Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 256/2008, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo uma das questões de inconstitucionalidade, e por inutilidade do recurso quanto à outra questão de inconstitucionalidade

Texto do documento

Acórdão 256/2008

Processo 379/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Jorge Mário de Carvalho (falecido), representado pelo seu Advogado, Armando Manuel de Matos Almeida, e recorridos José Pedro de Carvalho e Outros, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 27.06.2006, para apreciação da constitucionalidade das normas dos n.º s 1 e 2 do artigo 957.º do Código de Processo Civil (CPC).

2 - No que ao presente recurso interessa, resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais:

A) Em 07.02.2000, José Pedro de Carvalho, Alberto Carvalho e Manuel da Piedade Curado Barata intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, acção especial de inabilitação contra Jorge Mário Carvalho, na qual pediram, também, a inabilitação provisória do requerido e a nomeação de um curador provisório (cf. fls. 1 e s. dos autos);

B) Findos os articulados, foi realizado o interrogatório do requerido e efectuada, pela Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal, a perícia de psiquiatria forense, com junção aos autos do respectivo relatório (cf. fls. 383 e s. e 468 e s.);

C) Por requerimento de 14.03.2003, o requerido veio pedir o esclarecimento, reformulação e correcção do relatório da perícia (cf. fls. 489/493);

D) Foi proferido despacho saneador, com fixação dos factos assentes e elaboração de base instrutória (cf. fls. 500 e s.);

E) Quanto ao pedido dos requerentes de inabilitação provisória do requerido, foi decidido «postergar para decisão final a apreciação da questão referente à inabilitação - ou não - do requerido», por se afigurar «mais prudente e consentâneo com os elementos disponíveis nos autos, a tomada de uma única decisão (a final) para o caso em apreço» (cf. fls. 501/502);

F) Quanto ao pedido do requerido de esclarecimento/correcção do relatório da perícia, foi decidido o seguinte: «(...) o requerido terá, a seu tempo, oportunidade para pedir que os Srs. Peritos completem e esclareçam o conteúdo do seu relatório e respectivas conclusões, nomeadamente requerendo a comparência dos mesmos na audiência de julgamento para esse fim. Entendemos, por isso, não existirem razões prementes que justifiquem, desde já, o deferimento da pretensão do requerido, razão por que se indefere o requerido» (cf. fls. 500/501);

G) Deste último despacho, o requerido interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra (cf. fls. 521 e s.);

H) Os requerentes e requerido apresentaram requerimentos de prova (cf. fls. 524 e s. e 536 e s.);

I) No seu requerimento, o requerido requereu, além do mais, a produção de prova pericial, por meio de exame médico, na modalidade de perícia colegial e requereu a notificação dos peritos, autores da perícia de psiquiatria forense já realizada, para comparecerem em audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria da sua perícia (cf. fls. 539);

J) Os requerentes suscitaram a nulidade do requerimento de nova perícia, tendo o requerido sustentado a improcedência da nulidade (cf. fls. 545/546 e fls. 550/555);

L) Por despacho de fls. 557 e s. foi admitido o recurso referido em G), com subida diferida e efeito devolutivo;

M) E foi deferida a requerida notificação dos peritos que procederam à elaboração do exame médico, para comparecerem em audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos (cf. fls. 559);

N) Foi, ainda, decidido ordenar a realização do exame médico solicitado pelo requerido, na modalidade de perícia colegial, notificando-se os requerentes para se pronunciarem sobre o objecto proposto (cf. fls. 559/560);

O) Os requerentes pronunciaram-se sobre o objecto da perícia, pedindo que da mesma fossem expurgadas as questões aí identificadas (cf. fls. 563/564);

P) Por despacho de fls. 609 e s. foi determinado, nomeadamente, ouvir as partes sobre a proposta de que «a nova perícia seja processada na modalidade de segunda perícia, nos termos e para os efeitos do artigo 589.º e ss. do CPC», com o esclarecimento de que se considera «não se justificar eventual realização de três perícias» (cf. fls. 610);

Q) Em resposta, os requerentes pronunciaram-se contra a realização de uma segunda perícia (cf. fls. 616/617) e o requerido sustentou que a perícia médico-legal requerida devia ter lugar na modalidade prevista nos artigos 568.º a 588.º do CPC, ou seja, como primeiro exame médico desta fase processual, por não abdicar da susceptibilidade de realização, nesta fase, de dois sucessivos exames médico-legais (cf. fls. 621/622);

R) Por despacho de fls. 626/628 foi determinado requisitar ao INML - Delegação de Coimbra a realização da segunda perícia, solicitada pelo requerido, com uma composição colegial, nos termos do artigo 590.º do CPC;

S) O requerido interpôs recurso de agravo deste despacho quanto à modalidade de realização da perícia médico-legal (cf. fls. 639), que foi admitido, com subida diferida, por despacho de fls. 645;

T) Após vicissitudes várias, foi oficiado à Ordem dos Médicos que indicasse cinco peritos do Colégio da Especialidade de Psiquiatria para intervirem na segunda perícia, o que aquela entidade fez por ofício de 17.02.2005, tendo os requerentes e o requerido indicado o seu respectivo perito (cf. fls. 683, 688 e 691);

U) Na sequência de informação, lavrada nos autos em 05.04.2005, de que o requerido faleceu, foi proferido despacho notificando as partes para "documentarem o falecimento"; "tomarem posição relativamente à faculdade estatuída no artigo 957.º/1"; e, "caso pretendam o prosseguimento dos autos, pronunciarem-se nos termos e para os efeitos do artigo 265.º-A do CPC, considerando a perícia em curso" (cf. fls. 693);

V) Em resposta, os requerentes vieram requerer o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 957.º, n.º 1, do CPC e, ainda, a nomeação de representantes provisórios, conforme inicialmente peticionado (cf. fls. 696);

X) O mandatário do requerido veio requerer o seguinte:

«- (..) deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;

- quando assim se não entenda, deve ser declarado materialmente inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o segmento da norma do artigo 957.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que refere a feitura do exame ("depois de feito... e o exame") como pressuposto do prosseguimento da acção, quando de tal segmento da norma se siga o entendimento de que as diligências de exame, não consolidado processualmente por elaboração das conclusões, nem pela prestação de pedidos de completamento e esclarecimentos requeridos em tempo próprio, preenche o pressuposto do prosseguimento da acção, e, em consequência de tal declaração, declarar-se, outrossim, extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;

- ou, quando ainda assim se não entenda, deve ser declarado materialmente inconstitucional, por ofensa da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o segmento da norma do artigo 957.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que dispõe "prosseguindo a causa contra quem nele o representava", quando de tal segmento da norma se siga o entendimento de que a lide possa prosseguir sem a subjectivização pelo lado passivo da correspondente relação jurídico-processual, pela morte do requerido e subsequente impossibilidade do prosseguimento da acção como processo de partes, e, em consequência, declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.» (cf. fls. 722/734);

Z) Por despacho de 16.05.2005 foi determinada a suspensão da instância nos seguintes termos: «Comprovado que foi o decesso do requerido, e sem prejuízo da decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do artigo 957.º do CPC, suspendo a presente instância, nos termos do artigo 276.º, n.º 1 a) do CPCivil. Tal suspensão não é, por outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção da instância» (cf. fls. 739);

AA) Por despacho da mesma data foi, ainda, decidido que, se a causa prosseguisse, prosseguiria contra quem nela representava o falecido, ou seja, contra o seu mandatário, nos termos seguintes: «(...) o Dr. Matos de Almeida detém poderes para tal ulterior representação do requerido e, por maioria de razão, para exercer o contraditório relativamente ao requerimento de prosseguimento. (...) Após trânsito conclua para apreciação do requerimento de prosseguimento e oposição a este deduzida pelo representante do requerido falecido.» (cf. fls. 739/742);

AB) Os requerentes interpuseram recurso de agravo do despacho que determinou a suspensão da instância (cf. fls. 751);

AC) O mandatário do requerido interpôs recurso de agravo do despacho de 16.05.2005, na parte em que determinou que, em caso de prosseguimento da acção, ela prosseguiria contra o mandatário do falecido (cf. fls. 754/756);

AD) Por despacho de 21.02.2006, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar findo o recurso de agravo referido em S), não conhecendo do seu objecto, por inutilidade (cf. fls. 852/853);

