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Aviso 17854/2008, de 16 de Junho

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Sumário

Medidas preventivas para Mira de Aire

Texto do documento

Aviso 17854/2008

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal do concelho supra:

Torna público que, em cumprimento das deliberações tomadas na reunião de 29 de Novembro de 2007 da Câmara Municipal e na segunda reunião realizada em 22 de Dezembro de 2007, da sessão de 19 de Dezembro de 2007 da Assembleia Municipal, foram aprovadas as Medidas Preventivas para três áreas dentro do perímetro urbano da vila de Mira de Aire, assinaladas na planta anexa ao presente aviso, propostas ao abrigo do artigo 107.º e seguintes do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que veio alterar o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O estabelecimento de medidas preventivas visa prevenir futuras alterações que possam limitar a liberdade de planeamento e comprometer, tornar inviável ou mesmo mais onerosa a execução dos objectivos traçados pelo Município.

As presentes medidas preventivas são estabelecidas no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal que, por sua vez, determinam a suspensão da eficácia deste nas áreas por elas abrangidas.

A vila de Mira de Aire, maior aglomerado urbano do concelho de Porto de Mós, é composta por um tecido urbano pouco qualificado com bastantes edifícios em mau estado de conservação e em acelerada degradação, verificando-se, em alguns casos, o risco de ruína. O encerramento de várias empresas ligadas ao sector têxtil, uma actividade comercial dispersa, o desaparecimento de alguns equipamentos de base são realidades que têm contribuído para a criação de um ambiente pouco favorável à fixação da população, conduzindo ao abandono de algumas áreas.

Acresce ao descrito a vincada carência ao nível dos espaços verdes de utilização colectiva. O estabelecimento das medidas preventivas vem, exactamente, no sentido de suprimir esta carência, visto que pretende classificar as áreas em causa como Áreas Verdes de Utilização Colectiva garantido, ao mesmo tempo, o melhoramento das acessibilidades.

Este procedimento torna-se possível dado que nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do Plano Director Municipal de Porto de Mós, nomeadamente para a criação de espaços verdes de utilização colectiva, de equipamento de utilização colectiva e remodelação da acessibilidade na vila de Mira de Aire, do concelho de Porto de Mós.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam proibidos os seguintes actos ou actividades:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de construção civil e ampliação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O território sujeito a medidas previstas é o correspondente às três áreas identificadas na planta em anexo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal que se encontra actualmente em revisão.

Artigo 4.º

Âmbito material

Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

E para constar, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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