;
A palavra «AQUI» (ou «DE», deve dizer-se «DELTA ECO» em caso de dificuldades de língua);
O indicativo de chamada ou outra identificação da estação que envia a mensagem;
A hora da recepção da mensagem;
O nome e o indicativo da estação móvel que estava em perigo;
As palavras «SEELONCE FEENEE», pronunciadas como a expressão francesa de «silence fini».
(MOD) S32.53 (2) Em telegrafia de impressão directa, a mensagem referida no n.º S32.51 consiste de:
O sinal de perigo MAYDAY;
A chamada CQ;
A palavra DE;
O indicativo ou outra identificação da estação que envia a mensagem;
A hora de recepção da mensagem;
O nome e o indicativo de chamada da estação móvel que estava em perigo; e As palavras «SILENCE FINI».
NOC S32.54 a S32.62 NOC S32.55,1 NOC S32.56,1 NOC S32.59,1 MOD S32.63 (3) Podem ser transmitidos sinais de localização nas seguintes faixas de frequências:
117,975-136 MHz;
156-174 MHz;
406-406,1 MHz 1645,5-1646,5 MHz; e 9200-9500 MHz.
MOD S32.64 (4) Os sinais de localização devem estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
Artigo S33
NOCProcedimentos operacionais para comunicações de urgência e segurança
no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GDMSS)
(ver tabela no documento original) NOC S33.1 a S33.7 (MOD) S33.8 § 2 Num sistema terrestre, o anúncio da mensagem de urgência deve ser efectuado em uma ou mais das frequências para chamada de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. por intermédio da chamada selectiva digital e com o formato da chamada de urgência. Não necessita de ser efectuado um anúncio separado se a mensagem de urgência se destinar a ser transmitida através do serviço móvel marítimo por satélite.
(MOD) S33.9 § 3 A mensagem e o sinal de urgência devem ser transmitidos numa ou mais das frequências de tráfego de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. ou via serviço móvel marítimo por satélite, ou noutras frequências utilizadas com esta finalidade.
NOC S33.10 NOC S33.11 (MOD) S33.12 § 6 (1) Em radiotelefonia, a mensagem de urgência deve ser precedida pelo sinal de urgência (v. o n.º S33.10), repetido três vezes, seguido da identificação da estação emissora.
(MOD) S33.13 (2) Na impressão directa em banda estreita, a mensagem de urgência deve ser precedida pelo sinal de urgência (v. o n.º 33,10) e a identificação da estação emissora.
NOC S33.14 a S33.16 (MOD) S33.17 § 9 (1) As técnicas de correcção de erros, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis, devem ser utilizadas para mensagens de urgência, em telegrafia de impressão directa. Todas as mensagens devem ser precedidas de, pelo menos, um sinal de parágrafo, um sinal de linha, um sinal de mudança de letra e um sinal de urgência PAN PAN.
NOC S33.18 a S33.20 (MOD) S33.21 § 12 A utilização dos sinais descritos no n.º S33.20 indica que a mensagem que se segue diz respeito a transporte médico protegido. Esta mensagem deve conter os seguintes dados:
NOC S33.22 a S33.29 (MOD) S33.30 § 14 A utilização das radiocomunicações para anúncio e identificação de transporte médico é opcional; contudo, se forem utilizados, devem aplicar-se as disposições deste Regulamento e, particularmente, desta secção e dos artigos S30 e S31.
SECÇÃO IV
Comunicações de segurança
(MOD) S33.31 § 15 Num sistema terrestre, o anúncio da mensagem de segurança deve ser efectuado numa ou mais das frequências de chamada de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. por intermédio da chamada selectiva digital e com o formato da chamada de segurança. Não necessita de ser efectuado um anúncio separado se a mensagem de segurança se destinar a ser transmitida através do serviço móvel marítimo por satélite.
(MOD) S33.32 § 16 A mensagem e o sinal de segurança devem ser transmitidos numa ou mais das frequências de tráfego de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. ou via serviço móvel marítimo por satélite, ou noutras frequências utilizadas com esta finalidade.
NOC S33.33 NOC S33.34 (MOD) S33.35 § 19 (1) Em radiotelefonia, a mensagem de segurança deve ser precedida pelo sinal de segurança (v. o n.º S33.33), repetido três vezes, seguido da identificação da estação emissora.
(MOD) S33.36 (2) Em impressão directa em banda estreita, a mensagem de segurança deve ser precedida pelo sinal de segurança (v. o n.º S33.33) e a identificação da estação emissora.
(MOD) S33.37 § 20 (1) As técnicas de correcção de erros devem, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis, ser utilizadas para mensagens de segurança, em telegrafia de impressão directa. Todas as mensagens devem ser precedidas de, pelo menos, um sinal de parágrafo, um sinal de linha, um sinal de mudança de letra e um sinal de segurança SECURITE.
NOC S33.38 NOC S33.39 (MOD) S33.40 § 21 Os detalhes operacionais relativos às estações que transmitem informações de segurança marítima, de acordo com os n.os S33.43, S33.45, S33.46, S33.48 e S33.50, devem ser indicados na lista das estações de radiodeterminação e serviços especiais (v. também apêndice S13).
(MOD) S33.41 § 22 O modo e o formato das transmissões mencionadas nos n.os S33.43, S33.45, S33.46 e S33.48 devem estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S33.42 (MOD) S33.43 § 23 As informações de segurança marítima devem ser transmitidas por intermédio de telegrafia de impressão directa em banda estreita, com correcção posterior de erros, utilizando a frequência de 518 kHz, de acordo com o sistema internacional NAVTEX (v. apêndice S15).
NOC S33.44 (MOD) S33.45 § 24 (1) A frequência de 490 kHz pode ser utilizada, depois da implementação total do GMDSS, para a transmissão de informação de segurança marítima, por intermédio de telegrafia de impressão directa em banda estreita, com correcção posterior de erros [v. apêndice S15 e Resolução 210 (Mob.-87)].
NOC S33.46 a S33.49 (MOD) S33.50 § 26 As informações de segurança marítima podem ser transmitidas via satélite, por intermédio do serviço móvel marítimo por satélite, utilizando a faixa de 1530-1545 MHz (v. apêndice S15).
NOC S33.51 (MOD) S33.52 (2) A frequência de 156,650 MHz é utilizada para comunicações de segurança da navegação entre navios [v. também o apêndice S15 e a nota p) no apêndice S18].
(MOD) S33.53 § 28 As radiocomunicações para finalidades de socorro e segurança podem ser estabelecidas em qualquer frequência de comunicações apropriada, incluindo as destinadas a correspondência pública. No serviço móvel marítimo por satélite, as frequências nas faixas de 1530-1544 MHz e de 1626,5-1645,5 MHz são utilizadas com esta função, assim como para finalidades de alerta de socorro (v. o n.º S32.2).
Artigo S34
MODSinais de alerta no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima
(GMDSS)
(ver tabela no documento original) NOC SECÇÃO IRadiofaróis indicadores de posição de emergência (EPIRB) e sinais de satélite
EPIRB
MOD S34.1 § 1 Os sinais de radiofaróis indicadores de posição de emergência transmitidos em 156,525 MHz e os sinais de satélite EPIRB na faixa de 406 Hz a 406,1 Hz ou de 1645,5 Hz a 1646,5 Hz devem estar em conformidade com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].NOC SECÇÃO II
Chamada selectiva digital
MOD S34.2 § 2 As características da «chamada de socorro» (v. n.º S32.9) no serviço de chamada selectiva digital devem estar em conformidade com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
CAPÍTULO SVIII
NOCServiços aeronáuticos
Artigo S35
Introdução
(ver tabela no documento original) MOD S35.1 § 1 Com a excepção dos artigos S36. S37. S39. S42 e S43 e do n.º S44.2, as outras disposições deste capítulo podem ser regidas por acordos especiais celebrados em função do artigo 42 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou por acordos intergovernamentais (1), desde que a sua implementação não produza interferências prejudiciais nos serviços de radiocomunicações de outros países.NOC S35.1
Artigo S36
MOD Autoridade da pessoa responsável pela estação (ver tabela no documento original) NOC S36,1 a S36,3 (MOD) S36.4 § 4 As disposições dos n.os S36.1, S36.2 e S36.3 devem também ser aplicadas ao pessoal das estações terrenas de aeronave.
Artigo S37
MOD Certificados de operador (ver tabela no documento original) NOC S37.2 NOC S 37,2 MOD S37.3 (3) O serviço dos dispositivos automáticos de comunicação (1) instalados numa estação de aeronave ou numa estação terrena de aeronave deve ser controlado por um operador, detentor de um certificado emitido ou reconhecido pelo governo ao qual a estação está sujeita. Desde que esses dispositivos sejam controlados na forma descrita, podem ser utilizados por outras pessoas.NOC S37.3,1 NOC S37.4 (MOD) S37.5 (5) No entanto, as disposições do n.º S37.4 não se aplicam a qualquer estação de aeronave ou estação terrena de aeronave que opere em frequências concedidas para uso internacional.
NOC S37.6 MOD S37.7 (2) Quando for necessário contratar, como operador temporário, uma pessoa sem certificado ou um operador que não possua um certificado adequado, o seu desempenho como tal deve ser limitado apenas a sinais de socorro, alerta de socorro, urgência e segurança, mensagens a eles relativos, mensagens directamente relacionadas com a segurança e a vida e mensagens urgentes relativas ao movimento seguro da aeronave.
NOC S37.8 a S37.10 (MOD) S37.11 § 4 Cada administração deve adoptar as medidas necessárias no sentido de colocar os operadores sob a obrigação de manter o sigilo de correspondência, como estabelecido no n.º S18.4.
NOC S37.12 a S37.20 (MOD) S37.21 § 9 O certificado de operador de radiotelefone é concedido aos candidatos que tenham dado provas de possuir os conhecimentos técnicos e qualificações profissionais abaixo descritos (v. também o n.º S37.13):
NOC S37.22 a S37.29 (MOD) S37.30 (2) Para estações radiotelefónicas de aeronave e estações terrenas de aeronave que operam em frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico ou ao serviço móvel aeronáutico por satélite, cada administração pode, ela própria, fixar as condições para a obtenção do certificado de operador restrito de radiotelefone, desde que o emissor exija apenas a utilização de dispositivos de comutação externos simples. Devem as administrações assegurar-se de que o operador tem os conhecimentos adequados da operação em radiotelefone e, particularmente, no que diz respeito a perigo, urgência e segurança. Isto não contradiz as disposições do n.º S37.2.
(MOD) S37.31 § 11 Um certificado de operador radiotelefónico deve indicar se se trata de um certificado geral ou restrito e, no último caso, se foi emitido em conformidade com as disposições do n.º S37.30.
Artigo S38
MOD Pessoal (ver tabela no documento original) NOC S38.1Artigo S39
MOD Inspecção das estações (ver tabela no documento original) NOC S39.1 a S39.4 MOD S39.5 § 2 (1) Quando um governo ou administração entenda necessário adoptar os procedimentos estipulados no n.º S39.3, ou quando o certificado de operador não possa ser emitido, deve disso informar, sem demora, o governo ou administração aos quais a estação de aeronave ou estação terrena de aeronave estão sujeitas. Para além disso, deverá ser adoptado o procedimento especificado na secção V do artigo S15, quando necessário.NOC S39.6 NOC S39.7 ADD S39.8 § 4 As frequências de emissão das estações de aeronave devem ser verificadas pelo serviço de inspecção a que tais estações estão sujeitas.
Artigo S40
MOD Horário das estações (ver tabela no documento original) NOC S40.1 a S40.3Artigo S41
MOD Comunicações com estações nos serviços marítimos (ver tabela no documento original) (MOD) S41.1 As estações a bordo de aeronaves podem comunicar, por motivos relacionados com socorro e correspondência pública (1), com estações dos serviços móvel marítimo ou móvel marítimo por satélite. Com esta finalidade, devem agir em conformidade com as disposições aplicáveis do capítulo SVII e do capítulo SIX, artigos S51 (secção III), S53. S54. S55. S57 e S58 e apêndice S13 (v. também os n.os S4.19, S4.20 e S43.4).NOC S41.1
Artigo S42
MOD Condições a observar pelas estações (ver tabela no documento original) MOD S42.1 § 1 A energia radiada pelos aparelhos receptores deve ser reduzida ao menor valor possível e não deve causar interferências prejudiciais a outras estações.MOD S42.2 § 2 As administrações devem tomar as medidas necessárias que assegurem que a operação de qualquer aparelho eléctrico ou electrónico, instalado nas estações móveis e estações móveis terrenas, não produza interferências prejudiciais nos serviços essenciais de radiocomunicações das estações que operam de acordo com o disposto neste Regulamento.
MOD S42.3 § 3 As estações móveis e as estações móveis terrenas, salvo estações de embarcação de sobrevivência, devem ser portadoras dos documentos enunciados na secção apropriada do apêndice S16 (secção VI, «Estações de aeronave»).
(MOD) S42.4 § 4 É proibida a operação de um serviço de radiodifusão (v. n.º S1.38) por uma estação de aeronave no mar ou em sobrevoo do mar (v. também o n.º S23.2).
Artigo S43
MOD Regras especiais relativas à utilização das frequências (ver tabela no documento original) NOC S43.1 NOC S43.2 (MOD) S43.3 § 3 As frequências nas faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 22000 kHz (v. artigo S5) devem ser consignadas em conformidade com as disposições dos apêndices S26 e S27 e as outras disposições aplicáveis deste Regulamento.NOC S43.4 a S43.6
Artigo S44
MOD Ordem de prioridade nas comunicações (ver tabela no documento original) NOC S44.1 NOC S44.1,1 MOD S44.2 § 4 As categorias 1 e 2 devem ter prioridade sobre todas as outras comunicações, independentemente de qualquer acordo celebrado nos termos do n.º S35.1.
Artigo S45
MOD Procedimentos gerais de comunicações (ver tabela no documento original) NOC S45.1 NOC S45.1,1 (MOD) S45.2 § 2 Uma estação aeronáutica que tenha tráfego a transmitir para uma estação de aeronave pode chamar esta estação se tiver razões para acreditar que a mesma mantém escuta e está dentro do alcance operacional (v. também o n.º S45.1,1) da estação aeronáutica.(MOD) S54.3 § 3 Quando uma estação aeronáutica recebe chamadas sucessivas em curto espaço de tempo, provenientes de várias estações de aeronave, cabe-lhe decidir a ordem pela qual as estações de aeronave podem transmitir o seu tráfego. A decisão da estação de aeronave deve fundamentar-se na ordem de prioridade estabelecida no artigo S44.
NOC S45.4 a S45.7
CAPÍTULO SIX
MODServiços marítimos
Artigo S46
NOC Autoridade do chefe (ver tabela no documento original) NOC S46.1 a S46.3 (MOD) S46.4 § 4 As disposições dos n.os S46.1, S46.2 e S46.3 devem também ser aplicadas ao pessoal das estações terrenas de navio.
Artigo S47
MOD Certificados de operador (ver tabela no documento original) NOC SECÇÃO IDisposições gerais
NOC S47.1 (MOD) S47.2 (2) O serviço de cada estação radiotelefónica de navio, de cada estação terrena de navio e de cada estação de navio, que utilize as técnicas e as frequências previstas no capítulo SVII, deve ser controlado por um operador titular de um certificado emitido ou reconhecido pelo governo ao qual a estação está sujeita. Desde que a estação seja controlada como atrás referido, o equipamento pode ser utilizado por outras pessoas, para além do titular do certificado.NOC S47.3 NOC S47.3,1 NOC S47.4 (MOD) S47.5 (5) Não se aplicam, no entanto, as disposições do n.º S47.4 a qualquer estação de navio que opere em frequências consignadas para uso internacional.
NOC S47.6 MOD S47.7 (2) Quando for necessário contratar, como operador temporário, uma pessoa sem certificado ou um operador que não possua um certificado adequado, o seu desempenho como tal deve ser limitado apenas a sinais de socorro, alerta de socorro, urgência e segurança, mensagens relacionadas com estes sinais, mensagens directamente relacionadas com a segurança e da vida e mensagens urgentes relativas ao movimento seguro do navio.
NOC S47.8 a S47.16 (MOD) S47.17 § 4 Cada administração deve adoptar as medidas necessárias no sentido de colocar os operadores sob a obrigação de manter sigilo de correspondência, como estabelecido no n.º S18.4.
MOD S47.18 § 5 Cada administração pode determinar sob que condições podem ser concedidos os certificados especificados nos n.os S47.20 a S47.23 ao pessoal portador de certificados especificados no apêndice S13.
MOD SECÇÃO II
Categorias de certificados de operador
MOD S47.19 § 6 (1) Existem quatro categorias de certificados, escalonadas por ordem descendente de requisitos, para pessoal de estações de navio e estações terrenas de navio que utilizam as frequências e técnicas previstas no capítulo SVII. Um operador que preencha os requisitos de um certificado preenche automaticamente todos os requisitos para os certificados legais de categoria inferior.NOC S47.20 a S47.23 (MOD) S47.24 (2) O titular de um dos certificados especificados nos n.os S47.20, S47.21, S47.22 e S47.23 pode prestar serviço em estações de navio ou em estações terrenas de navio, utilizando as técnicas e as frequências previstas no capítulo SVII.
MOD SECÇÃO III
Condições para a emissão de certificados
ADD S47.25 § 7 Os requisitos de emissão de certificados descritos nesta secção, para os quais os candidatos tenham que apresentar provas dos conhecimentos técnicos e profissionais e das qualificações, estão descritos na tabela S47-1.
ADD TABELA S47-1
Requisitos para certificados de rádio e electrónica e de operador
(ver tabela no documento original) NOC SECÇÃO IV
Serviço de qualificação
MOD S47.26 § 8 (1) O portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações, ou de um certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe, está autorizado a embarcar como operador chefe de uma estação de navio de 4.ª categoria (v. Recomendação UIT-R M.1169).MOD S47.27 (2) Contudo, antes de assumir a posição de chefe ou único operador de uma estação de navio da 4.ª categoria, (v. Recomendação UIT-R M.1169) que pelos acordos internacionais deve incluir na sua tripulação um operador de radiotelegrafia, o portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelegrafia de 1.ª ou 2.ª classe deve ter adquirido a experiência adequada como operador a bordo de um navio no mar.
MOD S47.28 (3) Antes de assumir a posição de operador chefe de uma estação de navio de 2.ª ou 3.ª categoria (v. Recomendação UIT-R M.1169), o portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelegrafia de 1.ª ou 2.ª classe deve ter tido a experiência de pelo menos seis meses, como operador a bordo de um navio ou estação costeira, dos quais três meses, pelo menos a bordo de um navio.
MOD S47.29 (4) Antes de assumir a posição de operador chefe de uma estação de navio de primeira categoria (v. Recomendação UIT-R M.1169), o portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelegrafia de 1.ª classe deve ter tido a experiência, de pelo menos um ano, como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira, devendo pelo menos seis meses ter sido a bordo de um navio.
Artigo S48
MOD Pessoal (ver tabela no documento original) NOC S48.1 a S48.3 (MOD) S48.4 O pessoal das estações de navio e das estações de navio terrenas, nas quais seja obrigatória uma instalação de radiocomunicações, e que utilizam as técnicas e frequências previstas no capítulo SVII nos termos de acordos internacionais, relativamente às disposições do artigo S47. deve incluir pelo menos:MOD S48.5 a) Para estações de bordo de navios que naveguem para além do alcance das estações costeiras VHF, tendo em consideração as disposições da Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar: o portador de um certificado de rádio e electrónica de 1.ª ou 2.ª classe ou de um certificado de operador geral;
MOD S48.6 b) Para estações de bordo de navios que naveguem apenas dentro do alcance das estações costeiras em VHF, tendo em consideração as disposições da Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar: o portador de um certificado de rádio e electrónica de 1.ª ou 2.ª classe, de um certificado de operador geral ou de um certificado restrito de operador.
(MOD) S48.7 § 5 O pessoal das estações de navio e das estações de navio terrenas para as quais não seja obrigatória uma instalação radiocomunicações e que utilizam técnicas e frequências previstas no capítulo SVII, nos termos de acordos internacionais, deve ser adequadamente qualificado e certificado, de acordo com os requisitos das administrações.
Artigo S49
MOD Inspecção das estações (ver tabela no documento original) NOC S49.1 a S49.4 (MOD) S49.5 § 2 (1) Quando um governo ou uma administração considere necessário adoptar as medidas indicadas no n.º S49.3, ou quando os certificados de operador não possam ser emitidos, o governo ou a administração ao qual a estação de navio ou estação de navio terrena está sujeita deve disso ser informado, sem demora. Deve ainda ser adoptado o procedimento descrito no artigo S15. quando necessário.NOC S49.6 ADD S49.8 § 4 As frequências das emissões de estações de navio devem ser verificadas pelo serviço de inspecção ao qual as estações estão sujeitas.
Artigo S50
MOD Horário das estações (ver tabela no documento original) NOC S50.1 a S50.8 MOD S50.9 § 5 Os serviços das estações de navio para correspondência pública internacional devem ser prestados de acordo com as disposições da Recomendação UIT-R M.1169.
Artigo S51
MOD Condições a observar nos serviços marítimos (ver tabela no documento original) NOC SECÇÃO IServiço móvel marítimo
NOC S51.1 A) Generalidades MOD S51.2 § 1 A energia radiada pelos aparelhos receptores deve ser reduzida ao mais baixo valor possível e não deve produzir interferências prejudiciais a outras estações.NOC S51.3 a S51.5 ADD S51.5A É proibida a operação do serviço de radiodifusão (v. o n.º S51.38) por parte de uma estação de navio, no mar (v. também o n.º S32.2).
NOC S51.6 § 4 As estações de navio e as estações de navio terrenas para além das estações de embarcação de sobrevivência devem estar providas da documentação referida na secção apropriada do apêndice S16.
(MOD) S51.7 § 5 Quando o transmissor de qualquer estação de navio não possa ser controlado de forma a que a sua frequência satisfaça a tolerância especificada no apêndice S2. a estação de navio deve estar apetrechada com um dispositivo para medição da frequência da emissão, com uma precisão igual a pelo menos metade da sua tolerância.
NOC S51.8 a S51.15 (MOD) S51.16 § 9 Não se aplicam as disposições dos n.os S51.14 e S51.15 a aparelhos destinados somente para fins de socorro, urgência e segurança.
NOC S51.17 a S51.20 (MOD) S51.21 a) Em cada uma das faixas necessárias ao serviço da estação devem existir pelo menos duas frequências de trabalho, para além de uma faixa de chamada (v. o n.º S52.87);
NOC S51.22 a S51.24 MOD S51.25 § 12 As características do equipamento de chamada selectiva digital devem estar de acordo com as recomendações UIT-R [v. Resolução 27 (WRC-95)].
NOC S51.26 a S51.33 (MOD) S51.34 a) Emissões de envio e recepção da classe F1B e J2B nas frequências designadas para chamada selectiva digital de socorro em cada uma das faixas marítimas de HF nas quais operam (v. também o n.º S32.9);
MOD S51.35 b) Envio e recepção das emissões da classe F1B ou J2B num canal de chamada internacional (v. Recomendações UIT-R M.541-6), em cada faixa móvel marítima de HF, necessária para o seu serviço.
NOC S51.36 a S51.40 MOD S51.41 (2) As características do equipamento de impressão directa em banda estreita devem estar de acordo com as Recomendações UIT-R M.476-5, M.625-3 e M.627-1.
NOC S51.42 a S51.44 (MOD) S51.45 b) Recepção das emissões da classe F1B em 518 kHz, desde que em conformidade com as disposições do capítulo SVII.
NOC S51.46 a S51.52 (MOD) S51.53 a) Envio de emissões da classe J3E ou H3E, na frequência portadora de 2182 kHz e recepção de emissões da classe J3E ou H3E, na frequência portadora de 2182 kHz, excepto para os aparelhos referidos no n.º S51.56 (v. também apêndice S13);
NOC S51.54 NOC S51.54,1 NOC S51.55 (MOD) S51.56 § 14 Não se aplicam as disposições dos n.os S51.54 e S51.55 a aparelhos destinados somente para finalidades de socorro, urgência e segurança.
NOC S51.57 (MOD) S51.58 § 15 Todas as estações de navio equipadas para trabalhar com radiotelefonia, nas faixas autorizadas entre 4000 kHz e 27500 kHz e que não cumpram as disposições do capítulo SVII, devem ser capazes de enviar e receber nas frequências portadoras de 4125 kHz e de 6215 kHz (v. apêndice S13). Contudo, todas as estações de navio que cumpram as disposições do capítulo SVII devem poder enviar e receber nas frequências portadoras designadas no artigo S31. para tráfego de socorro e segurança, por radiotelefonia, para as faixas de frequência nas quais operam.
NOC S51.59 (MOD) S51.60 § 16 Todas as estações de navio equipadas com radiotelefonia para trabalhar nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz (v. n.º S5.226 e apêndice S18), devem estar aptas a enviar e receber emissões da classe G3E, em:
NOC S51.61 a S51.64 MOD S51.65 § 17 A energia radiada pelos aparelhos receptores deve ser reduzida ao menor valor possível e não deve produzir interferências prejudiciais em outras estações.
NOC S51.66 a S51.69 (MOD) S51.70 (3) As estações a bordo de aeronaves, quando processem correspondência pública com estações do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel marítimo por satélite, devem cumprir todas as disposições aplicáveis ao processamento de correspondência pública no serviço móvel marítimo, ou no serviço móvel marítimo por satélite (v. particularmente os artigos S53. S54. S55. S57 e S58).
MOD S51.71 § 20 Nos casos de comunicações entre estações a bordo de aeronaves e estações do serviço móvel marítimo, a chamada radiotelefónica pode ser repetida como especificado na Recomendação UIT-R M.1171 e a chamada radiotelefónica pode ser repetida, depois de um intervalo de cinco minutos, apesar da Recomendação UIT-R M.1170.
NOC S51.72 (MOD) S51.73 § 21 Tendo em conta as interferências que possam ser produzidas por estações de aeronave em grandes altitudes, as frequências das faixas móveis marítimas acima de 30 MHz não devem ser utilizadas por estações de aeronave, com excepção das frequências entre 156 MHz e 174 MHz, especificadas no apêndice S18.
que podem ser utilizadas desde que observando as seguintes condições:
NOC S51.74 NOC S51.75 (MOD) S51.76 c) As estações de aeronave devem utilizar os canais designados para esta finalidade no apêndice S18;
MOD S51.77 d) Excepto conforme disposto no n.º S51.75, os emissores das estações de aeronave devem estar de acordo com as características técnicas, estabelecidas na Recomendação UIT-R M.489-2;
NOC S51.78 (MOD) S51.79 (2) A frequência de 156,3 MHz pode ser utilizada por estações a bordo de aeronaves, por motivos de segurança. Pode também ser utilizada para comunicação entre estações de navio e estações a bordo de aeronaves envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento (v. apêndices S13 e S15).
