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Aviso 17557/2008, de 9 de Junho

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Sumário

Aviso de participação pública - Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 17557/2008

João Pedro Campos Domingues, Vereador do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Loures, torna público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião de 30 de Abril de 2008, submeter à apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, com início a 16 de Junho de 2008 e termo a 28 de Julho de 2008, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.

O referido projecto poderá ser consultado, no átrio do edifício dos Paços do Concelho, no balcão das Relações Públicas do edifício do Departamento de Gestão Urbanística, nas Sedes de todas as Juntas de Freguesia do Concelho e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt).

Quaisquer observações ou sugestões deverão ser apresentadas através de exposição escrita, endereçada ao DGU (Departamento de Gestão Urbanística), a entregar no r/c do edifício sito à Rua Ilha da Madeira, n.º 4, 2670 Loures, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para aquela morada.

30 de Maio de 2008. - O Vereador do Pelouro, João Pedro Campos Domingues.

Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Liceças

1 - Considerações gerais:

a) Uma vez que os actuais valores cobrados para as operações urbanísticas denominadas Autorizações, passam a tramitar para as operações urbanísticas denominadas Comunicações Prévias:

No Capítulo III, secção I - a denominação Autorização altera para Comunicação Prévia;

Nos artigos 20.º, n.º 1 / 30.º / 31.º / 33.º, n.º 1 e n.º 2 / 37.º / 40.º / 41.º, n.º 3 - a denominação Autorização altera para Comunicação Prévia;

b) No presente Regulamento sempre que se encontre expresso Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, deverá alterar-se para constar: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Demais alterações à redacção:

Capítulo III

Urbanização e edificação

Secção I

Licenças e Comunicações Prévias de Execução de Obras

Artigo 12.º

Registo de declarações de responsabilidade

(Revogado)

Artigo 13.º (altera para 12.º)

Taxa de apreciação ou reapreciação de obra

n.º 1 [...]

n.º 2 Em instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis:

a) Classe A1 - 95(euro)

b) Classe A3 - 95(euro)

c) Classe B2 - 95(euro)

d) Classe A2 - Instalações de armazenamento de GPL, Gasolinas e outros produtos derivados com Ponto de Inflamação (menor que) 38.º com capacidade (igual ou maior que) 22 m3 e (menor que) 50 m3 - 237,5(euro)

e) Classe A2 - Instalações de armazenamento de Combustíveis líquidos com capacidade (igual ou maior que) 100 m3 e (menor que) 200 m3 - 237,5(euro)

f) Classe A2 - Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade (igual ou maior que) 100 m3 e (menor que) 200 m3 - 332,5(euro)

g) Postos de Abastecimento de Combustíveis - 285(euro)

h) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade (igual ou maior que) 200 m3 e (igual ou menor que) 500 m3 - 332,5(euro)

i) Redes de distribuição associadas a reservatórios / postos de garrafas GPL com capacidade (menor que) 50 m3 - 152(euro)

n.º 3 [...]

n.º 4 [...]

n.º 5 As taxas devidas para admissão de Declaração Prévia, nos termos do Decreto lei 234/07 de 19 de Junho e Decreto lei 259/07 de 17 de Julho - 60(euro)

Artigo 14.º (altera para 13.º)

Taxa geral

A aplicar por cada mês:

n.º 1 [...]

n.º 2 [...]

n.º 3 [...]

n.º 4 Obras de construção nova ou reconstrução, por unidade:

a) Antena de rede móvel - 3.390(euro)

b) Aerogerador - 2.360(euro)

Secção V

Taxas por vistorias e inspecções

Artigo 26.º (altera para 25.º)

Vistorias e inspecções (incluindo deslocações e remuneração de peritos e outras despesas)

n.º 1 [...]

n.º 2 [...]

n.º 3 Vistorias/Inspecções de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis (iniciais, finais, extraordinárias, decenais, repetições para verificação das condições impostas e apreciação de recursos e decisão de reclamações)

a) Postos de Abastecimento de Combustíveis - 589(euro)

b) Instalações de armazenamento de Combustíveis / Postos de Garrafas - 589(euro)

c) Instalações de armazenamento de Combustíveis / Reservatórios (não superior a 40m3 / reservatório) - 589(euro)

d) Instalações de armazenamento de Combustíveis / Parques de Garrafas - 589(euro)

e) Redes e Ramais de distribuição associadas a reservatórios / postos de garrafas GPL - 589(euro)

n.º 4 (revogado)

n.º 5 (revogado)

n.º 6 altera para n.º 4 [...]

n.º 7

altera para n.º 5 [...]

n.º 8

altera para n.º 6 [...]

n.º 9

altera para n.º 7 [...]

Secção VI

Informação Prévia e Autorização Prévia de Localização

Artigo 27.º (altera para 26.º)

Habitação e actividades económicas

a) Habitação e outras actividades não incluídas nas alíneas seguinte - (euro) 42,07

b) Instalações Industriais Tipo 4 - (euro) 210,33

c) Empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições deste Regulamento (euro) 615,60

d) Estabelecimentos comerciais ou de serviços - (euro) 805,41

e) Revogado

Artigo 28.º (novo artigo)

Emissão de Autorizações Prévias de Localização

Pela emissão de Autorização Prévia de Localização - (euro) 46,38

Capítulo IX

Higiene e salubridade

Secção I

Licenças

[...]

Artigo 105.º

Disposições diversas

n.º 1 [...]

n.º 2 [...]

n.º 3 (revogado)

n.º 4 altera para n.º 3 [...]

Por fim importa justificar os montantes fixados nos artigos 13.º (altera para 12.º) e 26.º (altera para 25.º), os quais se reportam a taxas a cobrar nos processos para instalação de armazenamento e abastecimento de combustíveis e respectivas vistorias/inspecções.

Não obstante o montante proposto na informação E/28616, entendeu-se ser necessário cobrar um valor mais elevado, na medida em que há necessidade de submeter os projectos à verificação e apreciação do ISQ, entidade esta que também terá que efectuar as vistorias e inspecções a que alude o artigo 26.º (altera para 25.º).

Por isso os valores constantes dos artigos 13.º (altera para 12.º) e 26.º (altera para 25.º), reportam-se ao serviço prestado pelo Município bem como ao montante cobrado pelo ISQ ao Município pela sua intervenção.

A diferenciação dos valores constantes dos artigos supra referidos prende-se com a complexidade de cada um dos processos, complexidade esta que resulta do tipo de instalação.

Uma vez que o artigo 12.º é proposto revogar, devem os artigos seguintes, até ao 28.º, serem alterados para os números anteriores.

Esta publicação vem anular o Aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, com o n.º 104/0 de 30.05.2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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