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Portaria 328-B/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores

Texto do documento

Portaria 328-B/2015

de 2 de outubro

Para responder às dificuldades que o setor da produção do leite enfrenta, foi adotada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro, nos termos da qual se determinou a preparação de medidas urgentes, que se reflitam positivamente no quotidiano dos produtores de leite e na atividade do setor no imediato.

Importa assim, com a presente portaria, concretizar a medida de dispensa, por um período de três meses, do pagamento de contribuições para a segurança social por parte dos produtores, como trabalhadores independentes e respetivos cônjuges, ou como entidades empregadoras, na parte que lhes cabe quanto aos trabalhadores ao seu serviço, relativamente a explorações pecuárias de bovinos para produção de leite, que desenvolvem a atividade no território nacional, comprovada através de registo ativo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e de entregas ou vendas diretas de leite de vaca cru.

Assim:

Ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76A/2015, de 16 de setembro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores, a que se refere a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São dispensadas do pagamento das contribuições para os regimes de segurança social, relativas aos meses de setembro a novembro de 2015, as explorações pecuárias de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) à data de entrada em vigor da presente portaria, que desenvolvem a atividade em território nacional, e realizaram entregas ou vendas diretas de leite cru de vaca no período entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2015.

2 - A dispensa contributiva a que se refere o número anterior tem lugar nos seguintes termos:

a) Dispensa do pagamento das contribuições relativas aos produtores agrícolas e respetivos cônjuges para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

b) Dispensa do pagamento de contribuições, na parte imputável à entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores ao serviço da exploração.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

São dispensados do pagamento de contribuições, relativamente às explorações que preencham os requisitos referidos no artigo anterior:

a) Os produtores agrícolas enquadrados no regime dos trabalhadores independentes relativamente à atividade que exerçam nas referidas explorações, bem como os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;

b) As entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas explorações.

Artigo 4.º

Condição de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é condição de acesso à dispensa contributiva que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Em caso de regularização da situação contributiva durante o período de dispensa previsto no n.º 1 do artigo 2.º, a dispensa produz efeitos com início a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 5.º

Causas de cessação da dispensa contributiva

A dispensa contributiva cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;

c) Falta de pagamento no prazo legal das contribuições, quando devidas, e das quotizações relativas aos trabalhadores;

d) Deixem de ter a situação contributiva regularizada ou de cumprir o plano de regularização;

e) Atinjam o limite máximo de minimis por efeito de revisão da taxa contributiva, que leve a alteração do valor da dispensa contributiva no decurso do período referido no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A dispensa do pagamento de contribuições prevista na presente portaria depende de requerimento a apresentar nos serviços competentes da segurança social, no período compreendido entre 1 e 19 de outubro de 2015.

2 - A apresentação do requerimento suspende o pagamento das contribuições devidas até à decisão do pedido.

3 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, aprovado por despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e das explorações.

Artigo 7.º

Instrução

1 - Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços da Segurança Social a informação relativa aos produtores de leite de vaca cru, conforme o disposto no artigo 2.º e para efeitos do disposto no artigo 11.º

2 - Para efeitos do número anterior, e findo o prazo de apresentação dos requerimentos de isenção, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), envia ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os elementos necessários à identificação e validação dos requerentes, em formato a estabelecer entre os dois Institutos.

3 - O IFAP, I. P., procede à validação e comunica a informação ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias após a receção do ficheiro.

4 - O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação do IFAP, I. P.

5 - Para efeitos de contabilização do valor de minimis de cada requerente o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos montantes de contribuições efetivamente dispensadas.

Artigo 8.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias sobre a data em que tenha sido notificado o indeferimento.

Artigo 9.º

Falsas declarações

As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado a dispensa de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

Artigo 10.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos produtores agrícolas e respetivos trabalhadores, nos termos da presente portaria, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com o escalão de base de incidência contributiva que estiver em aplicação na data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 11.º

Auxílios de Estado

A medida prevista na presente portaria é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis, não podendo o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros, exceder (euro) 15.000,00 por beneficiário.

Artigo 12.º

Reavaliação da medida

Findo o período de dispensa do pagamento das contribuições para os regimes de segurança social previsto no n.º 1 do artigo 2.º, é reavaliada a necessidade de prorrogar a medida, sendo a prorrogação determinada por portaria dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da solidariedade e segurança social.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de outubro de 2015.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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