(MOD) S51.80 (3) A frequência de 156,8 MHz pode ser utilizada por estações a bordo de aeronaves, unicamente com fins de segurança (v. apêndices S13 e S15).
Artigo S52
MOD Regras especiais relativas à utilização das frequências (ver tabela no documento original) NOC SECÇÃO IDisposições gerais
NOC S52.1 a S52.4 (MOD) S52.5 § 2 As estações de navio autorizadas a trabalhar nas faixas entre 415 kHz e 535 kHz devem transmitir nas frequências indicadas neste artigo (v. n.º S52.39).(MOD) S52.6 § 3 A Não serão feitas consignações no serviço móvel marítimo na frequência de 518 kHz, para além da transmissão por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação e informações urgentes a navios, por intermédio da telegrafia de impressão directa em banda estreita (sistema NAVTEX internacional) (v.
artigo S11).
NOC S52.7 NOC S52.8 (MOD) S52.9 § 4 (1) Na região 1, as frequências consignadas a estações que operam nas faixas entre 1850 kHz e 3800 kHz (v. artigo S5) devem, sempre que possível, estar de acordo com as seguintes subdivisões:
1850-1950 kHz - estações costeiras, radiotelefonia em banda lateral única;
1950-2045 kHz - estações de navio, radiotelefonia em banda lateral única;
2194-2262,5 kHz - estações de navio, radiotelefonia em banda lateral única;
2262,5-2498 kHz - navio a navio, radiotelefonia em banda lateral única;
2502-2578 kHz - estações de navio telegrafia de impressão directa, em banda estreita;
2578-2850 kHz - estações costeiras, telegrafia de impressão directa em banda estreita e radiotelefonia em banda lateral única;
3155-3200 kHz - estações de navio, telegrafia de impressão directa em banda estreita;
3200-3340 kHz - estações de navio, radiotelefonia em banda lateral única;
3340-3400 kHz - navio a navio, radiotelefonia em banda lateral única;
3500-3600 kHz - navio a navio, radiotelefonia em banda lateral única;
3600-3800 kHz - estações costeiras, radiotelefonia em banda lateral única.
NOC S52.10 a S52.12 MOD S52.13 § 6 (1) As faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, entre 4000 kHz e 27500 kHz (v. artigo S5), estão subdivididas em categorias e sub-faixas, como indicado no apêndice S17.
NOC S52.14 a S52.19 (MOD) S52.20 § 10 (1) A frequência de 500 kHz é a frequência internacional de socorro para radiotelegrafia em Morse (v. os detalhes para a sua utilização nos casos de segurança, urgência e socorro no apêndice S13).
NOC S52.21 (MOD) S52.22 a) Para chamada e resposta através de radiotelegrafia em Morse (v. os n.os S52.27 e S52.31);
MOD S52.23 b) Por estações costeiras, para anunciar as suas listas de tráfego, por intermédio de telegrafia em Morse, nas condições estabelecidas para esse efeito na Recomendação UIT-R M.1170.
NOC S52.24 MOD S52.25 (4) Antes de transmitir em 500 kHz, as estações devem estar à escuta nesta frequência por um período de tempo razoável, para se certificarem de que a mesma não está a ser utilizada para tráfego de mensagens de socorro (v.
Recomendação UIT-R M.1170).
(MOD) S52.26 (5) As disposições do n.º S25.25 não se aplicam a estações em perigo.
MOD S52.27 § 11 (1) A frequência de 500 kHz é a frequência geral de chamada que deve ser utilizada por qualquer estação de navio ou estação costeira que utilize radiotelegrafia nas faixas autorizadas entre 415 kHz e 535 kHz, e por estações de aeronave que desejem entrar em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo, excepto conforme disposto na Recomendação UIT-R M.492-6.
(MOD) S52.28 (2) No entanto, no intuito de reduzir as interferências nas regiões de tráfego intenso, as administrações podem considerar satisfeitos os requisitos do n.º S52.27 quando as frequências de chamada consignadas a estações costeiras, que estejam abertas à correspondência pública, não estejam afastadas, em mais de 2 kHz, da frequência geral de chamada de 500 kHz.
NOC S52.29 NOC S52.30 MOD S52.31 § 13 (1) A frequência para responder a uma chamada efectuada na frequência geral de chamada (v. n.º S52.27), deve ser como segue:
500 kHz; ou A frequência especificada pela estação que chama (v. n.º 52,29 e Recomendação UIT-R M.1170).
MOD S52.32 (2) Nas regiões de tráfego intenso, as estações costeiras podem responder a chamadas efectuadas por estações de navio da sua própria nacionalidade, por acordos especiais efectuados pela administração envolvida (v.
Recomendação UIT-R M.1170).
(MOD) S52.33 § 14 Pode ser efectuada chamada selectiva, nos termos das disposições da secção II do artigo S54. na frequência de 500 kHz nas direcções terra-navio, navio-terra e navio-navio.
NOC S52.34 a S52.37 (MOD) S52.38 § 16 Como excepção das disposições do apêndice S13 e dos n.os S52.21, S52.22 e S52.23 e na condição de que não haja interferências com os sinais de socorro, urgência e segurança e que as chamadas e respostas não sofram interferências, podem ser utilizados os 500 kHz, para orientação, fora das regiões de tráfego denso, mas com prudência.
MOD S52.39 § 17 (1) As estações de navio que operam nas faixas autorizadas entre 415 kHz e 535 kHz devem utilizar frequências de trabalho escolhidas de entre as seguintes: 425 kHz nas regiões 2 e 3, 458 kHz na região 1, 454 kHz, 468 kHz, 480 kHz e 512 kHz, excepto como permitido pelo n.º S4.18. Contudo, as frequências especificadas num plano de frequências estabelecido por uma conferência regional das radiocomunicações podem ser utilizadas na região envolvida.
SUP S52.39,1 NOC S52.40 a S52.53 (MOD) S52.54 § 19 (1) As estações de radiotelegrafia em Morse de navio, equipadas para operar nas faixas especificadas no apêndice S17, devem utilizar apenas as classes de emissão reservadas no n.º S52.2 para telegrafia em Morse, a velocidades que não excedam 40 bauds. As estações de embarcação de sobrevivência podem utilizar emissões da classe A2A ou H2A, nestas faixas (v. apêndice S13).
(MOD) S52.55 (2). Excepto conforme previsto no n.º S52.222,1, as estações costeiras de radiotelegrafia em Morse que operam nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não devem utilizar emissões tipo 2 (v. n.º S52.18).
NOC S52.56 (MOD) S52.57 § 20 As disposições do apêndice S17 apresentam as parcelas das faixas que estão atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, entre 4000 kHz e 27500 kHz, que devem ser utilizadas por estações costeiras e estações de navio para radiotelegrafia em Morse.
D2) Chamada e resposta
(MOD) S52.58 § 21 (1) No intuito de estabelecer comunicação com uma estação costeira cada estação de navio deve utilizar uma frequência de chamada apropriada para radiotelegrafia em Morse, numa das faixas referidas no apêndice S17.(MOD) S52.59 (2) As frequências nas faixas de chamada A1A para telegrafia em Morse são consignadas a cada estação de navio, de acordo com as disposições dos n.os S52.75 a S52.83.
NOC S52.60 a S52.62 MOD S52.63 (2) Tanto quanto possível, uma estação costeira deve transmitir as suas chamadas em alturas específicas, sob a forma de listas de tráfego, na frequência ou frequências indicadas na lista de estações costeiras (v. Recomendação UIT-R M.1170).
NOC S52.64 (MOD) S52.65 a) Para uma estação de navio, uma das frequências de chamada que lhe foram consignadas na mesma faixa, tendo em atenção o n.º S52.61;
NOC S52.66 a S52.68 MOD S52.69 § 28 Com o fim de reduzir a interferência nas frequências de chamada em radiotelegrafia em Morse, uma estação costeira deve assegurar, em condições normais, a recepção pronta das chamadas em radiotelegrafia em Morse (v.
Recomendação UIT-R M.1170).
D3) Tráfego
(MOD) S52.70 § 29 (1) Uma estação de navio, depois de ter estabelecido comunicação numa frequência de chamada de radiotelegrafia em Morse (v. n.º S52.58), deve mudar para uma frequência de trabalho de radiotelegrafia em Morse, para a transmissão do tráfego. Deve ser proibida a utilização de frequências próprias da radiotelegrafia em Morse para fins diferentes desta.(MOD) S52.71 (2) As frequências de trabalho de radiotelegrafia em Morse devem ser consignadas às estações de navio, de acordo com as disposições dos n.os S52.85 e S52.87.
NOC S52.72 a S52.74
E1) Frequências de chamada de estações de navio
(MOD) S52.75 § 31 Cada faixa de chamada para radiotelegrafia em Morse, entre 4000 kHz e 27500 kHz, indicada no apêndice S17. está dividida em quatro grupos de canais e dois canais comuns. A faixa de 25 MHz está dividida em três canais, dos quais um é um canal comum.
NOC S52.76 NOC S52.77 (MOD) S52.78 § 33 A administração a que uma estação de navio está sujeita deve atribuir-lhe pelo menos duas frequências de chamada para radiotelegrafia em Morse nas faixas entre 4000 kHz e 27500 kHz, em cada faixa com que a estação esteja equipada para transmitir. Uma das frequências de chamada, em cada faixa, deve pertencer a um dos canais comuns de recepção de estação costeira contidos no apêndice S17; outro, em cada faixa, deve ser seleccionado de entre os outros canais referidos no apêndice S17. tendo em conta o canal ou canais de recepção de estação costeira, com os quais a estação de navio se comunica mais frequentemente.
Na faixa de 25 MHz, as administrações devem consignar uma frequência dentro do canal comum às estações de navio sob o seu controle. Deve ser seleccionada outra frequência de chamada nesta faixa, de entre o canal A ou B do apêndice S17. tendo em conta o canal de recepção da estação costeira, com o qual a estação de navio comunica mais frequentemente.
(MOD) S52.79 § 34 A uma estação de navio devem ser consignadas frequências de chamada adicionais, sempre que possível, para radiotelegrafia em Morse (v. n.º S52.61).
NOC S52.80 a S52.82 (MOD) S52.83 § 38 As administrações devem garantir, tanto quanto possível, que as estações de navio sob a sua jurisdição sejam capazes de manter as suas transmissões dentro dos limites dos canais consignados para radiotelegrafia em Morse (v. apêndice S2).
NOC S52.84 a S52.88 (MOD) S52.89 § 42 Exclusivamente para fins de comunicação por radiotelegrafia em Morse com estações do serviço móvel marítimo, podem ser consignadas a uma estação de aeronave uma ou mais frequências de trabalho para radiotelegrafia em Morse, nas faixas indicadas no apêndice S17. Estas frequências devem ser consignadas, de acordo com os mesmos princípios de distribuição uniforme seguidos para estações de navio.
NOC S52.90 a S52.96 (MOD) S52.97 § 45 (1) Todas as estações de navio, equipadas com aparelhos de impressão directa em banda estreita, para trabalhar nas faixas autorizadas entre 415 kHz e 535 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões da classe F1B, como especificado no n.º S51.44.
Para além disso, as estações de navio, em conformidade com as disposições do capítulo SVII, devem ser capazes de receber emissões da classe F1B, em 518 kHz (v.
n.º S51.45).
NOC S52.98 a S52.100 (MOD) S52.101 (2) Excepto como estabelecido no apêndice S13. está proibida telegrafia de impressão directa em banda estreita, na faixa de 2170-2194 kHz.
NOC S52.102 (MOD) S52.103 § 47 Todas as estações de navio, equipadas com aparelhos de telegrafia de impressão directa em banda estreita, para trabalhar nas faixas autorizadas entre 4000 kHz e 27500 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões classe F1B, conforme especificado no n.º S51.49. As frequências a consignar estão indicadas no apêndice S17.
NOC S52.104 (MOD) S52.105 (1) Em todas as faixas, as frequências de trabalho para estações de navio que utilizam telegrafia de impressão directa em banda estreita, a velocidades que não excedam 100 bauds para FSK e 200 bauds para PSK, incluindo as emparelhadas com as frequências de trabalho a consignar a estações costeiras (v.
apêndice S17), são espaçadas de 0,5 kHz. As frequências a consignar a estações de navio que estão emparelhadas com as que são utilizadas por estações costeiras estão indicadas no apêndice S17. As frequências a consignar a estações de navio que não estão emparelhadas com as que são utilizadas por estações costeiras estão indicadas no apêndice S17.
(MOD) S52.106 (2) As administrações devem aplicar os procedimentos descritos na Resolução 300 (Rev. Mob.-87) ao consignar os pares de frequências referidos no apêndice S17 para telegrafia de impressão directa em banda estreita.
(MOD) S52.107 (3) Cada administração deve, se necessário, consignar a cada estação de navio sob a sua jurisdição e que utilize telegrafia de impressão directa em banda estreita, não emparelhada, uma ou mais frequências das reservadas para esta finalidade e indicadas no apêndice S17.
NOC S52.108 (MOD) S52.109 § 49 Todas as estações de navio equipadas com aparelhos de telegrafia de impressão directa podem trabalhar nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz e devem estar conformes com as disposições do apêndice S18.
NOC S52.110 (MOD) S52.111 § 50 As disposições descritas nesta secção são aplicáveis a chamada e resposta, quando são utilizadas técnicas de chamada selectiva digital, excepto nos casos de socorro, urgência e segurança, aos quais se aplicam as disposições do capítulo SVII.
MOD S52.112 § 51 As características do equipamento de chamada selectiva digital devem estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
NOC S52.113 a S52.129 (MOD) S52.130 b) De acordo com as disposições do n.º S52.131, a frequência internacional de chamada selectiva digital é de 2189,5 kHz.
NOC S52.131 a S52.134 (MOD) S52.135 b) De acordo as disposições do n.º S52.136, a frequência internacional de chamada selectiva digital é de 2177 kHz.
NOC S52.136 (MOD) S52.137 § 63 A frequência a utilizar para transmissão de uma confirmação de recepção será, normalmente, a frequência emparelhada com a frequência da chamada recebida, como indicado na lista de estações costeiras (v. também o n.º S52.113).
C3) Escuta
(MOD) S52.138 § 64 (1) As disposições descritas em pormenor nesta sub-secção são aplicáveis ao serviço de escuta por chamada selectiva digital excepto para finalidades de socorro, urgência e segurança, às quais se aplicam as disposições da secção III do artigo S31.NOC S52.139 a S52.147 MOD S52.148 b) De acordo com as disposições do n.º S52.149, uma das frequências internacionais de chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6.
MOD S52.149 (2) As frequências internacionais para chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6 podem ser utilizadas por qualquer estação de navio. No intuito de reduzir a interferência nestas frequências, estas devem ser utilizadas apenas nas situações em que a chamada não possa ser efectuada nas frequências consignadas a nível nacional.
NOC S52.150 NOC S52.151 MOD S52.152 b) De acordo com as disposições do n.º S52.153, uma das frequências internacionais de chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6.
MOD S52.153 (2) As frequências internacionais de chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6 podem ser consignadas a qualquer estação costeira. No intuito de reduzir as interferências nestas frequências, estas podem em geral ser utilizadas pelas estações costeiras para chamar navios de outra nacionalidade ou em casos em que se desconhece quais as frequências de chamada selectiva digital dentro das faixas respectivas em que a estação de navio mantém escuta.
D3) Escuta
(MOD) S52.154 § 69 (1) As disposições descritas em pormenor nesta sub-secção são aplicáveis ao serviço de escuta por chamada selectiva digital, excepto para finalidades de socorro, urgência e segurança, às quais se aplicam as disposições da secção III do artigo S31.NOC S52.155 a S52.158 NOC E2) Chamada e confirmação MOD S52.159 § 71 (1) A frequência de 156,525 MHz está atribuída internacionalmente ao serviço móvel marítimo para chamadas de socorro, urgência e segurança e ainda para técnicas de chamada selectiva digital (v. n.os S33.8 e S33.31, apêndice S15, e Recomendação UIT-R M.541-6).
NOC S52.160
D3) Escuta
(MOD) S52.161 § 72 As informações relativas ao serviço de escuta, por estações costeiras, através de chamada selectiva digital automática na frequência de 156,525 MHz, constam da lista de estações costeiras (v. também o n.º S31.13).(MOD) S52.162 § 73 As estações de navio equipadas com aparelhos de chamada selectiva digital para trabalhar nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz devem, no mar, manter uma escuta automática no sistema de chamada selectiva digital, na frequência de 156,525 MHz (v. também n.º S31.17).
NOC S52.163 NOC S52.164 (MOD) S52.165 § 74 Na região 2, as frequências na faixa de 2068,5-2078,5 kHz são consignadas a estações de navio que utilizam telegrafia em banda estreita, fac-símile e sistemas especiais de transmissão. Aplicam-se as disposições do n.º S52.171.
NOC S52.166 (MOD) S52.167 § 75 Em todas as faixas, as frequências de trabalho para estações de navio equipadas para utilizar a telegrafia de banda estreita, fac-símile e sistemas especiais de transmissão estão espaçadas de 4 kHz. As frequências atribuíveis estão indicadas no apêndice S17.
(MOD) S52.178 § 76 (1) Cada administração deve consignar a cada estação de navio, sob a sua jurisdição e que utilize a telegrafia em banda estreita, fac-símile e sistemas especiais de transmissão, uma ou mais séries de frequências de trabalho, reservadas para esta finalidade e indicadas no apêndice S17. O número total de séries consignadas a cada estação de navio deve ser determinado de acordo com os requisitos de tráfego.
NOC S52.169 (MOD) S52.170 (3) Contudo, dentro dos limites das bandas estabelecidos no apêndice S17. as administrações podem, de acordo com as necessidades de sistemas específicos, consignar frequências de modo diferente do indicado no apêndice S17.
Não obstante, as administrações devem ter em consideração, tanto quanto possível, as disposições do apêndice S17. que dizem respeito a canais e ao espaçamento de 4 kHz.
(MOD) S52.171 § 77 As estações equipadas para telegrafia em banda larga, fac-símile e sistemas especiais de transmissão podem utilizar qualquer classe de emissão, em faixas de frequência reservadas para estes fins, desde que tais emissões possam fazer parte dos canais de banda estreita indicados no apêndice S17. No entanto, a utilização de telegrafia A1A em Morse e telefonia está excluída, excepto para proceder a alinhamento de circuito.
NOC S52.172 NOC S52.173 (MOD) S52.174 § 79 Em todas as faixas, as frequências a consignar para transmissão de dados oceanográficos são espaçadas de 0,3 kHz. Estas frequências estão descritas no apêndice S17.
(MOD) S52.175 § 80 As faixas de frequência para sistemas de transmissão de dados oceanográficos (v. apêndice S17) podem também ser utilizadas por estações rádio-bóia, para transmissão de dados oceanográficos e para estações que interroguem aquelas.
NOC S52.176 (MOD) S52.177 § 81 Excepto quanto às disposições do artigo S11. no que diz respeito a notificação e registo de frequências, ao designar frequências para radiotelefonia de banda lateral única devem sempre designadas também as frequências portadoras. As frequências consignadas devem ser 1400 Hz mais altas do que a frequência portadora.
NOC S52.178 a S52.180 MOD S52.181 § 85 Os aparelhos de banda lateral única, nas estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo, que operam nas faixas atribuídas a este serviço entre 1605 kHz e 4000 kHz e nas faixas atribuídas exclusivamente a este serviço entre 4000 kHz e 27500 kHz devem satisfazer as condições técnicas e operacionais especificadas na Recomendação UIT-R M.1173.
NOC S52.182 (MOD) S52.183 § 86 (1) A não ser que de outro modo especificado neste Regulamento (v. n.os S51.53, S51.188, S52.189, S52.199 e apêndice S13), a classe de emissão a utilizar nas faixas entre 1605 kHz e 4000 kHz deve ser J3E.
NOC S52.184 a S52.187 MOD S52.188 (4) As transmissões nas faixas de 2170 a 2173,5 kHz e 2190,5 a 2194 kHz, com as frequências portadoras de 2170,5 e de 2291 kHz respectivamente, estão limitadas às transmissões da classe J3E e a uma potência máxima de 400 W.
Contudo, na frequência de 2170,5 kHz e com o mesmo limite de potência, as estações costeiras podem também utilizar emissões da classe H2B, quando no sistema de chamada selectiva definido na Recomendação UIT-R M.489-2; excepcionalmente, nas regiões 1 e 3 e na Gronelândia podem também utilizar a classe H3E para mensagens de segurança.
B2) Chamada e resposta
(MOD) S52.189 § 87 (1) A frequência de 2182 kHz (1) é uma frequência internacional de socorro para radiotelefonia [v. apêndice S13 para pormenores da sua utilização para fins de socorro, urgência, segurança e emergência, em radiofaróis indicadores de posição (EPIRB)]. A classe de emissão a ser utilizada para radiotelefonia, na frequência de 2182 kHz, deve ser J3E ou H3E (v. n.º S51.53), excepto para os aparelhos referenciados no n.º S51.56.NOC S52.189,1 NOC S59.190 (MOD) S52.191 a) Para chamada e resposta, de acordo com as disposições do artigo S57;
MOD S52.192 b) Por estações costeiras, para anunciar a transmissão, em outra frequência, de listas de tráfego (v. Recomendação UIT-R M.1171).
NOC S52.193 NOC S52.194 MOD S52.195 § 89 (1) Antes de transmitir na frequência portadora de 2182 kHz, uma estação deve manter escuta nesta frequência, por um período razoável de tempo, para se certificar que não está a ser enviado tráfego de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1171).
(MOD) S52.196 (2) As disposições do n.º S52.195 não se aplicam a estações em perigo.
NOC S52.197 (MOD) S52.198 (2) As estações costeiras que estão autorizadas a utilizar radiotelefonia, em uma ou mais frequências diferentes de 2182 kHz, nas faixas autorizadas entre 1605 kHz e 2850 kHz, devem utilizar emissões da classe J3E nessas frequências (v. também o n.º S52.188).
NOC S52.199 (MOD) S52.200 (4) Uma das frequências que as estações costeiras devem estar aptas a utilizar (v. n.º S52.197) está impressa em negrito na lista de estações costeiras, para indicar que se trata da frequência normal de trabalho das estações. As frequências suplementares, se consignadas, estarão impressas em letra normal.
NOC S52.201 a S52.212 MOD S52.213 (2) Em circunstâncias excepcionais, se a utilização das frequências, de acordo com os n.os S52.203, S52.204, S52.205, S52.206, S52.207 e S52.208 ou o n.º S52.210, não for possível, uma estação de navio pode utilizar as frequências que lhe foram consignadas a nível nacional para emissões navio-terra, para comunicações destinadas uma estação costeira de outra nacionalidade, na condição expressa de que a estação costeira, bem como a estação do navio tomem precauções (v.
Recomendação UIT-R M.1171) para assegurar que a utilização de tal frequência não produza interferências prejudiciais no serviço para o qual a frequência em questão esteja autorizada.
NOC S52.214 (MOD) S52.215 § 95 Todas as estações em navios que realizam viagens internacionais devem estar aptas, se tal for necessário ao seu serviço, a utilizar as frequências portadoras navio a navio:
2635 kHz (frequência consignada 2636,4 kHz);
2638 kHz (frequência consignada 2639,4 kHz).
As condições para utilização destas frequências estão especificadas no n.º S52.11.
NOC S52.216 a S52.221 (MOD) S52.221,1 (1) Nos Estados Unidos, a frequência portadora de 4125 kHz também está autorizada para uso comum pelas estações costeiras e de navio, para radiotelefonia em faixa lateral única, numa base simplex, desde que a potência de tais estações não exceda 1 kW (v. também o n.º S52.222,2).
(MOD) S52.221,2 (2) As frequências portadoras de 4125 kHz e de 6215 kHz estão também autorizadas para uso comum pelas estações costeiras e de navio, para radiotelefonia em faixa lateral única, numa base simplex, para fins de chamada e resposta, desde que a potência de tais estações não exceda 1 kW. Não é permitida a utilização destas frequências como frequências de trabalho (v. também o apêndice S13 e o n.º S52.221.1).
NOC S52.221,3 (MOD) S52.222 (2) Para chamada em radiotelefonia, as estações costeiras podem utilizar as seguintes frequências portadoras (ver nota 1):
4417 kHz (ver nota 2);
6516 kHz (ver nota 2);
8779 kHz;
13137 kHz;
19770 kHz;
22756 kHz;
26172 kHz.
MOD S52.222,1 (nota 1) Estas frequências podem também ser utilizadas por estações costeiras nas emissões de classe H2B quando utilizam o sistema de chamada selectiva definido na Recomendação UIT-R M.489-2.
(MOD) S52.222,2 (nota 2) As frequências portadoras de 4417 kHz e de 6516 kHz estão também autorizadas para uso comum pelas estações costeiras e de navio, para radiotelefonia em faixa lateral única, numa base simplex, desde que a potência de tais estações não exceda 1 kW. A utilização da frequência de 6516 kHz para esta finalidade deve ser limitada à operação diurna (v. também o n.º S52.221.1).
NOC S52.223 MOD S52.224 § 99 (1) Antes de transmitir na frequência portadora de 4125 kHz, 6215 kHz, 8291 kHz, 12290 kHz ou 16420 kHz, uma estação deve manter escuta nesta frequência, por um período razoável de tempo, para se certificar que não está a ser enviado tráfego de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1171).
(MOD) S52.225 (2) As disposições do n.º S52.224 não se aplicam às estações em perigo.
C3) Tráfego
(MOD) S52.226 § 100 (1) Para a operação de telefonia duplex, as frequências emissoras das estações costeiras e das estações de navio correspondentes devem estar associadas em pares, como está indicado no apêndice S17. excepto temporariamente, nos casos em que as condições de trabalho proíbam a utilização de frequências emparelhadas por razões operacionais.(MOD) S52.227 (2) As frequências a utilizar para radiotelefonia simplex estão indicadas no apêndice S17, secção B. Nestes casos, a potência do emissor da estação costeira não deve exceder 1 kW.
(MOD) S52.228 (3) As frequências indicadas no apêndice S17 para emissões de estação de navio podem ser utilizadas por navios de qualquer categoria, de acordo com os requisitos de tráfego.
MOD S52.229 (4) As características técnicas dos emissores utilizados para radiotelefonia, nas faixas entre 4000 kHz e 27500 kHz, estão especificadas na Recomendação UIT-R M.1173.
NOC S52.230 MOD S52.231 § 101 (1) A frequência de 156,8 MHz está internacionalmente atribuída para tráfego de socorro e para chamada em radiotelefonia nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz (v. apêndice S13 para detalhes). A classe de emissão a utilizar para radiotelefonia na frequência de 156,8 MHz será G3E (v. Recomendação UIT-R M.489-2).
NOC S52.232 (MOD) S52.233 a) Por estações costeiras e de navio, para chamada e resposta, de acordo com as disposições dos artigos S54 e S57;
MOD S52.234 b) Por estações costeiras, para anunciar a transmissão de listas de tráfego e informações marítimas importantes transmissão noutra frequência (v.
Recomendação UIT-R M.1171).
MOD S52.235 (3) A frequência de 156,8 MHz pode igualmente ser utilizada por estações de navio e estações costeiras para chamada selectiva, conforme definido na Recomendação UIT-R M.257-3.
(MOD) S52.236 (4) Todos os canais designados no apêndice S18 para correspondência pública podem ser utilizados como canal de chamada, se uma administração assim o desejar. Tal utilização deve estar indicada na lista de estações costeiras.
(MOD) S52.237 (5) As estações costeiras do serviço de correspondência pública podem utilizar uma frequência de trabalho para chamada, conforme disposto nos artigos S54 e S57.
NOC S52.238 NOC S52.239 MOD S52.240 (8) Antes de transmitir na frequência de 156,8 MHz, uma estação deve manter escuta nesta frequência por um período razoável de tempo, para se certificar que não está a ser enviado tráfego de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1171).
(MOD) S52.241 (9) Não se aplicam as disposições do n.º S52.240 a estações em perigo.
D2) Escuta
(MOD) S52.242 § 102 (1) Para além da escuta referida no apêndice S13. uma estação costeira aberta ao serviço internacional de correspondência pública deve, durante as suas horas de serviço, manter escuta nas suas frequências de recepção, indicadas na lista de estações costeiras.NOC S52.243 a S52.249 (MOD) S52.250 (2) O método de trabalho (frequência única ou frequência dupla), especificado no apêndice S18 para cada canal, deve ser utilizado nos serviços internacionais.
NOC S52.251 a S52.253 (MOD) S52.254 (2) Na faixa de 156-174 MHz, as administrações devem, sempre que possível, consignar frequências a estações costeiras e de navio, de acordo com a tabela de frequências de emissão para serviços internacionais, constante no apêndice S18. da forma que aquelas considerem necessário.
(MOD) S52.255 (3) A sequência normal pela qual os canais devem ser colocados ao serviço na faixa de 156-174 MHz está indicada por números nas colunas aplicáveis do apêndice S18.
NOC S52.256 (MOD) S52.257 (5) Os canais estão designados por números na tabela de frequências de emissão, no apêndice S18.
NOC S52.258 (MOD) S52.259 (2) A utilização de canais, para fins de móvel marítimo diferentes dos indicados na tabela de frequências de emissão constante do apêndice S18. não deve dar origem a interferências nos serviços, que operam de acordo com aquela tabela, e não deve prejudicar o desenvolvimento futuro de tais serviços.
Artigo S53
MOD Ordem de prioridade das comunicações
(ver tabela no documento original) NOC S53.1 NOC S53.1,1 NOC S53.1,2
Artigo S54
MOD Chamada selectiva
(ver tabela no documento original) NOC S54.1 MOD S54.2 (2) A chamada selectiva pode ser efectuada utilizando um sistema de código sequencial de frequência única, de acordo com a Recomendação UIT-R M.257-3, ou um sistema de chamada selectiva digital, de acordo com as Recomendações UIT-R M.493-6, M.541-5, M.821 e M.825 nas direcções terra-navio, navio-terra e navio-navio.
Artigo S55
MOD Radiotelegrafia em Morse
(ver tabela no documento original) MOD S55.1 § 1 Os procedimentos de radiotelegrafia constantes da Recomendação UIT-R M.1170 são obrigatórios, excepto nos casos de socorro, urgência, ou segurança, aos quais se aplicam as disposições do apêndice S13.
Artigo S56
MOD Telegrafia de impressão directa em banda estreita
(ver tabela no documento original) (MOD) S56.1 § 1 As estações que utilizam telegrafia de impressão directa em banda estreita devem cumprir as disposições dos artigos S51 e S52.
MOD S56.2 § 2 Devem ser aplicados os procedimentos especificados na Recomendação UIT-R M.492-6, excepto em casos de socorro, urgência ou segurança, nos quais podem ser utilizados procedimentos alternativos ou não padrão.
(MOD) S56.3 § 2 A Antes de transmitir, uma estação deve tomar precauções que assegurem que as suas emissões não interferem com transmissões que estão a decorrer; no caso de tal interferência ser provável, a estação deve aguardar o momento apropriado na comunicação que está a decorrer. Esta obrigação não se aplica a estações em que é possível a operação não assistida através de meios automáticos (v. n.º S47.3).
NOC S56.4 a S56.6 (MOD) S56.7 § 5 Nos casos que envolvem transmissão sobre canais de telecomunicações abertos a correspondência pública (excluindo os canais de telecomunicações do serviço móvel e do serviço móvel por satélite e suas ligações de conexão), devem ser tidas em conta as disposições do Regulamento Internacional das Telecomunicações, bem como as recomendações UIT-T aplicáveis.
Artigo S57
MOD Radiotelefonia
(ver tabela no documento original) MOD S57.1 § 1 O procedimento especificado na Recomendação UIT-R M.1171 é aplicável às estações de radiotelefone, excepto nos casos de socorro, urgência ou segurança, aos quais se aplicam as disposições do apêndice S13.NOC S57.2 a S57.5 (MOD) S57.6 (4) Uma estação não deve emitir qualquer onda portadora entre chamadas. Contudo, as estações do sistema radiotelefónico de operação automática podem emitir sinais de marcação, nas condições estabelecidas no n.º S52.179.
(MOD) S57.7 (5) Quando for necessário soletrar certas expressões, palavras difíceis, abreviaturas de serviços, números, etc., devem ser utilizadas as tabelas do alfabeto fonético do apêndice S14.
(MOD) S57.8 § 4 A chamada e os sinais de preparação para o tráfego não devem exceder um minuto, quando efectuados nas frequências portadoras de 2182 kHz ou de 156,8 MHz, excepto nos casos de perigo, urgência ou segurança, aos quais se aplicam as disposições do apêndice S13.
NOC S57.9 MOD S57.10 § 6 Quando for necessário que uma estação emita sinais de teste, seja para a afinação de um emissor antes de proceder a uma chamada seja para ajuste de um receptor, tais sinais devem ser reduzidos ao mínimo possível, não devendo em qualquer caso exceder dez segundos e devem incluir o indicativo de chamada ou outra identificação da estação que emite os sinais de teste. Este sinal de chamada ou outra identificação deve ser expresso de forma lenta e clara.
Artigo S58
MOD Facturação e cobrança para radiocomunicações marítimas
(ver tabela no documento original) MOD S58.1 Devem ser aplicadas as disposições do Regulamento Internacional das Telecomunicações, tendo em consideração as recomendações UIT-T.
ADD Artigo S59
ADD Aplicação provisória do Regulamento das Radiocomunicações
(ver tabela no documento original) ADD S59.1 Este Regulamento complementa as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e tal, como revisto e constante dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), deve ter aplicação provisória, nos termos do artigo 54 da Constituição, com o estatuto que segue.
ADD S59.2 Todas as disposições revistas neste Regulamento são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de Junho de 1998, excepto as que dizem respeito a atribuições de frequência novas ou alteradas (incluindo quaisquer condições novas ou alteradas que se apliquem a atribuições existentes) e as disposições dos artigos S21 e S22 e do apêndice S4. que serão aplicadas provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 1997.
APÊNDICE S1
Classificação das emissões e largura de banda necessária
(v. artigo S2)
§ 1 (1) As emissões devem ser designadas de acordo com a respectiva largura de banda e classificação, como se explica neste apêndice.(2) As fórmulas e exemplos das emissões designadas de acordo com este apêndice estão estabelecidas na Recomendação UIT-R SM.1138. Outros exemplos podem estar incluídos noutras recomendações UIT-R. Estes exemplos podem também estar publicados no prefácio à Lista Internacional de Frequências.
SECÇÃO I
Largura de banda necessária
§ 2 (1) A largura de banda necessária, conforme definido no n.º S1.152 e determinado de acordo com as fórmulas e exemplos, deve ser expressa por três números e uma letra. A letra ocupa a posição do ponto decimal e representa a unidade da largura de banda. O primeiro caractere não pode ser 0 nem K, M ou G.(2) Larguras de banda necessárias (ver nota 1):
Entre 0,001 e 999 Hz, deve ser expressa em Hz (letra H);
Entre 1,00 e 999 kHz, deve ser expressa em kHz (letra K);
Entre 1,00 e 999 MHz, deve ser expressa em MHz (letra M);
Entre 1,00 e 999 MHz, deve ser expressa em GHz (letra G).
(3) Para a designação completa de uma emissão, a necessária largura de banda necessária é indicada em quatro caracteres e deve ser acrescentada imediatamente antes dos símbolos de classificação. Quando for utilizada, a largura de banda necessária deve ser determinada por um dos dois métodos seguintes:
(3.1) Utilização de fórmulas e exemplos das larguras de banda necessárias e designação das emissões correspondentes, estabelecidas na Recomendação UIT-R SM.1138;
(3.2) Cálculo, de acordo com outras recomendações UIT-R;
(3.3) Medição, nos casos não abrangidos por (3,1) ou (3,2) acima.
SECÇÃO II
Classificação
§ 3 A classe de emissões é um conjunto de características conformes com o § 4 infra.§ 4 As emissões devem ser classificadas e marcadas de acordo com as suas características básicas, conforme estabelecido na subsecção IIA, devendo ser acrescentada qualquer característica opcional como disposto na subsecção IIB.
§ 5 As características básicas (v. subsecção IIA) são:
(1) Primeiro símbolo - tipo de modulação da frequência portadora principal;
(2) Segundo símbolo - natureza do sinal que modula a frequência portadora principal;
(3) Terceiro símbolo - tipo da informação a ser transmitida.
A modulação utilizada apenas por períodos curtos e para finalidades ocasionais (tais como, em muitos casos, para identificação ou chamada) pode ser ignorada desde que a largura de banda indicada não seja alargada.
SUBSECÇÃO IIA
Características básicas
§ 6. (1) Primeiro símbolo - tipo de modulação da portadora principal:(1.1) Emissão de uma portadora não modulada - N;
(1.2) Emissões em que a frequência portadora principal é modulada em amplitude (incluindo os casos em que as frequências sub-portadoras são moduladas em ângulo):
(1.2.1) Banda lateral dupla - A;
(1.2.2) Banda lateral única, portadora completa - H;
(1.2.3) Banda lateral única, portadora de nível variável ou reduzido - R;
(1.2.4) Banda lateral única, portadora suprimida - J;
(1.2.5) Bandas laterais independentes - B;
(1.2.6) Banda lateral residual - C;
(1.3) Emissões em que a portadora principal é modulada angularmente:
(1.3.1) Modulação de frequência - F;
(1.3.2) Modulação de fase - G;
(1.4) Emissões em que a frequência portadora principal é modulada em amplitude e modulada angularmente, quer simultaneamente quer numa sequência pré-estabelecida - D;
(1.5) Emissão por impulsos (ver nota 2):
(1.5.1) Sequência de impulsos não modulados - P;
(1.5.2) Uma sequência de impulsos:
(1.5.2.1) Modulados em amplitude - K;
(1.5.2.2) Modulados em tempo/largura - L;
(1.5.2.3) Modulados em fase/posição - M;
(1.5.2.4) Em que a frequência portadora é modulada angularmente durante o período/ângulo do impulso - Q;
(1.5.2.5) Que é uma combinação dos anteriores ou é produzida por outros meios - V;
(1.6) Casos não abrangidos no ponto supra, em que uma emissão consiste na frequência portadora principal modulada, simultaneamente ou numa sequência pré-estabelecida, numa combinação de dois ou mais dos seguinte modos: amplitude, ângulo, impulso - W;
(1.7) Casos não abrangidos - X;
(2) Segundo símbolo - natureza do(s) sinal(ais) que modulam a frequência portadora principal:
(2.1) Sem sinal de modulação - 0;
(2.2) Um canal único contendo informação restrita ou digital sem a utilização de uma frequência sub-portadora modulada (ver nota 3) - 1;
(2.3) Um canal único contendo informação restrita ou digital com a utilização de uma frequência sub-portadora modulada (ver nota 3) - 2;
(2.4) Um canal único contendo informação analógica - 3;
(2.5) Dois ou mais canais contendo informação restrita ou digital - 7;
(2.6) Dois ou mais canais contendo informação analógica - 8;
(2.7) Sistema composto por um ou mais canais contendo informação restrita ou digital, conjuntamente com um ou mais canais contendo informação analógica - 9;
(2.8) Outros casos - X;
(3) Terceiro símbolo - tipo de informação a ser transmitida (ver nota 4):
(3.1) Sem informação transmitida - N;
(3.2) Telegrafia - para recepção oral - A;
(3.3) Telegrafia - para recepção automática - B;
(3.4) Fac-símile - C;
(3.5) Transmissão de dados, telemetria, telecomando - D;
(3.6) Telefonia (incluindo radiodifusão sonora) - E;
(3.7) Televisão (imagem) - F;
(3.8) Combinação dos anteriores - W;
(3.9) Outros casos - X.
SUBSECÇÃO IIB
Características opcionais para a classificação das emissões
§ 7 Devem ser acrescentadas duas características para uma descrição mais completa de uma emissão. Estas são (v. também Recomendação 62):
Quarto símbolo - particularidades do(s) sinal(ais);
Quinto símbolo - natureza da multiplexagem.
Quando o quarto ou quinto símbolos forem utilizados devem sê-lo como se segue.
Quando o quarto ou quinto símbolos não forem utilizados tal deve ser indicado por um traço na posição em que cada símbolo deveria aparecer.
(1) Quarto símbolo - particularidades do(s) sinal(ais):
(1.1) Código de duas condições com elementos de números e ou durações diferentes - A;
(1.2) Código de duas condições com elementos de números e ou durações iguais sem correcção de erros - B;
(1.3) Código de duas condições com elementos do mesmo número e duração com correcção de erros - C;
(1.4) Código de quatro condições em que cada condição representa um elemento de sinal (ou um ou mais bits) - D;
(1.5) Código multi-condição em que cada condição representa um elemento de sinal (de um ou mais bits) - E;
(1.6) Código multi-condição em que cada condição ou combinação de condições representa um caractere - F;
(1.7) Som com qualidade de radiodifusão (monofónico) - G;
(1.8) Som com qualidade de radiodifusão (estéreo ou quadrifónico) - H;
(1.9) Som com qualidade comercial (excluindo as categorias incluídas nos sub-parágrafos 1,10 e 1,11) - J;
(1.10) Som com qualidade comercial com utilização de inversão de frequência ou divisão de faixa - K;
(1.11) Som com qualidade comercial com sinais de modulação de frequência separados para controlar o nível do sinal desmodulado - L;
(1.12) Monocromático - M;
(1.13) Cor - N;
(1.14) Combinação dos anteriores - W;
(1.15) Casos não abrangidos - X;
(2) Quinto símbolo - natureza da multiplexagem:
(2.1) Nenhum - N;
(2.2) Multiplexagem por divisão no código (ver nota 5) - C;
(2.3) Multiplexagem por divisão na frequência - F;
(2.4) Multiplexagem por divisão no tempo - T;
(2.5) Combinação de multiplexagem por divisão na frequência e multiplexagem por divisão no tempo - W;
(2.6) Outro tipos de multiplexagem - X.
0,002 Hz=H002;
0,1 Hz=H100;
25,3 Hz=25H3;
400 Hz=400H;
2,4 kHz=2K40;
6 kHz=6K00;
12,5 kHz=12K5;
180,4 kHz=180K;
180,5 kHz=181K;
180,7 kHz=181K;
1,25 MHz =1M25;
2 MHz=2M00;
10 MHz=10M0;
202 MHz=202M;
5,65 GHz=5G65.
(nota 2) As emissões em que a frequência portadora principal é directamente modulada por um sinal que tenha sido codificado numa forma restrita (ex: modulação de impulso em código) devem ser designadas sob (1,2) ou (1,3).
(nota 3) Exclui a multiplexagem por divisão no tempo.
(nota 4) Neste contexto a palavra (informação) não inclui informação de natureza constante e invariável como aquela que é fornecida pelas emissões de frequência padrão, onda contínua, radares de impulso, etc.
(nota 5) Inclui técnicas de expansão de largura de banda.
APÊNDICE S2
Tabela de tolerâncias das frequências dos emissores
(v. artigo S3)
1. A tolerância das frequências está definida no artigo S1 e expressa em partes em 10(elevado a 6), salvo se indicado de outra forma.2. A potência indicada para as várias categorias de estações é a potência de ponta para emissores de banda lateral única e a potência média para todos os outros emissores, salvo se indicado de outra forma. O termo «potência de um emissor de rádio» está definido no artigo S1.
3. Por razões técnicas e operacionais, algumas estações podem necessitar de tolerâncias mais restritivas do que as indicadas na tabela:
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S3
Tabela dos níveis máximos de potência de emissões espúrias permitidos
(v. artigo S3)
1. A tabela seguinte indica os níveis máximos de emissões espúrias permitidos, em termos de nível médio de potência de qualquer componente espúria enviada pelo emissor à linha de transmissão da antena.2. As emissões espúrias provenientes de qualquer parte da instalação, que não da antena e da sua linha de transmissão, não devem ter um efeito maior daquele que ocorreria se o sistema de antena fosse alimentado com a máxima potência permitida nessa frequência de emissão espúria.
3. Estes níveis não devem, contudo, aplicar-se a estações de radiofaróis indicadores de posição de emergência (EPIRB), transmissores localizadores de emergência, emissores de emergência, emissores de salva-vidas, estações de embarcações de sobrevivência ou emissores marítimos, quando utilizados em situações de emergência.
4. Por razões técnicas e operacionais, alguns serviços específicos podem exigir níveis de restrição mais estritos do que os expressos na tabela. Os níveis aplicados a esses serviços devem ser os que forem acordados numa conferência apropriada. Entre as administrações envolvidas podem igualmente ser fixados níveis de restrição mais estritos através de acordos específicos.
5. Para as estações de radiodeterminação devem ser atingidos os níveis de potência de emissões espúrias mais baixos possível até existirem métodos de medição aceitáveis.
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S4
Lista consolidada e tabelas das características para utilização na aplicação dos
procedimentos do capítulo SIII
1. A matéria deste apêndice encontra-se dividida em duas partes: uma respeitante aos dados e respectiva utilização para os serviços terrestres de radiocomunicações e a outra aos dados e respectiva utilização para os serviços espaciais de radiocomunicações.2. Ambas as partes incluem uma lista das características e uma tabela que indica a utilização de cada uma delas em circunstâncias específicas.
Anexo 1A - lista das características das estações nos serviços terrestres;
Anexo 1B - tabela das características a propor para estações nos serviços terrestres;
Anexo 2A - características das redes de satélites ou das estações terrenas ou de radioastronomia;
Anexo 2B - tabela das características a propor para estações nos serviços espaciais e de radioastronomia.
ANEXO 1A
(ao apêndice S4)
Lista das características das estações nos serviços terrestres (ver nota 1)
ITEM B - Administração que notifica - símbolo do país da administração que notifica.
ITEM 1B SYNC - Rede sincronizada - símbolo seguido do número de identificação da rede se a estação consignada pertence a uma rede sincronizada.
ITEM 1A - Frequência consignada - a frequência consignada como definido no artigo S1.
ITEM 1B - Frequência de referência - a frequência de referência como definido no artigo S1.
ITEM 1C - Faixa preferencial (MHz) - para notificações nos termos dos n.os S13.5 e S7.6 e para estações de radiodifusão nas suas faixas exclusivas.
ITEM 1D - Frequência portadora de imagem - a frequência portadora de imagem de uma consignação de radiodifusão televisiva.
ITEM 1E - Frequência de offset - a frequência portadora de offset, expressa como um múltiplo de 1/12 da frequência de linha do sistema de televisão a que respeita, expresso por um número e um símbolo (P ou M).
ITEM 1G - Frequência alternativa - para estações de radiodifusão em HF, nas suas faixas exclusivas.
ITEM 1H - Utilização de outras frequências - para estações de radiodifusão em HF, nas suas faixas exclusivas.
ITEM 1X - Número de canal proposto ou adjudicado - para estações costeiras de radiotelefone em HF.
ITEM 1Y - Número de canal do canal alternativo proposto - para estações costeiras de radiotelefone em HF.
ITEM 1Z - Número de canal ou canal a substituir - para estações costeiras de radiotelefone em HF.
ITEM 2C - Data de início de utilização - a data (real ou prevista, como apropriado) do início de utilização da consignação de frequência (nova ou modificada).
ITEM 3A - Identificação ou indicativo de chamada - o indicativo de chamada ou outra identificação, utilizados de acordo com o artigo S19.
ITEM 4A - Nome da estação emissora - o nome da localidade pelo qual a estação emissora é conhecida ou onde está situada.
ITEM 4B - País ou área geográfica - o país ou área geográfica onde a estação está localizada.
ITEM 4C - Coordenadas geográficas - as coordenadas geográficas (longitude e latitude em graus e minutos) do local do transmissor. Em alguns casos são também indicados os segundos.
ITEM 4D - Raio da área circular - o raio em quilómetros da área circular na qual as estações emissoras móveis operam.
ITEM 4E - Símbolo do país ou área padrão definida - o símbolo de um país ou uma área padrão definida, descrita pelos símbolos contidos nas referências padrão.
ITEM 4F - Caractere B1 (identificador da área de cobertura do emissor) - para uma consignação de estação costeira do serviço internacional NAVTEX.
ITEM 4G - Condutividade do solo - para consignações a estações do serviço de radiodifusão abrangidas pelo Acordo de Radiodifusão LF/MF (regiões 1 e 3) (Genebra, 1975).
ITEM 5A - Nome da estação receptora - o nome da localidade pelo qual a estação receptora é conhecida ou onde está localizada.
ITEM 5B - País ou área geográfica - o país ou área geográfica em que está localizada a estação receptora.
ITEM 5C - Coordenadas geográficas - as coordenadas geográficas (longitude e latitude em graus e minutos) da localização da estação receptora.
ITEM 5D - Área da(s) estação(ões) receptora(s) - a área padrão, definida, de recepção da estação emissora.
ITEM 5E - Longitude e latitude do centro da área circular de recepção - as coordenadas geográficas (em graus e minutos).
ITEM 5F - Raio do círculo da área de recepção - o raio (em quilómetros) do círculo da área de recepção.
ITEM 5G - Comprimento máximo do circuito - o comprimento máximo do circuito (em quilómetros) para áreas de recepção não circulares.
ITEM 6A - Classe de estação - a classe da estação definida por um símbolo.
ITEM B6 - Natureza do serviço - a natureza do serviço definida por um símbolo.
ITEM 6C - Estação experimental - símbolo EX neste item, apenas para estação experimental.
ITEM 7A - Classe de emissão, largura de banda necessária e descrição da transmissão - a classe de emissão, largura de banda necessária e descrição da transmissão, de acordo com o artigo S2 e o apêndice S1.
ITEM 7B - Classe de operação da consignação - a classe de operação da consignação.
ITEM 7C1 - Sistema de televisão - símbolo correspondente ao sistema de televisão.
ITEM 7C2 - Sistema de cor - símbolo correspondente ao sistema de cor.
ITEM 7D - Sistema de transmissão - símbolo correspondente ao sistema de transmissão no caso de uma consignação a uma estação de radiodifusão.
ITEM 7E - Desvio de frequência - para qualquer tipo de modulação, quando aplicável: o desvio de frequência, pico a pico (MHz).
ITEM 7F - Dispersão de energia - para qualquer tipo de modulação, quando aplicável: o varrimento de frequência (kHz) de dispersão de energia da onda.
ITEM 8 - Potência (dBW) - símbolo X, Y ou Z, descrevendo como apropriado o tipo de potência correspondente à classe de emissão.
ITEM 8A - Potência fornecida à antena (dBW) - a potência fornecida à linha de transmissão da antena expressa em dBW.
ITEM 8AB - Densidade de potência máxima [dB(W/Hz)] - a densidade de potência máxima [dB(W/Hz)] para cada tipo de frequência portadora, medida sobre a pior faixa de 4 kHz para frequências portadoras abaixo de 15 GHz, ou medida sobre a pior faixa de 1 MHz para frequências portadoras acima de 15 GHz, debitada à linha de transmissão da antena.
ITEM 8B - Potência radiada (dBW) - a potência radiada expressa em dBW numa das formas descritas nos n.os 155/S1.161 a 157/S1.163.
ITEM 8BH - Potência radiada efectiva (dBW) - horizontal - a potência radiada efectiva da componente de polarização horizontal [para radiodifusão de som em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT)].
ITEM 8BV - Potência radiada efectiva (dBW) - vertical - a potência radiada efectiva da componente de polarização vertical [para radiodifusão de som em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT)].
ITEM 8V - Relação de potência som/imagem - a razão de potência da portadora imagem/C.A./som para as consignações de radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT).
ITEM 9 - Directividade da antena - antena directiva (D) ou não directiva (ND).
ITEM 9A - Azimute da radiação máxima - para uma antena emissora directiva, o azimute de radiação máxima da antena emissora em graus (no sentido dos ponteiros do relógio), a partir do Norte verdadeiro ou símbolo «ND», para uma antena não directiva.
ITEM 9AA - Azimute central de acréscimo - o azimute central de acréscimo (centro do espalhamento) em graus para uma consignação a uma estação de radiodifusão.
ITEM 9AB - Sector azimutal para antena rotativa - dois azimutes em graus (a partir do Norte verdadeiro) definindo o sector no qual a antena roda.
ITEM 9B - Ângulo de elevação de directividade máxima - o ângulo da máxima directividade em graus com uma posição decimal.
ITEM 9C - Largura angular da radiação do lobo principal (largura do feixe) - o ângulo total medido horizontalmente num plano contendo a direcção de radiação máxima em graus, em que a potência radiada em qualquer direcção não desce mais do que 3 dB abaixo da potência radiada na direcção da máxima radiação.
ITEM 9CA - Espalhamento total de acréscimo - o espalhamento total de acréscimo em graus, para uma consignação a uma estação de radiodifusão.
