Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3913/2008, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Sentença de insolvência, processo n.º 309/08.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3913/2008

Processo: 309/08.5TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Marmoloja-Rochas Ornamentais, Limitada

Credor: Polibloco-Indústria de Mármores e Granitos L e outro(s).

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 15-05-2008, às 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Marmoloja-Rochas Ornamentais, Limitada, NIF - 505323133, Endereço: Avenida Marquês de Pombal, 35, 2715-067 Pêro Pinheiro, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Luís João Nunes Caldas Caetano, Endereço: Rua Ilha de São Lourenço, n.º 28, Cova da Piedade, 2800-001 Almada.

Jorge Manuel Gonçalves de Matos, Endereço: Rua Abade Faria, n.º 20, 1.º Esq.º, 2735-000 Mem Martins, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Valadares Salgado, Endereço: Rua da Vinha, n.º 70, Alcoitão, 2645-161 Alcabideche.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

É designado o dia 07-07-2008, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.

19 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.

300352871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda