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Despacho 16148/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Republicação do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho 16148/2008

Por terem sido objecto de alterações os artigos 8.º, n.º 3, a), 10.º, n.º 6, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 1 a), 16.º, n.º 1, 17.º e 18.º, do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade Aberta, alterado por rectificação 393/2008, de 1 de Fevereiro, em anexo, procede-se à sua republicação.

30 de Maio de 2008. - O Reitor, Carlos Reis.

ANEXO

Republicação do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade Aberta

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, adiante todos genericamente designados por cursos, na Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, entende-se por:

1) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

2) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

3) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

4) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

5) «Créditos» os créditos segundo o sistema ECTS - european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

6) «Escala de classificação portuguesa» escala definida no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior nacional, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 4.º

Períodos de apresentação de candidaturas

1) Em cada ano lectivo existem dois períodos de apresentação de candidaturas a mudanças de cursos, transferências e reingressos: o período normal e o período extraordinário.

2) Os períodos de candidatura serão fixados anualmente por despacho reitoral e publicitados na página da Universidade Aberta na Internet (www.univ-ab.pt).

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Condições para a mudança de curso ou transferência

Pode requerer a mudança de curso ou a transferência:

1) O estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

2) O estudante que tenha estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não;

3) O estudante a que se refere a alínea anterior que não tenha concluído o curso deve fazer prova de domínio da Língua Portuguesa, em moldes a definir pela Universidade Aberta.

Artigo 6.º

Condições para o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito na Universidade Aberta no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 7.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões específicos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas ao cumprimento dos mesmos.

Artigo 8.º

Creditação

1) Os estudantes são integrados nos programas e organização de estudos em vigor na Universidade Aberta após a aceitação da respectiva candidatura.

2) A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3) Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) A Universidade Aberta:

i) Credita, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a formação obtida no quadro de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) Credita, nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

b) A creditação tem em consideração o nível em que foram obtidos os créditos e a área científica.

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação constam de um regulamento próprio, designado Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Universidade Aberta.

4) No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5) No caso de transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

6) A Universidade Aberta procede à creditação das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7) O procedimento de creditação deve ser realizado em consonância com o estipulado no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais existente na Universidade Aberta.

Artigo 9.º

Classificação

1) As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte uma escala de classificação equivalente à portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4) No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível em que foram obtidos os créditos e a respectiva área científica.

Capítulo III

Processo de candidatura

Artigo 10.º

Candidatura

1) A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na Universidade Aberta.

2) A candidatura é apresentada na Secretaria-Geral da Universidade Aberta.

3) No mesmo ano lectivo, cada estudante, ao requerer a aplicação de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º, apenas o poderá fazer em relação a um único curso.

4) No mesmo ano lectivo, cada estudante apenas poderá apresentar a sua candidatura num dos períodos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2.

5) A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade Aberta, em impresso próprio, conforme descrito no Anexo I, a ser disponibilizado nos serviços e na página da Internet da Universidade Aberta (www.univ-ab.pt)

6) A apresentação do requerimento está sujeita aos emolumentos fixados pela Universidade Aberta.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho reitoral e divulgados através de edital a afixar na Universidade e publicitados na página de Internet da Universidade Aberta (www.univ-ab.pt).

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1) Os processos de candidatura de mudança de curso e de transferência devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º (Anexo I);

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do estudante;

c) Procuração, se o requerimento não for apresentado pelo próprio;

d) Certidão, em que deve constar o nome das unidades curriculares, com respectivos créditos e notas;

e) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior em que esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano de inscrição (apenas para os candidatos que não tenham unidades curriculares realizadas);

f) Carga horária e programas de todas as unidades curriculares em que obteve aprovação, devidamente autenticados (apenas para os candidatos que queiram requerer creditação);

g) Documentação adicional considerada relevante pelo candidato;

h) Declaração comprovativa em como não se encontra abrangido pelo regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (apenas para estudantes inscritos no ano lectivo anterior em estabelecimento de ensino superior nacional diferente da Universidade Aberta);

i) O emolumento devido pela candidatura, em conformidade com o n.º 6 do artigo 10.º

2) No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros:

a) Os documentos referidos nas alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e ou legalizados pelo sistema de apostilha nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros (mais conhecida pela Convenção de Haia) e, caso não estejam escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa;

b) Devem fazer prova que o curso e instituição de ensino frequentados são definidos como superior pela legislação do país em causa.

3) O processo de candidatura de reingresso ou mudança de curso para estudantes da Universidade Aberta, que interromperam os estudos, deve ser instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

4) O processo de candidatura a mudança de curso para estudantes da Universidade Aberta deve ser instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

5) É condição para aceitação das candidaturas dos estudantes a que se referem o n.º 3 e 4 do presente artigo, a regularização de eventuais débitos.

6) É entregue ao candidato ou ao seu representante, um comprovativo de recepção da candidatura, sendo este comprovativo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1) São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não tenham o formulário de requerimento preenchido correctamente;

b) Não tenham sido entregues dentro dos prazos estipulados;

c) Não estejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Não reúnam as condições descritas no artigo 5.º e 6.º;

e) Infrinjam expressamente o presente regulamento.

2) O indeferimento compete ao Reitor da Universidade Aberta.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1) São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no ponto anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos, não havendo lugar à devolução de pagamentos já efectuados.

3) A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 15.º

Critérios de seriação

Não são aplicados critérios de seriação às candidaturas sempre que a Universidade Aberta não fixe número limite de vagas.

Artigo 16.º

Decisão

1) A decisão sobre a candidatura é da competência do Reitor.

2) A colocação do candidato é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida.

Artigo 17.º

Divulgação da decisão

A decisão sobre a candidatura será comunicada ao candidato através de edital afixado na Universidade Aberta e publicitado na página da Internet da Universidade (www.univ-ab.pt).

Artigo 18.º

Reclamação

1) Da decisão prevista no artigo 16.º pode o candidato apresentar reclamação no prazo de 10 dias, a partir da data da afixação/ publicitação da mesma, dirigida ao Reitor da Universidade Aberta.

2) A reclamação deve ser entregue na Secretaria-geral da Universidade Aberta.

3) A decisão sobre a reclamação é da competência do Reitor e proferida no prazo de 15 dias, sendo comunicada, por escrito, ao reclamante.

4) A apresentação de reclamação está sujeita aos emolumentos fixados pela Universidade.

Artigo 19.º

Erros dos serviços

1) O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável à Universidade Aberta terá direito à colocação.

2) A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Universidade Aberta.

3) A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Matrícula e inscrições

Os requerentes colocados deverão proceder à matrícula e inscrição na Universidade Aberta nos prazos fixados nos termos do artigo 11.º

Artigo 21.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento são resolvidos por despacho reitoral, de acordo com o quadro normativo vigente, designadamente a Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado de imediato na página da Universidade Aberta na Internet (www.univ-ab.pt), conforme previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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