Processo: 353/08.2TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Anixter Portugal,Sa
Insolvente: WAYOFCOM-Redes e Comunicações, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 21-05-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
WAYOFCOM-Redes e Comunicações, Lda., NIF - 506428729, Endereço: Alfrapark-Edificio SGC, Est. Alfragide Km 1,5, Amadora, 2610-008 Amadora com sede na morada indicada.
São administradores da devedora:
Nuno Miguel dos Santos e Melo, Endereço: Rua Dr. Afonso Costa, n.º 12 - R/C Esq., Corroios, 2855 Corroios
Dario da Silva Almeida, Endereço: Rua dos Mastros n.º 17 - 1.º Esq.º, 1200-264 Lisboa a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: José Alfredo Fernandes Machado, Endereço: Rua de Mateus Vicente, 3 - 4.º Esq.º, 1500-445 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 07-08-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
23 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
300367079