AE) Por acórdão de 27.06.2006, foi negado provimento aos agravos interpostos pelo requerido (respeitantes ao despacho que indeferiu a reclamação do requerido contra o relatório do exame médico e ao despacho que decidiu que, caso a acção prosseguisse, prosseguiria contra o advogado do inabilitando - v. als. F), G) e AC) supra) e concedido provimento ao agravo interposto pelos autores e, em consequência, revogado o despacho de fls. 739 na parte em que declarou suspensa a instância (cf. fls. 869/876);

AF) O mandatário do requerido requereu a aclaração deste acórdão, que foi indeferida por decisão de 26.09.2006 (cf. fls. 882/883 e fls. 907/908);

AG) Do mesmo acórdão, o mandatário do requerido interpôs dois recursos de agravo em segunda instância para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foram admitidos por despacho de 31.10.2006 (cf. fls. 914/916 e fls. 921/921v.);

AH) Deste despacho, o mandatário do requerido reclamou, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2007 (cf. fls. 935/939 e fls. 1061/1065).

3 - No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.06.2006, de que vem interposto o presente recurso, lê-se o seguinte, naquilo que agora releva:

«[...] Do agravo dos requerentes.

Sustentam os requerentes, por sua vez, que a ordenada suspensão da instância carece de fundamento legal, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 276º n.º 1 al. a) do C. P. Civil.

E têm total razão.

Efectivamente, a suspensão da instância prevista na al. a) do n.º 1 do citado artigo 276º tem como finalidade colocar, no lugar do falecido na pendência da causa, os seus sucessores, como se facilmente se deduz do n.º 1 al. a) do artigo 284º do mesmo Código.

Mas quando não há sucessores, por o direito ou interesse do falecido ser pessoal e intransmissível, a morte da parte não determina a suspensão, mas antes a extinção da instância, nos termos do artigo 276º n.º 3 do C. P. Civil. É o que sucede designadamente na acção de interdição ou inabilitação - já que visa obter uma modificação na capacidade jurídica do réu - embora com a especialidade decorrente do artigo 957º do C. P. Civil.

Estatui, com efeito, o artigo 957º do C. P. Civil, que falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de findo o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada "; e que "não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava".

Logo, na acção de interdição ou inabilitação, há a considerar três situações distintas: 1- o réu falece antes do interrogatório e exame; 2- o réu morre depois do interrogatório e exame, e não foi requerido pelo autor o prosseguimento da acção; 3- o réu falece depois do interrogatório e exame, e o autor requereu o prosseguimento da acção.

No 1º e 2º casos, a instância extingue-se, em consequência do óbito do requerido, nos termos do n.º 3 do artigo 276º do C. P. Civil.

No 3.º caso, a instância não se suspende, - visto que o n.º 2 do artigo 957.º proíbe até expressamente a habilitação dos herdeiro do falecido, mas também não se extingue, pois que o falecido continua, por força da lei, a ser representado no processo pelo seu anterior representante, prosseguindo a acção contra este.

Portanto, e em conclusão, no processo de interdição ou inabilitação não fundada em mera prodigalidade, a morte do réu nunca é causa de suspensão da instância.

Não pode, assim, manter-se o despacho de fls 739 e segs na parte em que ordena a suspensão da instância.

Do 2º agravo do réu inabilitando.

O inabilitando sustenta, por último e em síntese, nas conclusões da sua alegação, que a acção nunca poderá prosseguir contra o advogado por si constituído em vida, somente podendo correr contra quem, segundo a lei civil, suceda na sua posição jurídica; e que se encontra revogada, pelos artigos 1174º al. a) e 1175º do C. Civil, a norma do n.º 2 do artigo 957º do C. P. Civil, a qual, de outro modo, sempre seria "materialmente inconstitucional, por violação quer do princípio da proibição da proporcionalidade, quer da garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, quer do direito fundamental à identidade pessoal e à capacidade civil..."

Mas, mais uma vez, não tem razão.

