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Regulamento 316/2008, de 13 de Junho

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Sumário

Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal não Docente

Texto do documento

Regulamento 316/2008

No uso da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo 6/95, de 3 de Fevereiro e ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral, aprovo o Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal não Docente do Instituto Politécnico de Setúbal, em anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

19 de Maio de 2008. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal não Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa adaptar ao Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) o disposto na legislação reguladora da avaliação de desempenho na Administração Pública.

2 - São igualmente estabelecidas a forma de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) e as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP 2 e 3).

3 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes do IPS com relação jurídica de trabalho subordinado.

4 - A aplicação do presente Regulamento decorre do estabelecido no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) do IPS.

Artigo 2.º

Definições

Considera-se, para os efeitos previstos no presente regulamento que:

1 - Dirigente máximo do serviço é o Presidente do IPS;

2 - Dirigente máximo da unidade orgânica é o Presidente do Conselho Directivo ou Presidente/Director;

3 - Dirigente superior e intermédio é todo o pessoal nomeado ao abrigo do estatuto de pessoal dirigente;

4 - Unidades homogéneas são todos os serviços que constituem o IPS, desde que desenvolvam o mesmo tipo de actividade e que entre eles se possa estabelecer termos de comparabilidade;

5 - Responsável funcional é todo o funcionário docente ou não docente designado para exercer funções de coordenação directa de qualquer serviço, sector ou grupo de pessoal.

CAPÍTULO II

Processo de Avaliação de Desempenho

Artigo 3.º

Competências do dirigente máximo do serviço

Compete ao dirigente máximo do serviço:

a) Assegurar a concepção e monitorização de um sistema de indicadores de desempenho no IPS;

b) Estabelecer as cartas de missão dos dirigentes superiores;

c) Planear, coordenar e controlar o processo de avaliação anual, a definição de objectivos e a fixação de resultados a atingir de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;

d) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do IPS e coordenar e controlar o respectivo processo de avaliação anual;

e) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da legislação em vigor;

f) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na legislação em vigor em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;

g) Estabelecer por despacho, ouvido o CCA, as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na legislação em vigor;

h) Avaliar os dirigentes superiores;

i) Presidir ao CCA;

j) Homologar as avaliações anuais;

l) Decidir das reclamações dos avaliados;

m) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço.

Artigo 4.º

Avaliadores

1 - O dirigente máximo do serviço avalia os dirigentes superiores do IPS e outros trabalhadores que exerçam funções sob a sua dependência directa.

2 - O dirigente máximo da unidade orgânica avalia os dirigentes e outros trabalhadores que exerçam funções sob a sua dependência directa, com excepção dos referidos no ponto 4 do presente artigo.

3 - Os dirigentes superiores e intermédios avaliam os trabalhadores sob a sua dependência funcional.

4 - O dirigente intermédio é avaliado pelo seu superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, pelo superior hierárquico de nível seguinte.

5 - O responsável funcional emite parecer escrito sobre os funcionários do serviço, sector ou grupo de pessoal que coordena, para efeitos de avaliação.

Artigo 5.º

Diferenciação de Desempenho

As percentagens máximas para diferenciação de desempenho incidem sobre o total de trabalhadores do IPS e a sua distribuição por carreiras é fixada anualmente por despacho do dirigente máximo do serviço.

Artigo 6.º

Publicitação

Anualmente são publicitados em cada unidade orgânica e serviços e na página electrónica do IPS:

a) As menções qualitativas e respectiva quantificação quando fundamentam a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho, no ano em que são atribuídas, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação;

b) O resultado global da aplicação do SIADAP, contendo ainda o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, os processos relativos à avaliação do desempenho têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.

2 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Reclamação e impugnação

1 - A reclamação do acto da homologação é dirigida ao dirigente máximo do serviço.

2 - Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação jurisdicional.

CAPÍTULO III

Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)

Artigo 9.º

Composição

O CCA é constituído pelo Presidente do IPS, que preside, e pelos seguintes elementos:

a) O administrador do IPS, na qualidade de dirigente responsável pela gestão de recursos humanos, que secretaria as reuniões;

b) Os dirigentes máximos das unidades orgânicas bem como o administrador para a acção social, num total de 5, que terão mandatos de 2 anos, de forma a permitir a rotatividade e representação das várias unidades.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao CCA:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os objectivos estratégicos do IPS e o correspondente plano de actividades e objectivos anuais, decorrentes do estabelecido no QUAR;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências comportamentais e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para todo o IPS ou, se assim for entendido, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado;

e) Proceder ao reconhecimento do desempenho excelente, por solicitação do avaliador ou do avaliado, desde que acompanhada da caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço;

f) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

g) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo, por parte do avaliado, tenha decorrido pelo período de tempo necessário apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador;

h) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Presidente, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos de carreira;

i) Fixar, previamente, os critérios para a ponderação curricular e respectiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea anterior;

j) Exercer as demais competências que não lhe estando vedadas por lei, sejam necessárias à mais correcta e harmónica aplicação do SIADAP 2 e do SIADAP 3 no IPS.

2 - O CCA tem composição restrita aos dirigentes máximos e superiores quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho dos dirigentes intermédios.

Artigo 11.º

Competências do Presidente do CCA

Ao Presidente do CCA compete, especificamente:

a) Designar os membros do CCA;

b) Representar o CCA;

c) Convocar e presidir às reuniões do CCA;

d) Garantir o funcionamento do CCA, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos;

e) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo CCA;

f) Decidir, em caso de dúvida ou omissão do presente regulamento.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O CCA reúne ordinariamente de acordo com o calendário a seguir indicado e sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente:

a) Durante o último trimestre de cada ano, a fim de estabelecer as orientações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10 do presente regulamento;

b) Durante o mês de Março a fim de exercer as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Quórum e deliberações

1 - O CCA só pode reunir e deliberar na presença de, pelo menos, 5 dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal ou por simples consenso, quando se trate de assuntos de mero expediente;

3 - As votações são por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou qualidades de pessoas.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

5 - Em caso de empate, tratando-se de votação nominal, o Presidente tem voto de qualidade; tratando-se de escrutínio secreto será a votação repetida por uma vez, passando-se a votação nominal caso subsista o empate.

Artigo 14.º

Harmonização das propostas de avaliação

A harmonização das propostas de avaliação implica a garantia de cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, competindo ao CCA a comunicação de novas orientações aos avaliadores caso tenham sido ultrapassadas as percentagens definidas.

Artigo 15.º

Reconhecimento das propostas de avaliação

O reconhecimento de desempenho excelente implica declaração formal do CCA.

Artigo 16.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo secretário da reunião.

3 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Os prazos fixados no presente regulamento deverão ser convenientemente adaptados na sua aplicação ao processo de avaliação relativo a 2008.

Artigo 18.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplicam-se as disposições legais relativas ao SIADAP.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686602.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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