Processo: 373/08.7TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação);
Devedor: "Luís Dinis Flores - Comércio e Indústria de Carnes, Lda. ";
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 12-05-2008, pelas 17.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
- Luís Dinis Flores- Comércio e Indústria de Carnes, Lda. "; com sede em Rua Sport Lisboa e Fanhões, Fanhões -
São administradores do devedor:
- Luís Dinis Flores; com endereço em Rua Sport Lisboa e Fanhões, Fanhões
- Sofia Saldanha Deus Vicente Flores; com endereço em Rua Sport Lisboa e Fanhões, Fanhões -
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
- Dr. João Manuel Correia Chambino; com endereço em Rua Sargento Armando Monteiro Ferreira, n.º 12, 3.º Dt.º, 1800-329 Lisboa -
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.
É designado o dia 09 de Julho de 2008, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do C. I. R. E.).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
15 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
300330669