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Anúncio 3932/2008, de 9 de Junho

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas de Afonso de Paiva de Castelo Branco (alteração)

Texto do documento

Anúncio 3932/2008

Alteração estatutária

A "Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola n.º 6 de Castelo Branco do 1.º Ciclo do Ensino Básico", pessoa colectiva número 503 831 751, mudou a sua denominação para "Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas Afonso de Paiva de Castelo Branco", cujos estatutos passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da associação

Artigo 1.º

Denominação

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas Afonso de Paiva, de Castelo Branco, adiante designada por apeea.paiva.

Artigo 2.º

Objecto

À apeea.paiva compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

Artigo 3.º

Sede e duração

1 - A apeea.paiva tem sede nas instalações da Escola EB 2/3 Afonso de Paiva, situadas na Rua José Francisco Palmeiro, 6000-230, Castelo Branco, freguesia de Castelo Branco, Concelho de Castelo Branco, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral, desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Castelo Branco.

2 - A apeea.paiva é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Natureza

1 - A apeea.paiva que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

2 - A apeea.paiva poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.

3 - A apeea.paiva poderá colaborar e cooperar com associações com fins educativos, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

Artigo 5.º

Fins

A apeea.paiva tem como finalidade:

a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus educandos;

b) Participar no processo de inovação permanente do nosso Sistema Educativo no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da sua crescente adequação às características da sociedade actual;

c) Contribuir para a adaptação dos conteúdos e dos processos de ensino às características dos alunos e do meio local;

d) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos das escolas do Agrupamento de Escolas Afonso de Paiva;

e) Colaborar com as escolas e com os professores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;

f) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os Pais/Encarregados de Educação, entre estes e os Professores das escolas e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;

g) Participar na gestão das escolas nos termos definidos na Lei;

h) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Associados

1- Podem ser associados da apeea.paiva:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam escolas do agrupamento, considerando-se sócios efectivos.

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em Assembleia Geral, por proposta do Conselho Executivo ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

Artigo 7.º

Direitos dos Associados

1- São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos

c) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com as Escolas que compõem o Agrupamento e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;

d) Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 17.º dos estatutos.

e) Informar e ser informado de todas as actividades da apeea.paiva e examinar as contas de gerência, orçamentos ou demais documentos quando o Conselho Executivo os colocar à disposição dos sócios, o que acontecerá 10 dias antes da reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito;

f) Participar em todas as iniciativas promovidas pela apeea.paiva;

g) Impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;

h) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.

...

2- São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser informado das posições e actividades da apeea.paiva;

c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;

Artigo 8.º

Deveres dos Associados

São deveres dos sócios efectivos e extraordinários:

a) Colaborar nas actividades da apeea.paiva, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

d) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral;

Artigo 9.º

Perda de Qualidade

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;

b) Não paguem a quota;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Estrutura

São órgãos sociais da apeea.paiva:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

Exercício de Cargos

1- O exercício de cargos nos órgãos sociais da apeea.paiva não é remunerado.

2- Os titulares dos cargos da apeea.paiva são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 12.º

Mandato

1- O mandato dos órgãos da apeea.paiva tem a duração de dois anos.

2- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Deliberações

1- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:

a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva assembleia.

b) Para dissolução da apeea.paiva é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.

Artigo 14.º

Funcionamento

1- As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.

2- Os órgãos sociais da apeea.paiva só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.

Secção II

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Composição

A assembleia geral é o órgão soberano da apeea.paiva, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 16.º

Competências

São atribuições da assembleia geral:

a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da apeea.paiva;

b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da apeea.paiva;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da apeea.paiva;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Estabelecer o valor da quota de associado;

f) Aprovar a admissão de sócios honorários;

g) Deliberar sobre a dissolução da apeea.paiva;

h) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Artigo 17.º

Funcionamento

1- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

a) Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais.

b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 20 dos associados no pleno uso dos seus direitos.

2- A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

3- A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 18.º

Convocatória

1- A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

2- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência de oito dias; no aviso, indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

3- Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 19.º

Mesa da Assembleia Geral

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 20.º

Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;

c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral;

d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral;

e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.

Secção III

Do conselho executivo

Artigo 21.º

Composição

O Conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo 22.º

Competências

Sendo o órgão de gestão da apeea.paiva compete ao conselho executivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da apeea.paiva sua administração e seus bens;

b) Representar a apeea.paiva;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;

e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados.

f) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 23.º

Funcionamento

1- O Conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2- Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:

a) Os membros da mesa da assembleia geral;

b) Os membros do conselho fiscal;

c) Um representante do conselho executivo do agrupamento de escolas, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.

3- A apeea.paiva obriga-se:

a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro.

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

Artigo 24.º

Competências dos Membros do Conselho Executivo

1- Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Representar o conselho executivo;

b) Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;

d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;

e) Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;

f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.

2- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

3- Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.

4- Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.

Secção IV

Do conselho fiscal

Artigo 25.º

Composição

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da apeea.paiva, quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou do conselho executivo da apeea.paiva;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários;

e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 27.º

Funcionamento

O Conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente. Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta em livro próprio.

CAPÍTULO IV

Do património

Artigo 28.º

Bens Patrimoniais

Constituem património da apeea.paiva quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da apeea.paiva provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da apeea.paiva.

Capítulo V

Do processo eleitoral

Artigo 29.º

Marcação de eleições

1- Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de dois anos e são eleitos por sufrágio directo e secreto.

2- As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro do ano em que devem ocorrer, coincidindo com a reunião ordinária anual da Assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.

3- Da respectiva convocatória constarão:

a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.

b) Horário de abertura e encerramento da urna.

c) A data limite para a entrega das listas.

Artigo 30.º

Cadernos Eleitorais

1- Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no CAPÍTULO II, artigos 6.º e 7.º destes Estatutos.

2- Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da apeea.paiva até 7 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.

3- As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.

Artigo 31.º

Apresentação de Candidaturas

1- As listas candidatas deverão dar entrada na sede da apeea.paiva até 10 dias antes do acto eleitoral.

2- As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capítulo II, artigo 7.º destes estatutos, sendo que a cada cargo estatutário efectivo deverá corresponder e ser indicado um associado.

3- Na composição das listas deverão, ainda, ser considerados lugares suplentes: um para a Assembleia Geral, dois para o Conselho Executivo e um para o Conselho Fiscal.

4- Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.

5- Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 32.º

Votação

1- A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

2- Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.

3- Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.

Artigo 33.º

Acto de Posse

Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:

a) O Presidente da Mesa da Assembleia geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia geral eleito;

b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Dissolução

Em caso de dissolução da associação, a Assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

Artigo 35.º

Omissões

Tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos reger-se-á pelas disposições legais supletivamente aplicáveis.

Visto e aprovado em reunião de Assembleia geral de 2 Novembro de 2005.

29 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

300389881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685769.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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