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Anúncio 3790/2008, de 2 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - processo n.º 1198/07.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3790/2008

Processo 1198/07.2TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Go.Create - Marketing, Comunicação e Eventos, S. A.

Insolvente: BRICOGARDEN - Comércio de Bricolage, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 05-05-2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

BRICOGARDEN - Comércio de Bricolage, Lda., NIF 507139852, Endereço: R. José Régio, n.º 3-3.º Esq., 2725-353 Mem Martins com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Cristina Maria Santos Candeias dos Santos, Endereço: Condomínio da Bela Vista, n.º sa26, 2710 Sintra a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Augusto Rosa Roberto, Endereço: Praceta Febo Moniz, Lote n.º 1, 2725-309 Mem Martins.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea I do artigo 36 do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 03-07-2008, pelas 14:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

15 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

300340153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683896.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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