Na verdade, como já acima se disse, aquando da apreciação do recurso dos requerentes, nos casos em que, como na acção de interdição ou inabilitação, está em causa um direito ou interesse pessoal e intransmissível do falecido, não há lugar a habilitação de sucessores deste. Afirma até expressamente, como já vimos, o n.º 2 do artigo 957º do C. P. Civil que, nas mencionadas acções, não se procede à habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

E tal norma não se encontra, contrariamente ao defendido pelo agravante, revogada pelos artigos 1174.º al. a) e 1175º do C. Civil pela simples razão, que o agravante parece ignorar, de que o mandato judicial, com os inerentes poderes de representação, nem sempre assume a natureza de uma representação voluntária derivada do contrato de mandato previsto nos artigo 1157.º e segs do C. Civil.

Muitas vezes o mandato judicial é conferido também por nomeação da Ordem dos Advogados ou por nomeação oficiosa do Juiz.

Nem se vê que a citada disposição legal esteja ferida de inconstitucionalidade material ou que viole ou ofenda qualquer dos princípios constitucionais indicados pelo agravante, nomeadamente o da proporcionalidade ou da proibição do excesso, previsto no artigo 18º n.º 2, ou do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República.

Pelo contrário, o que normas como o n.º 1 do artigo 947º do C. P. Civil ou o n.º 2 do artigo 957º do C. P. Civil, visam assegurar, ao prescrever que o incapaz esteja representado por advogado ao longo de todo o processo, tenha ele sido por si livremente constituído enquanto vivo, tenha sido nomeado por outra entidade, é o cumprimento da verdadeira e substancial igualdade das partes, da tutela jurisdicional efectiva e, bem assim, do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º n.º 3 do C. P. Civil.

Daí que o agravo não mereça provimento.».

4 - No presente recurso de constitucionalidade, o recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações:

«1.ª) Ao decidir-se revogar o despacho que ordenou a suspensão da instância, provendo o recurso dos requerentes da inabilitação que o atacou, a decisão recorrida fez interpretação e aplicação das disposições dos artigos 957º., nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, em sentido não conforme com a Constituição;

2.ª) Tais disposições foram interpretadas com o sentido de que a acção de inabilitação pendente à data da morte do inabilitando em cujo processado já haja sido feito o relatório e o exame, uma vez comprovado o seu falecimento, prossegue a requerimento do autor; e de que no caso de prosseguimento, continua a ser demandado o inabilitando, representado pelo seu advogado, quando o haja constituído em vida;

3.ª) O prosseguimento da lide após a morte do inabilitando depende da manutenção dos pressupostos processuais que condicionam a validade da instância;

4.ª) E a decisão de prosseguimento da acção depende do respeito pelo contraditório em relação à própria decisão de prosseguimento;

5.ª) Tendo sido controvertida nos autos a própria possibilidade de o advogado que representava o requerido da inabilitação exercer o contraditório em relação ao requerimento de prosseguimento da acção, a instância tinha que ser suspensa;

6.ª) A morte do inabilitando na pendência da causa torna inútil a lide de inabilitação, uma vez que se torna impossível aplicar ao requerido da acção as restrições à sua capacidade civil que são inerentes àquela providência judiciária;

7.ª) A conformidade da lide de inabilitação à garantia constitucional da tutela judicial efectiva exige um processo equitativo;

8.ª) Deixa de ser conforme à Constituição, por violação do seu artigo 20.º n.os 1, 2, 4 e 5 o prosseguimento de um processo de inabilitação sem parte, por óbito do respectivo inabilitando;

9.ª) Também não é conforme com a Constituição, por violação do seu artigo 20.º, n.os 1, 2, 4 e 5, a tomada de decisão de prosseguimento da acção sem observância do contraditório sobre o pedido de prosseguimento, ou sem se assegurar a legitimidade para exercer o contraditório do advogado que a tal se dispôs;

10.ª) E não é conforme com a Constituição, violando, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 26.º da Constituição, o entendimento segundo o qual o pedido de prosseguimento da acção não depende da alegação e prova de um motivo tutelado pelo direito, inerente à protecção da personalidade do requerido da inabilitação;

11.ª) Ao não se consagrar a faculdade de quem representa na lide o requerido se opor ao requerimento de prosseguimento da acção de forma livre e não motivada, o artigo 957.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil fere a garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, mediante processo equitativo; realmente, a igualdade das partes exige que, quem representa o requerido, possa deduzir oposição ao prosseguimento da acção, com o alcance de tal atitude processual determinar, por si própria, a extinção da instância, como consequência da morte do inabilitando;

12.ª) Pelas limitações das faculdades processuais decorrentes da morte a lide de inabilitação, a prosseguir, desenvolver-se-á com redução das garantias processuais do inabilitando; com o que se infringe, também por aí, a igualdade das partes, a garantia de um processo equitativo, e a garantia constitucional do acesso ao direito;

13.ª) A substituição processual do demandado pelo seu advogado agora com o duplo papel de parte e de patrono, é uma impossibilidade jurídica, que contraria a garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, violando, também o artigo 20.º, n.os 1, 2, 4 e 5 da Constituição;

14.ª) As condições em que o patrocínio judiciário é exercido, por falta de um mandante vivo, correspondem à minimização, de modo intolerável, da garantia de defesa do cidadão, expressa no direito ao patrocínio judiciário, enunciada pelo artigo 20º., n.º 2 da Constituição, que, deste modo é infringido;

15.ª) Por outro lado, a lei, ao estabelecer como requisito do prosseguimento da acção a realização do interrogatório e do exame, institui como critério de prosseguimento o puro decurso de uma fase processual, e não um prognóstico sobre o mérito. O acaso de se ter completado o interrogatório e o exame é que decide do prosseguimento da lide. O critério utilizado constitui uma escolha de todo arbitrária, incompatível com a efectivação do direito de defesa do requerido da acção e com o exercício por ele do contraditório. Sendo inconstitucional a interpretação normativa assumida pelo acórdão recorrido que com tal solução se conformou, por violação das disposições dos artigos 20.º, n.os 1, 2, 4 e 5 da Constituição;

16.ª) A interpretação do artigo 957.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil assumida pela decisão recorrida, permite que a lide prossiga sem qualquer modificação do respectivo objecto, quando é certo que o seu efeito útil se restringe à apreciação futura e eventual da validade de certos de entre os actos praticados pelo requerido da acção;

17.ª) A interpretação do artigo 957º., n.ºs. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil assumida pela decisão recorrida viola o princípio constitucional da proporcionalidade, em qualquer dos seus subprincípios, da adequação, da exigibilidade e da justa medida;

18.ª) Também as medidas legislativas corporizadas nas normas do artigo 957º do Cód. Proc. Civil, que foram objecto de tal interpretação são manifestamente inadequadas, espelhando uma opção manifestamente errada do legislador; pelo que, também com esse fundamento, o juízo de inconstitucionalidade das normas do artigo 957º., nº. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, na interpretação normativa da decisão recorrida, deve proceder.»

5 - Os recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte:

«[...] 2. Começando por referir, tendo em vista o objecto cognitivo deste Tribunal, que se lhes afigura, salvo o devido respeito, desde logo no tocante as conclusões 1.ª a 6.ª não coenvolverem qualquer questão de inconstitucionalidade. Por outro lado,

3 - a exigência de "processo equitativo" - que não será exactamente o mesmo a que os penalistas chamam de due process of law (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da norma normarum) - decorrente do n.º 4 do artigo 20.º da CRP constitui uma evidência, aliás realçada pelos inúmeros diplomas de direito internacional, vinculantes na ordem jurídica interna, nos termos dos artigos 8º e 16º do diploma fundamental. Ora, não é exacto o que o recorrente afirma na conclusão 8.ª, uma vez que, falecido o inabilitando na pendência do processo, o contraditório está assegurado - bem ou mal, de uma perspectiva de estrita técnica legislativa - pela intervenção do seu advogado, no caso, alegadamente escolhido de forma livre pelo inabilitando. A menos que o Exmo. causídico tenha dúvidas sobre a capacidade do inabilitando para constituí-lo, no momento em que o fez, seu advogado: as quais, todavia, não manifesta. Mas aqui, como soe dizer-se, já é outra "ordem de ideias".

Os recorridos também entendem que melhor teria andado o legislador se tivesse feito apelo aos princípios gerais do processo civil, atinentes à habilitação processual, em caso de morte, no caso, do inabilitando. Porém, afigura-se que se trata de uma opção legislativa que cabe ainda dentro dos poderes de conformação do legislador, não bulindo com o disposto no artigo 20º da CRP ou sequer, como alguns entendem, com o disposto em qualquer dos números do artigo 32º do mesmo diploma, analogicamente aplicado.

