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Anúncio (extracto) 3855/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Constituição de uma associação denominada ANP - Associação Nacional de Peritos em Energia e Qualidade do Ar Interior

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3855/2008

Certifico, para fins de publicação, que, no dia dezoito de Outubro de dois mil e sete, lavrado a folhas noventa e oito a folhas noventa e oito verso, do Livro de Notas para escrituras diversas número Cento e Noventa e Quatro-A, do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida em Lisboa, a cargo do notário, Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, que é uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.

Denominação

A designação supra-epigrafada.

Sede

A sede da Associação, é em Lisboa, na Rua José Estêvão, número oitenta e sete, rés-do-chão, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.

Objecto

A associação tem por fins a representação e defesa dos interesses profissionais dos peritos qualificados em energia e qualidade do ar interior, incluindo a prossecução de actividades de formação, edição de documentação técnica, regulamentação sectorial e promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico na área da energia e da qualidade do ar interior.

Admissão de Associados

1 - Podem ser admitidos como associados todas as pessoas singulares que se encontrem devidamente qualificados como peritos em energia e qualidade do ar interior no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e que façam parte da bolsa de peritos qualificados da Agência para a Energia (ADENE), nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 78/2006, de 04 de Abril.

2 - A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção, depois de verificada a conformidade estatutária dos candidatos.

3 - O requerimento para a admissão dos associados envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais a associação se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.

4 - Da deliberação a que se refere o n.º 3, que será afixada na sede da associação e notificada ao requerente, cabe recurso, interposto por este ou por outro qualquer associado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou da afixação para a próxima assembleia geral.

Exclusão

1 - Constitui infracção disciplinar, punível, o não cumprimento, dos deveres dos associados:

2 - Compete à Direcção a apreciação e punição das infracções disciplinares que serão punidas com as seguintes sanções:

Suspensão de direitos e regalias enquanto se mantiver a infracção;

Multa até ao valor da quota anual;

Expulsão;

Está conforme o original.

18 de Outubro de 2007. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.

1193155240651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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