ITEM 9D - Polarização - informação sobre a polarização.
ITEM 9E - Altura da antena - a informação sobre a altura da antena acima do nível do chão, em metros.
ITEM 9EA - Altitude de um local acima do nível do mar - informação sobre a altitude de um local acima do nível médio do mar, em metros [para consignações de radiodifusão sonora em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT].
ITEM 9EB - Altura efectiva máxima da antena - a altura efectiva máxima da antena, em metros [para radiodifusão sonora em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT)].
ITEM 9EC - Altura efectiva da antena em diferentes azimutes - a altura efectiva da antena em diferentes azimutes, em metros, por cada intervalo de 10º [para consignações de radiodifusão sonora em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT].
ITEM 9F - Altura eléctrica ou altura máxima da antena - a altura eléctrica da antena em graus ou metros.
ITEM 9G - Ganho máximo da antena (isotrópico, em relação a uma antena vertical curta ou a um dipolo de meia onda, como apropriado) - o ganho máximo da antena na direcção de máxima radiação (v. n.º 154/S1.160).
ITEM 9GH - Ganho da antena para diferentes azimutes no plano horizontal - o ganho da antena no plano horizontal para diferentes azimutes (em dB).
ITEM 9GV - Ganho da antena para diferentes azimutes no plano vertical - o ganho da antena no plano vertical para diferentes azimutes (em dB).
ITEM 9H - Azimutes que definem os sectores de radiação limitada, em graus, a partir do Norte verdadeiro - o azimute ou sectores azimutais de radiação limitada, em graus, a partir do Norte verdadeiro.
ITEM 9I - Radiação máxima nos sectores - a radiação máxima nos sectores em dB, em relação a uma força (c.m.f.) de 300 V ou a uma potência radiada polar efectiva (e.m.r.p.) de 1 KW, determinada pela potência nominal do emissor e o ganho teórico da antena, sem considerar as perdas.
ITEM 9IA - Radiação no azimute central de acréscimo - o valor da radiação no azimute central de acréscimo expresso em mV/m, a 1 km.
ITEM 9J - Antena de referência - o diagrama medido da radiação da antena, o diagrama de radiação de referência ou os símbolos em referências-padrão a utilizar para coordenação.
ITEM 9K - Temperatura de ruído do sistema de recepção - a mais baixa temperatura de ruído do sistema de recepção em graus Kelvin.
ITEM 9N - Atenuação num sector (dB) - o valor da atenuação em dB num sector definido.
ITEM 9NA - Número de acréscimo - os números de série dos acréscimos conforme descrito nos itens 9IA, 9AA e 9CA.
ITEM 9NH - Atenuação (dB) no plano horizontal em diferentes azimutes - o valor da atenuação em dB em relação ao e.r.p, no plano horizontal, em diferentes azimutes.
ITEM 9NV - Atenuação (dB) no plano vertical em diferentes azimutes - o valor da atenuação em dB em relação ao e.r.p, no plano vertical, em diferentes azimutes.
ITEM 9O - Tipo de diagrama - o tipo de diagrama da radiação da antena representado por um símbolo.
ITEM 9P - Factor especial de quadratura - o valor do factor especial de quadratura em mV/m a 1 km (que substitui o factor normal de quadratura quando são tomadas precauções especiais para assegurar a estabilidade do diagrama).
ITEM 9Q - Tipo de antena - antena vertical simples ou antena direccional.
ITEM 9T1 - Número da torre - o número de série de cada uma das torres cujas características são descritas nos itens 9T2 a 9T8.
ITEM 9T2 - Razão de campo da torre - a razão do campo da torre em relação ao campo da torre de referência.
ITEM 9T3 - Diferença de fase do campo - a diferença positiva ou negativa no campo da torre em relação ao campo da torre de referência, em graus.
ITEM 9T4 - Espaçamento eléctrico da torre - o espaçamento eléctrico da torre em relação ao ponto de referência, em graus.
ITEM 9T5 - Orientação angular da torre - a orientação angular da torre a partir do ponto de referência em graus, a partir do Norte verdadeiro.
ITEM 9T6 - Indicador do ponto de referência - o ponto de referência.
ITEM 9T7 - Altura eléctrica da torre - a altura eléctrica da torre, em graus.
ITEM 9T8 - Estrutura da torre - símbolo correspondente à estrutura da torre.
ITENS 9T9A a 9T9D - Descrição da torre em carga total ou parcial - descrição das torres em carga total ou parcial, em graus.
ITEM 10A - Tempo máximo de operação do circuito de cada localidade ou área, em horas (UTC) - o tempo máximo de operação, expresso em horas e minutos (UTC) ou por símbolos.
ITEM 10B - Tempo de operação regular (UTC) da consignação da frequência - o tempo de operação regular (em horas e minutos de ... a ...) da consignação da frequência, expresso em UTC.
ITEM 10C - Estações e actividade solar - a estação ou mês do ano e o nível da actividade solar, expressos pelos símbolos apropriados.
ITEM 10D - Horas estimadas de maior intensidade de tráfego - para estações radiotelefónicas costeiras em HF.
ITEM 10E - Volume de tráfego diário estimado - para estações radiotelefónicas costeiras em HF.
ITEM 10F - Duração das transmissões - para estações costeiras no sistema Internacional NAVTEX, a duração das transmissões, em horas e minutos.
ITEM 11 - Coordenação com outras administrações - país ou área geográfica com os quais a coordenação será efectuada e a disposição (número do Regulamento das Radiocomunicações, acordos regionais ou outros) que requer tal coordenação.
ITEM 12A - Administração ou agência operadora - o símbolo da agência operadora.
ITEM 12B - Endereço telegráfico e postal da administração responsável pela estação - símbolos dos endereços da administração responsável pela estação e à qual devem ser enviadas as comunicações sobre assuntos urgentes respeitantes a interferências, qualidade das emissões e questões respeitantes à operação técnica do circuito (v.
artigo S15).
(nota 1) O Departamento deve desenvolver e manter actualizadas formas de notificação para cumprimento integral das disposições estatutárias deste apêndice e de decisões sobre conferências futuras com ele relacionadas. No prefácio à Lista Internacional de Frequências constam informações adicionais sobre os itens indicados neste anexo, conjuntamente com a explicação dos símbolos.
ANEXO 1B
(ao apêndice S4)
Tabela de características a submeter para estações nos serviços terrestres
(ver tabela no documento original)
ANEXO 2A
(ao apêndice S4)
Características das redes de satélite ou das estações terrenas ou de
radioastronomia (ver nota 1)
A) Características gerais próprias da rede de satélite ou da estação terrena ou de radioastronomia:A.1) Identidade da rede de satélite ou da estação terrena ou de radioastronomia:
a) Identidade de uma rede de satélite;
b) País e número UIT (regiões 1 e 3); país e identificação do feixe (região 2);
c) País e identificação do feixe;
d) País e identificação da adjudicação; para uma rede não resultante do plano de adjudicação, a identificação da rede;
e) Identidade de uma estação terrena ou de radioastronomia:
1) O tipo da estação terrena (tipo ou específica);
2) O nome pelo qual a estação é conhecida ou o nome da localidade em que está situada;
3) Para uma estação terrena específica:
O país ou a área geográfica em que a estação está situada, utilizando os símbolos do prefácio à Lista Internacional de Frequências;
As coordenadas geográficas do local de cada antena emissora e receptora que constituem a estação terrestre (longitude e latitude em graus e minutos bem como segundos, com a precisão de um décimo de minuto; os segundos devem apenas ser indicados se a área de coordenação da estação terrena se sobrepõe ao território de outra administração);
4) Para uma estação de radioastronomia:
O país ou a área geográfica em que a estação está situada, utilizando os símbolos do prefácio à Lista Internacional de Frequências;
As coordenadas geográficas do local da estação (longitude e latitude em graus e minutos);
f) Símbolo do país da administração que notifica. Em caso de informação antecipada, fornecer o símbolo da administração ou os símbolos das administrações que submetem a informação antecipada sobre a rede de satélites.
A.2) Data de início de utilização:
a) A data (real ou prevista, como apropriado) de início de utilização da consignação de frequência (nova ou modificada). Sempre que a consignação apresente modificações nas suas características básicas (excepto no caso de uma mudança no item A,1), a), a data deve ser a da alteração mais recente (real ou prevista, como apropriado).
b) No caso de uma estação espacial a bordo de um satélite geostacionário, o período de validade das consignações de frequência [v. Resolução 4 (Rev. Orb.88)].
c) A data (real ou prevista, como apropriado) na qual tem início a recepção da faixa de frequências ou em que qualquer das características básicas seja modificada.
A.3) Administração ou agência operadora. - Símbolos da administração ou da agência operadora e do endereço da administração à qual devem ser enviadas comunicações sobre assuntos urgentes respeitantes a interferências, qualidade das emissões e assuntos referentes a operação técnica da rede ou estação (v. artigo S15 do Regulamento das Radiocomunicações).
A.4) Informação sobre órbitas:
a) Para uma estação espacial a bordo de um satélite geostacionário:
1) A longitude geográfica nominal na órbita de satélite geostacionário;
2) A tolerância longitudinal prevista e a variação da inclinação.
Sempre que uma estação espacial geostacionária se destine a comunicar com uma estação terrena:
3) O arco de visibilidade (o arco da órbita geostacionária sobre a qual a estação espacial é visível, num ângulo mínimo de elevação de 10º à superfície da Terra, em relação às estações terrenas ou áreas de serviço associadas);
4) O arco de serviço (o arco da órbita geostacionária dentro do qual a estação espacial possa providenciar o serviço necessário às estações terrenas ou áreas de serviço associadas);
5) Caso do arco de serviço ser menor do que o arco de visibilidade, citar os motivos.
b) Para estação(ões) espacial(ais) a bordo de satélite(s) não geostacionário(s):
1) O ângulo de inclinação da órbita;
2) O período;
3) A altitude em quilómetros do apogeu e perigeu da estação espacial;
4) O número de satélites utilizados.
Adicionalmente, caso as estações operem numa faixa de frequências sujeita às disposições do S9.11A:
5) Novos dados exigidos para, adequadamente, caracterizar as órbitas dos sistemas de satélites não GSO:
N(índice p) = número de órbitas planas;
N(índice s) = número de satélites em cada órbita plana;
(Ómega)(índice j) = ascensão directa do nó ascendente para o plano orbital j, medido no sentido inverso dos ponteiros do relógio, no plano do Equador, a partir da direcção do equinócio até ao ponto em que o satélite cruza na direcção sul-norte, no plano equatorial (0º (igual ou menor que) (Ómega)(índice j) (menor que) 360º);
i(índice j) = ângulo de inclinação do plano orbital j, em relação ao plano de referência tomado como sendo o plano equatorial da Terra (0º (igual ou menor que) i(índice j) (menor que) 180º);
(ómega)(índice I) = fase inicial do ângulo do satélite i-th, no seu plano orbital no tempo de referência, t = 0, medido a partir do ponto do nódulo ascendente (0º (igual ou menor que) (ómega)(índice I) (menor que) 360º);
e = excentricidade (0 (igual ou menor que) e (menor que) 1);
(ómega)(índice p) = argumento do perigeu medido no plano orbital, na direcção do movimento a partir do nódulo ascendente ao perigeu. (0º (igual ou menor que) (ómega)(índice p) (menor que) 360º).
c) Para uma estação terrena, a identidade da(s) estação(ões) espacial(ais) associada(s) com as quais se pretende estabelecer comunicação, bem como, no caso de uma estação espacial geostacionária, a sua posição orbital.
A.5) Coordenação. - O símbolo do país de uma administração com o qual foi efectuada coordenação com sucesso, bem como o símbolo de um país de uma administração com a qual se procurou coordenação, mas esta não foi concluída.
A.6) Acordos. - Se apropriado, o símbolo do país de qualquer administração ou de uma administração, que representa um grupo de administrações com as quais se chegou a acordo, incluindo os casos em que o acordo venha a exceder os limites previstos neste Regulamento.
A.7) Características do local da estação terrena. - Para uma estação terrena específica:
a) O ângulo de elevação sobre o horizonte, em graus, e, no caso de uma estação proposta, de acordo com o apêndice S30A, o ganho da antena em direcção ao horizonte para cada azimute em redor da estação terrena;
b) O ângulo mínimo previsto de elevação da antena na direcção de radiação máxima, em graus, a partir do plano horizontal, tendo em consideração a possível inclinação de órbita da estação espacial associada;
c) A gama prevista de ângulos azimutais de operação para a direcção de radiação máxima, em graus, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do Norte verdadeiro, tendo em consideração a possível inclinação de órbita da estação espacial associada;
d) A altitude (em metros) da antena acima do nível médio do mar.
A.8) Zona(s) climática(s) de chuva(s).
A.9) Ângulo mínimo de elevação na área de serviço no caso das regiões 1 e 3.
A.10) Diagramas da área de coordenação da estação terrena. - Os diagramas devem ser desenhados à escala apropriada indicando, tanto para transmissão como para recepção, a localização da estação terrena e as áreas de coordenação associadas ou a área de coordenação relativa à área de serviço na qual se pretende operar a estação móvel terrena.
A.11) Horário de operação regular.
A.12) Gama do controlo automático de ganho. - Gama do controlo automático de frequência, expresso em dB.
B) Características próprias de cada feixe de antena de satélite ou de cada antena de estação terrena ou de radioastronomia.
B.1) A designação do feixe da antena de satélite e, se apropriado, a indicação se se trata de um feixe direccional ou reconfigurável. A designação deve constar de um código de caracteres, devendo o último ser um «R» para os feixes direccionáveis ou reconfiguráveis.
B.2) Indicador de emissão/recepção.
B.3) Características da antena da estação espacial geostacionária:
a) Quando se tenciona comunicar com uma estação terrena através de uma antena apontada numa direcção fixa:
1) O ganho máximo isotrópico (dBi);
2) Os contornos do ganho da antena projectados num mapa da superfície da Terra, de preferência numa projecção radial do satélite, em direcção a um plano perpendicular ao eixo, desde o centro da Terra até ao satélite. Os contornos do ganho da antena da estação espacial devem desenhar linhas de nível correspondentes ao ganho isotrópico, com intervalos de, pelo menos, -2, -4, -6, -10 e -20 dB e a intervalos de 10 dB, como necessário, em relação ao ganho máximo da antena, quando quaisquer desses contornos estejam, total ou parcialmente, localizados dentro do limite de visibilidade da Terra, a partir do satélite geostacionário considerado. Sempre que possível, os contornos de ganho da antena da estação espacial devem também ser fornecidos de forma numérica.
b) Quando for utilizado um feixe dirigível (v. n.º 183/S1.191):
1) O ganho máximo isotrópico da antena (dBi) se a área efectiva (v. o n.º 169/S1.175) é idêntica ou quase idêntica à área global de serviço. O ganho máximo da antena é aplicável a todos os pontos da superfície visível da Terra;
2) O ganho máximo da antena e os contornos efectivos do ganho da antena (v. n.º 170/S1.176), se a área efectiva (v. n.º 169/S.175) é menor do que a área global de serviço. Estes contornos serão indicados, conforme definido em B,3), a), 2), acima.
c) Os contornos do ganho da antena de B,3), a), 2), e B,3), b), 2), devem ainda incluir a tolerância longitudinal prevista, o desvio de inclinação e a precisão direccional da antena.
d) A precisão direccional da antena.
e) O diagrama de radiação da antena quando o feixe de radiação desta é apontado em direcção a outro satélite.
f) O ganho da antena, em direcção às partes da órbita geostacionária que não estão obstruídas pela Terra, no caso da operação numa faixa atribuída na direcção Terra-espaço e na direcção espaço-Terra.
g) Para uma estação espacial, considerada de acordo com o apêndice 30 (S30), o apêndice 30A (S30A) ou o apêndice 30B (S,30B):
1) O ganho máximo isotrópico da antena (dBi);
2) A forma do feixe (elíptico, circular, outro);
3) Para feixes circulares:
Largura do feixe a meia-potência, em graus;
Diagramas de radiação co-polar e contra-polar;
Intercepção nominal do feixe axial da antena, com a Terra (área, longitude e latitude);
4) Para feixes elípticos:
Diagrama de radiação co-polar e contra-polar;
Precisão de rotação em graus;
Orientação do eixo principal em graus, no sentido inverso, a partir do Equador;
Eixo principal (graus) a meia potência de largura de banda;
Eixo menor (graus), a meia potência de largura de banda;
Intercepção nominal do eixo do feixe da antena, com a Terra (área, longitude e latitude);
5) Para feixes de forma não circular ou elíptica:
Contornos de ganho polar e contra-polar projectados num mapa da superfície da Terra, de preferência numa projecção radial do satélite, em direcção a um plano perpendicular à linha que une o centro da Terra ao satélite;
O ganho isotrópico ou absoluto deve ser indicado em cada contorno que corresponda a uma diminuição de ganho de 2, 4, 6, 10 ou 20 dB, e a intervalos de 10 dB, até um valor de 0 dB em relação a um radiador isotrópico. Sempre que for praticável deve ser fornecida uma equação ou tabela contendo a informação necessária que permita projectar os contornos de ganho;
Latitude e longitude do ponto de direcção do feixe;
Quando for utilizado um feixe dirigível (v. n.º 183/S1.191) o ganho máximo da antena e os contornos do ganho efectivo da mesma (v. n.º 170/S1.176); estes contornos devem ser fornecidos conforme definido acima;
6) Para uma consignação nas faixas de 14,5-14,8 GHz ou 17,7-18,1 GHz, o ganho isotrópico em direcção às partes da órbita geostacionária que não estejam obstruídas pela Terra. Utilizar um diagrama para indicar o ganho isotrópico calculado em relação à longitude da órbita;
7) (Delta)G (diferença entre o ganho máximo e o ganho em direcção ao ponto na área de serviço em que a densidade de fluxo da potência é mínima) (para as regiões 1 e 3 apenas).
B.4) Características da antena de estação espacial não geostacionária:
a) O ganho isotrópico da antena na direcção de radiação máxima (dBi) e o diagrama de radiação da antena.
b) No caso de uma estação espacial proposta em conformidade com a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S19.11A:
A orientação dos feixes das antenas emissora e receptora do satélite e seus diagramas de radiação;
O ganho da antena do satélite G((Teta)(índice e)) em função do ângulo de elevação num ponto fixo da Terra;
A perda de espalhamento (para um satélite não GSO) em função do ângulo de elevação (a calcular por equações ou fornecida por gráfico);
Pico do feixe e.i.r.p./4 kHz e e.i.r.p./1 MHz máximo e médio por cada feixe.
B.5) Características da antena de estação terrena:
a) O ganho isotrópico da antena (dBi) na direcção de radiação máxima (v. n.º S1.160).
b) Largura do feixe em meia-potência, em graus.
c) O diagrama de radiação da antena, medido, ou o diagrama de radiação de referência que deva ser utilizado para coordenação.
B,6) Características da antena de estação de radioastronomia. - O tipo de antena e as dimensões, área efectiva e cobertura angular (azimute e elevação).
C) Características a providenciar por cada grupo de consignação de frequências para um feixe de antena de satélite ou antena de estação terrena ou de radioastronomia:
C.1) Gama de frequências. - A gama de frequências nas quais se encontram as frequências portadoras para áreas de serviço Terra-espaço ou espaço-Terra ou para cada repetidor espaço-espaço.
C.2) Frequências consignadas:
a) As frequências são consignadas, conforme definido no n.º S1.148, em kHz até 28000 kHz inclusive, em MHz acima de 28000 kHz até 10500 MHz inclusive e em GHz acima de 10500 MHz. Em alternativa, no caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30(S30), o número de canal.
Se as características básicas forem idênticas, com excepção da frequência consignada, pode ser fornecida uma lista de consignação de frequências.
b) O centro da faixa de frequência observada em kHz até 28000 kHz inclusive, em MHz acima de 28000 kHz até 10500 MHz inclusive e em GHz acima de 10500 MHz.
C.3) Faixa de frequência consignada:
a) A largura de banda da faixa de frequência consignada, em kHz (n.º S1.147).
b) A largura de banda da faixa de frequência em kHz, observada pela estação.
C.4) Classe da(s) estação(ões) e natureza do serviço. - A classe da estação e natureza do serviço prestado, utilizando os símbolos indicados no prefácio à Lista Internacional de Frequências.
C.5) Temperatura de ruído do sistema receptor:
a) No caso de uma estação espacial, a mais baixa temperatura de ruído total do sistema receptor, em Kelvins, referida à saída da antena receptora da estação espacial.
b) No caso de uma estação terrena, a mais baixa temperatura de ruído total do sistema receptor, em Kelvins, referida à saída da antena receptora da estação terrena, em condições de céu limpo. Este valor deve ser indicado para o valor nominal do ângulo de elevação, quando a estação emissora associada está a bordo de um satélite geostacionário e, noutros casos, para o valor mínimo do ângulo de elevação.
c) No caso de uma estação de radioastronomia, a temperatura de ruído global do sistema receptor, em Kelvins, referida à saída da antena receptora.
C.6) Polarização. - O tipo de polarização e, se apropriado, o sentido de polarização da antena. No caso de polarização circular, indicar a direcção de polarização (v. n.os S1.154 e S1.155). No caso de polarização linear, indicar o ângulo, em graus, medido em sentido inverso ao dos ponteiros do relógio, num plano normal ao eixo do feixe de um plano equatorial na direcção do vector eléctrico das ondas, observado a partir do satélite. No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30 S30 ou 30A S30A, esta indicação deve ser na direcção da área ou do ponto de incidência como definido em B,3), g), 3), B,3), g), 4), e B,3), g), 5), respectivamente.
C.7) Classe de emissão, largura de banda necessária e descrição da transmissão. - De acordo com o artigo S2 e o apêndice S1:
a) A classe de emissão e a largura de banda necessária;
b) A frequência portadora ou frequência de emissão;
c) Para cada portadora, a classe de emissão, a largura de banda necessária e a descrição da transmissão;
d) Para a portadora com a menor largura de banda das consignações no sistema, a classe de emissão, a largura de banda necessária e a descrição da transmissão.
C.8) Características de potência da transmissão:
a) O valor máximo da potência de ponta (dBW) e da densidade máxima de potência [dB(W/Hz)] (ver nota 2), medidos sobre a pior faixa de 4 kHz para portadoras abaixo de 15 GHz ou medidos sobre a pior faixa de 1 MHz para portadoras acima de 15 GHz, fornecidas à entrada da antena, para cada tipo de portadora.
b) O total da potência de ponta (dBW) e a densidade máximia da potência [dB(W/Hz)] (ver nota 2) fornecidas à entrada da antena, medidos sobre a pior faixa de 4 kHz para frequências portadoras abaixo de 15 GHz ou medidos sobre a pior faixa de 1 MHz para frequências portadoras acima de 15 GHz.
c) O mínimo valor da potência de ponta (dBW) e a densidade mínima de potência [dB(W/Hz)] (ver nota 2) medidos sobre a pior faixa de 4 kHz para portadoras abaixo de 15 GHz ou medidos sobre a pior faixa de 1MHz para portadoras acima de 15 GHz fornecidos à entrada da antena, para cada tipo de portadora.
d) O valor máximo da potência de ponta (dBW) fornecido à entrada da antena, para cada largura de banda de satélite contígua e para esta largura de banda. Para um transponder de satélite tal corresponde à máxima potência de ponta saturada e à largura de banda de cada transponder.
e) A razão frequência portadora-ruído (dB) necessária, considerando a operação em céu limpo, para cada tipo de frequência portadora.
f) Potência(s) nominal(ais) isotrópica(s) equivalente(s) radiada(s) (e.i.r.p.) no eixo do feixe.
g) A potência máxima agregada (dBW) em todas as portadoras (por transponder, se aplicável), fornecida à entrada da antena e a largura de banda que lhes está associada. Se corresponder à largura de banda de um transponder, tal deverá ser indicado.
h) No caso de uma estação espacial, proposta de acordo com o apêndice 30 S30:
A potência fornecida à antena (dBW) (regiões 1 e 3);
A potência fornecida à antena (dBW) e a máxima densidade da potência por Hz [dB(W/Hz)] medida sobre os piores 5 MHz, 40 kHz e 4 kHz, fornecidos à antena (região 2).
i) No caso de uma estação terrestre proposta de acordo com o apêndice 30A (S30A):
A potência total de emissão (dBW) na faixa de frequências consignada, fornecida à entrada da antena;
Para a faixa de 17,3-18,1 GHz, a maior densidade de potência por Hz [dB(W/Hz)] fornecida à entrada da antena, medida sobre a pior faixa de 1 MHz;
Para a faixa de 14,5-14,8 GHz, a maior densidade de potência por Hz [dB(W/Hz)] fornecida à entrada da antena, medida sobre a pior faixa de 4 kHz;
Para a faixa de 17,3-17,8 GHz, a maior densidade de potência por Hz [dB(W/Hz)] fornecida à entrada da antena, medida sobre a largura de banda RF total (24 MHz para a região 2 ou 27 MHz para as regiões 1 e 3);
Gama de controle da potência expressa em dB, acima da potência de emissão supra indicada (em caso de utilização de controle de potência).
j) No caso de uma estação espacial ou de uma estação terrena proposta de acordo com o apêndice 30B (S30B):
O valor da máxima densidade da potência em dB (W/Hz), medida sobre a largura de banda necessária da frequência portadora modulada, fornecida à entrada da antena;
Será localizada a frequência abaixo da qual os sinais em que o pico-média é inferior a 5 dB;
Máxima densidade da potência da frequência portadora em dB (W/Hz), medida sobre a pior faixa de 4 kHz fornecida à entrada da antena.
C.9) Informação sobre as características de modulação:
a) Para cada frequência portadora, de acordo com a natureza do sinal modulante e o tipo de modulação:
1) No caso de uma frequência de portadora modulada por uma banda de base em telefonia multicanal por divisão de frequência (FDM/FM) ou por um sinal que possa ser representado por uma banda de base de telefonia multicanal: as frequências mais baixa e mais alta da banda de base e o desvio de frequência r.m.s. do sinal de teste como função da frequência da banda de base;
2) No caso de uma frequência de portadora modulada por um sinal de televisão: o sinal padrão de televisão padrão (incluindo, quando apropriado, o padrão utilizado para cores) o desvio de frequência para a frequência de referência da característica pré-ênfase e da própria característica pré-ênfase, quando aplicável, as características de multiplexagem do sinal vídeo com o sinal (:s) de som ou outros sinais;
3) No caso de uma portadora modulada por alternância de fase por um sinal digital: o bit-rate e o número de fases;
4) No caso de uma portadora modulada em amplitude (incluindo banda lateral única): a natureza do sinal modulador utilizado e o tipo de modulação em amplitude, com a precisão possível;
5) Para todos os outros tipos de modulação: as particularidades que possam ser úteis para um estudo das interferências;
6) Para qualquer tipo de modulação, conforme aplicável: as características da dispersão de energia, tais como o desvio de frequência pico a pico (MHz) e a frequência de varrimento (kHz) da dispersão de energia da forma de onda.
b) No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30 (S30) ou 1) Tipo de modulação;
2) Características de pré-ênfase;
3) Padrão de TV;
4) Característica da radiodifusão sonora;
5) Desvio da frequência;
6) Composição da banda de base;
7) Tipo de multiplexagem dos sinais de som e imagem;
8) Características da dispersão de energia.
c) No caso de uma estação espacial não-geostacionária, proposta de acordo com a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A, o tipo de modulação, o acesso múltiplo e a máscara do espectro.
