Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) - Processo: 310/08.9TYLSB
Insolvente: DIGISOM - Comércio de Electrónica Vídeo e Som Lda.
Credor: VIDEOACUSTICA - Com. e Reprs. Equip. Electrónicos, S. A. e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 14-05-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
DIGISOM - Comércio de Electrónica Vídeo e Som Lda., NIF - 501812253, Endereço: R. das Portas de Santo Antão, N.º 46, 1150-268 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Almerinda Maria Batista Rafael, Endereço: Rua Bela Vista, 1-A, Santo Amaro de Oeiras, 2780-512 Oeiras.
João Pedro Ferreira David e Silva, Endereço: Rua Bela Vista, 1-A, Santo Amaro, 2780-312 Oeiras, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Luís de Brito Reis, Endereço: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 98-2.º Esquerdo, Lisboa, 1070-066 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 07-07-2008, pelas 14:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.
16 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.
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