Com efeito, não se vê qualquer norma ou princípio constitucional que impusesse ao legislador do CPCivil, solução diferente daquela adoptada, assim se deixando prejudicada a conclusão 9.ª Por outro lado,

4º a questão dos autos não interfere, tecnicamente, de forma directa, com os direitos de personalidade do inabilitando, mas apenas indirectamente, na medida em que apenas pode conduzir à restrição ao exercício desses direitos os quais, seja qual for a decisão, se manterão incólumes. A questão não reside numa restrição ao gozo de direitos, mas meramente à titularidade do exercício de certos deles.

5º Como já referido e tendo em vista agora a conclusão 13.ª, a solução pode não ser a melhor. Porém, constitui uma especificidade de um processo que a lei submete a uma tramitação especial - processo especial por inabilitação, assim ganhando a sua específica justificação.

6º Na fase em que se encontram os autos, não parece que possa alegar-se do jeito que o recorrente o faz na conclusão 14.ª A menos que o representante do falecido não tenha confiança em si próprio para a prossecução dos interesses da pessoa que nele confiou, ao outorgar em seu favor em procuração forense, ou seja, num instrumento que constitui fonte de poderes representativos. Ora,

7º por tudo quanto vem de dizer-se, não se afigura que a solução plasmada no artigo 957º do CPCivil, repita-se, viole qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade - cuja sede o recorrente nem sequer indica..., como deveria fazer, para que o recurso pudesse ser atendido - ou qualquer dos subprincípios em que o mesmo pretende desfibrá-lo.»

6 - Por despacho de fls. 1121 foi suscitado o eventual não conhecimento do objecto do recurso na parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do Código de Processo Civil, por se afigurar, por um lado, não estar verificado o pressuposto da suscitação atempada dessa questão de constitucionalidade no decurso do processo e, por outro, por não ser inequívoco que o acórdão recorrido faça efectiva aplicação daquela norma, na dimensão normativa questionada.

Notificado o recorrente, este veio pugnar pela improcedência da questão, nos seguintes termos:

«Entende o Recorrente que a questão do conhecimento do objecto do recurso deve ser dirimida por interpretação conjugada do douto despacho de Primeira Instância recorridos e do douto acórdão da Relação de Coimbra que conheceu dos recursos para aí interpostos, quer pelos Requerentes, quer pelo Requerido da inabilitação.

Os Requerentes da inabilitação recorreram para o Tribunal da Relação das decisões de Primeira Instância que determinaram a suspensão da instância.

Decisões em relação às quais o Requerido da inabilitação não ficou vencido, pelo que delas não recorreu.

Já o Requerido da inabilitação recorreu para o mesmo Tribunal tão-somente da decisão que determinou que o processo, a prosseguir, seguiria seus termos contra o advogado que o representava.

As alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação estavam limitadas pelas decisões recorridas.

Sendo bem claro - resulta do texto do próprio despacho de fls... - que a decisão de Primeira Instância de que os Requerentes da inabilitação reagiram por recurso para a Relação não decidiu o requerimento de prosseguimento da acção que os Autores da acção haviam apresentado.

Ora:

A questão da aplicação do disposto no artigo 957.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil foi diferida pela Primeira Instância para momento processual imediatamente posterior ao trânsito em julgado da parte daquele douto despacho que decidiu que a lide, a prosseguir, seguiria seus termos contra o Advogado.

Não tinha o Requerido da inabilitação que colocar a questão da desconformidade com a Constituição de um preceito que a decisão de Primeira Instância nessa ocasião recorrida não havia aplicado.

E que apenas seria convocado no momento posterior em que viesse a ser decidido o requerimento de prosseguimento da acção.

Já a questão da aplicação do artigo 957.º, n.º 2 do mesmo Código, na parte em que determinava a substituição processual do Requerido pelo seu advogado, foi objecto de recurso para a Relação; e nela a questão da constitucionalidade daquela norma foi enunciada e tratada em alegações.

Naturalmente que o conhecimento do objecto do recurso perante o Venerando Tribunal Constitucional pressupõe que os Exmo.s Julgadores façam interpretação do douto acórdão recorrido.