C.10) Tipo e identificação das estações associadas. - A estação associada pode ser outra estação espacial, uma estação terrena tipo da rede ou uma estação terrena específica:
a) Para uma estação espacial associada, a sua identidade;
b) Para uma estação terrena associada específica, a identidade da estação terrena e as coordenadas geográficas da localização da antena;
c) Para uma estação terrena associada (seja específica ou tipo):
1) A classe da estação e a natureza do serviço prestado, utilizando os símbolos constantes do prefácio à Lista Internacional de Frequências;
2) O ganho isotrópico da antena (dBi) na direcção da radiação máxima (v. n.º S154/S1.160);
3) A largura do feixe em graus entre os pontos de meia potência (descrita em detalhe se não for simétrica);
4) O diagrama de radiação da antena medido ou o diagrama de radiação de referência;
5) A mais baixa temperatura de ruído total de recepção do sistema, em Kelvins, referida à saída da antena receptora da estação terrena em condições de céu limpo, quando a estação associada é uma estação terrena receptora;
6) O diâmetro da antena (em metros).
C.11) Área de serviço:
a) A área ou áreas de serviço do feixe do satélite sobre a Terra, quando as estações emissoras ou receptoras são estações terrenas.
b) No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30A (S30A):
Quando a estação terrena de ligações de conexão se situa na região 2, as coordenadas geográficas da estação de ligações de conexão na faixa de frequências de 17,7-17,8 GHz, incluindo a zona climática de chuva;
Em todos os outros casos, a área de serviço de ligação de conexão identificada por um conjunto de um máximo de 10 pontos do teste de ligação de conexão, incluindo a zona climática de chuva para cada ponto de teste, e por um contorno da área de serviço na superfície da Terra.
c) No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30 (S30) ou com o apêndice 30B (S30B), a área de serviço identificada por um conjunto de um máximo de 10 pontos de teste e por um contorno da área de serviço na superfície da Terra.
d) No caso de uma estação espacial não geostacionária proposta de acordo com o n.º S9.11A, as informações apropriadas necessárias para o cálculo da região afectada pelas estações espaciais MSS (conforme definido na Recomendação UIT-R M.1187).
C.12) Razão de protecção requerida. - A razão mínima frequência portadora-interferência agregada aceitável, se inferior a 26 dB. A razão frequência portadora-interferência será expressa em termos da potência, medida sobre a largura de banda necessária da modulada pretendida e os sinais que interferem, assumindo que tanto a frequência portadora pretendida como os sinais que interferem têm tipos de modulação e de largura de banda equivalentes.
C.13) Classe de observações. - A classe de observações a efectuar na faixa de frequência estão indicadas no item C.3), b). As observações de classe A são aquelas em que a sensibilidade do equipamento não é um factor primordial. As observações da classe B são aquelas cuja natureza exige que só possam ser efectuadas com receptores avançados de baixo ruído, utilizando as melhores técnicas.
C.14) Tipo de recepção. - Tipo da recepção (individual ou comunitária) no caso de uma estação espacial nas regiões 1 e 3, proposta de acordo com o apêndice 30 (S30).
D) Características gerais de ligação. - A fornecer apenas quando são utilizados transponders de mudança de frequência simples numa estação espacial a bordo de um satélite geostacionário.
D.1) Ligação entre frequências Terra-espaco e espaço-Terra, na rede. - A ligação entre as consignações de frequências de ligações ascendentes e descendentes em cada transponder, para cada combinação pretendida dos feixes de emissão e recepção.
D.2) Ganhos de transmissão e temperaturas de ruído equivalentes das ligações de satélite. - Para cada proposta sob D.1):
a) A mais baixa temperatura de ruído equivalente de ligação ao satélite e o ganho de transmissão que lhe está associado. Estes valores devem ser indicados para o valor nominal e para o ângulo de elevação. O ganho de transmissão é avaliado a partir da saída da antena receptora da estação espacial em relação à saída da antena receptora da estação terrena;
b) Os valores do ganho de transmissão e temperatura equivalente de ruído de ligação de satélite que correspondem à maior razão de ganho de transmissão para a equivalente temperatura de ruído na ligação de satélite.
(nota 1) O Departamento deve desenvolver e manter actualizadas fichas de notificação para cumprimento integral das disposições estatutárias deste apêndice e de decisões sobre conferências futuras com ele relacionadas. No prefácio à Lista Internacional de Frequências constam informações adicionais sobre os itens indicados neste anexo, conjuntamente com a explicação dos símbolos.
(nota 2) Sempre que aplicável, deve ser utilizada a versão mais recente da Recomendação UIT-R SF.675 para o cálculo da densidade máxima de potência por Hz.
ANEXO 2B
(ao apêndice S4)
Tabela de características a propor para serviços espaciais e de radioastronomia
A) Características gerais da rede de satélites ou estação terrestre
(ver tabela no documento original)
B) Características para cada feixe de antena de satélite e para cada antena de
estação terrena
(ver tabela no documento original)
C) Características para cada grupo de consignação de frequências para um
feixe de antena de satélite ou antena de estação terrena
(ver tabela no documento original)
D) Características gerais de ligação
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S5
Identificação das administrações com as quais é necessário efectuar
coordenação ou procurar acordo sob as disposições do artigo S9
1. No intuito de efectuar a coordenação sob o artigo S9 e para identificação das administrações com as quais a mesma deve ser efectuada, excepto nos casos previstos sob o n.º S9.21, as consignações da frequência a considerar são as da faixa de frequências da consignação prevista, pertencentes ao mesmo serviço ou a outro serviço ao qual a faixa esteja atribuída com direitos iguais, ou a uma categoria (ver a) Em conformidade com o n.º S11.31 (ver nota 2);
b) Registadas no ficheiro de referência com um parecer favorável em relação ao n.º S11.32; ou c) Registadas no ficheiro de referência com um parecer desfavorável em relação ao n.º S11.32 e um parecer favorável quanto ao n.º S11.32A ou ao n.º S11.33, como apropriado; ou d) Coordenadas nos termos do artigo S9; ou e) Incluídas no procedimento de coordenação, com efeito a partir da data de recepção das características básicas (ver nota 3) pelo Departamento, de acordo com o n.º S9.34, conforme especificado no apêndice S4; ou f) Para estações terrestres de radiocomunicações ou estações que operem na direcção oposta de transmissão (ver nota 4), a operar de acordo com o presente Regulamento ou para serem operadas desta forma antes do início de utilização da consignação da estação terrena, ou no prazo de 3 anos, a contar da data do envio dos elementos da coordenação, de acordo com o n.º S9.29, o que for maior, ou da data da publicação referida no n.º S9.38, conforme apropriado.
2. Para aplicação do n.º S9.21, pode ser necessário o acordo de uma administração quanto às consignações de frequência na mesma faixa de frequências da consignação planeada, pertencendo ao mesmo serviço ou a outro serviço ao qual a faixa esteja atribuída com direitos iguais ou uma categoria mais alta de atribuição, que possa ser afectada, e:
a) nos casos que envolvem uma estação espacial de radiocomunicações em relação a outra estação espacial de radiocomunicações:
i) Que se encontrem em conformidade com o n.º S11.31; e:
Estejam registadas no ficheiro de referência; ou Foram notificadas ao Departamento; ou Para as quais o Departamento recebeu informação sob o n.º S9.34; ou ii) Para as quais tenha sido iniciado procedimento sob o n.º S9.21; ou b) Para estações terrestres de radiocomunicações a operar de acordo com o presente Regulamento ou para serem operadas desta forma antes da data de início de utilização da consignação da estação terrena ou nos três anos seguintes, o que for maior; ou c) Para estações terrestres de radiocomunicações a operar de acordo com o presente Regulamento ou para serem operadas desta forma antes da data de início de utilização de outra consignação de estação terrestre ou nos três meses seguintes, o que for maior.
3. Para cada consignação de frequências a uma estação individual ou para uma rede de satélites mencionada nos parágrafos 1 e 2 supra, o nível de interferência deve ser determinado utilizando um método referido na tabela S5-1 que seja apropriado ao caso particular.
4. Considera-se que a consignação causa ou sofre interferência, conforme apropriado, devendo ser procurada coordenação nos termos do procedimento do artigo S9. se:
a) O nível de interferência exceder o nível limiar apresentado na tabela S5-1; ou b) Se for aplicável a condição especificada na tabela S5-1.
5. Os valores de limiar para determinar se é necessária coordenação sob o n.º S9.11A são apresentados na tabela S5-2.
6. Não é necessária coordenação:
a) Quando a utilização de uma nova consignação de frequência não vier a causar ou sofrer, conforme apropriado, em relação a qualquer serviço de outra administração, um aumento do nível de interferência acima do limiar calculado de acordo com o método referido na tabela S5-1; ou b) Quando as características de uma consignação de frequência nova ou alterada ou de uma nova estação terrena se situem dentro dos limites de uma consignação de frequência que tenha sido previamente coordenada; ou c) Para a alteração das características de uma consignação existente de forma a não produzir ou sofrer aumento de interferência, conforme apropriado, em relação às consignações de outras administrações; ou d) Para consignações a estações que englobem uma rede de satélites em relação a consignações de outras redes de satélites:
i) Para uma nova atribuição de frequência a uma estação receptora quando a administração que notifica declara aceitar a interferência resultante das consignações de frequência a que se refere o n.º S9.27; ou ii) Entre estações terrenas que utilizam consignações de frequência na mesma direcção (Terra-espaço ou espaço-Terra); ou e) Para consignações a estações terrenas em relação a estações terrestres ou estações terrenas que operam em direcções opostas de transmissão, quando uma administração propõe:
i) Colocar em serviço uma estação terrena cuja área de coordenação não inclua qualquer parte do território de outro país;
ii) Para operar uma estação móvel terrena. Contudo, se a área de coordenação associada à operação de tal estação móvel terrena incluir qualquer parte do território de outro país, a operação de tal estação deve estar sujeita a acordo sobre coordenação entre as administrações envolvidas. Este acordo deve ser aplicado às características da estação móvel terrena ou de uma estação terrestre tipo, e aplicar-se a uma área de serviço específica. Salvo se de outra forma estipulado no acordo, este deve ser aplicado a quaisquer estações móveis terrenas na área de serviço específica, desde que a interferência por elas causada não seja superior à causada por uma estação terrena tipo cujas características técnicas constam na informação e foram ou estão a ser propostas de acordo com a secção 1 do artigo S11; ou iii) Colocar em serviço uma nova consignação de frequência para uma estação receptora terrena e a administração que notifica declare aceitar as interferências resultantes de consignações de estações terrenas existentes ou futuras, causadas a estações terrenas que operam numa direcção de transmissão oposta. Em tal caso, as administrações responsáveis pelas estações terrestres ou estações terrenas que operem na direcção de transmissão oposta não estão obrigadas a aplicar as disposições do n.º S9.18 ou do n.º S9.17A do artigo S9. respectivamente;
f) Colocar em serviço uma consignação para uma estação terrestre ou uma estação terrena que opere na direcção de transmissão oposta, que esteja localizada, em relação a uma estação terrena, fora da área de coordenação desta estação; ou g) Colocar em serviço uma consignação para uma estação terrestre ou uma estação terrena que opere na direcção oposta de transmissão no interior da área de coordenação de uma estação terrena, desde que a consignação proposta esteja fora de qualquer parte de uma faixa de frequência coordenada para recepção por parte dessa estação terrena.
(nota 1) A coordenação entre uma estação terrena e as estações terrestres, de acordo com os n.os S9.15, S9.16, S9.17, S9.18 e S9.19 ou entre estações terrenas que operam em direcções de transmissão opostas, de acordo com o n.º S9.17A, aplica-se apenas às consignações em faixas atribuídas com direitos iguais.
(nota 2) Visando efectuar a coordenação, a consignação cujo processo de obtenção de acordo, de acordo com o n.º S9.21, tenha sido iniciado, é considerada em conformidade com o n.º S11.31, quanto ao n.º S9.21.
(nota 3) Ver o n.º S9.1 acerca da data a considerar pelo Departamento como data de recepção da informação relativa à coordenação de uma rede de satélites ou à notificação de uma consignação de frequência.
(nota 4) As características da rede espacial associada devem ter sido comunicadas ao Departamento, sob o n.º S9.2B.
TABELA S5-1
Condições técnicas para coordenação
(v. artigo S9)
(ver tabela no documento original)
TABELA S5-1A
Aplicabilidade das disposições do n.º S9.11A
Nota. - O anexo I a este apêndice contém os limiares de coordenação aplicáveis à partilha entre os serviços MSS (espaço-Terra) e os serviços terrestres, bem como os limiares de coordenção aplicáveis a estações que operam abaixo de 3 GHz. Contém igualmente os limiares de coordenação aplicáveis para partilha entre ligações de conexão não GSO MSS (espaço-Terra) e estações terrestres, bem como as áreas de coordenação relevantes para estações terrenas que fornecem ligações de conexão para satélites não geostacionários que operam no serviço móvel por satélite e para estações terrenas não GSO FSS.
(ver tabela no documento original)
ANEXO 1 AO APÊNDICE S5 (WRC-95)
1. Limiares de coordenação para partilha entre serviços MSS (espaço-Terra) e serviços terrestres nas mesmas faixas de frequência, e entre ligações de conexão MSS não GSO (espaço-Terra), e serviços terrestres nas mesmas faixas de frequência.1.1. Abaixo de 1 GHz. - Nas faixas de 137-138 MHz e de 400,15-401 MHz apenas é necessária coordenação de uma estação do serviço MSS (espaço-Terra) em relação aos serviços terrestres, se a densidade de fluxo da potência produzida pela estação exceder -125 dB (W/m2/4 kHz) na superfície da Terra.
1.2. Entre 1-3 GHz:
1.2.1. Objectivos. - De um modo geral, os limiares de densidade de fluxo da potência foram utilizados para determinar a necessidade de coordenação entre estações espaciais dos serviços MSS (espaço-Terra) e terrestres. Contudo, para facilitar a partilha entre as estações do serviço fixo digital (FS) e as estações espaciais NGSO MSS, foi adoptado o conceito de degradação fraccionária de desempenho (FDP). Este conceito envolve novos métodos que são descritos neste anexo.
Como consequência deste novo conceito, a necessidade de coordenação entre as estações espaciais dos serviços MSS (espaço-Terra) e terrestres é determinada utilizando os seguintes métodos:
- Método simples: FDP (definição simples do sistema MSS e as características de referência das estações FS são utilizados nas entradas), ou o valor crítico da densidade de fluxo da potência;
- Método mais detalhado: metodologia específica de sistema (SSM) (as características específicas do sistema MSS e as características de referência das estações FS são utilizadas nas entradas) conforme descrito, por exemplo, no anexo 1 à Recomendação UIT-R IS.1143.
Se um dos dois métodos der um resultado que não exceda os critérios relevantes de cada método, não há necessidade de coordenação Se apenas um método estiver disponível numa administração o resultado deste método deve ser tido em conta.
1.2.2. Considerações gerais:
1.2.2.1. Método de cálculo do valor de degradação fraccionária de desempenho (FDP).
- A FDP é utilizada nos casos de partilha entre estações digitais FS e estações MSS não GSO (espaço-Terra).
Para calcular o valor da FDP são necessários os seguintes parâmetros:
- Características técnicas da estação digital FS;
- Características técnicas da constelação MSS não GSO.
O valor da FDP calcula-se:
- Simulando a constelação MSS, utilizando a informação obtida no §A.3 da Resolução 46 (Rev. WRC-95);
- Posicionando a estação FS a uma certa latitude (é suposto cada estação operar com um ângulo de elevação de 0º);
- Efectuando o cálculo para cada azimute (Az) variável entre 0º e 360º:
- A simulação da interferência agregada, em cada instante, de todas as estações espaciais visíveis recebidas na estação FS;
- A FDP(índice Az) para cada azimute Az, utilizando a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original) Nota. - Para calcular a FDP de acordo com este anexo, assume-se que todas as estações espaciais na mesma constelação MSS operam nas mesmas frequências.
1.2.2.2. Características dos sistemas de referência no serviço fixo. - Os parâmetros seguintes representam o conjunto dos parâmetros de referência do serviço fixo.
1.2.2.2.1. Características dos sistemas de referência digitais ponto a ponto. - Desta tabela constam três sistemas digitais diferentes:
64 kbit/s de capacidade utilizados, por exemplo, para ligação fora das instalações (ligação de assinante individual);
2 Mbit/s de capacidade utilizados, por exemplo, para ligações de empresas assinantes dentro das suas instalações;
45 Mbit/s de capacidade utilizados, por exemplo, para redes interurbanas.
(ver tabela no documento original) Diagrama de radiação da antena:
G((fi)) = G(índice max) - 2,5 x 10(elevado a -3)(D(fi)/(lambda))(elevado a 2), para 0 (menor que) (fi) (menor que) (fi)(índice m);
G((fi)) = G(índice 1,) para (fi)(índice m) (igual ou menor que) (fi) (menor que) 75,86 ((lambda)/D);
G((fi)) = 49 - 10 log (D/(lambda)) - 25 log (fi), para 75,86((lambda)/D) (igual ou menor que) (fi) (menor que) 48º;
G((fi)) = 7 - 10 log (D/(lambda)), para 48º (igual ou menor que) (fi);
em que:
G((fi)) = ganho em relação à antena isotrópica (dBi);
(fi) = ângulo de desvio (graus);
D = diâmetro da antena;
(lambda) = comprimento de onda expresso nas mesmas unidades de D;
G(índice l) = ganho do primeiro lobo lateral = 2 + 15 log (D/(lambda));
(D/(lambda))=pode ser estimado a partir de 20 log D/ (aproximadamente) G(índice max) - 7,7);
G(índice max) = ganho do lobo principal da antena (dBi);
(fi)(índice m) = (ver fórmula no documento original).
De notar que o diagrama de radiação da antena anterior corresponde ao valor médio dos lobos laterais e reconhece-se que este valor pode ser excedido por algum lobo lateral individual até 3 dB.
1.2.2.2.2. Características dos sistemas de referência analógicos ponto a ponto:
Ganho da antena (dBi) - 33;
e. i. r. p. (dBw) - 36;
Perdas no feeder/multiplexer (dB) - 3;
Ruído no receptor (referido à entrada do receptor) (dB) - 8;
Interferência máxima de longo termo por ligação (20% do tempo) [dB (W/4 kHz)] - - 170.
Diagrama de antena. - Utilizar o diagrama de radiação da antena da secção 1.2.2.2.1.
1.2.2.2.3. Características dos sistemas de referência ponto a multiponto:
(ver tabela no documento original) Diagrama de radiação da antena. - Para o diagrama de radiação da antena de estação exterior deve ser usado o diagrama de referência descrito na secção 1.2.2.2.1.
O diagrama de radiação de referência para antenas omnidireccionais ou sectoriais é o seguinte:
G((teta)) = G(índice 0) - 12((teta)/(fi)(índice 3))(elevado a 2), dBi ... 0 (igual ou menor que) (teta) (menor que) (fi)(índice 3);
G((teta)) = G(índice 0) - 12 - 10 log ((teta)/(fi)(índice 3)), dBi ... (fi)(índice 3) (igual ou menor que) (teta) (menor que) 90°.
em que:
G(índice 0) = ganho máximo no plano horizontal (dBi);
(teta) = ângulo de radiação acima do plano horizontal (em graus);
(fi)(índice 3) (em graus) é dado por:
(fi)(índice 3) = 1/((alfa)(elevado a 2) - 0,818), graus em que : a = (10(elevado a 0,1G(índice 0)) + 172,4)/191 De notar que o diagrama de antena acima descrito é provisório e que estão em curso novos estudos no âmbito da UIT-R.
1.2.3. Determinação da necessidade de coordenação entre estações espaciais SMS (espaço-Terra) e estações terrestres:
1.2.3.1. Método para determinação da necessidade de coordenação entre estações espaciais SMS (espaço-Terra) e outros serviços terrestres que partilham a mesma faixa de frequências entre 1 e 3 GHz. - A coordenação das estações espaciais da ligação descendente do serviço móvel por satélite em relação aos serviços terrestres não é necessária se a densidade de fluxo da potência produzida na superfície da Terra ou a degradação fraccionária de desempenho (FDP) de uma estação no serviço fixo não exceder os valores limiar indicados na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original) 1.2.3.2. Deve ser utilizada uma metodologia específica de sistema (SSM) na determinação da necessidade de coordenação detalhada dos sistemas não GSO/SMS (espaço-Terra) com os sistemas do serviço fixo. - A finalidade da metodologia específica de sistema (SSM) é permitir uma avaliação detalhada da necessidade de coordenar as frequências consignadas às estações espaciais não GSO/SMS (espaço-Terra) com as frequências consignadas às estações receptoras de uma rede SF duma administração potencialmente afectada. O SSM toma em consideração as características específicas do sistema não GSO/SMS e as características de referência SF.
As administrações que entendam ser necessário coordenar entre sistemas de redes de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e sistemas do serviço fixo devem seguir a Recomendação UIT-R IS.1143. Enquanto decorrem trabalhos urgentes de desenvolvimento adicional no âmbito da UIT-R, para facilitar o uso da metodologia descrita na Recomendação UIT-R IS.1143, as administrações poderão estar aptas a efectuar coordenações aplicando esta metodologia específica do sistema.
1.3. Acima de 3GHz. - Quando uma administração proponha utilizar uma estação espacial não geostacionária na faixa de 15,45-15,65 GHz cujas emissões excedam -146 dB (W/m2/MHz) para todos os ângulos de chegada, deve coordenar com as administrações afectadas.
2. Limites rígidos:
2.1. Partilha entre ligações de conexão dos serviços SMS não GSO (espaço-Terra) e os serviços terrestres na mesma faixa de frequências. - A densidade de fluxo da potência na superfície de Terra produzida pelas estações espaciais do serviço fixo por satélite a operar na direcção espaço-Terra, na faixa 5150-5216 MHz, não deve caso algum exceder -164 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para qualquer ângulo de chegada.
As emissões provenientes de uma estação espacial não geoestacionária não deverão exceder os seguintes limites à superfície da Terra:
(ver tabela no documento original) As emissões provenientes de uma estação espacial não geostacionária não deverão exceder os limites de densidade de fluxo da potência à superfície da Terra de -146 dB (W/m2/MHz) nas faixas de 15,4-15,45 GHz e de 15,65-15,7 GHz e de -111 dB (W/m2/MHz) na faixa de 15,45-15,65 GHz para todos os ângulos de chegada. Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida sob condições de propagação em espaço livre.
Limites da densidade de fluxo da potência entre 17,7 GHz e 27,5 GHz.
A densidade de fluxo da potência à superfície da Terra produzida pelas emissões provenientes de uma estação espacial, incluindo as emissões provenientes de um satélite reflector em todas as condições e para todos os métodos de modulação, não deverá exceder os seguintes valores:
-115 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 0º e 5º acima do plano horizontal;
-115 + 0,5 ((delta) - 5) dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada (delta) entre 5º e 25º acima do plano horizontal;
-105 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 25º e 90º acima do plano horizontal.
Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida em condições de propagação em espaço livre.
Na faixa de 19,3-19,7 GHz para sistemas de satélite não geostacionários aplicam-se estes valores sujeitos a revisão pela UIT-R, devendo os resultados desta revisão ser considerados pela WRC-97 [v. Resolução 119 (WRC-95)].
2.2. Limites da densidade do fluxo da potência produzidos por ligações de conexão do SMS não GSO respeitantes à órbita GSO. - Na faixa de frequências de 6700-7075 MHz, a densidade máxima do fluxo da potência do agregado produzida na GSO, e incluindo (mais ou menos)5º de inclinação em torno da órbita geostacionária, por um sistema de satélite não geostacionário do serviço fixo por satélite, não deve exceder -168 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz.
2.3. Limites de densidade do fluxo da potência produzidos por SFS/não GSO na faixa de 20-30 GHz. - A densidade de fluxo da potência à superfície da Terra resultante das emissões provenientes de uma estação espacial não deverá exceder os seguintes valores:
-115 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 0º e 5º acima do plano horizontal;
-115 + 0,5 ((delta) - 5) dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada (delta) entre 5º e 25º acima do plano horizontal;
-105 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 25º e 90º acima do plano horizontal.
Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida em condições de propagação em espaço livre.
Na faixa de 18,9-19,3 GHz para sistemas de satélites não GSO serão aplicados estes valores, sujeitos a revisão pela UIT-R, devendo os resultados desta revisão ser analisados pela WRC-97 [v. Resolução 118 (WRC-95)].
2.4. Limites de potência para estações terrestres. - Na faixa de 19,3-19,6 GHz, a máxima potência isotrópica equivalente radiada (e. i. r. p.) de uma estação nos serviços fixo ou móvel não deverá exceder 55 dBW e a potência entregue à antena não deverá exceder +10 dBW.
2.5. Limites de potência para estações terrestres. - Na faixa de 19,3-19,6 GHz, a máxima potência isotrópica equivalente radiada (e. i. r. p.), transmitida em qualquer direcção para o horizonte por uma estação terrena para ligações de conexão do serviço móvel por satélite não deverá exceder os seguintes limites:
+64 dBW em qualquer faixa de 1 MHz, para (teta) (igual ou menor que) 0º;
+64 + 3 (teta) dBW em qualquer faixa de 1 MHz, para 0º (igual ou menor que) (teta) (menor que) 5º;
em que (teta) é o ângulo de elevação acima do horizonte visto do centro de radiação da antena da estação terrena, medido em graus positivos acima do plano horizontal e negativos abaixo deste.
Estes limites podem ser excedidos em não mais de 10 dB. Contudo, quando a área de coordenação resultante se estender para o interior do território de outro país, tal incremento deve ser sujeito ao acordo da administração desse país.
