Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 306/2008, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Normas regulamentares do doutoramento na Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 306/2008

Para cumprimento do Artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, procede-se à publicação das Normas regulamentares do doutoramento na Universidade Fernando Pessoa

30 de Maio de 2008 - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor comprova um saber aprofundado numa determinada área de conhecimento e testemunha aptidões metodológicas para a investigação científica independente, inovadora e original.

2 - O grau de doutor pela UFP é conferido num ramo do conhecimento, com menção da respectiva especialidade.

3 - As áreas de conhecimento e respectivas especialidades em que a UFP concede o grau de doutor são aprovadas pelo órgão estatutariamente competente e submetidas a registo.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho executivo da Escola de Estudos Pós-graduados e de Investigação, de agora em diante designado por CEPI;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CEPI.

1.1 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

1.2 - Poderá ser requerido aos candidatos, a que se reportam as alíneas b) e c) do ponto 1., a frequência de algumas unidades curriculares, julgadas necessárias para a correcta realização do ciclo de estudos na área científica a que pretendem ser admitidos. A definição destas unidades compete ao órgão estatutariamente competente, ouvido o orientador.

Artigo 3.º

Formalização da candidatura

1 - Para formalizar a candidatura à obtenção do grau de doutor, os candidatos deverão apresentar, no gabinete de ingresso, requerimento dirigido ao CEPI e instruído da forma seguinte:

a) Boletim de candidatura;

b) Curriculum vitae actualizado do candidato;

c) Certificado(s) da(s) habilitação(ões) de acesso do candidato;

d) Proposta genérica da temática a estudar;

e) Termo de aceitação, acompanhado do parecer do orientador;

f) Curriculum vitae do orientador (se este for externo à UFP);

g) Cópia de documento válido de identificação;

h) Uma foto actualizada a cores, tipo passe.

Artigo 4.º

Aceitação e selecção dos candidatos

1 - A candidatura ao 3.º ciclo de estudos prevê critérios de selecção não só dependentes da formação académica mas também da experiência profissional. Assim, a aceitação e a selecção serão feitas, tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Titulares do grau de mestre ou equivalente legal que tenham desenvolvido o seu percurso académico na UFP.

1.2 - Titulares do grau de mestre ou equivalente legal, provenientes de instituições académicas adstritas.

1.3 - Outros titulares do grau de mestre ou equivalente legal.

1.4 - Licenciados pré-Bolonha pela UFP, nas condições previstas na alínea b) do ponto 1. do artigo 2.º

1.5 - Licenciados pré-Bolonha por instituições académicas adstritas, nas condições previstas na alínea b) do ponto 1. do artigo 2.º

1.6 - Licenciados pré-Bolonha nas condições previstas na alínea b) do ponto 1. do artigo 2.º

1.7 - Candidatos nas condições previstas na alínea c) do ponto 1. do artigo 2.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do referido ponto 1. do artigo 2.º, a apreciação do currículo escolar, científico ou profissional assentará na análise crítica das competências ou capacidades passíveis de serem traduzidas em "saber adquirido", dentro dos três parâmetros inerentes ao conceito de auto-aprendizagem (centralidade no sujeito que a adquire; diversidade de contextos ou de actividades que a modelaram; validade dessa aprendizagem, em termos de aquisição de novas competências, conhecimentos ou capacidades).

2.1 - A análise e a validação dessa auto-aprendizagem são da competência do CEPI, tendo em consideração o currículo profissional e científico do candidato, devidamente comprovado. Excepcionalmente, o candidato poderá ser ouvido, em entrevista.

2.2 - A análise do currículo poderá determinar a exigência de frequência de algumas unidades curriculares consideradas importantes para a formação científica do candidato.

3 - Dentro do princípio de mobilidade previsto na lei, será creditada a formação realizada em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de programas de doutoramento, nomeadamente, no campo dos métodos de investigação.

4 - O resultado da aceitação das candidaturas é comunicado no prazo máximo de 15 dias úteis, através do gabinete de ingresso.

4.1 - A recusa de aceitação da candidatura é sempre fundamentada e apenas pode assentar no incumprimento dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 5.º

Diploma de Métodos de Investigação

1 - A frequência com aproveitamento do Diploma de Métodos de Investigação (DMI) constitui pré-requisito para o registo definitivo do tema e do projecto de tese.

