Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extracto) 311/2008, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projecto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Salvaterra de Magos

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 311/2008

Projecto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Salvaterra de Magos

Nota Justificativa/Preâmbulo

O Regulamento do Mercado Municipal está em vigor desde 7 de Novembro de 2006.

Ao longo do funcionamento do Mercado Diário veio a constatar-se que as 9 bancas destinadas a venda de peixe fresco são em número excessivo, face à procura que se tem verificado.

Constata-se pois, a necessidade de dinamizar os espaços de venda, alterando o uso de algumas das bancas, que é o objecto da presente alteração.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) n.º 2 artigo 53.º da lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Projecto de Alteração ao Regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Neste sentido, são alterados os seguintes artigos:

«Artigo 11.º

Concessão e Ocupação dos Locais de Venda

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

3 - As bancas são locais de comércio centralizados compostos com tabuleiros de pedra, cimentados e inamovíveis, com acomodações adequadas que fazem parte integrante do espaço, considerado sem zona privativa para permanência de clientes, destinando-se, genericamente, à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:

a) Peixe fresco e marisco;

b) Peixe Salgado/Bacalhau;

c) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

d) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

e) Flores;

f) Têxteis;

g) Artesanato;

h) Outros, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Vestuário

1 - ...

2 - Todo o pessoal que exerça funções em lojas ou bancas onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, devem usar bata da cor que se especifica adiante:

a) Peixe fresco e marisco - bata azul clara;

b) Peixe Salgado/Bacalhau - bata azul escura;

c) Hortofrutícolas, flores e artigos de jardinagem, cereais, frutos secos e semelhantes - bata verde clara;

d) Talho, charcutaria e padaria - bata branca;

e) Têxteis - bata castanha;

f) Artesanato - bata creme.

g) Outros - a definir pela Câmara Municipal.»

3 de Junho de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda