Na sequência do registo n.º R/B-Cr-185/2008, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências Biomédicas, do Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-31/2007, da secção permanente do senado de 17 de Dezembro, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:
Regulamento
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências Biomédicas
Artigo 1.º
Criação do ciclo
A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências Biomédicas, da responsabilidade do Departamento de Biologia
Artigo 2.º
Organização do ciclo
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências Biomédicas, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres lectivos, dois destinados à parte escolar, designados por curso de mestrado, e mais outros dois semestres reservados apenas à realização de uma dissertação, à execução de um projecto ou à realização de um estágio profissional.
2 - O mestrado organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo ao presente despacho.
2 - Por conveniência de serviço e gestão dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.
Artigo 4.º
Condições de funcionamento
O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 5.º
Coordenação
1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.
2 - O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.
Artigo 6.º
Regras de candidatura
1 - Podem candidatar-se ao mestrado:
a) titulares com o grau de licenciado nas áreas de Biologia, Medicina, Enfermagem, Farmácia, Análises Clínicas, Saúde Pública, bem como de outras licenciaturas afins no âmbito das ciências da vida e da saúde;
b) detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização do mestrado.
2 - As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:
a) ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;
c) curriculum vitae, com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.
Artigo 7.º
Selecção e admissão
Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do mestrado, com base na aplicação dos seguintes critérios:
a) classificação do curso de licenciatura;
b) currículo escolar, científico ou profissional;
c) resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica do curso.
Artigo 8.º
Classificação final
1 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.
2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.
Artigo 9.º
Titulação do grau e diplomas
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e a aprovação no acto público de defesa da dissertação científica, do trabalho de projecto ou do relatório do estágio profissional, no total de 120 créditos, confere o grau de mestre em Ciências Biomédicas, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.
2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso de mestrado, no total de 60 créditos, confere um diploma de estudos especializados em Ciências Biomédicas, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 10.º
Propinas
O valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.
Artigo 11.º
Disposições finais
Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos mestrados da Universidade dos Açores.
5 de Junho de 2008. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
ANEXO
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências Biomédicas
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.
2 - Unidade orgânica: Departamento de Biologia.
3 - Denominação do curso: Ciências Biomédicas.
4 - Grau ou diploma conferido: mestrado.
5 - Área científica predominante do curso: Biologia.
6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau: 120.
7 - Duração normal do curso: 4 semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações:
11 - Planos de estudos:
Universidade dos Açores
Departamento de Biologia
Mestrado em Ciências Biomédicas
1.º ano
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 3
(ver documento original)