3. Áreas de coordenação para estações terrenas móveis a operar abaixo de 3 GHz e estações terrenas que estabelecem ligações de conexão para satélites não geostacionários a operar no serviço móvel por satélite e para estações terrenas SFS/não GSO:
3.1. Objectivos. - No intuito de aplicar as disposições das secções III e IV, §§3.1 e 4.1, do anexo 1 à Resolução 46 (Rev.WRC-95), esta secção especifica a área de coordenação (v. n.º S1.171 do Regulamento das Radiocomunicações) para estações móveis terrenas bem como para estações terrenas que estabelecem ligações de conexão para redes de satélites não geostacionários que operam no serviço móvel por satélite. Em ambos os casos, o contorno de coordenação (v. n.º S1.171 do Regulamento das Radiocomunicações), associado à área de coordenação, é desenhado à escala num mapa apropriado, de modo a destacar a área de coordenação e a extensão em que a mesma se sobrepõe ao território da administração que possa ser afectada.
As tabelas 1-3 especificam as distâncias de coordenação (v. n.º S1.173 do Regulamento das Radiocomunicações) para certas frequências que partilham estatutos e faixas de frequência em que são aplicadas as disposições da Resolução 46 (Rev.WRC-95). A tabela 4 aplica-se a estações terrenas SFS/não GSO.
A área de coordenação de uma estação terrena móvel é determinada como a área de serviço na qual se pretende operar estações terrenas tipo, estendida em todas as direcções pela distância de coordenação. As tabelas 1 e 2 especificam as distâncias de coordenação para estações terrenas móveis que operam abaixo de 1 GHz e na gama de frequências de 1-3 GHz, respectivamente. No caso de estações terrenas para ligações de conexão, o contorno de coordenação é determinado como os pontos limites das distâncias de coordenação medidos a partir da localização da estação terrena. As distâncias de coordenação, quanto a estações terrenas para ligações de conexão que operam abaixo de 1 GHz, estão especificadas na tabela 1. As distâncias de coordenação, para as referidas estações que operam acima de 5 GHz, estão especificadas na tabela 3, em relação a estações nos serviços terrestres e, quando aplicável, a estações terrenas de outras redes de satélites que operam na direcção oposta de transmissão. As distâncias de coordenação para estações terrenas não GSO/SFS estão especificadas na tabela 4.
3.2. Considerações gerais. - Nas tabelas 1-4 estão especificados dois tipos de distâncias de coordenação: 1) distâncias predeterminadas, e 2) distâncias que devem ser calculadas caso a caso, tomando em consideração parâmetros específicos da estação terrena para a qual se pretende determinar a área de coordenação. Nenhuma destas distâncias indica as distâncias de separação exigidas.
Deve ser realçado que a presença ou instalação de outra estação no interior da área de coordenação de uma estação terrena não inviabiliza necessariamente a operação satisfatória de qualquer das estações, uma vez que as distâncias de coordenação se fundamentam nas condições supostamente mais desfavoráveis no que respeita a interferências.
As diferentes distâncias de coordenação podem ser revistas numa conferência futura em conformidade com a resolução relevante.
TABELA 1
Estações terrenas que operam em frequências abaixo de 1 GHz
(ver tabela no documento original)
TABELA 2
Estações terrenas que operam em frequências na gama de 1-3 GHz
(ver tabela no documento original)
TABELA 3
Estações terrenas para ligações de conexão do SMS/não GSO
(ver tabela no documento original)
TABELA 4
Estações terrenas do SFS/não GSO
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S9 (ver nota *)
Relatório de uma irregularidade ou violação
(v. artigo S15, secção V)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 22 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S10 (ver nota *)
Relatório de interferências prejudiciais
(v. artigo S15, secção VI)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 23 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S11 (ver nota *)
Especificações de sistemas de banda lateral dupla (DSB) ou de banda lateral
única (SSB) no serviço de radiodifusão em HF
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 45 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S12
Regras especiais aplicáveis aos radiofaróis
(v. artigo S28)
SECÇÃO I
Radiofaróis aeronáuticos
(1) A consignação de frequências a radiofaróis aeronáuticos que operam nas faixas entre 160 kHz e 535 kHz deve fundamentar-se numa relação de protecção contra interferências de pelo menos 15 dB por cada farol na sua área de serviço.(2) A potência radiada deve ser mantida no valor mínimo necessário para produzir a intensidade de campo e alcance de serviço desejados.
(3) O alcance de serviço dos radiofaróis referidos em (1) supra, durante o dia, deve basear-se nas seguintes intensidades de campo:
(4) Regiões 1 e 2:
70 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 30º N;
120 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º N e 30º S;
70 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 30º S.
(5) Região 3:
70 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 40º N;
120 microvolts por metro para radiofaróis entre 40º N e 50º S;
70 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 50º S.
SECÇÃO II
Radiofaróis marítimos
(1) A razão de protecção exigida para consignações de frequências a radiofaróis marítimos a operar em faixas entre 283,5 kHz e 335 kHz deve basear-se na manutenção da potência efectiva radiada dentro do valor mínimo necessário para produzir a desejada intensidade de campo na área de serviço e na necessidade de providenciar a adequada separação geográfica entre radiofaróis que operam na mesma frequência e ao mesmo tempo, no sentido de evitar interferências prejudiciais.(2) O alcance de serviço dos radiofaróis referidos em (1) supra, durante o dia, deve basear-se nas seguintes intensidades de campo:
(3) Região 1:
50 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 43º N;
75 microvolts por metro para radiofaróis entre 43º N e 30º N;
100 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º N e 30º S;
75 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º S e 43º N;
50 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 43º S.
(4) Região 2:
50 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 40º N;
75 microvolts por metro para radiofaróis entre 40º N e 31º N;
100 microvolts por metro para radiofaróis entre 31º N e 30º S;
75 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º S e 43º S;
50 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 43º S.
(5) Região 3:
75 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 40º N;
100 microvolts por metro para radiofaróis entre 40º N e 50º S;
75 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 50º S.
(6) As frequências portadoras dos radiofaróis marítimos e a separação entre canais deve basear-se no uso de múltiplos inteiros de 100 Hz. A separação entre frequências portadoras adjacentes deve basear-se nas Recomendações UIT-R, aplicáveis.
APÊNDICE S13 (ver nota *)
Comunicações de socorro e segurança (não GMDSS)
(v. artigo S30)
PARTE A
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - Este apêndice contém duas partes: A e B: a parte A contém os textos completos do capítulo IX do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994). O capítulo IX contém os artigos seguintes, que se destinam a ser incluídos sem alterações, não sendo, por conseguinte reproduzidos no presente:Artigo 37 - Disposições gerais;
Artigo 38 - Frequências para socorro e segurança;
Artigo 39 - Comunicações de socorro;
Artigo 40 - Transmissões de urgência e segurança e transportes médicos;
Artigo 41 - Sinais de aviso e alarme;
Artigo 42 - Serviços especiais relativos à segurança.
Com o intuito de que todas as disposições do presente Regulamento das Radiocomunicações relativas a comunicações de perigo e segurança não GMDSS estejam coligidas no mesmo local, as disposições das secções II e III do artigo 55 e a secção II do artigo 56, alterados por decisão da WRC-95, são também incluídas no presente anexo e reproduzidas na parte B deste apêndice.
PARTE B
Requisitos para pessoal
SECÇÃO I
Categorias de certificados
1.1. Existem quatro categorias de certificados para operadores de radiotelégrafo, apresentados por ordem decrescente de requisitos. Cada certificado de ordem inferior tem menos requisitos, constituindo estes, excepto para velocidade de código, um subgrupo do certificado da categoria seguinte mais alta. O certificado de velocidade de código Morse mais alto é o certificado de radiotelegrafista de primeira classe:a) Certificado geral de operador de radiocomunicações;
b) Certificado de operador de radiotelégrafo de primeira classe;
c) Certificado de operador de radiotelégrafo de segunda classe;
d) Certificado de operador de radiotelégrafo especial.
Há duas categorias de certificado de operador de radiotelefonia geral e restrita.
1.2. O portador de um certificado geral de operador de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira ou segunda classe pode prestar o serviço de radiotelegrafista ou de radiotelefonista em qualquer estação de navio.
1.3. O portador de um certificado geral de operador de radiotelefonia pode prestar o serviço de radiotelefonista em qualquer estação de navio.
1.4. O portador de um certificado de operador de radiotelefone restrito pode prestar o serviço de radiotelefonista em qualquer estação de navio, desde que a operação do emissor exija apenas a utilização de controlos externos simples e exclua qualquer ajuste manual de elementos determinantes de frequência, sendo a estabilidade das frequências garantida pelo próprio emissor dentro dos limites de tolerância especificados pelo apêndice S2 e a potência de ponta do emissor não exceda 1,5 kW.
1.5. O certificado de operador de radiotelefone restrito pode ser limitado, exclusivamente, a uma ou mais frequências da banda móvel marítima. Nestes casos, o certificado deve conter uma anotação apropriada.
1.6. O serviço de radiotelegrafia de navios em que, por acordos internacionais, não é obrigatória uma instalação radiotelegráfica, bem como o serviço de radiotelefone de estações de navio, em que apenas seja exigido um certificado de operador de radiotelefone restrito, pode ser prestado pelo portador de um certificado de operador radiotelegráfico especial (ver nota 1).
1.7. Contudo, desde que sejam cumpridas as condições especificadas na tabela AP S13, o serviço de radiotelegrafia de navios em que, por acordos internacionais, é obrigatória uma instalação radiotelegráfica, bem como o serviço radiotelefónico de qualquer estação de navio, podem ser prestados pelo portador de um certificado de operador de radiotelégrafo especial (ver nota 1).
1.8. Excepcionalmente, um certificado de operador de radiotelégrafo de segunda classe, bem como um certificado de operador de radiotelégrafo especial, pode ser limitado, exclusivamente, ao serviço radiotelegráfico. Nestes casos, o certificado deve conter uma anotação apropriada.
SECÇÃO II
Condições para emissão de certificados
A) Generalidades
2.1. As condições a impor para obtenção dos vários certificados constam dos parágrafos seguintes e representam os requisitos mínimos.2.2. Cada administração é livre de fixar o número de exames necessários para a obtenção de cada certificado.
2.3. A administração que emite um certificado pode, antes de autorizar um operador a prestar serviço a bordo de um navio, requerer o preenchimento de outras condições (por exemplo: experiência com dispositivos automáticos de comunicação; outros conhecimentos técnicos e profissionais relativos em particular à navegação; aptidão física; etc.).
2.4. As administrações devem adoptar as medidas que julguem necessárias para assegurar a contínua proficiência dos operadores após ausência prolongada das respectivas tarefas operacionais.
2.5. Contudo, no que respeita ao serviço móvel marítimo, as administrações devem igualmente adoptar as medidas que julguem necessárias para assegurar a contínua proficiência dos operadores enquanto em serviço.
2.6. Os requisitos necessários para os candidatos obterem os certificados descritos nesta secção, no que respeita aos conhecimentos técnico e profissional e a qualificações, estão indicados na tabela AP S13, seguinte.
TABELA AP S13
Condições para a emissão de certificado de operador
(ver tabela no documento original)
B) Certificado de operador de radiotelefone
2.7. O certificado de operador de radiotelefone geral é concedido aos candidatos que tenham dado provas dos conhecimentos e das qualificações profissionais a seguir enumerados (v. também §§ 1.2, 1.3, 1.6 e 1.7):
a) Conhecimento dos princípios elementares da radiotelefonia;
b) Conhecimento detalhado da operação prática e ajuste de aparelhos de radiotelefone;
c) Capacidade para enviar e receber correctamente por radiotelefone;
d) Conhecimento detalhado dos regulamentos que se aplicam às comunicações por radiotelefone e, especificamente, dos relativos à segurança da vida.
2.8. O certificado de operador de radiotelefone restrito é concedido aos candidatos que tenham dado prova dos conhecimentos e das qualificações profissionais a seguir enumerados:
a) Conhecimento prático da operação e procedimentos em radiotelefone;
b) Capacidade para enviar e receber correctamente por telefone;
c) Conhecimento geral dos regulamentos que se aplicam às comunicações radiotelefónicas e, especificamente, dos relativos à segurança da vida.
2.9. Para estações radiotelefónicas de navio em que a potência de ponta do transmissor não exceda 400 W, cada administração pode, individualmente, fixar as condições para obtenção de um certificado de operador radiotelefónico restrito, desde que a operação do emissor exija apenas o uso de dispositivos de comutação externos simples, excluindo todos os ajustes manuais dos elementos determinantes de frequência e que a estabilidade das frequências seja mantida pelo próprio emissor dentro dos limites de tolerância especificados no apêndice S2.
Contudo, ao fixar as condições, as administrações devem assegurar-se de que o operador tem um conhecimento adequado da operação e dos procedimentos do radiotelefone, particularmente no que diz respeito a socorro, urgência e segurança. Tal não contraria de modo algum as disposições do § 2.13.
2.10. As administrações na Região 1 não emitem certificados nos termos do § 2.9.
2.11. Um certificado de operador de radiotelefone deve mencionar se se trata de um certificado geral ou restrito e se no último caso, se o mesmo foi emitido em conformidade com as disposições do § 2.9.
2.12. No serviço móvel marítimo, um certificado de operador radiotelefónico restrito deve igualmente mencionar se o mesmo está limitado, conforme disposto no § 1.5.
2.13. No sentido de satisfazer necessidades especiais, as administrações, através de acordos especiais entre si, podem fixar as condições a preencher para a obtenção de um certificado de operador de radiotelefone para serviço nas estações radiotelefónicas, em conformidade com certas condições técnicas e de operação.
Estes acordos, se celebrados, devem sê-lo na condição de que dos mesmos não resultem interferências prejudiciais nos serviços internacionais. Estas condições e acordos devem ser mencionados nos certificados emitidos a favor destes operadores.
SECÇÃO III
Classe e número mínimo de operadores
3.1. No serviço de correspondência pública, cada governo deve adoptar as medidas necessárias para assegurar que as estações a bordo de navios, da sua própria nacionalidade, disponham do pessoal adequado à prestação de um serviço eficiente.3.2. O pessoal das estações de navio, no serviço de correspondência pública, deve incluir, tendo em consideração as disposições da parte A do apêndice S13, pelo menos:
a) Estações de navio da primeira categoria, excepto no caso previsto no § 3.2, alínea e): um chefe operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira classe;
b) Estações de navio de segunda e terceira categorias, excepto no caso previsto no § 3.2, alínea e): um chefe operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira ou segunda classe;
c) Estações de navio de quarta categoria, excepto nos casos previstos nos §§ 3.2, alínea d), e 3.2, alínea e): um operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado especial de operador de radiotelégrafo;
d) Estações de navio que dispõem de uma estação radiotelegráfica, mas não exigida por acordos internacionais: um operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações, de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira ou segunda classe, ou de um certificado especial de operador de radiotelégrafo;
e) Estações de navio equipadas apenas com uma instalação de radiotelefone: um operador, portador de um certificado de operador de radiotelefone ou de um certificado de operador de radiotelégrafo.
(nota 1) O serviço de radiotelegrafia dos navios equipados com uma instalação radiotelegráfica, de acordo com o Regulamento 131 (2) (a) da Convenção Internacional para a Segurança de Navios de Pesca (Torremolinos, 1977), pode ser prestado pelo portador de um certificado de operador de radiotelégrafo especial.
APÊNDICE S14 (ver nota *)
Alfabeto fonético e código numérico
(v. artigos S30 e S57 e apêndice S13)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 24 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S15
Frequências para comunicações de socorro e segurança para o GMDSS
(v. artigo S31)
As frequências para comunicações de socorro e segurança para o GMDSS constam das tabelas S15.1 e S15.2, para frequências abaixo e acima de 30 MHz, respectivamente.
TABELA S15.1
Frequências abaixo de 30 MHz
(ver tabela no documento original)
TABELA S15.2
Frequências acima de 30 MHz (VHF/UHF)
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S16 (ver nota *)
Documentos de que devem dispor as estações de bordo de navios e aeronaves
(v. artigos S42 e S51)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 11 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S17 (ver nota *)
Frequências e planificação de canais nas faixas de alta frequência para o
serviço móvel marítimo
(v. artigo S52)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - Este apêndice contém duas partes, a segunda das quais está dividida em cinco secções:Parte A - tabela das faixas subdivididas (actual apêndice 31);
Parte B - planificação de canais:
Secção I - radiotelefonia (actual apêndice 16);
Secção II - telegrafia de impressão directa em banda estreita (frequências emparelhadas) (actual apêndice 32);
Secção III - telegrafia de impressão directa em banda estreita (frequências não emparelhadas) (actual apêndice 33);
Secção IV - telegrafia em Morse (chamada) (actual apêndice 34);
Secção V - telegrafia em Morse (operação) (actual apêndice 35).
O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais aos supramencionados apêndices do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S18 (ver nota *)
Tabela de frequências de emissão na faixa de VHF do serviço móvel marítimo
(v. artigo S52)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 18 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.
APÊNDICE S25
Disposições e plano de adjudicação associado de frequências para estações
radiotelefónicas costeiras que operam nas faixas móveis marítimas exclusivas
entre 4000 KHz e 27500 KHz
As disposições deste apêndice aplicam-se às faixas de radiotelefonia móvel marítima reservadas para operação dúplex (canais de duas frequências), entre 4000 KHz e 27500 KHz (v. apêndice S17). A secção I contém os procedimentos para actualização do plano de adjudicação de frequências para estações costeiras. O plano de adjudicação está incluído na secção II deste apêndice.
SECÇÃO I
Procedimento para actualização do plano de adjudicação de frequências
1.1. Antes de notificar o Departamento de Radiocomunicações ou do início de utilização em qualquer estação radiotelefónica costeira, de uma consignação de frequência não abrangida por uma adjudicação no plano de adjudicação de frequências contido na secção II deste apêndice, uma administração que:
1.1.1. Tencione estabelecer uma estação costeira radiotelefónica e não tenha adjudicação no plano; ou 1.1.2. Tencione expandir o seu serviço costeiro radiotelefónico e necessite de uma adjudicação adicional;
deve enviar as informações a que se refere o apêndice S4 ao Departamento com a antecedência máxima de dois anos, no caso do n.º 1.1.1, ou de seis meses, no caso do n.º 1.1.2, relativamente à data prevista de início da utilização do serviço radiotelefónico costeiro previsto, mas em qualquer caso, com a antecedência mínima de três meses relativamente a essa data.
1.2. O Departamento deve publicar as informações enviadas em conformidade com o n.º 1.1 numa secção especial da circular semanal, conjuntamente com as supostas incompatibilidades entre a adjudicação proposta que é objecto da publicação e quaisquer outras adjudicações, existentes ou propostas, que o Departamento possa identificar. O Departamento deve igualmente indicar quaisquer informações de natureza técnica e fazer as sugestões que possam evitar tais incompatibilidades 1.3. Se tal for solicitado por qualquer administração, em particular por uma administração de um país que necessite de assistência especial e se as circunstâncias o aconselharem, o Departamento, utilizando os meios apropriados às circunstâncias, à sua disposição, deve prestar a seguinte assistência:
1.3.1. Indicação de um canal ou canais apropriados para o serviço projectado pela administração antes que esta submeta as informações para publicação;
1.3.2. Desenvolvimento dos procedimentos previstos no n.º 1.4;
1.3.3. Qualquer outra assistência de natureza técnica pertinente para conclusão dos procedimentos constantes desta secção.
1.4. Em simultâneo com o envio das informações referidas no apêndice S4 ao Departamento para publicação, a administração deve procurar o acordo das administrações que disponham de uma adjudicação no mesmo canal da adjudicação proposta. Deve ser enviada uma cópia da correspondência relevante ao Departamento.
1.5. Qualquer administração que, após exame das informações publicadas pelo Departamento, considere que os seus serviços existentes ou os planeados dentro dos prazos mencionados no n.º 1.1 podem ser afectados, terá o direito de desencadear o procedimento previsto no n.º 1.4.
1.6. Qualquer administração que receba um pedido, em conformidade com o n.º 1.4, deve imediatamente acusar a sua recepção, por telegrama. Caso não o faça no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da circular semanal que contém as informações publicadas de acordo com o n.º 1.2, a administração que procura acordo deve enviar um telegrama solicitando a confirmação da recepção, ao que a administração receptora deve responder no prazo de 15 dias.
1.7. Após a recepção do pedido, em conformidade com o n.º 1.4, qualquer administração deve, tendo em consideração a data de início de utilização prevista da(s) consignação(ões) correspondente(s) à adjudicação para a qual foi pedido acordo, examinar prontamente a matéria relativamente a interferências prejudiciais que seriam causadas aos serviços utilizados pela(s) sua(s) estação(ões) costeira(s):
1.7.1. Utilizando uma consignação de frequência correspondente a uma adjudicação constante do plano; ou 1.7.2. A entrar em serviço em conformidade com uma adjudicação constante do plano no prazo limite previsto no n.º 1.25; ou 1.7.3. A entrar em serviço no prazo limite previsto no n.º 1.25, em conformidade com uma adjudicação proposta cuja informação tenha sido apresentada ao Departamento, de acordo com o n.º 1.1, para publicação em conformidade com o n.º 1.2.
1.8. Qualquer administração que receba um pedido sob o n.º 1.4 e que considere que a utilização proposta de um canal não produzirá interferências prejudiciais aos serviços prestados pelas suas estações costeiras, como referido no n.º 1.7 deve, tão cedo quanto possível e o mais tardar dois meses após a data da circular semanal relevante, notificar o seu acordo à administração que procura acordo.
1.9. Qualquer administração que receba um pedido sob o n.º 1.4 e que considere que a utilização proposta de um canal pode produzir interferências prejudiciais aos serviços prestados pelas suas estações costeiras, como referido no n.º 1.7 deve, tão cedo quanto possível, informar a administração envolvida das razões do seu desacordo e, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da circular semanal relevante, deve fornecer quaisquer informações e sugestões com vista à obtenção de uma solução satisfatória para o problema. A administração que procura acordo deve tentar, tanto quanto possível, ajustar os seus pedidos de acordo com as informações recebidas.
1.10. Na eventualidade de a administração que procura acordo não ter adjudicação na faixa em causa, a administração com a qual foi procurado acordo deve, em consultas com a administração requerente, desenvolver todos os esforços para satisfazer o pedido desta.
1.11. Qualquer administração que procura acordo pode solicitar ao Departamento que desenvolva os seus esforços para obter tal acordo nos casos em que:
1.11.1. Uma administração à qual tenha sido enviado um pedido, de acordo com o n.º 1.4, não acuse a recepção do pedido no prazo de 45 dias a contar da data da circular semanal que contém a informação pertinente;
1.11.2. Uma administração tenha acusado a recepção, de acordo com o n.º 1.6, mas não emita uma decisão no prazo de dois meses a contar da data da circular semanal que contém a informação pertinente;
1.11.3. Haja desacordo entre a administração que requer acordo e a administração com a qual se pretende acordar, sobre as possibilidades de partilha;
1.11.4. Não seja possível obter acordo por qualquer outra razão.
1.12. A administração que procura acordo, aquela com quem se procura acordar ou o Departamento pode requerer informações adicionais que sejam necessárias para o estudo de qualquer problema relativo a este acordo.
1.13. Sempre que o Departamento receba um pedido, de acordo com o n.º 1.11.1, deve de imediato enviar um telegrama à administração envolvida solicitando a confirmação da respectiva recepção.
1.14. Sempre que o Departamento receba uma confirmação de recepção na sequência do seu procedimento, de acordo com o n.º 1.13, ou receba um pedido, de acordo com o n.º 1.11.2, deve de imediato enviar um telegrama à administração envolvida requerendo uma decisão pronta sobre a matéria.
1.15. Sempre que o Departamento receba um pedido, de acordo com o n.º 1.11.4, deve esforçar-se para obter o acordo ao qual se refere o n.º 1.4. Caso o Departamento não receba da parte de uma administração a confirmação do recebimento do pedido feito, em conformidade com o n.º 1.4, para acordo no período especificado no n.º 1.6, deve actuar, no que diz respeito a essa administração, de acordo com o n.º 1.13.
1.16. Quando uma administração não responda, no prazo de 15 dias, ao telegrama do Departamento solicitando uma confirmação de recepção, enviado sob o n.º 1.13, ou não emita uma decisão sobre a matéria no prazo de 30 dias, a contar da data do envio do telegrama do Departamento com o pedido, de acordo com o n.º 1.14, deve considerar-se que a administração com a qual se procura acordo assumiu, desde que a adjudicação prevista esteja incluída no plano:
1.16.1. Que não será feita qualquer queixa em relação a interferência prejudicial que possa ser causada aos serviços prestados pelas suas estações radiotelefónicas costeiras, devido à utilização das consignações de acordo com a adjudicação para a qual foi requerido acordo; e 1.16.2. Que as suas estações radiotelefónicas costeiras existentes ou projectadas não produzirão interferências prejudiciais à utilização das consignações em conformidade com a adjudicação para as quais foi solicitado o acordo.
1.17. O Departamento examinará a adjudicação proposta relativamente à probabilidade de interferência prejudicial que possa receber de uma adjudicação no plano, da parte da administração que não respondeu ou que manifestou desacordo sem explicar os motivos; se o parecer for favorável e, sempre que a aplicação do presente procedimento em relação a outra administração envolvida o permita, o Departamento deve incluir a adjudicação proposta no plano.
1.18. Na eventualidade de um parecer desfavorável, o Departamento informará a administração em causa acerca do resultado da análise; se a administração insistir, e sempre que a aplicação do presente procedimento em relação a outra administração envolvida o permita, o Departamento deve incluir a adjudicação proposta, no plano.
1.19. Sempre que o Departamento receba um pedido sob o n.º 1.11.3, deve avaliar as possibilidades de partilha e informar as administrações envolvidas acerca dos resultados obtidos.
1.20. Em caso de contínuo desacordo, o Departamento deve examinar a adjudicação proposta, sob o ponto de vista de interferências prejudiciais que possam ser causadas aos serviços prestados pelas estações da administração que declarou o seu desacordo. Na eventualidade de o departamento obter um parecer favorável e sempre que a aplicação do presente procedimento em relação à outra administração envolvida o permita deve incluir no plano a adjudicação proposta.
1.21. Se, após a análise sob o n.º 1.20, o Departamento chegar a um parecer desfavorável, deve então examinar a adjudicação proposta sob o ponto de vista de interferências prejudiciais que possam ser causadas aos serviços de todos os vários canais na faixa. Caso o Departamento chegue a um parecer desfavorável em cada caso, determinará qual o canal que é menos afectado e, se tal for requerido pela administração que procura acordo, deve incluir a adjudicação proposta nesse canal no plano.
