Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o Projecto do Regulamento e Tabela de Taxas do Mercado da Brandoa, aprovado pela Junta de Freguesia da Brandoa na sua reunião ordinária de 12 de Maio de 2008 com vista à sua apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação.
12 de Maio de 2008. - O Presidente, Armando Jorge Paulino Domingos.
Projecto do Regulamento e Tabela de Taxas do Mercado da Brandoa
Nota Justificativa
A lei 2/2007 de 15 de Janeiro, conhecida por Lei das Finanças Locais, que aprovou o regime financeiro dos Municípios e Freguesias, estabelece no seu artigo 17.º que constituem, entre outras, receitas das freguesias, o produto da cobrança de taxas provenientes da prestações de serviços pela freguesias e no n.º 1 do seu artigo 18.º que, as freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, enunciado este regime, aprovado pela lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, alguns exemplos de taxas que podem ser cobradas pelas freguesias.
Ao abrigo da Lei das Finanças Locais, encontra-se em vigor na Junta de Freguesia da Brandoa uma tabela de taxas, porém, tal tabela, por força do diploma que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, designadamente do disposto no artigo 17.º, terá que ser objecto de alterações, sob pena de no início do ano de 2009 ser revogada.
Para além desta situação, verifica-se ainda a necessidade de proceder à alteração dos valores das taxas em vigor, já que o Mercado novo da Brandoa se encontra em recta final de conclusão e se perspectiva que seja delegada na Junta de Freguesia da Brandoa a gestão e manutenção do mesmo.
Este novo mercado, pelas suas características e dimensões em nada se equipara ao mercado antigo e por essa mesma razão ter-se-á que se proceder à revisão de todas aquelas taxas.
Nesta medida, a fim de dar resposta a estas situações, foi elaborado o presente projecto de regulamento de taxas do Mercado da Brandoa e respectivas tabelas, que a seguir se transcrevem, tendo em consideração a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 18.º da lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do artigo 6.º da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34 da lei das Autarquias Locais (lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro).
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pela utilização de locais reservados no mercado da Brandoa, bem como pela utilização de materiais e utensílios não incluídos na taxa de ocupação.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1- O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia da Brandoa.
2- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 4.º
Isenções e reduções
1- Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento, todos aqueles a quem a lei confira tal isenção.
2- Podem, a título excepcional, ser concedidas isenções ou reduções pela Junta de Freguesia da Brandoa, mediante prévia autorização e devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
1- Pela atribuição do direito de ocupação - base de licitação;
2- Pela utilização de locais reservados no mercado;
3- Pela utilização das balanças do mercado;
4- Pela utilização de câmaras frigoríficas do mercado;
5- Pelo fornecimento de gelo;
6- Pela emissão de cartões.
Artigo 6.º
Atribuição do direito de ocupação
A atribuição do direito de ocupação de lugares no mercado está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no programa e caderno de concurso, porém será fixado um valor de base mínimo de licitação para cada lugar a adjudicar, conforme anexo I ao presente regulamento, os quais foram determinados tendo em conta as condições físicas do local onde o serviço é prestado, o tipo de lugar a atribuir, o fim a que se destina, a área a ocupar e os custo inerentes à abertura do procedimento concursal, de acordo com a seguinte fórmula:
TADO = a x (cpconcursal/N)
Onde:
a: área de ocupação (m2);
cpc: custo do procedimento concursal (inclui custos com pessoal e consumíveis);
N: número de comerciantes do mercado.
Artigo 7.º
Utilização de locais reservados
1- A ocupação e utilização de qualquer espaço comercial no Mercado da Brandoa está condicionada ao pagamento da respectiva taxa prevista no anexo II ao presente regulamento, as quais foram determinadas em função da área ocupada, do fim a que se destina, do período de tempo e do custo mensal necessário para a prestação de serviços, de acordo com a seguinte fórmula:
TOM = a x (Cmensal/30)
Onde:
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total diário necessário para a prestação de serviços
2- Às bancas com equipamento frigorífico instalado, ou outro de idêntica natureza, serão aplicadas as taxas correspondentes ao grupo e actividades em que se encontram inseridas, acrescidas da taxa mensal calculada com base na seguinte fórmula:
W= P x T x (euro) x 0,7
Onde:
P: Potência instalada;
T: Tempo de funcionamento;
(euro): Preço do KW / hora;
0,7: coeficiente de simultaneidade;
3- Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Utilização de balanças
1- A taxa de utilização de balanças por pesagem consta do anexo III e tem como base de cálculo o custo total necessário para a prestação do serviço, valor hora do funcionário e o tempo médio de realização, tendo tido por base a seguinte fórmula de cálculo:
TUB = tmr x vh + (ct/N)
Onde:
tmr: tempo médio de realização;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação de serviço (inclui equipamento e consumíveis);
N: número de comerciantes do mercado.
2- Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Utilização de câmara frigorífica
1- As taxas de utilização das câmaras frigoríficas constam do anexo III e tem como base de cálculo o custo total necessário para a prestação do serviço, tempo de utilização, tendo tido por base a seguinte fórmula de cálculo:
TUCF = tu x (ct/N) x 0,7
Onde:
tu: tempo de utilização;
ct: custo total necessário para a prestação de serviço (inclui equipamento e consumíveis);
N: número de comerciantes do mercado.
0,7: coeficiente de simultaneidade;
2- Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 10.º
Fornecimento de gelo
1- A taxa de fornecimento de gelo consta do anexo III e tem como base de cálculo o custo total necessário para a prestação do serviço, valor hora do funcionário, tendo tido por base a seguinte fórmula de cálculo:
TFG = (ct/N) x vh
Onde:
ct: custo total necessário para a prestação de serviço (inclui equipamento e consumíveis);
N: número de comerciantes do mercado
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
2- Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 11.º
Emissão de cartões
1- A taxa de emissão de cartões consta do anexo IV e tem como base de cálculo o custo total necessário para a prestação do serviço, valor hora do funcionário, tendo tido por base a seguinte fórmula de cálculo:
TEC = (ct/N) x vh
Onde:
ct: custo total necessário para a prestação de serviço (inclui equipamento e consumíveis);
N: número de comerciantes do mercado
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
3- Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 12.º
Pagamento
1- A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2- As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3- As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
4- O pagamento das taxas deverá ser efectuado na Tesouraria da Junta de Freguesia até ao dia oito do mês a que disser respeito.
5- O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelo respectivo serviço.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1- Compete à Junta de Freguesia, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida, autorizar o seu pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente:
a) Esteja comprovada a situação económica do requerente;
b) A última prestação requerida não vá para além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.
2- Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3- No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida se multiplicado pelo número de prestações autorizadas, acrescido dos juros de mora vencidos e contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4- A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1- São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2- A taxa legal de juros de mora encontra-se fixada em 1 % (Decreto lei 73/99 de 16 de Março), se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3- O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15.º
1- Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2- A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3- A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4- Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5- A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A lei das Finanças Locais;
c) A lei geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital a afixar nos lugares de estilo.
Tabela de taxas
ANEXO I
Taxa de atribuição do direito de ocupação
Base de licitação (TADO)
Lojas
(ver documento original)
Bancas
(ver documento original)
Nota. - Lances mínimos no valor de (euro) 500,00
ANEXO II
Taxa de ocupação do mercado (TOM)
Lojas
(ver documento original)
Bancas
(ver documento original)
ANEXO III
Taxas de serviços diversos (TUB, TUCF, TFG)
(ver documento original)
ANEXO IV
Taxa de emissão de cartões (TEC)
(ver documento original)