O Recorrente colocou a questão da constitucionalidade do artigo 957.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil em todos os momentos processuais em que lhe era lícito e processualmente oportuno colocá-la. A tanto se limitando o seu ónus.

Face ao provimento do recurso dos Requerentes da inabilitação, afigurou-se prudente ao Requerido interpor o presente recurso de constitucionalidade, momento que entendeu ser o próprio, face ao teor do acórdão da Relação de Coimbra, para recolocar a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 957.º do Cód Proc. Civil, do ponto em que aquela norma poderia ser reconhecida como aparente razão de decidir da questão resolvida em recurso pelo acórdão recorrido. Nessa medida considerou preenchido o requisito da instrumentalidade do recurso versando sobre a constitucionalidade, face à questão principal decidida pela Relação de Coimbra.

Daí a atitude processual do Recorrente, vertida na interposição e alegação do presente recurso de constitucionalidade das normas do n.º 1 e 2 do artigo 957.º do Cód. Proc. Civil, que o Recorrente considerou como razão de decidir, nas interpretações normativas já enunciadas do acórdão da Relação recorrido.

Dependendo em absoluto o conhecimento do objecto deste recurso da interpretação do acórdão da Relação no confronto com as decisões de Primeira Instância então atacadas, concluir-se-á que, caso este Venerando Tribunal adira ao pressuposto - em que se baseou a atitude processual do ora Recorrente - da efectiva aplicação da norma que se extrai do artigo 957.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, na interpretação normativa apontada pelo aqui Recorrente ao acórdão recorrido, nada obstará ao conhecimento do objecto do presente recurso.

Termos em que o presente recurso deve prosseguir, para apreciação do seu objecto.»

7. Por despacho de fls. 1136 foi suscitada a eventual inutilidade do conhecimento do objecto do recurso restringido à questão de constitucionalidade respeitante ao n.º 2 do artigo 957.º do CPC.

Ouvido o recorrente, este veio dizer o seguinte:

«[...] Continua a entender o Recorrente que a questão do conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade deve ser decidida por interpretação conjugada das decisões de Primeira Instância e do Venerando Tribunal da Relação, e tomando por ponto de partida, em particular, os termos da pronúncia da Primeira Instância, constante do douto despacho de fls..., que suspendeu a instância.

É esse douto despacho - que é complexo, no sentido de que comporta em si mais do que uma decisão - que fixou o vencimento de cada uma das partes, os recursos que interpuseram para a Relação, bem como os respectivos objectos.

Julga o Recorrente, aliás, em concordância com o que se lhe afigura ser o douto entendimento vertido no despacho de V. Excelência de fls..., que a questão do prosseguimento da acção não se encontra ainda decidida, devendo começar por sê-lo em Primeira Instância.

Entretanto, por cautela, o Recorrente reitera a arguição de inconstitucionalidade da norma que se extrai do artigo 957.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, na interpretação normativa que apontou ao acórdão recorrido, e que aqui dá por reproduzida. [...]»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

Na medida em que podem obstar ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se começar por decidir as questões prévias suscitadas nos despachos acima referidos.

A) Falta de pressupostos para o conhecimento do objecto do recurso quanto à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC

8 - No requerimento de interposição do recurso vem suscitada a inconstitucionalidade das normas dos n.º s 1 e 2 do artigo 957.º do CPC, que o recorrente também havia suscitado, no decurso do processo, na resposta que apresentou ao pedido dos requerentes de prosseguimento dos autos, após o falecimento do inabilitando (cf. alínea X) supra).

No entanto, nas alegações junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente apenas suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 daquele preceito, como o próprio acaba por admitir na sua resposta a esta questão.

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade no decurso do processo implica que «o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa» (v. Guilherme da Fonseca/ Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, 2.ª edição, Coimbra, 2002, 58).

No caso em apreço, o recorrente devia ter recolocado a questão nas contra-alegações que apresentou em resposta ao recurso de agravo interposto pelos requerentes da inabilitação.

Nas alegações apresentadas pelos requerentes (fls. 771 e ss.) defende-se a revogação do despacho recorrido (despacho de fls. 739) na parte em que determinou a suspensão dos autos e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 957.º do CPC.

Face ao teor destas alegações, cabia ao recorrente invocar nas contra-alegações, perante o tribunal de recurso, a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, que anteriormente havia suscitado junto do tribunal de primeira instância.

Não o tendo feito, não se mostra cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

De qualquer modo, e sem prejuízo do referido, verifica-se ainda outra razão que obsta ao conhecimento do objecto do recurso nesta parte, porquanto a decisão recorrida não fez efectiva aplicação, como sua ratio decidendi, da norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC.

Efectivamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.06.2006, concedeu provimento ao agravo interposto pelos autores, revogando, em consequência, o despacho de fls. 739 «na parte em que declarou suspensa a instância».

Ou seja, por efeito da decisão recorrida, cessou a suspensão da instância, que assim deverá ser retomada na fase em que se encontrava. Acontece que, até esse momento, não tinha ainda sido tomada qualquer decisão quanto ao prosseguimento da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, que foi expressamente requerida pelos requerentes da inabilitação (cf. alínea V) supra).

Na verdade, o referido despacho de fls. 739 não se pronunciou sobre essa questão, antes determinou que «comprovado que foi o decesso do requerido, e sem prejuízo da decisão do requerimento de prosseguimento da causa ao abrigo do artigo 957.º do CPC, suspendo a presente instância» (itálico nosso). Para que não restassem dúvidas - de que a decisão do prosseguimento da instância não estava ainda tomada - acrescenta-se, no referido despacho, que «tal suspensão não é por, outro lado, impeditiva de ulterior decisão de extinção da instância» (cf. alínea Z) supra).

O acórdão recorrido, por seu turno, limitou-se, como não podia deixar de ser, a apreciar e decidir a questão colocada no agravo dos requerentes - falta de fundamento legal da decisão de suspensão da instância constante do despacho de fls. 739 - tendo concluído que «no processo de interdição ou inabilitação não fundado em mera prodigalidade, a morte do réu nunca é causa de suspensão da instância» e, em consequência, revogou o despacho nessa parte.

Em suma, a decisão recorrida não aplicou o n.º 1 do artigo 957.º do CPC, na medida em que nela não foi tomada qualquer decisão quanto ao prosseguimento da acção de inabilitação depois da morte do arguido, nos termos previstos naquele preceito legal (questão que não se confunde com o prosseguimento dos autos em consequência da cessação da suspensão da instância), nem se pronunciou sobre qualquer questão respeitante a esta norma legal, até porque sobre o requerimento dos requerentes, a requerer o prosseguimento da acção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, não fora ainda tomada qualquer decisão em primeira instância.

Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma arguida de inconstitucional, falta, assim, outro pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Pelas razões expostas, não pode conhecer-se do objecto do recurso, na parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC.

B) Inutilidade do conhecimento do objecto do recurso restringido à apreciação da norma do n.º 2 do artigo 957.º do CPC

9 - Fixado que está o entendimento no sentido do não conhecimento do recurso na parte respeitante à norma do n.º 1 do artigo 957.º do CPC, constata-se que haverá inutilidade no conhecimento do recurso restringido à norma do n.º 2 do mesmo preceito legal.

Na verdade, como já foi referido, do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, aqui recorrido, resulta que, tendo sido revogada a suspensão dos autos, o processo irá baixar ao Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, para prosseguir. Ora, na fase em que foi suspenso estava ainda por apreciar a verificação, ou não, no caso, dos pressupostos do n.º 1 do artigo 957.º

Havendo uma relação de dependência entre a aplicação do n.º 1 do artigo 957.º e a do seu n.º 2, torna-se prematura - porque potencialmente inútil - a apreciação, nesta fase, da questão de constitucionalidade estritamente referente ao seu n.º 2, quando a aplicação desta norma ao caso dos autos estará ainda dependente de o tribunal vir a considerar verificadas as condições vertidas no n.º 1 do artigo 957.º e, consequentemente, vir a determinar o prosseguimento da acção de inabilitação, após a morte do arguido, para os efeitos previstos nesta norma legal, momento em que se poderá questionar a validade constitucional da norma então aplicada.

Forçoso é, por isso, concluir pela inutilidade do conhecimento do objecto do recurso restringido à apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 957.º do CPC.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Abril de 2008. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684994.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda