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Edital 573/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Período de discussão pública referente ao pedido de loteamento da antiga Fundição de Oeiras - processo n.º 67/2007, titulado por INVESFUNDO - Fundo de Investimento Imobiliário

Texto do documento

Edital 573/2008

Isaltino Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, se encontrará a partir do dia 12 de Junho de 2008 e pelo prazo de 30 dias, a discussão pública referente ao Pedido de Loteamento da Antiga Fundição de Oeiras, em Oeiras, titulado por INVESFUNDO - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado (P.º 67/2007), nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei.

A consulta do processo, para efeito de eventuais observações ou sugestões por parte do público em geral, poderá naquele prazo ser efectivada, todos os dias, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 8:30 - 17:30 horas, na Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo desta Câmara Municipal.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Isaltino Morais.

300392018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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