Processo 533/08.0TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: A Cosinha - Prod. A. Confecion. Lda.
Presidente Com. Credores: Maria Adelaide Jesus Mira e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 07-05-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
A Cosinha - Prod. A. Confecion. Lda., NIF 502262370, Endereço: Rua dos Soeiros, 339 A, 1600-381 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Maria Bárbara da Conceição da Costa Mira Bordino, NIF 176829350, Endereço: Estrada da Luz, 193 2.º Dt.º, 1600-155 Lisboa.
Paula Alexandra Cardoso Benfeito Matos, Endereço: Praceta José Maria da Costa, n.º 4 1.º C, 2825-001 Costa da Caparica, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Alberto Luís de Pinho Lopes, Endereço: Bairro de Belém, Rua 15, n.º 8, 1400-308 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 07-07-2008, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.
14 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.
300341409