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Edital 594/2008, de 16 de Junho

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Sumário

Edital e correspondente Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura

Texto do documento

Edital 594/2008

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 28/05/2008, deliberou por unanimidade, aprovar a proposta do "Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Cultura" e submeter, nos termos do artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta/projecto de regulamento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

3 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Conselho Municipal de Cultura

Preâmbulo

A Cultura assume nos dias de hoje e de forma crescente, um importante papel, quer no desenvolvimento cultural, social e económico das comunidades, quer na formação pessoal e profissional e no entretenimento e lazer dos cidadãos.

Os municípios, neste contexto, promovem um amplo conjunto de iniciativas e executam um múltiplo e diversificado leque de políticas e actividades culturais. Os espaços culturais e artísticos multiplicam-se, bem como as equipas técnicas e de pessoal especializado. Este é o caso do nosso município.

Em todo o caso, esta tendência das sociedades modernas não envolve apenas os municípios, nem é exclusiva do Pelouro da Cultura. Pelo contrário, atravessa todos os sectores da Câmara Municipal e estende-se por múltiplas instituições culturais e artísticas particular, ampliando e diversificado a oferta cultural na área do município de Vila Nova de Famalicão.

Esta situação, sendo um contributo para a qualidade de vida dos munícipes, e representando uma mais valia na competitividade do nosso município, requer um planeamento e uma coordenação das actividades culturais e artísticas intra-municipais.

Exige, também, que essa coordenação se faça entre o município e as instituições privadas do sector.

Por outro lado, faz todo o sentido, sendo mesmo uma exigência lógica e racional, que se tire partido desta multiplicidade de agentes culturais instaladas no território concelhio, criando, entre si, elos de ligação e de cooperação, que potenciam as capacidades instaladas e estabeleçam redes de complementaridade.

Justifica-se assim que se crie a nível do Município uma plataforma de diálogo e de concertação entre as instituições e agentes culturais e artísticos implantados no território municipal.

Capítulo I

Da Constituição

Artigo 1.º

Concepção

1 - É constituído o Conselho Municipal da Cultura no âmbito do Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O Conselho Municipal da Cultura, adiante designado por CMC, é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

3 - O Conselho Municipal da Cultura rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento Interno.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao Conselho Municipal da Cultura:

1 - Pronunciar-se, anualmente, sobre o plano de actividades do Pelouro da Educação e Cultura;

2 - Elaborar um programa das iniciativas e actividades culturais e artísticas mais marcantes para cada ano civil dentro da área do Município;

3 - Estabelecer uma calendarização, devidamente coordenada, daquelas actividades;

4 - Estudar e propor formas de cooperação entre as instituições culturais e actividades do município e as promovidas pelas entidades privadas;

5 - Discutir as grandes linhas estratégicas para a área da Cultura;

6 - Emitir pareceres de natureza não vinculativa, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse par o Município, ou por iniciativa própria.

Capítulo II

Do Conselho

Artigo 3.º

(Composição)

1 - O Conselho Municipal da Cultura é composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal, o qual presidirá;

b) Vereador do Pelouro da Cultura, o qual substituirá o Presidente da Câmara Municipal nas suas ausências;

c) Outros eleitos locais convidados a participar nas reuniões atentos os seus pelouros e os assuntos em discussão;

d) Responsáveis municipais com cargos dirigentes ou equiparados das várias valências do Município no domínio cultural, nomeadamente do Departamento da Cultura, Casa das Artes, Casa de Camilo Castelo Branco, Museu Bernardino Machado, da Indústria Têxtil, Soledade Malvar e Biblioteca Municipal Camilo Castelo Branco;

e) Representante da Fundação Cupertino de Miranda;

f) Representante da Fundação Castro Alves;

g) Representante da Fundação Narciso Ferreira;

h) Representante da Associação Teatro Construção;

i) Representante do Clube Cultura e Desporto de Ribeirão;

j) Representante da Banda de Música de Famalicão;

k) Representante da Banda de Música de Riba de Ave;

l) Representante da Banda Marcial de Arnoso Santa Maria;

m) Um representante dos Ranchos Folclóricos do concelho;

n) Um representante dos grupos de teatro amador do concelho;

o) Representante da ARTAVE;

p) Representante da ARTEDUCA;

q) Representantes do Cine Clube de Joane;

r) Representante do Arciprestado de Vila Nova de Famalicão;

s) Representante dos Presidentes de Junta de Freguesia;

t) Representantes de outras pessoas colectivas com actividade no domínio cultural com sede em Vila Nova de Famalicão;

u) Individualidades famalicenses com acção de reconhecido mérito no panorama cultural local.

2 - Só podem integrar o Conselho Municipal da Cultura as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam pessoas colectivas legalmente constituídas;

b) Tenham sede ou delegação no concelho;

c) Tenham secções ou departamentos culturais;

d) Tenham trabalho efectivo no domínio da Cultura.

3 - O Conselho Municipal da Cultura pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõem, desde que as respectivas pessoas colectivas manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos previstos no número anterior.

4 - Por iniciativa do Presidente da Mesa poderão participar como observadores nas reuniões:

a) Representantes da entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Membros executivos de organismos locais.

