Anúncio (extracto) n.º 3855/2008
Certifico, para fins de publicação, que, no dia dezoito de Outubro de dois mil e sete, lavrado a folhas noventa e oito a folhas noventa e oito verso, do Livro de Notas para escrituras diversas número Cento e Noventa e Quatro-A, do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida em Lisboa, a cargo do notário, Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, que é uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.
Denominação
A designação supra-epigrafada.
Sede
A sede da Associação, é em Lisboa, na Rua José Estêvão, número oitenta e sete, rés-do-chão, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.
Objecto
A associação tem por fins a representação e defesa dos interesses profissionais dos peritos qualificados em energia e qualidade do ar interior, incluindo a prossecução de actividades de formação, edição de documentação técnica, regulamentação sectorial e promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico na área da energia e da qualidade do ar interior.
Admissão de Associados
1 - Podem ser admitidos como associados todas as pessoas singulares que se encontrem devidamente qualificados como peritos em energia e qualidade do ar interior no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e que façam parte da bolsa de peritos qualificados da Agência para a Energia (ADENE), nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 78/2006, de 04 de Abril.
2 - A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção, depois de verificada a conformidade estatutária dos candidatos.
3 - O requerimento para a admissão dos associados envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais a associação se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.
4 - Da deliberação a que se refere o n.º 3, que será afixada na sede da associação e notificada ao requerente, cabe recurso, interposto por este ou por outro qualquer associado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou da afixação para a próxima assembleia geral.
Exclusão
1 - Constitui infracção disciplinar, punível, o não cumprimento, dos deveres dos associados:
2 - Compete à Direcção a apreciação e punição das infracções disciplinares que serão punidas com as seguintes sanções:
Suspensão de direitos e regalias enquanto se mantiver a infracção;
Multa até ao valor da quota anual;
Expulsão;
Está conforme o original.
18 de Outubro de 2007. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
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