Processo: 544/06.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: "FNI- Fábrica de Iluminação, S. A. ";
Insolvente: "LAMUL- Sistemas de Segurança, Lda. ";
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 13-05-2008, pelas 17.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
- "Lamul- Sistemas de Segurança, Lda. "; com sede em Quinta S. João das Areias, Rua A, Lote 5, Sacavém -
É administrador do devedor:
- Carlos António Antunes Mota; com endereço em Praceta António Aleixo, n.º 25, 1.º B, Carnaxide, Oeiras -
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
- Dr.ª Teresa Margarida Cabral Teles; com endereço em Rua da República, n.º 34, 1.º, Sala A, 2670-469 Loures -
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.
É designado o dia 29 de Julho de 2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do C. I. R. E.).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
15 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
300333066