5 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.

6 - Os membros do Conselho Municipal da Cultura consideram-se em funções logo após a tomada de posse que terá lugar na primeira reunião do órgão.

7 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 4.º

(Substituição)

1 - As organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respectiva ao Presidente do Conselho.

2 - Podem ainda ser substituídos a título provisório, os seus representante, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após comunicação e autorização do Presidente do CMC.

Artigo 5.º

(Das faltas)

1 - Cada membro do CMC poderá faltar a duas sessões por cada ano civil.

2 - Em caso de faltas seguidas, o Presidente solicitará, após deliberação do CMC, às organizações representadas no CMC a substituição, com indicação escrita do nome e demais elementos julgados necessários, dos seus membros.

3 - Na ausência de resposta, a instituição cessa automaticamente a sua participação no órgão podendo, contudo, vir a solicitar a sua integração a qual deve ser submetida à apreciação do Plenário

Artigo 6.º

(Dos direitos e deveres)

1 - São direitos dos membros do CMC:

a) Apresentar projectos de alteração ou revisão ao presente Regulamento Interno;

b) Apresentar propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações e protestos;

c) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;

d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos pelo Regulamento Interno ou deliberação do CMC.

2 - São deveres dos membros do CMC:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas e cargos para que lhes sejam confiadas ou para os quais sejam designados;

b) Participar assiduamente nas sessões do CMC e observar e fazer observar as disposições do presente Regulamento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do CMC

Artigo 7.º

(Direito de Voto)

1 - Cada elemento das organizações representadas no CMC tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente do CMC tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto a qual é obrigatório em caso de eleição ou estejam em causa pessoas.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 8.º

(Da Mesa)

1 - A Mesa do CMC tem um Presidente, o qual será o Presidente da Câmara Municipal ou, nas suas ausências, o titular do Pelouro da Cultura, e dois secretários.

2 - Os secretários serão eleitos pelo CMC, entre os seus membros, por escrutínio secreto.

CAPÍTULO III

Reuniões do CMC

Artigo 9.º

(Sessões ordinárias e extraordinárias)

O Conselho Municipal de Cultura reúne em sessões ordinárias quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal se revele necessário, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 10.º

(Convocação)

1 - As reuniões do CMC são convocadas pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal com indicação da respectiva Ordem de Trabalhos e a data, hora e local da reunião.

2 - A inclusão de assuntos na Ordem de Trabalhos pelos membros do CMC pode ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, até ao décimo dia anterior ao da reunião.

Artigo 11.º

(Quórum)

1 - O CMC reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes metade dos seus membros.

2 - Caso tal não suceda, trinta minutos depois da hora marcada para o início com qualquer número de membros efectivos.

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1 - O Presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do Regulamento Interno.

2 - Compete ao Presidente:

a) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;

b) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentais, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

c) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;

d) Submeter à votação os requerimentos admitidos;

e) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário.

3 - O Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a cinco dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

4 - Poderá constituir, sempre que necessário, subgrupos para dinamizar diferentes actividades

Artigo 13.º

(Das sessões)

1 - Em cada sessão haverá um período designado por «Antes da Ordem do Dia» e outro designado por «Ordem do Dia».

2 - O primeiro de «Antes da Ordem do Dia» terá a duração que o Presidente da Mesa achar adequada, que fixará no início da sessão, e será destinado a:

a) Prestação de informações;

b) Pedido de esclarecimentos;

c) Apresentação de recomendações, requerimentos, moções, propostas ou protestos.

3 - O período da «Ordem do dia» será destinado, exclusivamente, às matérias constantes da Ordem de Trabalhos.

Artigo 14.º

(Do uso da palavra)

1 - A palavra será concedida aos membros do CMC para exercício dos poderes consignados no Regulamento Interno, pela ordem da respectiva inscrição.

2 - No uso da palavra não pode o orador ser interrompido, devendo o Presidente da Mesa admoestar quem assim não proceder, assim como o próprio orador quando se desviar do assunto em discussão ou a sua intervenção se torne desrespeitosa ou ofensiva.

Artigo 15.º

(Dos esclarecimentos)

Os membros do CMC podem solicitar a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.

Artigo 16.º

(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 17.º

(Publicidade e actas das sessões)

1 - Ao CMC cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à Comunicação Social, no final de cada sessão, uma síntese dos trabalhos efectuados e respectivas deliberações.

2 - Das reuniões do CMC é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

3 - Os documentos emanados do CMC, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião

Artigo 18.º

(Comissões)

1 - O CMC pode criar comissões permanentes ou eventuais para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência

2 - A composição das comissões, que é obrigatoriamente de número ímpar, a sua duração, e as regras de funcionamento são fixadas pelo CMC, no acto da sua constituição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

(Da interpretação do Regulamento Interno)

1 - Compete à Mesa interpretar e proceder à integração de lacunas do Regulamento Interno, em respeito pela Lei.

2 - Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário.

Artigo 20.º

(Revisão e alteração do Regulamento Interno)

1 - O presente Regulamento Interno pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do CMC.

2 - As alterações e as revisões serão introduzidas mediante deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento Interno entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Municipal da Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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