2 - O DMI tem a duração máxima de um semestre (30 ECTS), durante o qual o candidato, de acordo com a área de doutoramento, frequenta seminários sobre métodos quantitativos e qualitativos; sobre técnicas de escrita científica; sobre hermenêutica e crítica textual; sobre técnicas laboratoriais e instrumentais.

3 - No final, será atribuído ao aluno o respectivo diploma.

Artigo 6.º

Registo definitivo do tema e do plano da tese

1 - Após a obtenção do DMI (ou a sua creditação, nos termos do ponto 3 do artigo 4.º), o candidato fará o registo definitivo do tema e do projecto.

2 - Do projecto de tese constam obrigatoriamente:

a) Um plano detalhado e fundamentado da investigação a empreender para a elaboração da tese;

b) Uma revisão bibliográfica sucinta;

c) A metodologia a adoptar;

d) A conclusão a extrair e indicação do contributo que a tese possa dar para o avanço do conhecimento no domínio escolhido.

3 - O registo do tema e do plano da tese é válido por um período máximo de 5 (cinco) anos.

3.1 - A entrega da tese deverá ocorrer entre 3 (três) e 5 (cinco) anos após a data do registo definitivo. Findo este prazo, o registo considera-se caducado.

3.1.1 - Os prazos de entrega, reformulação e discussão pública da tese poderão ser suspensos pelo reitor, ouvindo o CEPI, nomeadamente, em casos de:

a) Ausência prolongada do país por missão profissional ou pública;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada;

d) Outros casos previstos na lei.

3.1.2 - A caducidade do registo implica o fim da validade do DMI e a recusa da aceitação da tese, salvaguardando os casos específicos determinados pela lei e considerados no ponto anterior.

3.2 - Quando a tese for elaborada no quadro de uma investigação realizada em meio profissional e for sustentada por ensaios e artigos publicados em órgãos científicos de referência, a entrega da tese pode ser feita antes do prazo de três anos.

4 - O processo de registo do tema da tese é formalizado na secretaria de doutoramentos, através de requerimento próprio, acompanhado de declaração do orientador aceitando a supervisão do trabalho.

4.1 - Caso o candidato pretenda realizar um doutoramento com menção de "europeu" na carta de curso, deve fazer constar essa pretensão do requerimento referido no ponto anterior e observar o disposto no ponto 1.2. do Artigo 8.º

Artigo 7.º

Preparação e orientação da tese

1 - A preparação da tese faz-se sob a orientação de um professor, preferencialmente da UFP.

1.1 - A orientação pode, no entanto, ser cometida a um professor de outra instituição, nacional ou estrangeira, mediante registo e aceitação prévia do órgão competente da Escola de Estudos Pós-graduados e de Investigação (EEPI).

1.2 - Em casos que o justifiquem, pode admitir-se a co-orientação, designadamente quando o tema da tese seja interdisciplinar ou de natureza clínica.

1.3 - O orientador e o co-orientador, quando existam, podem ser escolhidos pelo doutorando ou nomeados pela CEPI, em função da área científica de investigação em que se situa o tema da tese.

2 - Quando a investigação para a elaboração da tese implicar a administração de questionários ou entrevistas, deve ser ouvida previamente a comissão de ética da UFP.

3 - De acordo com a lei, os doutorandos podem apresentar-se a provas de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

3.1 - Os doutorandos que solicitem o regime especial de apresentação da tese, deverão, previamente, submeter à apreciação do CEPI o plano de tese, donde constarão: o tema, os objectivos a atingir, a calendarização dos trabalhos de pesquisa e redacção a efectuar, bem como os meios materiais necessários à sua concretização.

3.2 - O CEPI deliberará no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega do plano da tese. A decisão será devidamente fundamentada.

3.2.1 - No caso do plano de tese não ser aprovado pelo CEPI, o candidato terá um período de 30 dias úteis para reformulação do plano, de acordo com a fundamentação apresentada por aquele órgão.

4 - Os doutorandos deverão redigir, semestralmente, um relatório de progresso a apresentar ao respectivo orientador.

4.1 - O orientador ou o doutorando auto-proposto deverá informar, anualmente, o CEPI sobre o desenvolvimento do trabalho, sob a forma de relatório escrito.

4.2 - Este relatório é condição necessária para a renovação da matrícula do doutorando.

5 - O tema e o plano de tese só poderão ser alterados por deliberação do CEPI, sob proposta fundamentada do doutorando e parecer favorável do orientador, quando existe.