1.22. Uma administração que procura acordo para uma adjudicação proposta deve informar o Departamento sobre o resultado das suas consultas com as administrações envolvidas. Quando o Departamento concluir que o procedimento previsto nesta secção foi aplicado a respeito de cada administração envolvida, publicará o seu parecer numa secção especial da circular semanal, conforme o caso, actualizará o plano.
1.23. Não obstante as disposições supra e caso as circunstâncias o justifiquem, uma administração pode, em circunstâncias excepcionais, notificar o Departamento para inclusão provisória no ficheiro de referência de uma consignação que não esteja abrangida por uma adjudicação no plano. Tal administração deve, contudo, iniciar de imediato o procedimento previsto nesta secção.
1.24. Quando, no prazo de 12 meses a partir da data da inclusão da adjudicação no plano, o Departamento não receber a informação de uma primeira consignação de frequência correspondente a esta adjudicação, ou sempre que a primeira consignação de frequência notificada não tenha entrado em serviço nos prazos previstos neste Regulamento, antes de proceder à eliminação da adjudicação no plano deve consultar a administração envolvida acerca da oportunidade de tal eliminação e da publicação desta informação para fins da actualização do plano. Contudo, caso o Departamento, face a um pedido da administração envolvida, conclua que circunstâncias excepcionais aconselham a prorrogação do prazo, esta não deve, em caso algum, ultrapassar seis meses, excepto no caso de uma administração que não tenha estações costeiras em serviço, em que este prazo pode ser prorrogado até 18 meses.
1.25. Qualquer administração em nome de quem uma adjudicação conste no plano e que tenha necessidade de a substituir por outra na mesma faixa de frequências, visando a melhorar o seu serviço, deve aplicar o procedimento descrito nesta secção.
Se esta administração atingir um resultado positivo mediante a aplicação deste procedimento, o Departamento deverá, a pedido, substituir a adjudicação existente no plano pela adjudicação proposta.
1.26. O Departamento deverá conservar um original actualizado do plano resultante da aplicação do referido procedimento, bem como preparar, da forma conveniente, a versão revista do plano para publicação, total ou parcial, pelo Secretário-Geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem e, em qualquer caso, uma vez por ano.
SECÇÃO II
Plano de adjudicação para estações costeiras de radiotelefone que operam nas
faixas móveis marítimas exclusivas entre 4000 kHz e 27500 kHz (ver nota *)
(nota *) Esta secção será reproduzida in extenso na nova edição do Regulamento das Radiocomunicações.
APÊNDICE S 42
Tabela de atribuição de séries internacionais de indicativos de chamada
(v. artigo S19)
(ver tabela no documento original)
PROTOCOLO FINAL (ver nota *)
Por ocasião da assinatura dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), os delegados abaixo assinados tomaram nota das seguintes declarações, proferidas pelas delegações signatárias:
N.º 1
Pela República das Maldivas: ... (original: inglês) A delegação da República das Maldivas, ao assinar os Actos Finais, reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra os requisitos da Constituição e da Convenção da UIT ou seus respectivos anexos, ou a reserva por parte de qualquer outro país possa vir a prejudicar os seus serviços de telecomunicações.
N.º 2
Pela República do Paraguai: ... (original: espanhol) A República do Paraguai apoia a atribuição de faixas de frequência aos novos serviços (NGSO MSS), desde que tais serviços não produzam interferências prejudiciais aos serviços actualmente em operação (particularmente nas faixas abaixo de 3 GHz);requer que sejam envidados todos os esforços possíveis para conseguir um plano satisfatório de partilha de frequências e que sejam cumpridos os enquadramentos para a possível deslocação de estações para outras faixas; e reserva-se ainda o direito de não aceitar interferências prejudiciais dentro do seu território, causadas pela operação dos novos serviços
N.º 3
Pela República das Maurícias: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República das Maurícias reserva para o seu Governo o direito de adopção das medidas que considere apropriadas para salvaguardar os seus interesses, caso qualquer país, de alguma forma, desrespeite as condições especificadas nestes Actos Finais, ou a reserva por parte de qualquer país possa vir a prejudicar ou a causar danos aos serviços de radiocomunicações da República das Maurícias.
N.º 4
Pela República Popular do Bangla Desh: ... (original: inglês) O Bangla Desh reserva-se o direito de o seu Governo empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar a operação dos seus serviços de radiocomunicações.Reserva-se igualmente o direito de fazer qualquer reserva que considere necessária, antes da ratificação destes Actos Finais, na eventualidade de qualquer das suas disposições contradizer a Constituição da República Popular do Bangla Desh.
N.º 5
Pela República da Guiné: ... (original: francês) A delegação da República da Guiné reserva para o seu governo o direito de empreender as acções que considere necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e as leis internacionais, no sentido de salvaguardar os seus interesses, caso qualquer outro membro não cumpra com a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou eventuais reservas, por parte dos representantes de outros Estados, prejudiquem o funcionamento apropriado dos seus serviços de telecomunicações ou o exercício dos seus direitos de soberania.
N.º 6
Pela República de Singapura: ... (original: inglês) A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, caso qualquer Membro da União não cumpra com os requisitos dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou eventuais reservas, por parte de qualquer membro da União, prejudiquem os serviços de telecomunicações da República de Singapura, afectem a sua soberania ou conduzam a um aumento da sua participação para custear as despesas da União.A delegação da República de Singapura reserva ainda para o seu Governo o direito de fazer quaisquer reservas adicionais que considere necessárias aos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), até à data da sua ratificação e incluindo esta.
Nº 7
Pela Turquia: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da Turquia reserva para o seu governo o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para salvaguardar os seus interesses nas deliberações adoptadas pela Conferência, quanto à modificação, emenda, anulação ou adição de disposições, notas de rodapé, tabelas, Resoluções e Recomendações no Regulamento das Radiocomunicações. Tal acção será adoptada se qualquer Membro não cumprir com os Actos Finais, anexos e Regulamento das Radiocomunicações, na utilização dos serviços existentes e introdução de serviços novos para aplicações espaciais, terrestres e outras, ou se qualquer reserva feita por outros países prejudique a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 8
Pela República dos Camarões: ... (original: francês) A delegação da República dos Camarões à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ao assinar os Actos Finais da Conferência, declara que o Governo do seu país cumpriu em todas as circunstâncias os compromissos assumidos em seu nome. No entanto, em nome do seu governo, a delegação da República dos Camarões reserva-se o direito de:1) Adoptar quaisquer medidas eventualmente necessárias para proteger os seus legítimos interesses, caso outros membros da União Internacional das Telecomunicações, de alguma forma, não cumpram as disposições destes Actos Finais ou do Regulamento das Radiocomunicações;
2) Adoptar ainda quaisquer medidas que se revelem necessárias para proteger os seus interesses, caso as reservas expressas por outros membros da União Internacional das Telecomunicações desrespeitem os mesmos.
N.º 9
Pelo Gana: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Gana reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere apropriada para salvaguardar os seus interesses legítimos, caso estes sejam prejudicados pelo incumprimento das disposições destes Actos Finais, por parte de qualquer membro da União Internacional das Telecomunicações, e de exprimir a sua reserva em relação a quaisquer disposições não compatíveis com as suas leis e regulamentos.
N.º 10
Pela República do Quénia: ... (original: inglês) A delegação da República do Quénia, em nome do seu Governo e dos poderes que lhe foram conferidos, declara que:1) Reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que possa considerar necessária, no sentido de salvaguardar e proteger os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra, conforme exigido, com as disposições dos Actos Finais e respectivos anexos, adoptadas por esta Conferência;
2) O Governo da República do Quénia não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências que advenham das reservas produzidas por membros da União.
N.º 11
Pela República Democrática Popular da Coreia: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Democrática Popular da Coreia reserva o direito de o seu Governo empreender qualquer acção que considere necessária, no sentido de proteger os seus interesses, caso qualquer outro país não cumpra com as disposições dos Actos Finais da Conferência, ou reservas feitas por outros países venham a perturbar a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações ou a prejudicar a sua soberania.
N.º 12
Por Malta: ... (original: inglês) A delegação de Malta à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, na eventualidade de incumprimento, por parte de qualquer país, das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, Genebra, 1992, alterada pela Conferência Plenipotenciária, Quioto, 1994, e pelos Actos Finais da Conferência, Genebra, 1995.
Nº 13
Pela República do Togo: ... (original: francês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária para a salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer membro da União não cumpra as disposições acordadas na WRC-95, incluindo todas as resoluções, recomendações e partes revistas do Regulamento das Radiocomunicações, ou a operação dos novos sistemas de satélite não geostacionários não tome em consideração a protecção dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 14
Pelo Burquina-Faso: ... (original: francês) A delegação do Burquina-Faso à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que considere necessárias, em conformidade com a respectiva legislação nacional e com as leis internacionais, no sentido de proteger os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra, por qualquer forma, as disposições dos Actos Finais da Conferência, ou reservas, por parte de outros membros, prejudiquem a operação eficiente dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 15
Pela República Centro-Africana: ... (original: francês) Em virtude dos poderes que lhe foram conferidos, a delegação da República Centro-Africana tem a honra de assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC), que se realizou em Genebra, Suíça, de 23 de Outubro a 17 de Novembro de 1995. Contudo, reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que seja considerada necessária e útil à salvaguarda dos seus interesses caso as novas disposições venham a ser violadas por qualquer membro da União.
Nº 16
Pela República da Colômbia: ... (original: espanhol) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República da Colômbia:1) Declara que reserva para o seu Governo o direito de:
a) Adoptar quaisquer medidas que se revelem necessárias, em conformidade com as suas leis internas e com a lei internacional, no sentido de salvaguardar os seus interesses nacionais, caso quaisquer outros membros não cumpram com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações ou outros documentos constantes dos Actos Finais da Conferência, ou reservas, por parte de representantes de outros Estados, prejudiquem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou os seus direitos soberanos;
b) Exprimir reservas, nos termos da Convenção de Viena e da Lei dos Tratados de 1969, em relação aos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), em qualquer momento que considere conveniente, entre a data de assinatura e a data da possível ratificação dos instrumentos internacionais que constituem os Actos Finais;
2) Reafirma, na sua essência, as reservas n.os 40 e 79 declaradas na Conferência Mundial Administrativa de Rádio (Genebra, 1979) e a n.º 43, feita na Conferência Mundial Administrativa de Rádio (Málaga-Torremolinos, 1992), especialmente no que diz respeito às novas disposições incluídas no Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1995) e noutros documentos dos Actos Finais;
3) Declara que a República da Colômbia apenas se considera vinculada pelo Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1995) enquanto, devida e expressamente, consentir nesse vínculo e sujeito à conclusão dos procedimentos apropriados estabelecidos na sua legislação interna.
N.º 17
Pela República Unida da Tanzânia: ... (original: francês) A delegação da República Unida da Tanzânia assinou os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações para a simplificação do Regulamento das Radiocomunicações e Atribuição de Frequências em Determinadas Partes do Espectro (Genebra, 1995), no entendimento de que as Partes no Acordo aderirão a todos os pontos acordados na Conferência, incluindo as resoluções, as recomendações e as partes revistas no Regulamento das Radiocomunicações, em particular tendo em atenção o seguinte:Todas as administrações que operam sistemas/equipamentos em faixas de frequência abaixo de 1 GHz, nas faixas entre 1 GHz a 3 GHz e acima de 3 GHz, devem utilizar frequências que estejam de acordo com os planos gerais a serem estabelecidos no futuro e que a operação de tais sistemas/equipamentos não deverá produzir interferências aos sistemas/equipamentos instalados dentro das fronteiras da Tanzânia;
Que as administrações que operam sistemas terrestres de radiocomunicações, sistemas de satélites geostacionários, sistemas de satélites não geostacionários, sistemas de satélites LEO e sistemas de radiodifusão por satélite (som) nas faixas de frequência acordadas, devem assegurar-se de que as suas frequências não produzirão interferências nos sistemas/equipamentos instalados dentro das fronteiras da Tanzânia. A Tanzânia espera associar-se a outros Estados na Região na instalação de um sistema regional de satélite. Assim, este país espera ainda que algumas das faixas de frequência BSS acordadas, as outras faixas de frequência e as posições espaciais apropriadas estejam disponíveis para o projecto de satélite regional;
Que a Tanzânia continuará a difundir em banda lateral dupla (DSB) até à data acordada de 2015. Sujeito à disponibilidade de receptores não dispendiosos de SSB, a Tanzânia substituirá os seus emissores DSB por emissores SSB em 2015.
Caso alguns membros não cumpram com os Actos Finais da WRC-95, o Governo da Tanzânia adoptará as medidas necessárias para assegurar a operação apropriada dos seus sistemas/equipamentos no interior das suas fronteiras, bem como a realização do seu projecto regional de satélite.
N.º 18
Pela República do Senegal: ... (original: francês) Ao assinar estes Actos Finais, sujeitos a ratificação pelo seu Governo, a delegação da República do Senegal declara que o seu país se reserva o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, na eventualidade de:a) Outros membros não cumprirem com as disposições dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995);
b) Reservas apresentadas por outros países poderem prejudicar a operação dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 19
Pela República da Indonésia: ... (original: inglês) A delegação da República da Indonésia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995):1) Reserva o direito de o seu Governo empreender qualquer acção e adoptar as medidas de preservação que entenda necessárias para a salvaguarda dos seus interesses nacionais, caso os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), directa ou indirectamente, afectem a sua soberania ou se revelem em contravenção com a Constituição, as leis e os regulamentos da República da Indonésia, bem como com os direitos vigentes deste país e os que possam emergir de quaisquer princípios da lei internacional. Com esta finalidade, o Governo da República da Indonésia reconhecerá e legitimará os interesses de outros países com vista a melhorar a utilização das órbitas geoestacionárias e ou não geoestacionárias, o serviço de radiodifusão e outros serviços de radiocomunicações, para benefício da humanidade;
2) Reserva ainda o direito de o seu Governo empreender quaisquer acções e adoptar as medidas de preservação que entenda necessárias para a salvaguarda dos seus interesses nacionais caso alguma administração não cumpra de algum modo as disposições e os requisitos constantes dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) ou as consequências de reservas de qualquer outra administração resultem em prejuízos para a República da Indonésia, nos termos dos Actos Finais.
N.º 20
(original: francês/inglês/espanhol) Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Suécia:As delegações do Estados membros da União Europeia declaram que estes Estados aplicarão a revisão do Regulamento das Radiocomunicações adoptada nesta Conferência, de acordo com as suas obrigações, nos termos do Tratado de Constituição da Comunidade Económica Europeia.
N.º 21
Pela República do Burundi: ... (original: francês) A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de proteger os seus interesses, caso certos membros não cumpram, por qualquer forma, as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e dos Actos Finais desta Conferência.
N.º 22
Pelo Reino do Lesoto: ... (original: inglês) A delegação do Reino do Lesoto reserva para a sua administração o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias para proteger e salvaguardar os seus interesses, caso certos membros da União não cumpram as disposições dos Actos Finais e respectivos anexos adoptados por esta Conferência, e reservas estabelecidas por outros membros prejudiquem a operação dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 23
Pela Tailândia: ... (original: francês) A delegação da Tailândia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de proteger os seus interesses, caso alguns membros da União Internacional das Telecomunicações não cumpram, por qualquer forma, as disposições dos Actos Finais desta Conferência e respectivos anexos, ou declarações de algum outro membro prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou infrinjam a sua soberania nacional.
N.º 24
Pela Grécia: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) a delegação da Grécia declara:1) Que reserva para o seu Governo o direito de:
a) Empreender qualquer acção consistente com as suas leis nacionais e com as leis internacionais que possa considerar ou se apresente necessária ou útil para proteger e salvaguardar a sua soberania e os direitos inalienáveis e interesses legítimos, caso qualquer estado membro da União Internacional das Telecomunicações não cumpra ou não aplique as disposições destes Actos Finais, que incluem o Regulamento das Radiocomunicações e as resoluções da Conferência, ou actos de outras entidades ou de terceiros afectem a sua soberania nacional;
b) Fazer reservas aos supramencionados Actos Finais, nos termos da Convenção de Viena e da Lei dos Tratados de 1969, em qualquer momento que considere apropriado, entre a data da sua assinatura e a data da respectiva ratificação ou aprovação, e não se vincular a qualquer disposição dos Actos Finais ou da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, que restrinja o seu direito soberano de fazer reservas;
2) Que se estipula que o termo «país», utilizado nas disposições destes Actos Finais e em qualquer outro instrumento ou regra da União Internacional das Telecomunicações que diga respeito aos seus membros e respectivos direitos e obrigações, é considerado como sinónimo de todas as formas do termo «Estado Soberano», conforme legalmente constituído e internacionalmente reconhecido.
N.º 25
Pela República do Gabão: ... (original: francês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) a delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito de:1) Empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de salvaguardar os seus interesses caso alguns membros faltem à observância, por qualquer forma, das decisões dos Actos Finais desta Conferência ou reservas da parte de algum outro membro prejudiquem a operação dos seus serviços de telecomunicações;
2) Aceitar ou rejeitar as consequências de decisões que possam directamente prejudicar a sua soberania, em particular quanto à utilização crescente do serviço móvel por satélite nas faixas entre 1 a 3 GHz e nas faixas entre 5 a 7 GHz atribuídas às ligações de conexão para o serviço móvel por satélite.
N.º 26
Pela República do Senegal: ... (original: francês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Senegal declara formalmente que mantém as reservas apresentadas em nome da sua administração. Na verdade, considera que:1) Há uma contradição entre delibera 1 da Resolução 529 (WRC-95) e a Resolução 20 da Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994);
2) Que é necessário reunir uma conferência de planeamento antes de autorizar a utilização das faixas em HF atribuídas ao serviço de radiodifusão pelas Conferências Mundiais Administrativas das Radiocomunicações de 1979 e de 1992.
N.º 27
Pela Mongólia: ... (original: russo)
A delegação da Mongólia reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de salvaguardar os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra as decisões dos Actos Finais desta Conferência, ou a reserva feita por qualquer outro membro ou a acção por este adoptada, em relação aos Actos Finais, prejudiquem a operação dos serviços de telecomunicações da Mongólia.
N.º 28
(original: inglês) Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, Emirados Árabes Unidos, Estado do Koweit, Sultanato de Omã e Estado do Qatar:Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), as delegações das Administrações do Conselho de Cooperação para os Estados Árabes do Golfo (GCC) a esta Conferência, em nome dos seus Governos, reservam o direito de empreender qualquer acção que julguem necessária no sentido de salvaguardar os seus interesses, caso estes sejam afectados ou qualquer membro não cumpra as disposições da Convenção ou dos seus anexos, ou reservas feitas por qualquer outro país prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.
N.º 29
Pela Malásia: ... (original: inglês) A delegação da Malásia ao assinar estes Actos Finais reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que possa considerar necessárias para salvaguardar o seu interesse caso qualquer membro não cumpra, de algum modo, os requisitos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1995) ou dos respectivos anexos ou reservas feitas por outros países prejudiquem os seus interesses.
N.º 30
Pelo Brunei Darussalam: ... (original: inglês) A delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para salvaguardar os seus interesses, caso algum membro da União não cumpra os requisitos dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou reservas apresentadas por algum membro da União prejudiquem os serviços de telecomunicações do Brunei Darussalam, afectem a sua soberania ou conduzam a um aumento da sua participação para custear as despesas da União.A delegação do Brunei Darussalam reserva ainda para o seu Governo o direito de apresentar reservas adicionais que possa considerar necessárias até à data (incluindo esta) da ratificação dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995).
N.º 31
Pela Antiga República Jugoslava da Macedónia: ... (original: inglês) A delegação da República da Macedónia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) declara que a República da Macedónia se reserva o direito de empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses, em caso de incumprimento, por parte de um membro da União, das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, modificadas por esta Conferência, ou de reservas, feitas pelo mesmo, que prejudiquem a operação dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 32
Pela República do Zimbabwe: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Zimbabwe declara que a sua administração cumpriria as disposições dos Actos Finais da WRC-95, sem prejuízo do direito soberano da República do Zimbabwe adoptar quaisquer medidas que o seu Governo entenda necessárias para salvaguardar e proteger os seus serviços de telecomunicações e outros serviços de comunicações, na eventualidade de serem produzidas interferências prejudiciais nos referidos serviços, por qualquer membro da União que não cumpra as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, revistas e adoptadas por esta Conferência.
N.º 33
Pelo Reino da Suazilândia: ... (original: inglês) A delegação do Reino da Suazilândia reserva o direito do seu Governo empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses, caso quaisquer membros da União não cumpram as disposições dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou reservas apresentadas por outros países prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.
N.º 34
Pela República de Angola: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, a delegação de Angola declara, em nome do seu Governo:a) Que não aceita as consequências das reservas apresentadas por outros Governos;
b) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, em caso de eventual incumprimento por qualquer país, das disposições do Regulamento do Departamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações alteradas pelos Actos Finais desta Conferência, ou quaisquer reservas expressas por outros países conduzam à degradação da operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações;
c) Que também reserva para o seu Governo o direito de exprimir reservas adicionais específicas a estes Actos Finais e a qualquer outro instrumento resultante de outras Conferências da UIT que ainda não tenham sido ratificadas até à data de depósito do respectivo instrumento de ratificação.
N.º 35
Pela República Democrática Popular da Argélia: ... (original: francês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Democrática Popular da Argélia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para a salvaguarda dos seus interesses. Tal reserva diz respeito, em particular, às interferências prejudiciais que possam ser produzidas nos seus serviços fixo e móvel pelas redes do serviço móvel por satélite não geostacionário nas subfaixas de 1980 a 2010 MHz e de 2170 a 2200 MHz, até 1 de Janeiro de 2005.
N.º 36
Pela República da Zâmbia: ... (original: inglês) A delegação da República da Zâmbia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) deseja declarar como se segue: ao assinar os Actos Finais da Conferência a delegação reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção considerada necessária para proteger os interesses das telecomunicações do país caso algum membro da UIT faltar, de algum modo, ao cumprimento das decisões desta Conferência.
N.º 37
Pela República da Lituânia: ... (original: inglês) A delegação da República da Lituânia reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que se torne necessária para a salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer medida adoptada por esta Conferência, reservas depositadas ou incumprimento do presente acordo por parte de outros países venha a prejudicar a operação eficiente dos seus serviços de telecomunicações.Pela República do Chade: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Chade reserva o direito do seu Governo empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses, caso qualquer outro país ou administração não cumpra, por qualquer forma, as disposições dos Actos Finais desta Conferência ou reservas apresentadas por outros países prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.
N.º 39
Pela Espanha: ... (original: espanhol) Em nome do seu Governo, a delegação de Espanha declara não aderir a quaisquer regras ou disposições adoptadas por esta Conferência que venham a ser aplicadas com efeito retroactivo.
N.º 40
Pela República da África do Sul: ... (original: inglês) A delegação da República da África do Sul declara que reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que considere necessárias à salvaguarda dos seus interesses em caso de incumprimento por qualquer membro das disposições da Constituição e da Convenção e da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), respectivos anexos e protocolos apensos, alterados pelos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) ou na eventualidade de reservas apresentadas por outros membros prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.
N.º 41
Pelo Equador: ... (original: espanhol) Ao assinar os Actos Finais, a delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias, caso os serviços de telecomunicações do Equador sofram interferências provenientes de estações de rádio de outro país ou os seus interesses sejam, por qualquer forma, prejudicados pelas acções de outro país, em resultado do respectivo incumprimento das decisões desta Conferência ou caso as reservas apresentadas por outros membros da União prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.
N.º 42
Pelo México: ... (original: espanhol) Ao assinar os Actos Finais, a delegação de México à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) UIT, em nome do seu Governo, reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, em caso de incumprimento por parte de outros países membros das disposições destes Actos, e caso reservas apresentadas por outros membros da União prejudiquem a operação eficiente dos seus serviços de telecomunicações.Esta reserva aplica-se também a casos de incumprimento por parte de outros Membros da União das suas obrigações perante o Regulamento das Radiocomunicações e as respectivas emendas adoptadas nos termos do artigo 4.º da Constituição, à data desta Conferência.
N.º 43
Pelo Canadá: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Canadá reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que se tornem necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, em caso de desrespeito, por parte de outro país, das condições especificadas nos Actos Finais ou se reservas apresentadas por qualquer país forem prejudiciais à operação dos serviços de radiocomunicações do Canadá.A delegação do Canadá declara ainda que reserva para o seu Governo o direito de proferir quaisquer declarações ou reservas aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995).
N.º 44
Pela República Federativa do Brasil: ... (original: inglês) O Brasil apresentou-se a esta Conferência com uma proposta de antecipação da data de entrada em vigor da atribuição MSS na faixa de 2 GHz, com a finalidade de permitir a concorrência antecipada ainda que preservando a faixa acordada pelos países membros do CITEL para comunicações pessoais terrestres. Uma preocupação-chave da administração brasileira tem sido, em todas as circunstâncias, a protecção do seu serviço fixo nessa faixa. Contudo, o Brasil decidiu fazer parte do consenso dentro do CITEL para promover a integração da nossa região e subscreveu o documento WRC 95/260.Não obstante, reiteramos a preocupação atrás mencionada: a transição para esta nova atribuição deve ser cuidadosa e gradual. Em particular, a administração brasileira prevê continuar a utilizar ligações terrestres após Janeiro de 2000 na faixa de 2170 a 2180 MHz e 1 de Janeiro de 2005 na faixa de 2020 a 2025 MHz, e esperamos que uma futura conferência trate adequadamente da atribuição ao MSS nesta última faixa.
N.º 45
Pela República Islâmica do Irão: ... (original: inglês) Em nome de Deus, a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que possa tornar-se necessária à salvaguarda dos seus interesses, caso estes sejam afectados pelas decisões tomadas nesta Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou pelo eventual incumprimento, parte de qualquer outro país ou administração das disposições constantes dos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, conforme adoptados pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994), ou dos anexos ou protocolos e Regulamentos apensos ou destes Actos Finais ou caso reservas ou declarações proferidas por outros países ou administrações prejudiquem a operação apropriada e eficiente dos seus serviços de telecomunicações ou infrinjam o direito de exercício da soberania da República Islâmica do Irão.
N.º 46
Pela República Árabe da Síria: ... (original: inglês) A delegação da República Árabe da Síria reserva para a sua administração o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para proteger os seus interesses, se membros da União faltarem, de qualquer forma, ao cumprimento das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, ou reservas propostas por outros membros prejudiquem a operação eficiente dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 47
(original: inglês) Pela República Democrática Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República Islâmica do Irão, Líbano, República Popular Socialista da Líbia e República Árabe da Síria:As delegações acima mencionadas à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) declaram que a assinatura e possível ratificação por parte dos respectivos Governos dos Actos Finais desta Conferência não deve ser válida para o membro da UIT designado «Israel» e de modo algum significa o seu reconhecimento por parte dos mesmos.
N.º 48
Pelo Peru: ... (original: espanhol)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) da União Internacional das Telecomunicações, a delegação do Peru exprime a sua preocupação por não ter sido considerado o seu requerimento para introdução no Regulamento das Radiocomunicações da atribuição adicional, indicada por «Categoria diferente de serviço» nas faixas de 137-143 MHz.Reserva também para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias no sentido de proteger os seus interesses e permitir o desenvolvimento apropriado dos serviços de radiocomunicações, necessários ao seu desenvolvimento nacional.
Para além disso, reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária para proteger os seus interesses, em caso de incumprimento por outros membros das disposições estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações e na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos e protocolos, ou caso reservas apresentadas por outros membros prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 49
Pelo Canadá: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Canadá considera que o número de itens que constam na Agenda para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997, conforme adoptada pela Resolução 718 (WRC-95), é excessivo. Por conseguinte, requer que a sessão de 1996 do Conselho da UIT examine atentamente esta Agenda, do ponto de vista da conformidade com os tectos orçamentais que foram estabelecidas pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994) e pelo orçamento bienal aprovado na sessão do Conselho de 1995.
N.º 50
Pela França: ... (original: francês) Ao assinar os Actos Finais Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação francesa expressa reservas caso o número e complexidade dos textos adoptados num prazo muito curto possam dar origem a interpretações que não estejam em conformidade com o consenso final da Conferência.Através desta reserva, a França declara formalmente que não reconhece o carácter potencialmente retroactivo das disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), na medida em que podem afectar situações legais emergentes do Regulamento das Radiocomunicações em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.
Por conseguinte, a França reserva-se o direito de não aplicar ou cumprir decisões da UIT, dos seus sectores ou membros ou reconhecer a validade das objecções dos seus próprios pedidos, seja qual for a sua origem, se a aplicação das ditas disposições, directa ou indirectamente, tender a modificar os direitos ou obrigações das várias administrações, reconhecidos na data da assinatura destes Actos Finais e resultantes da aplicação de procedimentos em vigor nessa data.
N.º 51
Por Espanha: ... (original: espanhol) A delegação espanhola reserva para o Reino de Espanha, de acordo com a Convenção de Viena e a Lei dos Tratados de 23 de Maio de 1969, o direito de exprimir reservas a estes Actos Finais até à data de depósito do instrumento de ratificação apropriado, em virtude das difíceis condições em que os textos contidos nos Actos Finais desta Conferência foram adoptados.
N.º 52
Pela Nova Zelândia: ... (original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que entender necessárias à salvaguarda dos seus interesses, em caso de desrespeito por qualquer outro país das condições especificadas nos Actos Finais, ou reservas por parte de qualquer outro país venham a ser prejudiciais ou contrárias aos serviços de radiocomunicações da Nova Zelândia.Adicionalmente, reserva-se o direito de fazer reservas e declarações específicas apropriadas antes da ratificação dos Actos Finais.
N.º 53
(original: inglês) Pela República Democrática Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Reino de Marrocos, Sultanato de Omã, República Árabe da Síria e Tunísia:Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), as delegações da República Democrática Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Reino de Marrocos, Sultanato de Omã, República Árabe da Síria e Tunísia reservam para os seus Governos o direito de empreender qualquer acção que considerem necessária para proteger os seus interesses; esta reserva justifica-se, entre outras razões, por:
1) Dúvidas quanto ao rigor da relação entre as revisões das diversas partes do Regulamento das Radiocomunicações e entre estas e as Resoluções e Recomendações associadas;
2) A impossibilidade por parte de um país de desenvolver uma rede de radiodifusão por satélite viável e económica, face às limitações recomendadas por esta Conferência, a considerar pela Conferência Mundial de Radiocomunicações agendada para 1997, quando se proceder à revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A).
N.º 54
Pela Itália: ... (original: inglês) Pela presente reserva, a Itália declara formalmente que não reconhece o carácter potencialmente retroactivo das disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) na medida em que podem prejudicar a situação legal, estabelecida nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.Consequentemente, a Itália reserva-se o direito de não aplicar ou respeitar decisões da UIT, seus sectores ou membros, ou reconhecer a validade das objecções aos seus próprios pedidos, independentemente da sua origem, no âmbito em que a aplicação das disposições atrás mencionadas possa, directa ou indirectamente, modificar a eficácia e a implementação de pedidos, direitos ou obrigações das administrações à data da assinatura destes Actos Finais, em resultado da aplicação de procedimentos em vigor na mesma data.
N.º 55
Pela República Socialista do Vietname: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação vietnamita declara em nome da República Socialista do Vietname, que:1) Mantém as reservas que apresentou na Conferência Plenipotenciária de Nairobi (1992), reafirmadas nas Conferências Plenipotenciárias da União Internacional das Telecomunicações em Nice, 1989, Genebra, 1992, e Quioto, 1994;
2) A operação futura dos serviços móveis por satélite, em certas faixas de frequência, de acordo com as decisões da Conferência (WRC-95), podem afectar a utilização pelo Vietename dos serviços existentes nessas faixas. Por conseguinte, reserva para o seu Governo o direito de prosseguir a operação de tais serviços nessas faixas sem serem afectados por interferências prejudiciais;
3) Reserva para o seu governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária para a salvaguarda dos seus interesses, caso reservas ou declarações por parte de outros membros prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou ameacem a sua soberania nacional.
N.º 56
Pela Papuásia-Nova Guiné (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) que, inter alia, reviu o Regulamento das Radiocomunicações simplificados e considerou assuntos técnicos, regulamentadores e administrativos no serviço móvel por satélite e à luz das declarações e reservas apresentadas, a delegação da Papuásia-Nova Guiné vê-se obrigada a reservar para o seu Governo o direito de empreender as acções que possa considerar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, em caso de inobservância, por parte de qualquer Membro da UIT, das disposições adoptadas por esta Conferência e de interferências prejudiciais nos serviços e sistemas de radiocomunicações sob jurisdição do Governo da Papuásia-Nova Guiné.
N.º 57
Pela República da Hungria: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República da Hungria reserva-se o direito de o seu Governo empreender as acções que julgue necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, caso algum Estado membro da União falte à observância ou ao cumprimento das disposições destes Actos Finais, ou reservas apresentadas por outros países possam prejudicar a operação dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 58
Pela República de Chipre: ... (original: inglês) A delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de não aderir às disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), que sejam de carácter potencialmente retroactivo e possam prejudicar a situação legal sob os auspícios do Regulamento das Radiocomunicações, em vigor à data da assinatura da presente Acta.
N.º 59
Pelo Luxemburgo: ... (original: inglês) Pela presente reserva, o Luxemburgo declara formalmente que não reconhece o carácter potencialmente retroactivo das disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), no âmbito em que estas possam prejudicar a situação legal estabelecida nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.Consequentemente, o Luxemburgo reserva-se o direito de não aplicar ou não respeitar decisões da UIT, seus sectores ou membros, ou reconhecer a validade das objecções aos seus próprios pedidos, independentemente da sua origem, no âmbito em que a aplicação das disposições atrás mencionadas possa, directa ou indirectamente, modificar a eficácia e a implementação de pedidos, direitos ou obrigações das administrações à data da assinatura destes Actos Finais, em resultado da aplicação de procedimentos em vigor na mesma data.
N.º 60
Por Cuba: ... (original: espanhol) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para a salvaguarda dos seus interesses, em caso de incumprimento por qualquer membro das disposições destes Actos Finais, ou utilização dos serviços de radiocomunicações para fins contrários aos estabelecidos no preâmbulo à Constituição da União Internacional de Telecomunicações, ou caso reservas propostas por qualquer outro membro prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.A delegação de Cuba reitera e incorpora por referência nestes Actos Finais todas as suas reservas e declarações apresentadas em conferências mundiais administrativas de radiocomunicações.
A delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de propor quaisquer reservas que considere necessárias até à ratificação dos Actos Finais mencionados.
N.º 61
Pela República Argentina: ... (original: espanhol) A delegação da República Argentina reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária à salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer decisão tomada por esta Conferência, reservas propostas por outros membros da União, ou falta por parte de outros países ao cumprimento deste acordo prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 62
Pela República da Índia: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções consideradas necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer administração proponha reservas e ou não aceite as disposições dos Actos Finais ou falte ao cumprimento de uma ou mais disposições dos Actos Finais, incluindo as que fazem parte do Regulamento das Radiocomunicações.
N.º 63
Pela República das Filipinas: ... (original: inglês) A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que entenda necessárias e suficientes, consistentes com a sua lei nacional, para a salvaguarda dos seus interesses, caso reservas apresentadas por representantes de outros Estados prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou os seus direitos como país soberano.A delegação das Filipinas reserva ainda para o seu Governo o direito de apresentar declarações ou reservas, antes do depósito do instrumento de ratificação dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), que teve lugar entre 23 de Outubro e 17 de Novembro de 1995.
N.º 64
(original: inglês) Pela República Federal da Alemanha, República de Chipre, República da Hungria, Luxemburgo, Noruega, Reino da Holanda, Portugal e Suécia:Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), as delegações dos países acima mencionados declaram que o seu acordo sobre a Resolução 118 (WRC-95) é dado no entendimento explícito de que a aplicação das disposições da dita Resolução não têm qualquer efeito prejudicial retroactivo nos sistemas e redes de satélites geostacionários sob coordenação, coordenados, notificados e registados. Em particular, aceitarão apenas «delibera 2» em relação com «delibera 3» desta resolução, no entendimento que as redes e sistemas de satélites não geostacionários, que foram notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995, terão de continuar a observar o n.º 2613 do Regulamento das Radiocomunicações, em relação a sistemas e redes de satélites geostacionários em coordenação, coordenados, notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995, isto é, não haverá alterações nos seus respectivos direitos e obrigações. A relação, ou seja, a «situação respectiva», como referido em «delibera 3» da referida resolução, entre as redes e sistemas de satélites supramencionados continuará a ser regulada pelas disposições dos artigos 11 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994).
Por conseguinte, esta relação permanece inalterada e não será afectada por esta resolução. As delegações dos países atrás mencionados declaram que considerarão nula e inválida qualquer interpretação em contrário e não se vinculam a qualquer obrigação por parte dos Governos e administrações dos seus países. As delegações dos países atrás mencionados reservam para os seus Governos o direito de empreender quaisquer acções que considerem necessárias para salvaguardar os seus interesses quanto à matéria atrás referida.
N.º 65
Pela República Popular da China: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação chinesa, em nome do seu Governo, declara que:1) Face à possibilidade de interferências prejudiciais provenientes da operação dos sistemas não GSO/MSS, incluindo as suas ligações e dos não GSO/FSS nalgumas faixas de frequência que lhes foram, novamente, atribuídas pela Conferência, para utilização dos serviços já atribuídos nessas faixas, a delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de prosseguir a utilização dos serviços existentes e planeados nestas faixas, livres de interferências prejudiciais .
2) Face à ausência de padrões técnicos e programas de cálculo relevantes em alguns procedimentos de coordenação, incluídos nos Regulamentos das Radiocomunicações revistos nesta Conferência, a delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses.
3) Dado que algumas partes dos Actos Finais foram adoptadas num muito curto espaço de tempo e que caso daí resulte confusão legal, a delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas destinadas à salvaguarda dos seus interesses.
4) A delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de adoptar quaisquer medidas que se revelem necessárias, caso qualquer membro falte ao cumprimento dos requisitos destes Actos Finais, ou reservas propostas por outros países prejudiquem os seus interesses.
5) A delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de fazer reservas adicionais, ao ratificar os Actos Finais.
N.º 66
(original: russo) Pela República da Arménia, República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República da Moldávia, República do Uzebequistão, República do Quirgizistão, Federação Russa e Ucrânia:As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de empreenderem quaisquer acções que entendam necessárias para proteger os seus interesses, caso algum membro da União falte ao cumprimento das disposições dos Actos Finais desta Conferência, reservas na assinatura dos Actos Finais ou outras medidas adoptadas por qualquer membro da União, prejudiquem a operação apropriada dos serviços de telecomunicações destes países.
N.º 67
Pelos Estados Unidos da América: ... (original: inglês) 1 - Os Estados Unidos da América não devem ser considerados como estando vinculados às revisões do Regulamento das Radiocomunicações sem notificação específica da sua parte à União Internacional das Telecomunicações quanto a tal vínculo:2 - Os Estados Unidos da América referem-se aos n.os 445 e 446 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) para fazer notar que, considerando os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), podem entender necessário apresentar declarações ou reservas adicionais. Assim, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de apresentar declarações ou reservas adicionais específicas, na data do depósito da sua notificação à União Internacional das Telecomunicações, quanto à sua aceitação de vínculo às revisões do Regulamento das Radiocomunicações adoptadas por esta Conferência Mundial das Radiocomunicações.
3 - Os Estados Unidos da América declaram que, face ao facto de a Conferência ter indevidamente restringido atribuições para os serviços móvel por satélite nas faixas de 1525-1559 MHz e de 1626.5-1660.5 MHz, utilizarão estas faixas do modo que entendam mais apropriado para a satisfação dos seus requisitos específicos do serviço móvel por satélite, reconhecendo a prioridade das comunicações de segurança marítima e do AMSS (R).
N.º 68
(original: inglês) Pelos Estados Unidos da América e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:Em referência à gama de frequências abaixo de 3 GHz, respeitante ao serviço móvel por satélite, é necessário notar que foram apresentadas propostas a esta Conferência no sentido da revisão do n.º 726D (S5.354) à tabela de atribuição de frequências no artigo 8, no sentido a fim de evitar tarefas adicionais e desnecessárias na coordenação entre as redes de satélites geostacionários e não- geostacionários no serviço móvel, nas faixas de 1525-1559 MHz e de 1626,5-1660 MHz. Não houve tempo suficiente para considerar estas propostas nesta Conferência. Por conseguinte, as administrações acima referidas não aceitarão quaisquer compromissos adicionais para coordenação, que resultem do supra referido n.º 726D (S5.354). Esta reserva é feita em nome de todas as organizações nacionais e internacionais para cujas concessões de frequência os dois países constituem as administrações notificadoras.
N.º 69
Pela República do Mali: ... (original: francês) Ao tomar nota do Documento 310 contendo as reservas e ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Mali reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que considere necessárias à protecção dos seus interesses.Esta reserva diz respeito em particular a:
1) Antecipação para 1 de Janeiro de 1996 da data de início de utilização das frequências atribuídas ao HFBC, pela WARC-79, em contravenção da Resolução 20 da Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994);
2) Quaisquer anulações ou aditamentos ao Regulamento das Radiocomunicações que possam prejudicar a protecção dos serviços fixos ou móveis.
A delegação da República do Mali à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) em nome do seu Governo, exprime também o seu descontentamento pela descontinuidade da assistência aos países em desenvolvimento, em particular quanto ao apoio técnico prestado pelo Departamento das Radiocomunicações no planeamento de radiofrequências.
N.º 70
Pela República do Suriname: ... (original: inglês) Tendo tomado conhecimento do Documento 310, a delegação da República do Suriname declara que o seu Governo se reserva o direito de adoptar as acções apropriadas para proteger os seus interesses, em caso de eventual inobservância, por parte de qualquer Membro, das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou caso reservas apresentadas por outros Membros prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou conduzam a um aumento da parte que cabe ao Suriname nas despesas da União.
N.º 71
Pelo Líbano: ... (original: francês) Tendo tomado conhecimento das reservas apresentadas por certos Membros da União na Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) (Documento 310), o Líbano declara formalmente que não reconhece a natureza potencialmente retroactiva das disposições adoptadas por esta Conferência, no âmbito em que as mesmas podem prejudicar as situações legais estabelecidas sob os auspícios do Regulamento das Radiocomunicações em vigor na data da assinatura dos presentes Actos Finais.Por tal motivo, o Líbano reserva-se o direito de não aplicar ou não cumprir as decisões da UIT, dos seus Sectores ou Membros e de não reconhecer a validade das objecções feitas aos seus próprios pedidos, qualquer que seja a sua origem, caso a aplicação das supramencionadas disposições, directa ou indirectamente, altere os direitos e obrigações das administrações, emergentes da aplicação dos procedimentos em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.
N.º 72
Pela República Islâmica do Paquistão: ... (original: inglês) Tendo tomado nota das reservas apresentadas por alguns Membros da União participantes na WRC-95 (no Documento 310), a delegação do Paquistão declara que:1) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Islâmica do Paquistão reserva para o seu Governo o direito de ratificação das decisões tomadas pela Conferência WRC-95, de acordo com a sua lei nacional, reservando ainda para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que considere eficazes para a salvaguarda e protecção dos seus interesses, caso uma administração opere qualquer satélite, radiodifusão e outros serviços ou sistemas de telecomunicações em violação do Regulamento das Radiocomunicações em vigor ou das decisões tomadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-95) e ratificadas pelo Governo da República Islâmica do Paquistão.
Reserva ainda para o seu Governo o direito de adoptar medidas, na eventualidade de declarações ou reservas proferidas por qualquer outro país ou administração prejudiquem a operação eficiente dos seus satélites e de outros sistemas/serviços de telecomunicações e radiodifusão.
2) O Governo da República Islâmica do Paquistão não pode aceitar qualquer transmissão para, ou infracção ao seu território por meio de transmissões de rádio de qualquer outra administração e reserva-se direito de adoptar as medidas necessárias, caso tal aconteça.
3) Que as decisões da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995 (WRC-95), quanto a atribuições de frequência em certas partes do espectro, relativamente a áreas que incidem no interior de territórios dos Estados disputados de Jammu e Kashmir, serão aplicadas sem prejuízo das resoluções sobre essa questão, aplicáveis das Nações Unidas, 4) No Paquistão, a utilização das várias faixas de frequência atribuídas ao SMS, com estatuto primário/secundário, não produzirá interferências nem reclamará protecção contra outros serviços nas faixas com o mesmo estatuto de atribuição, nem restringirá o desenvolvimento de serviços fixos e móveis.
N.º 73
Pela República Popular Socialista da Líbia: ... (original: inglês) Tendo tomado conhecimento do Documento 310 e ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Popular Socialista da Líbia reserva para o seu país o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias à salvaguarda dos seus interesses.Esta reserva diz respeito, em particular, às interferências prejudiciais que possam ser causadas aos seus serviços móvel e fixo, pelas redes de serviço móvel por satélite não-geostacionário, nas subfaixas de 1980-2010 MHz e de 2170-2200 MHz, até 1 de Janeiro de 2005.
N.º 74
Pela República Democrática Federal da Etiópia: ... (original: inglês) Ao tomar conhecimento do Documento 310 e ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995, a delegação da República Democrática Federal da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere apropriada para salvaguardar os seus legítimos interesses, caso estes sejam prejudicados pelo não cumprimento, por parte de qualquer Membro da União Internacional das Telecomunicações, das disposições destes Actos Finais e de exprimir reservas acerca de quaisquer disposições incompatíveis com as suas leis e regulamentos.
N.º 75
Pelo Estado de Israel: (priginal: inglês) A Declaração 47 a estes Actos Finais proferida por algumas delegações é incompatível com os princípios, objectivos e propósitos da Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações e, por isso, sem qualquer valor legal.Quanto à substância da matéria, o Governo de Israel adoptará, relativamente aos Membros cujas delegações proferiram a Declaração acima mencionada, uma atitude de completa reciprocidade. Em virtude desta Declaração, o Governo de Israel reserva-se o direito de empreender quaisquer acções que entenda necessárias para proteger os seus interesses e para a salvaguarda da operação dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 76
Pela República da Coreia: ... (original: inglês) A delegação da República da Coreia, depois de ter considerado as declarações contidas no Documento 310 da Conferência e ao assinar a Acta de 1995 da Conferência Mundial das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, reserva para o Governo da República da Coreia o direito de tomar as medidas que entenda apropriadas à salvaguarda dos seus interesses.A delegação da República da Coreia reserva ainda para o seu Governo o direito de fazer declarações e reservas, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações, 1995, da União Internacional das Telecomunicações.
N.º 77
Pela República da Eslovénia: ... (original: inglês) Tendo tomado conhecimento das declarações apresentadas por muitas delegações, a delegação da República da Eslovénia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) declara a seguinte reserva ao assinar os Actos Finais da WRC-95, e reserva o direito de o seu Governo empreender as acções que considere necessárias à salvaguarda dos seus interesses, em caso de eventual inobservância ou incumprimento, por parte de quaisquer Estados membros, das disposições destes Actos Finais ou caso reservas apresentadas por outros países prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 78
(original: inglês) Pela República Federal da Alemanha, Austrália, República da Bulgária, Estados Unidos da América, França, República da Índia, Itália, Japão, Principado do Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Reino da Holanda, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Confederação da Suíça:As delegações dos países supramencionados, referindo-se à Declaração feita pela República da Colômbia (n.º 16), no que a mesma se refere à Declaração de Bogotá de 3 de Dezembro de 1976, por parte de países equatoriais, e às reclamações desses países quanto ao exercício de direitos soberanos sobre segmentos da órbita geoestacionária e a quaisquer declarações semelhantes, consideram que as reclamações em questão não podem ser reconhecidas por esta Conferência.
Adicionalmente, as delegações supramencionadas desejam afirmar ou reafirmar as declarações a este respeito, proferidas em nome de várias administrações supra-referidas, na assinatura dos Actos Finais da Conferência Mundial Administrativa das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Mundial Administrativa das Radiocomunicações sobre a utilização da Órbita Geoestacionária e no Planeamento dos Serviços Espaciais que a Utilizam (primeira e segunda sessões, Genebra, 1985 e 1988), na Conferência Plenipotenciária da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989), no Protocolo Final da Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi, 1982) e nos Actos Finais da Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), como se tais declarações fossem integralmente reproduzidas no presente.
A supra mencionada delegação deseja igualmente declarar que a referência constante do artigo 44.º da Constituição à «situação geográfica de países específicos» não implica um reconhecimento de reclamação de quaisquer direitos preferenciais em relação à órbita geoestacionária.
N.º 79
(Número não utilizado.)
N.º 80
Pela República Eslovaca: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) e após análise do Documento 310, a delegação da República Eslovaca reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que entenda necessárias à salvaguarda dos seus interesses em caso de eventual incumprimento, por parte de qualquer Membro da UIT, dos Actos Finais e seus Anexos, ou caso reservas feitas pelos representantes de outros Estados prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 81
Pela República da Polónia: ... (original: inglês) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), e após leitura do Documento 310, a delegação Polaca declara que:1) Face à possibilidade de interferências prejudiciais provenientes dos sistemas de satélite não GSO, em algumas faixas de frequência que recentemente lhes foram atribuídas pela Conferência, em serviços que já operam nestas faixas, de acordo com regulamentos nacionais, a delegação Polaca reserva para o seu Governo o direito de continuar a utilizar os sistemas existentes nessas faixas, livres de interferências prejudiciais;
2) A Administração Polaca, ao considerar os Actos Finais desta Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), pode entender necessário fazer reservas ou declarações adicionais.
N.º 82
Pelos Estados Unidos da América: ... (original: inglês) A propósito das Declarações 30, 50, 54, 59 e 64, a interpretação dos Estados Unidos da América, considerando que a maioria das delegações a esta Conferência apoiou as suas propostas e as da Indonésia, de que resultou a Resolução 118 (WRC-95), é a seguinte:Qualquer sistema de satélite, GSO ou não GSO, comunicado ou notificado ao Departamento antes de 18 de Novembro de 1995 tem um estatuto resultante da data de notificação ou comunicação da informação necessária para a coordenação ou notificação, conforme o caso.
A partir de 18 de Novembro de 1995, aplica-se a Resolução 46 a todos esses sistemas, devendo estes ser coordenados, cada sistema em relação a outro sistema, pela ordem da recepção da informação acima descrita.
Quanto à aplicabilidade do n.º 2613, como foi acordado no Comité 4, o n.º 2613 é de carácter operacional e o n.º 2613 e a Resolução 46 são mutuamente exclusivos.
Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam por referência todas as Declarações ou reservas anteriores a conferências mundiais das radiocomunicações e em particular, a respeito da Declaração 60 desta Conferência.
N.º 83
Pelos Estados Federados da Micronésia: ... (original: inglês) Após ter considerado as declarações e reservas contidas no Documento 310 da Conferência, a delegação dos Estados Unidos da América, actuando em nome do Governo dos Estados Federais da Micronésia, na sequência do n.º 335 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), declara que reserva para o Governo dos Estados Federados da Micronésia o direito de proferir quaisquer reservas ou declarações necessárias à salvaguarda dos interesses micronésios, caso declarações ou reservas proferidas por outros Membros prejudiquem a operação apropriada dos serviços de telecomunicações dos Estados Federados da Micronésia.
N.º 84
Pela República Federal da Nigéria: ... (original: inglês) Tendo estudado as declarações contidas no Documento 310, a República Federal da Nigéria, ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), reserva o direito de o seu Governo adoptar quaisquer medidas que se revelem necessárias à salvaguarda dos seus interesses, em caso de desrespeito, por qualquer país, das condições especificadas nos Actos Finais, ou reservas apresentadas por outro país sejam prejudiciais à operação dos serviços de radiocomunicações da República Federal da Nigéria.Além disso, a delegação nigeriana declara que o Governo da República Federal da Nigéria se reserva o direito de efectuar quaisquer alterações, ao depositar os seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995).
N.º 85
Pela Grécia: ... (original: inglês) A delegação da Grécia declara, relativamente à Declaração 31, que o texto contém uma indicação do respectivo país que não está em conformidade com o nome sob o qual o mesmo foi admitido na UIT e na ONU. Tal acto não dá, de modo algum, a este país o direito de utilizar essa indicação imprópria e não impõe qualquer consequência relevante.(Seguem-se as assinaturas) (As assinaturas a seguir ao Protocolo Final são as indicadas na p. 338-(391) à p.
338-(395), com excepção da Dinamarca, República da Índia, Principado do Mónaco e Roménia, que não assinaram o mesmo.) (nota *) Nota do Secretário-Geral. - Os textos do Protocolo Final são apresentados por ordem cronológica da sua entrega. No índice, estes textos estão agrupados por ordem alfabética dos nomes dos países.