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Despacho 341/2004, de 8 de Janeiro

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Sumário

Fixa para cada instituição de ensino superior, o número máximo de docentes padrão para o ano lectivo de 2003-2004.

Texto do documento

Despacho 341/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino para o ano lectivo de 2003-2004 o seguinte:

1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2003-2004 e nos rácios padrão docentes ETI/discentes, é fixado, no mapa anexo (col. 1), para cada instituição de ensino superior, o número máximo de docentes padrão para o ano lectivo de 2003-2004, integrados ou não no quadro, incluindo em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito de cálculo de docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato, sendo os monitores considerados como docentes a 30% do tempo inteiro.

3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite, desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou 2004, conforme a data de admissão.

4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, só podem efectuar novas admissões (em ETI) desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.

Neste caso, as admissões não poderão ser superiores a 50% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal docente ETI que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2003.

5 - A admissão em regime de substituição pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente e entre unidades orgânicas dessa instituição.

6 - As instituições de ensino superior cujos efectivos docentes ETI excedam os docentes padrão constantes do mapa anexo podem proceder à contratação de docentes, em regime de substituição, nos termos do número anterior, até ao limite de um terço das vagas criadas, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de contratação.

7 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas, por motivo de se encontrarem em formação - mestrado e doutoramento ou preparação de provas públicas para professores-adjuntos ou coordenadores -, ao abrigo da acção n.º 5.3 do PRODEP III, podem ser contratados novos docentes, em regime de substituição temporária.

8 - A Unidade de Gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão do substituído nos programas aprovados da acção n.º 5.3 do PRODEP III.

9 - Para os efeitos previstos nos n.os 5 a 8, o contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.

10 - Atendendo a que a redução de alunos em alguns cursos de diversas instituições indicia, face aos efectivos de pessoal docente já existentes, estrangulamentos pontuais em algumas áreas científicas, excepcionalmente, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior fixa para aquelas, no ano lectivo de 2003-2004, um contingente extraordinário (col. 2) de docentes (em ETI), a ser preenchido por docentes convidados providos mediante contrato anual, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, independentemente do peso das despesas de pessoal e sem prejuízo das admissões contempladas em outros pontos do despacho, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2003 e ou 2004, conforme a data de admissão.

11 - Na col. 3 do mapa anexo, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior fixa, no ano lectivo de 2003-2004, para os cursos de Medicina em fase de arranque, um contingente especial de docentes ETI.

Para os novos cursos podem ser efectuadas novas admissões (em ETI) até que os seus efectivos de pessoal docente ETI atinjam o referido contingente especial, independentemente do peso das despesas de pessoal, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2003 e ou 2004, conforme a data de admissão.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.

3 de Dezembro de 2003. - Pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior.

MAPA ANEXO 2003-2004 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/08/plain-168416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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