6 - A mudança de orientador só poderá ocorrer por circunstâncias excepcionais e com aprovação do órgão competente da universidade.

7 - Os orientandos e os orientadores deverão cumprir as horas de contacto previstas no plano de estudos para a orientação.

Artigo 8.º

Apresentação, entrega e apreciação da tese

1 - A tese deve ser apresentada em conformidade com o estipulado nas "Normas de estilo para teses de doutoramento" e redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa ou em língua espanhola ou em língua francesa ou em língua alemã.

1.1 - No caso em que a tese seja redigida noutra língua, que não a portuguesa, o resumo deverá ser feito em português.

1.2 - Se o candidato pretender realizar um doutoramento com a menção de "europeu" no diploma, a tese deve ser apresentada e defendida em duas línguas europeias, uma delas sendo a língua materna.

2 - Sete exemplares da tese em papel formatado A4 e um exemplar electrónico devem ser entregues na secretaria de doutoramentos, acompanhados de requerimento a solicitar a admissão às provas de defesa pública.

2.1 - O requerimento deve ser apresentado, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias seguidos antes do prazo em que o doutorando pretenda submeter-se àquelas provas.

2.2 - O requerimento será informado pela CEPI com a proposta ao reitor da constituição do júri das provas públicas, no prazo máximo de 15 dias úteis.

2.3 - Caso o doutoramento seja de menção "europeu", do júri deverá fazer parte, pelo menos, um elemento externo de uma universidade doutro país pertencente à União Europeia.

2.4 - O reitor verificará e homologará a constituição do júri, no prazo máximo de duas semanas, e mandará remeter a cada um dos seus membros um exemplar da tese.

3 - A entrega da tese tem de ser feita dentro do prazo estipulado para a conclusão do doutoramento.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, o qual poderá ser substituído por um dos membros do CEPI;

b) Por um mínimo de três e um máximo de cinco vogais doutorados, a maioria dos quais deverá pertencer ao domínio científico em que se situa a tese;

c) Pelo orientador, ou orientadores, sempre que existam.

2 - Dois dos membros do júri devem ser, obrigatoriamente, designados de entre professores e ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2.1 - No caso de se tratar de um doutoramento "europeu", a composição do júri deve observar o previsto no ponto 2.3 do Artigo 8.º

3 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

4 - O júri só poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

5 - Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual declara aceitar a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, a sua reformulação.

6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

7 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no ponto anterior, procede-se à marcação de provas públicas.

8 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no ponto 6, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo ponto.

9 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 10.º

Discussão da tese

1 - A discussão pública da tese não poderá ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - A discussão da tese terá a duração máxima de 3 (três) horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo da indicação de um ou dois arguentes principais.

3 - A prova inicia-se com a apresentação da tese pelo doutorando, num tempo máximo de 40 minutos.

4 - Após a apresentação, o presidente dará a palavra aos membros do júri pela ordem previamente acordada, para interrogarem o doutorando.

5 - O presidente do júri proporcionará ao candidato, para responder, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 11.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a qualificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão, quando tenha sido interveniente na apreciação da tese.

3 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas: não aprovado; aprovado por maioria; aprovado por unanimidade ou aprovado por unanimidade com felicitações do júri.

4 - Da prova e da reunião do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 12.º

Titulação do grau

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral da qual constarão, além dos elementos de identificação, a área de conhecimento em que é conferido o grau, o título da tese, especialidade e a qualificação obtida.

1.1 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

1.2 - O prazo máximo para a emissão da carta doutoral é de 12 (doze) meses.

1.3 - O prazo de emissão de certidões e do suplemento ao diploma é normalmente de 60 (sessenta) dias.

Artigo 13.º

Depósito da tese

1 - O candidato aprovado nas provas de doutoramento deve entregar na secretaria de doutoramentos, contra recibo:

a) Um exemplar da tese encadernado e três em formato digital (com a tese num só ficheiro em formato PDF, incluindo capa, índices, corpo do texto e anexos), com as correcções eventualmente sugeridas pelo júri;

b) Um resumo da tese, em formato digital, até 350 (trezentas e cinquenta) palavras em língua portuguesa, inglesa e francesa, em Times New Roman, tamanho 12, com espaço de 1,5 entre as linhas.

2 - A secretaria de doutoramentos não emitirá certificados de habilitações, sem que o candidato faça prova de ter cumprido o preceituado no número anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, homologado pelo reitor, entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda